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O relatório médico legal se subdivide em auto e laudo:
AUTO: É ditado ao escrivão ou escrevente na presença do Juiz ou Delegado. (ORAL)
LAUDO: Elaborado pelo médico/perito (+ COMPLETO). Possui 7 partes:
- PREÂMBULO
- QUESITOS
- HISTÓRICO (Comemorativo)
- DESCRIÇÃO (Parte MAIS IMPORTANTE)
- DISCUSSÃO
- CONCLUSÃO
- RESPOSTA AOS QUESITOS
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A Cadeia de Custódia é um processo de documentar a história cronológica da evidência, esse processo visa a garantir o rastreamento das evidências utilizadas em processos judiciais, registrar quem teve acesso ou realizou o manuseio desta evidência.
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Letra B
I - Art. 6o , I e Art. 169, Parágrafo único - ambos do CPP
II - PORTARIA Nº 82, DE 16 DE JULHO DE 2014 - MINISTÉRIO DA JUSTIÇA - SECRETARIA NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA -DOU de 18/07/2014 (nº 136, Seção 1, pág. 42).Estabelece as Diretrizes sobre os procedimentos a serem observados no tocante à cadeia de custódia de vestígios.
III - Art. 6o, II CPP
IV - O início da cadeia de custódia se dá com a preservação do local de crime e/ou com procedimentos policiais ou periciais nos quais seja detectada a existência de vestígio - Item 1.2 daPORTARIA Nº 82, DE 16 DE JULHO DE 2014
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Na moral, Medicina Legal é muito doido!
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A Cadeia de Custódia é um procedimento relacionado à qualidade da prova material, sendo definida pelo conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte.
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A cadeia de custódia é a sequência de proteção ou guarda dos elementos materiais encontrados durante uma investigação, os quais devem manter protegidas suas características originais e informações, sem deixar dúvidas sobre sua origem e manuseio.
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– Feitos todos os exames, será confeccionado um LAUDO PERICIAL com a síntese de todo trabalho técnico desenvolvido em face do material examinado e dos questionamentos feitos a seu respeito.
– Além dos exames realizados no material balístico, o exame do cadáver deve colaborar com o sucesso do LAURO PERICIAL DE BALÍSTICA FORENSE.
– Quando o projétil atinge a vítima é importante que este seja retirado de forma a preservar o máximo.
– Estando incrustado em algum osso, deve-se cortar o osso e este ser encaminhado para o exame.
– Os projeteis devem ser identificados e acondicionados corretamente, colocados em embalagem lacrada, para que seja PRESERVADA A CADEIA DE CUSTÓDIA.
– Toda vez que o lacre for rompido, visando à realização de algum exame, deverá constar a data e por quem foi rompido.
– Após o exame, a embalagem deverá ser novamente lacrada.
– Na solicitação do Laudo, a autoridade deverá elaborar OS QUESITOS OBJETIVOS, CLAROS, PRECISOS e CONCISOS, para que se evitem dúvidas posteriores.
– Cada um dos Institutos de Criminalística possuem regulamentos internos para a elaboração dos Laudos, mas a estrutura mínima contém:
– INTRODUÇÃO OU PREÂMBULO
– DESCRIÇÃO DO MATERIAL RECEBIDO PARA EXAMES
– EXAMES PERICIAIS REALIZADOS
– CONCLUSÃO E RESPOSTAS AOS QUESITOS
– FECHO OU ENCERRAMENTO.
– ANEXO (FOTOGRAFIAS, DESENHOS, ESQUEMAS, ILUSTRAÇÕES).
– A ESTRUTURA SUPRA NÃO ESGOTA AS POSSIBILIDADES DE COMPOSIÇÃO, PODENDO SER INTRODUZIDOS OU SUPRIMIDOS ALGUM ITEM DEPENDENDO DO TIPO DO EXAME SOLICITADO.
– Concluídos os exames e o Laudo Pericial, todas as peças utilizadas serão embaladas em embalagens de material resistente com anotação de dados identificadores de cada uma das peças.
– Tais PEÇAS serão ACONDICIONADAS EM ENVELOPES FECHADOS E LACRADOS, para garantir a preservação da cadeia de custódia, contendo informações do laudo pericial:
– NÚMERO DO LAUDO, ÓRGÃO E AUTORIDADE REQUISITANTE DA PERICIA, NOME DA VÍTIMA E LOCAL DE COLETA DAS PELAS, DATA DA ENTRADA E O NOME DOS PERITOS.
– O envelope pode acompanhar o LAUDO PERICIAL OU SER ARQUIVADOS, a fim de garantir a idoneidade e preservação para uma futura contraprova.
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Gabarito B.
CPP: Art. 6º Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:
I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais;
II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais;
III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;
A cadeia de custódia não é exlusividade do perito criminal, mas sim de todos os envolvidos na localização e produção de provas: delegados, agentes, escrivães, papiloscopistas.
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A cadeia de custódia consiste em catalogar todo o caminho percorrido pela prova, identificando quem a manuseou ou teve acesso a ela. Segundo França "entende-se por cadeia de custódia o registro em documento da movimentação dos elementos da prova quando do seu envio, conservação e análise nos laboratórios. Ou, como afirma Josefina Fernandez: “um documento escrito onde ficam refletidas todas as incidências da amostra". Isso é da maior importância na credibilidade que se espera das conclusões periciais." FRANÇA, Genival Veloso de. Medicina Legal, Editora Guanabara Koogan, 10ª edição, 2015, p. 65.
I) CORRETA- ART. 6º, I do CPP e 169 e p.ú, do CPP
II) CORRRETA- CONSTA NA INTRODUÇÃO DA PORTARIA Nº 82, DE 16 DE JULHO DE 2014- Estabelece as Diretrizes sobre os procedimentos a serem observados no tocante à cadeia de custódia de vestígios.
III) CORRETA- art. 6º, II, CPP
IV) INCORRETA- PORTARIA Nº 82, DE 16 DE JULHO DE 2014 1.2. O início da cadeia de custódia se dá com a preservação do local de crime e/ou com procedimentos policiais ou periciais nos quais seja detectada a existência de vestígio.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B
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De que maneira poderia marcar a IV como correta? “ Antes mesmos da consumação do delito”????
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Não necessariamente o trânsito em julgado (conclusão do processo judicial) coincide com a autorização de descarte do vestígio.
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Só lembrando que a cadeia de custódia foi inserido no CPP pelo pacote anticrime. Art. 158 e seguintes
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GAB B
I) CORRETA- ART. 6º, I do CPP e 169 e p.ú, do CPP
II) CORRRETA- CONSTA NA INTRODUÇÃO DA PORTARIA Nº 82, DE 16 DE JULHO DE 2014- Estabelece as Diretrizes sobre os procedimentos a serem observados no tocante à cadeia de custódia de vestígios.
III) CORRETA- art. 6º, II, CPP
IV) INCORRETA- PORTARIA Nº 82, DE 16 DE JULHO DE 2014 1.2. O início da cadeia de custódia se dá com a preservação do local de crime e/ou com procedimentos policiais ou periciais nos quais seja detectada a existência de vestígio.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B
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Gab B
Art 158°- A: Considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítima de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte.
§1°- O início da cadeia de custódia dá-se-a com a preservação do local de crime ou com procedimentos policiais ou periciais nos quais seja detectada a existência de vestígio.