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ID
2662090
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
ITEP - RN
Ano
2018
Provas
Disciplina
Odontologia
Assuntos

Os documentos odontolegais são: atestados, relatórios e pareceres. O documento mais comumente produzi do pelo cirurgião-dentista é o atestado. Em relação ao Atestado Odontológico, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Falsidade ideológica 

    Art. 299 – “Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa de que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.”

    Pena: de 1 (um) a 5 (cinco) anos de reclusão e multa, se o documento for público e reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos e multa, se o documento for particular.

    Parágrafo único – Se o agente for funcionário público e cometer o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração for de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

    Certidão ou atestado ideologicamente falso

    Art. 301 – “Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem”.

    Pena: de 2 (dois) meses a 1 (um)  ano de reclusão

    Falsidade material de estado ou certidão

    – Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem.

    Pena: detenção, de três meses a dois anos.

    – Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se, além da pena privativa de liberdade, a de multa.

  • O erro da letra C está na pena, que é de 1 mes a 1 ano

  • Médico se enquadra no art. 302 CP

    Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:

    Pena - detenção, de um mês a um ano.

    Parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

    Cirurgião-dentista se enquadra no art. 299 do CP

    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular.

  • eita que sempre erro essa meu deus

  • A maioria das literaturas eo CP enquadram o CD no art 299,porém segundo Vanrell,o CD deveria ser enquadrado no Art 302, igualando-se ao médico.

  • GABARITO: D

    (A) Errado. Segundo Vanrell (2009), o atestado deverá conter o horário e a data em que o paciente foi atendido.

    (B) Errado. A competência para atestar é apenas do cirurgião-dentista que tenha atendido pessoalmente o paciente. Além disso, o inciso XI do art. 7º do Código de Ética Odontológica diz que constitui infração ética “fornecer atestado que não corresponda à veracidade dos fatos ou dos quais não tenha participado”, bem como o inciso VII do art. 18: “(...) assinar em branco, folhas de receituários, atestados, laudos ou quaisquer outros documentos odontológicos.”

    (C) Errado. O cirurgião-dentista se enquadra no art. 299 do Código Penal (falsidade ideológica), cuja pena é de 1 (um) a 5 (cinco) anos de reclusão e multa, se o documento for público e reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos e multa, se o documento for particular.

    (D) Correto. Quando houver necessidade de revelação de diagnóstico ou intervenção, utilizar a CID-10, recomendando-se que o paciente assine o rodapé do atestado anuindo com esta publicidade, evitando assim o cometimento de infração ética.

    (E) Errado. O acompanhante poderá receber uma declaração de comparecimento, visto que o atestado é exclusivo ao paciente que tenha sofrido intervenção ou avaliação clínica. Além disso, França (2015) afirma que “Atestado é diferente de declaração. No atestado, quem o firma, por ter fé de ofício, prova, reprova ou comprova. Na declaração, exige-se apenas um relato de testemunho.”