-
Resposta: Alternativa B
De acordo com a jurisprudência do STF:
"CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS: IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA: C.F., art. 150, VI, a. EMPRESA PÚBLICA QUE EXERCE ATIVIDADE ECONÔMICA E EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO: DISTINÇÃO. I. - As empresas públicas prestadoras de serviço público distinguem-se das que exercem atividade econômica. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos é prestadora de serviço público de prestação obrigatória e exclusiva do Estado, motivo por que está abrangida pela imunidade tributária recíproca: C.F., art. 150, VI, a. II. - R.E. conhecido em parte e, nessa parte, provido” (Segunda Turma, DJ 6.8.2004). Esse entendimento foi aplicado no julgamento de outros recursos, em que se beneficiaram da imunidade tributária recíproca a Empresa Brasileira de Infra-estrutura Aeroportuária – Infraero (RE 363.312-AgR), a Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia – Caerd (AC 1.851-QO), o Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Senador Firmino – SAAE (RE 399.307-AgR), a Companhia Docas do Estado de São Paulo (RE 253.472) e o Hospital Nossa Senhora da Conceição S/A (RE 580.264). Este Supremo Tribunal assentou que a imunidade tributária recíproca pode ser atribuída às sociedades de economia mista que prestem serviço público essencial, de natureza obrigatória e exclusiva do Estado e sem fim lucrativo, vale dizer, sem o intuito de acréscimo patrimonial público."
-
CF, art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
§ 3º As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
-
Gabarto B
Tem razão quem achou a questão extremamente mal feita!
A regra, de fato, é que a imunidade recíproca se aplica à administração direta e indireta (com PJ de Direito Público), porém o STF decidiu que em alguns caso essa limitação também deve ser aplicada às entidades da Administração Indireta (com PJ de Direito Privado - SEM e EP) desde que essas "prestem serviço público essencial, de natureza obrigatória e exclusiva do Estado e sem fim lucrativo, vale dizer, sem o intuito de acréscimo patrimonial público".
STF. Plenário. RE 627051/PE, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 12/11/2014 (Info 767).
Bons estudos a todos!
-
Passível de ANULAÇÃO. O STF já superou essa interpretação literal do art.150, §3º da CR.
“...2. A Corte já firmou o entendimento de que é possível a extensão da imunidade tributária recíproca às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público, observados os seguintes parâmetros: a) a imunidade tributária recíproca se aplica apenas à propriedade, bens e serviços utilizados na satisfação dos objetivos institucionais imanentes do ente federado; b) atividades de exploração econômica, destinadas primordialmente a aumentar o patrimônio do Estado ou de particulares, devem ser submetidas à tributação, por apresentarem-se como manifestações de riqueza e deixarem a salvo a autonomia política; e c) a desoneração não deve ter como efeito colateral relevante a quebra dos princípios da livre concorrência e do livre exercício de atividade profissional ou econômica lícita. ...” (STF - ACO 1460 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 07/10/2015, DJe-249 DIVULG 10-12-2015 PUBLIC 11-12-2015)
“... 3. A exigência de contraprestação pelos serviços públicos prestados, mediante o pagamento de tarifas, não constitui óbice à incidência da imunidade recíproca sobre determinada sociedade de economia mista. ...” (STF RE 897104 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 27/10/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-283 DIVULG 07-12-2017 PUBLIC 11-12-2017)
-
1. A ECT, atuando como empresa pública prestadora de serviço público, está albergada pela imunidade recíproca prevista no art. 150, VI, ‘a’ do texto constitucional. Precedentes. 2. No julgamento da ADPF 46, o Supremo Tribunal Federal afirmou o entendimento de que o serviço postal, prestado pela ECT em regime de exclusividade, não consubstancia atividade econômica estrita, constituindo modalidade de serviço público. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ACO 1.331/GO, Rel. Min. LUIZ FUX – grifei).
http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/ACO2654.pdf
-
Questão de 2018 com esse erro craso... =(
-
Banca Fumarc... a resposta é essa
-
EXPLICAÇÃO: ( prof do estrategia): você poderia pensar que isso seria proibido pelo art. 173, § 2°, da CF/88,segundo o qual “as empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado”.
Contudo, o que deve ser considerado é que existem dois tipos de EP e SEM, isto é, há aquelas exploradoras de atividade econômicas (sujeitas ao art. 173, da CF/88) e há as prestadoras de serviços públicos (sujeitas ao art. 175, da CF/88). As únicas abrangidas pela imunidade recíproca são as prestadoras de serviço público.
Nesse sentido, o STF já concedeu imunidade às seguintes EP e SEM:
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) – (STF, RE 407.099);
Infraero – (STF, RE 524.615-AgR);
Companhia de Águas e Esgoto de Rondônia (CAERD) – (STF, AC 1.550-2/RO);
Companhia Docas do Estado de São Paulo (Codesp) – (STF, RE 253.472)
Casa da Moeda do Brasil (CMB) – (STF, RE 610.517)
MEU COMENTARIO
EP/SEM
- prestadoras de serviços publicos: IMUNES COM A IMUNIDADE RECIPROCA
- atividade economica: SEM IMUNIDADE
GABARITO ''B''
-
Totalmente errada a questão: creio que não se precise explicar a quetão da contraprestação do prestador de serviços públicos, pois isso é tão batido que já está parecendo um hamburguer....
-
Vc mistura Fumo com Arrcc.. quer o que?
FUMARC
ARCCCC QUE NÓDIO
-
b) correta
O STF entendeu que empresas públicas serão imunes aos impostos, desde que sejam prestadoras de serviço público, de acordo com o art. 175 CF.
Se essas empresas forem exploradoras de atividade econômica (art. 173) não são merecedoras da imunidade.
CF, art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
§ 3º As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
-
A questão poderia ter sido mais específica, já que o STF adota uma interpretação bem restritiva do §3°,art. 150, CF. Assim, não seria possível afirmar, como faz a assertiva "b", que basta a cobrança de tarifa para que a imunidade seja afastada. O Supremo reconheceu a imunidade, por exemplo, aos Correios, embora haja contraprestação a suas atividades. A ratio do julgado, contudo, baseou-se na característica de monopólio e na natureza pública do serviço.
Portanto, para o STF, não basta a cobrança de tarifa para que a imunidade seja afastada, como faz crer a assertiva marcada como gabarito.
Embora seja compreensível que em uma questão objetiva, o gabarito restrinja-se à literalidade da CF.
-
Tributação das concessionárias/permissionárias. É absolutamente pacífico que concessionárias ou permissionárias de serviços públicos, remuneradas por preços públicos ou tarifas, não gozam de qualquer privilégio tributário. Tanto isso é verdade que, mesmo a prestação direta de serviços públicos pelo Estado, quando remunerada por preço ou tarifa pagos pelo usuário, estaria excluída da imunidade tributária recíproca (art. 150, §3º, CF), salvo se tratar de serviço público de prestação obrigatória e exclusiva do Estado, como é o caso da ECT.
Material Ciclos.
-
Bom, poderia está certa porém estava errada, mas se estivesse errada, poderia está certa... que confusão. De fato, há imunidade reciproca no caso de EP e SEM prestadora de serviço, se for atividade econômica, não.
-
Complicado é saber o que a banca quer...
-
Súmula 76 (art 12 do CTN) do STF:
As sociedades de economia mista não estão protegidas", integralmente,"(meu grifo) pela imunidade fiscal do art 31, V, "a", Constituição Federal.
-
ANULÁVEL
Márcio Cavalcante:
"Embora a CF/88 reconheça a imunidade recíproca apenas às pessoas políticas (Administração direta), autarquias e fundações, a jurisprudência estende o benefício também às empresas públicas e às sociedades de economia mista, desde que prestadoras de serviço público.
Assim, as empresas públicas e sociedades de economia mista que desempenham serviços públicos também desfrutam da referida imunidade. Por outro Lado, se a empresa pública ou sociedade de economia mista explorar atividade econômica, não irá gozar do benefício, porque a ela deve ser aplicado o mesmo regime jurídico da iniciativa privada (art. 173, § 1", 11, da CF/88).
Fonte: Vade Mecum Jurisprudência Dizer o Direito, 2018.
O assunto foi cobrado em outros concursos, a exemplo: (Q880754)
Fauel, 2018. Procurador do Município
A imunidade tributária recíproca não pode ser estendida a empresas públicas ou sociedades de economia mista prestadoras de serviço público de cunho essencial e exclusivo.ERRADA
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal orienta-se no sentido de que a imunidade recíproca deve ser reconhecida em favor da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, ainda que o patrimônio, renda ou serviço desempenhado pela Entidade não esteja necessariamente relacionado ao privilégio postal. CORRETA.