SóProvas


ID
2662027
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
ITEP - RN
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Nas eleições municipais, um candidato a Prefeito comprou o voto de um eleitor. Alguns dias depois, ele mandou matar uma testemunha daquele crime de compra de votos. O referido candidato perdeu as eleições. Nesse caso, assinale a alternativa correta acerca da competência.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra a).

     

    CÓDIGO ELEITORAL (LEI 4.737/65)

     

     

    Art. 35. Compete aos juízes:

     

    II – processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos, ressalvada a competência originária do Tribunal Superior e dos tribunais regionais.

     

    Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita:

     

    Pena – reclusão até quatro anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa.

     

    * O dispositivo acima introduz o crime de corrupção eleitoral ao nosso ordenamento jurídico. Portanto, o candidato a Prefeito em tela, ao comprar o voto de um eleitor, cometeu esse crime eleitoral e será julgado, por tê-lo cometido, pela Justiça Eleitoral (Juiz Eleitoral)

     

    ** "Verificada a conexão entre crime eleitoral e crime comum, a competência para processar e julgar ambos os delitos é da Justiça Eleitoral (CF, art. 109, inciso IV, e CPP, art. 78, inciso IV)."

     

    *** A conduta do candidato a Prefeito de mandar matar uma testemunha daquele crime de compra de votos é um crime comum conexo a um crime eleitoral. Já que há a ocorrência de um crime eleitoral e um crime comum conexo a este, a competência para julgar os dois crimes é da Justiça Eleitoral - justiça especializada.

     

    **** Vis Atractiva quer dizer força atrativa, ou seja, no caso dessa questão, força para atrair ambas as competências para a Justiça Eleitoral.

     

    Fontes:

     

    http://www.tse.jus.br/legislacao/codigo-eleitoral/codigo-eleitoral-1/codigo-eleitoral-lei-nb0-4.737-de-15-de-julho-de-1965

     

    https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=Crime+eleitoral+e+crime+comum

     

     

     

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  • Totalmente equivocada a questão, PREVALECE, neste caso, a disjunção dos processos.

  • Isso mesmo, afinal, ninguém liga mesmo pra competência absoluta do júri prevista na CF.
  • Sobre essa questão, a doutrina se divide em três posições: (a) unidade de processo e julgamento na justiça eleitoral; (b) unidade de processo e julgamento no Tribunal do Júri e; (c) separação de processos, com o julgamento do crime eleitoral na justiça eleitoral e do crime doloso contra a vida no júri.

     

    Fernando da Costa Tourinho Filho defende ser da competência da Justiça Eleitoral o julgamento dos crimes dolosos contra a vida conexos com crimes eleitorais ao argumento de que:

    "Muito embora a Lei Complementar, a que se refere o art. 121 da CF, disciplinando a competência da Justiça Eleitoral, ainda não tenha sido promulgada, foi recepcionada a regra da anterior Constituição, que prescrevia ser da alçada da Justiça Eleitoral o processo dos crimes eleitorais e dos comuns que lhe forem conexos. Assim, se alguém comete um crime eleitoral e um comum, havendo entre eles relação de conexidade, a competência será da Justiça Eleitoral. E se a conexidade envolver um crime do Júri? A regra contida na Constituição continua intangível: a competência será da Justiça Eleitoral. Mas a competência para os crimes dolosos contra a vida não é do Júri? Sim. Contudo a Constituição pode excepcionar a si própria e, uma vez que afirmou serem da competência da Justiça Eleitoral os crimes comuns conexos aos eleitorais, sem fazer qualquer ressalva, prevalece a competência da Justiça Eleitoral."

    Como se pode observar, o eminente jurista extrai da competência do júri popular a apreciação dos crimes dolosos contra a vida conexos com crimes eleitorais.

    Destaca-se que Vicente Greco Filho , embora com menos veemência, também atribui à Justiça Eleitoral a competência para examinar quaisquer delitos comuns, desde que em conexão com o eleitoral.

    Um entendimento doutrinário totalmente diverso é o de Xavier Albuquerque segundo o qual havendo "homicídio em conexão com crime eleitoral, ficará com a Justiça Eleitoral o julgamento exclusivamente do crime eleitoral, enquanto pertencerá ao Tribunal do Júri a competência para julgamento do crime comum."

     

    Fonte: http://www.tre-sc.jus.br/site/resenha-eleitoral/revista-tecnica/edicoes-impressas/integra/2012/06/a-justica-eleitoral-e-o-tribunal-do-juri

     

    OBS: não têm mais espaço para colocar outros entendimentos diversos, porém é certo que a questão não é pacificada na doutrina e jurisprudência, a meu ver uma questão muito polêmica pra ser colocada num concurso público. 

  • Só pra complementar o CPP dispõe que:

     Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras: 

     III - no concurso de jurisdições de diversas categorias, predominará a de maior graduação;  

     

    Qual a de maior graduação? A do tribunal do júri prevista CF ou a Eleitoral prevista em legislação federal? 

  • COMOASSIMMOÇO?

  • Polêmico.

     

    Primeiro, o homicídio da testemunha parece atentar inclusive contra o interesse da União em punir o sujeito pelo crime eleitoral de corrupção eleitoral (compra de voto), fazendo atrair a competência da Justiça Federal (CF, art.109,IV).

     

    E vejam:

     

    "COMPETÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO.
    - A conexão e a continência entre crime eleitoral e crime da competência da Justiça Federal não importa unidade de processo e julgamento.
    (STJ, CC 19.478/PR, Rel. Ministro FONTES DE ALENCAR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/03/2001, DJ 04/02/2002, p. 278)"

     

    Polêmica desse nível em prova para Perito Criminal Químico. Falta de noção.

  •  Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:  

    IV - no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta. (CPP)

     

    Por ser a Justiça Eleitoral uma justiça especializada, a alternativa "a" será correta.

  • Essa questão deveria ter sido anulada, pois, dependo da corrente adotada, o item c estaria correto. Vide comentários abaixo de José Jairo Gomes (Crimes e Processo Penal Eleitorais):

                    Nos domínios eleitorais, existem duas correntes teóricas sobre a modificação da competência em razão de conexão e continência. Pela primeira, qualquer crime conexo com o crime eleitoral deve igualmente ser julgado pela Justiça Eleitoral, pois somente esta pode julgar crimes eleitorais. A atração exercida por essa Justiça especializada é plena. Para tal entendimento, os crimes eleitorais atraem até mesmo a competência para julgamento de crimes dolosos contra a vida, reservados pela Constituição Federal ao Tribunal do Júri. Nesse ponto, conforme expõem Cordeiro e Silva (2006, p. 71-73), tal corrente se biparte entre: (i) aqueles que defendem o julgamento pela Justiça Eleitoral sem realização do procedimento próprio do júri; (ii) os que defendem a realização do rito do júri no âmbito da Justiça Eleitoral, inclusive abrangendo suas duas fases, a saber: judicium accusationis (ou sumário e culpa) e judicium causae; arguise, aqui, que o júri constitui mero procedimento, e não órgão jurisdicional dotado de esfera de competência própria – o importante é que tal procedimento seja observado,

    pois é apenas isso que impõe a Lei Maior.

                    Pela segunda corrente, a Justiça Eleitoral exerce uma atração relativa. Argumenta- se que a conexão e a continência são regidas por várias regras e somente algumas delas atraem o julgamento para a Justiça Eleitoral. Vide nesse sentido Cândido (2006, p. 583). Tais regras são a seguir explicitadas:

                    i) crime eleitoral atrai para a competência da Justiça Eleitoral crime comum conexo (CPP, art. 78, IV). Nesse sentido: STJ – CC no 16.316/SP – 3a Seção – Rel. Min. Felix Fischer – DJ 26-5-1997, p. 22469.19 Entretanto, há quem excepcione os crimes comuns de competência da Justiça Federal ao argumento de que esta, tal qual a Eleitoral, é igualmente especializada.Nesse sentido: Luchi Demo (2005, p. 138), Lima (2010, p. 222-223). Não prospera, porém, tal argumento, pois, na verdade, a Justiça Federal

    não é especial, mas comum. A Justiça Comum é federal e estadual. E mesmo que se entenda que a Justiça Federal é especial, não é ela especializada em matéria eleitoral, o que inviabiliza a afirmação de sua competência nessa seara;

                    ii) crime eleitoral e crime comum doloso contra a vida conexo devem ser julgados separadamente. Deve haver separação dos processos (não se aplica o inciso I do art. 78 do CPP), pois em ambas as hipóteses há distribuição de competência em razão da matéria pela própria Constituição. Outrossim, a competência do Júri para julgar crimes dolosos contra a vida constitui garantia constitucional de julgamento pelos pares e, portanto,não pode ser preterida;

  • Continuação dos comentários de José Jairo Gomes (Crimes e Processo Penal Eleitorais):

     

    iii) crime eleitoral e crime militar conexo devem ser julgados separadamente. Há separação de processos, porquanto ambas são distribuições de competência em razão da matéria prevista na Constituição. Nesse sentido: Cândido (2006, p. 583), Lima (2010, p. 222-223);

                    iv) crime eleitoral de menor potencial ofensivo é julgado separadamente em relação a crime comum ou crime de rito especial. Isso porque a reunião prejudicaria a celeridade, razão de ser do rito sumaríssimo; e se houver transação ou suspensão condicional do processo seria contrassenso a ação permanecer na esfera da Justiça Eleitoral apenas para julgar o crime comum. Nessa linha: Ponte (2008, p. 120-121);

                    v) crimes eleitorais conexos sitos em diferentes Zonas Eleitorais. Em tal caso, nos termos do art. 78, II, a, b e c, do CPP, sendo as jurisdições de mesma categoria, preponderará sucessivamente: (i) a do lugar do delito a que for cominada a pena mais grave; (ii) a do lugar em que ocorreu o maior número de crimes; (iii) a que firmar-se pela prevenção;

                    vi) os crimes eleitorais de competência originária em instâncias diferentes são julgados pela instância superior (vide Súmula 704 do STF). A instância superior atrai até mesmo crime que se refira a Tribunal de outra Justiça. A esse respeito dispõe o art. 78, III, do CPP: “no concurso de jurisdições de diversas categorias, predominará a de maior graduação”.

                    Ressalte-se que a inobservância da unidade de processos quando houver conexão ou continência gera nulidade absoluta, por existir em razão da matéria ou pessoa, exceto: (i) quando a conexão unir crimes eleitorais conexos sitos em Zonas Eleitorais diversas, pois trata-se de competência territorial, relativa e passível de prorrogação, quando então será relativa a nulidade; (ii) nas hipóteses do art. 80 do CPP, pois a não reunião ou a separação dos processos é facultada ao juiz e, portanto, não há nulidade;

    tais hipóteses são as seguintes: (1) quando as infrações tiverem sido praticadas em tempo e lugar diferentes; (2) havendo vários acusados, para não prolongar o tempo de prisão cautelar; (3) por conveniência do juízo por outro motivo relevante.

                    Uma vez definida a competência por conexão ou continência, ela se manterá até o julgamento final de todos os crimes, ainda que seja extinta a punibilidade pelo crime de competência atrativa antes do julgamento dos demais, segundo o art. 82 do CPP. Assim, há perpetuatio jurisdictionis, exceto nos casos de surgimento ou extinção superveniente de foro privilegiado, e surgimento ou extinção superveniente de competência do Tribunal do Júri.

  • Jurisprudência não definiu, a lei é omissa e a doutrina majoritária diz que deve haver o desmembramento, ficando o Tribunal do Júri com o crime doloso contra a vida e a Justiça Eleitoral com o crime eleitoral. A regra é que prevaleça a competência eleitoral, exercendo esta a vis atractiva. Mas como o Tribunal do Júri tem competência absoluta, definida pela Constituição, deve ocorrer o desmembramento do processo. Por essas razões a alternativa correta é a letra C.

  • Corrente majoritária: sustenta que os crimes eleitorais devem ser julgados pela Justiça Eleitoral, respeitando-se a previsão constitucional, o que, no entanto, não afeta a competência do Tribunal do Júri para julgar o crime doloso contra a vida, haja vista não ser este um crime tipicamente eleitoral. Como ambas as competências estão previstas na Constituição Federal - a da Justiça Eleitoral para o processo e julgamento dos crimes eleitorais e a do Tribunal do Júri para o processo e julgamento dos crimes dolosos contra a vida - somente a separação dos processos será capaz de garantir o respeito à competência estabelecida pela Constituição Federal para ambas as situações. De modo algum seria possível admitir-se que a conexão, norma de alteração de competência prevista na lei processual penal, pudesse afastar a competência constitucional do júri e da Justiça Eleitoral (Brasileiro de Lima, Manual de Processo Penal 2017, p.410).

    Questão passível de anulação.

  • Atenção para o julgado que ocorreu em março do ano corrente, que definiu que os crimes comuns em conexão com os eleitorais devem ser julgados pela Justiça Eleitoral.

    - Compete à Justiça Eleitoral julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos. Cabe à Justiça Eleitoral analisar, caso a caso, a existência de conexão de delitos comuns aos delitos eleitorais e, em não havendo, remeter os casos à Justiça competente. STF. Plenário. Inq 4435 AgR-quarto/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 13 e 14/3/2019 (Info 933).

  • Renato Fagundes, a alternativa correta não pode ser a letra C, porque a CF prevê o foro por prerrogativa de função do prefeito no TJ e respectivos tribunais de segundo grau, a depender da infração

  • Na prática a questão correta diz que embora os crimes dolosos contra a vida sejam julgados pelo tribunal do júri, é exceção a prática de crime doloso contra a vida conexo com crime eleitoral que seria julgado pela Justiça eleitoral, o que na minha opinião violaria a CF 1988 na medida em que o texto constitucional não excepcionou a regra do tribunal do júri nesta hipótese.

  • Ninguém quer saber da sua opinião.
  • Após recente decisão do Supremo Tribunal Federal fixou-se o entendimento que a Justiça Eleitoral é competente para julgar os crimes eleitorais e todos os delitos que sejam a eles conexos (letra A está correta).

    Resposta: A

  • "O candidato a Prefeito praticou a conduta descrita no art. 299 do Código Eleitoral, que caracteriza o crime

    de corrupção eleitoral. Posteriormente, em decorrência do crime anterior, praticou crime de homicídio, tipificado

    no art. 121 do Código Penal. Diante disso, não há dúvidas de que o Prefeito praticou crime comum conexo ao crime

    eleitoral. Nesse caso, não há dúvidas de que a competência para processar e julgar ambos os crimes, vis atractiva,

    será da justiça eleitoral.

    Vis atractiva significa força atrativa, ou seja, em razão do crime eleitoral de competência da Justiça Eleitoral

    a competência para julgar o crime comum, que foi praticado de forma conexa, também será da Justiça Eleitoral."

    Professor Fabiano Pereira

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento acerca do processo penal eleitoral, em especial regras de fixação de competência.

    2) Base constitucional (CF de 1988)

    Art. 5.º. [...].

    XXXVIII) é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:

    d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

    Art. 121. Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais.

    3) Base legal [Código Eleitoral (Lei n.º 4.737/65)]

    Art. 35. Compete aos juízes:

    II) processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos, ressalvada a competência originária do Tribunal Superior e dos tribunais regionais.

    4) Base doutrinária (competência para processar e julgar crime eleitoral conexo com crime da competência do júri popular)

    Existem duas correntes doutrinárias:

    I) primeira corrente doutrinária (a Justiça Eleitoral é competente para ambos os delitos): em razão de ser uma justiça especializada (matéria eleitoral), a Justiça Eleitoral é competente para processar e julgar os crimes eleitorais e os crimes comuns a ele conexos, nos termos do art. 35, inc. II, do Código Eleitoral. Nesse caso, em razão da “vis atractiva" da Justiça Eleitoral, esta seria competente para processar e julgar tanto a corrupção eleitoral (Código Eleitoral, art. 299) (CRIME ELEITORAL) quanto o homicídio doloso (Código Penal, art. 121) (CRIME COMUM).

    Em outras palavras, havendo a prática de dois crimes, sendo que um deles (homicídio) é crime comum, mas conexo com um crime eleitoral (corrupação eleitoral), a competência para processar e julgar os dois crimes é da Justiça Eleitoral - justiça especializada, em consonância com o art. 35, inc. II, do Código Eleitoral.

    Essa corrente doutrinária foi acolhida pelo STF, conforme o seguinte julgado:

    EMENTA: COMPETÊNCIA – JUSTIÇA ELEITORAL – CRIMES CONEXOS. Compete à Justiça Eleitoral julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos – inteligência dos artigos 109, inciso IV, e 121 da Constituição Federal, 35, inciso II, do Código Eleitoral e 78, inciso IV, do Código de Processo Penal [STF, Inq 4435 AgR-quarto, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14/03/2019, Dje. 21/08/2019].

    II) segunda corrente doutrinária [a Justiça Eleitoral (justiça especializada) é competente apenas para o crime eleitoral, sendo o homicídio da competência do júri (justiça comum)]: os adeptos dessa corrente partem do entendimento segundo o qual a competência do júri tem previsão constitucional e que não há júri na Justiça Eleitoral. Dessa forma, a corrupção eleitoral (crime eleitoral) (Código Eleitoral, art. 299) seria da competência da Justiça Eleitoral e o homicídio (Código Penal, art. 121) (crime comum), da competência da justiça comum (Tribunal do Júri).

    5) Exame do enunciado e identificação da resposta

    Nas eleições municipais, um candidato a Prefeito comprou o voto de um eleitor. Alguns dias depois, ele mandou matar uma testemunha daquele crime de compra de votos. O referido candidato perdeu as eleições.

    Nesse caso, assinale a alternativa correta acerca da competência.

    Pela primeira corrente doutrinária, a resposta seria a letra A, isto é, a Justiça Eleitoral, pela “vis atractiva", seria competente para processar e julgar a ambos os delitos.

    Pela segunda corrente doutrinária, a resposta seria a letra C, ou seja, haveria a cisão processual, sendo que a Justiça Eleitoral iria processar e julgar apenas o crime de corrupção eleitoral e a Justiça Comum (Júri Popular), o crime de homicídio.

    Resposta: A (gabarito oficial), mas deveria ser anulada em razão da opção C.

  • Crime eleitoral e crime doloso contra a vida conexos, são julgados separadamente. Em ambas as hipóteses há distribuição constitucional de competências, não existindo hierarquia entre elas. Havendo conexão entre um crime eleitoral e um crime doloso contra a vida deve haver desmembramento, fazendo com que a justiça Eleitoral julgue o crime eleitoral e o Tribunal do Júri julgue o crime contra a vida conexo.

  • Essa posição foi encampada pelo STF, no Info 933 descrito acima, que, embora trate sobre crime de "caixa 2", ou seja, de falsidade ideológica eleitoral, e atraiu os crimes comuns de corrupção passiva e corrupção ativa, de modo que, pelo mesmo raciocínio, seria possível sustentar que o caso da questão, embora envolvendo homicídio, trata-se de conexão objetiva (lógica ou material) - Art. 76, II, CPP - uma vez que o homicídio foi praticado para encobrir a prática do crime eleitoral. De modo que, pelo teor da literalidade da lei - Art. 35, II, do Código Eleitoral - e pela atual jurisprudência do STF, ambos os crimes deveriam ser julgados, em conjunto, pela Justiça Eleitoral.

    Eu acertei a questão pois segui esse raciocínio. Porém, acho a questão muito polêmica para uma prova objetiva.

    Acredito que quem marcou letra C poderia entrar com Mandado de Segurança, pois há argumentos doutrinários fortes para defender a separação obrigatória.

  • QUESTÃO COM DUAS RESPOSTAS

    A) Caso os crimes tenham relação. Ele responderá na Justiça Eleitoral, que exerce "vis atractiva”,

    C) Caso os crimes não tenham relação. Ele responderá os processos serão separados, pela compra de votos na Justiça Eleitoral e pelo homicídio no júri Estadual.

  • Depois vc acha ruim a banca só perguntar letra de lei!!!!

  • Letra A

    Info 933 STF - "Compete a Justiça Eleitoral julgar os crimes eleitorais e os comuns conexos. Cabe a Justiça Eleitoral analisar, caso a caso, a existência de conexão, e não havendo, remeter à Justiça competente."

  • Comentários:

    Após recente decisão do Supremo Tribunal Federal fixou-se o entendimento que a Justiça Eleitoral é competente para julgar os crimes eleitorais e todos os delitos que sejam a eles conexos (letra A está correta).

    Resposta: A

  • E se o candidato tivesse ganhado as eleições o resultado seria o mesmo? fiquei na duvida porque eles fizeram questão em deixar claro que o candidato perdeu as eleições. Quem puder responder agradeço.

  • E vão escrever uma tese de mestrado? kkkkkk Deu a pREULA

  • A resposta deveria ter sido a letra C e você que está passando pano para banca, continue e responda conforme a letra A na sua prova:

    Ano: 2021 Banca:  Órgão:  Prova: 

    Ao ingressar em um local de votação e tentar votar em nome de outra pessoa, o agente é impedido pelo mesário em serviço e, em razão disso, contra ele, efetua disparos com arma de fogo, dando causa à sua morte. Considerando que o artigo 78 do CPP, ao estabelecer regras de competência, prevê, em seu inciso IV, que, “no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta”, e diante da ocorrência conjunta de um crime eleitoral e um crime doloso contra a vida, é correto afirmar que,

    Alternativas

    A) atingindo bens tutelados de forma diferenciada, não se vê a conexão necessária à manutenção da unicidade do processo.

    B) ocorrendo crime eleitoral conexo com crime doloso contra a vida, o julgamento deverá ser cindido, cabendo a cada tribunal julgar o crime de sua competência. GABARITO

    C) nos termos da lei processual, deve prevalecer a unicidade do processo, competindo o julgamento à Justiça Eleitoral.

    D) ante a ocorrência de crime mais grave, afrontoso à tutela do bem maior, a vida, deve prevalecer a unicidade do processo, competindo o julgamento ao Tribunal do Júri.

  • é o bom senso: faz sentido a justiça eleitoral julgar um crime contra a vida? seria um julgamento justo?

  • COMPLETAMENTE ERRADA. Por ambas serem competências constitucionais, não há prevalência, devendo os processos serem cingidos