SóProvas


ID
266233
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito dos juizados especiais cíveis e criminais
(Lei n.º 9.099/1995), julgue os itens que se seguem.

Nos casos em que a mencionada lei exige representação para a propositura da ação penal pública, o ofendido ou seu representante legal será intimado para oferecê-la no prazo de trinta dias, sob pena de decadência.

Alternativas
Comentários
  • Conforme o Art. 91 da mencionada lei, nos casos em que esta exigir representação para a propositura da ação penal pública, o ofendido ou seu representante legal será intimado para oferecê-la no prazo de trinta dias, sob pena de decadência.
  • não é art. 95, é 91
  • Acho que geral confunde com os 6 meses da ação penal...
  • pessoal, acho que essa questão está por demais mal formulada, tendo em vista que a resposta me parece estar respaldada no art. 91 da lei 9.099/95, como bem já fora dito pelo colegas acima. note que nesse dispositivo a lei fala "nos crimes que esta lei passa a exigir representação...", ouseja, é uma norma de transação, e a banca usou na questão como se fosse uma regra geral, estabelecendo que "Nos casos em que a mencionada lei exige representação para a propositura da ação penal pública.." errei a questão por ter entendido que na pergunta estava fazendo alusão ao prazo de 6 meses da regra geral e não essa regra de transição!!!

  • Conforme preconiza o art. 91. Nos casos em que esta Lei passa a exigir representação para a propositura da ação penal pública, o ofendido ou seu representante legal será intimado para oferecê-la no prazo de trinta dias, sob pena de decadência.

  • Concordo com o colega Marcos Renato.

    A questão está ERRADA.

    Uma vez que o art. 91 refere-se aos casos que tramitavam quando a lei entrou em vigor.

    Como o instituto era benéfico para os réus, o legislador preferiu por bem estabelecer um prazo razoável para que houvesse representação nos crimes em que a lei passou a exigi-la (Lesão corporal leve e culposa).

    Desta forma a representação SEMPRE será exercida em um prazo de 6 meses, dentro do qual podem haver desistências e novas representações (desde que de boa-fé o ofendido).

    A LEI NÃO EXIGE. Ela exigiu, e deu o prazo razoável de 30 dias para isto, nos processos em andamento no momento de sua promulgação!!!

    Totalmente incorreta a afirmativa. Com certeza absoluta e com base em estudos de mais de um doutrinador, que não vou perder o tempo procurando. Abraço!

  • A questão exige do candidato o conhecimento da literalidade do art. 91, da Lei nº 9.099/95, que assim dispõe: "Nos casos em que esta Lei passa a exigir representação para a propositura da ação penal pública, o ofendido ou seu representante legal será intimado para oferecê-la no prazo de trinta dias, sob pena de decadência".

    Afirmativa correta.
  • Essa norma do art. 91 da Lei 9.099/95 não tem mais eficácia.

  • Concordo com os 03 últimos comentários... utilizando-me dos mesmos argumentos...

    Gararito: ERRADO

  • A questão exige do candidato o conhecimento da literalidade do art. 91, da Lei nº 9.099/95, que assim dispõe: "Nos casos em que esta Lei passa a exigir representação para a propositura da ação penal pública, o ofendido ou seu representante legal será intimado para oferecê-la no prazo de trinta dias, sob pena de decadência".
     

  • LEI Nº 9.099, DE 26 DE SETEMBRO DE 1995.
    Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências. (JECRIM)


    Art. 91. Nos casos em que esta Lei passa a exigir representação para a propositura da ação penal pública, o ofendido ou seu representante legal será intimado para oferecê-la no prazo de trinta dias, sob pena de decadência.

  • Esses comentários do prof são uma VERGONHA! nem analisa a polêmica: fato de cobrar enunciado incompleto o que torna a questão ERRADA.

     

    Entendo da seguinte forma:

     

    1. Não sendo oferecida a representação para propositura da ação publica condicionada à representação, essa pode ser oferecida enquanto não esgotado o prazo decadencial de 6 meses a contar do conhecimento da autoria

     

    (art. 103 cp:  103 - Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia. ).

     

    2. NOS CASOS EM QUE A LEI PASSA A EXIGIR A REPRESENTAÇÃO (AQUI É O PONTO!) essa poderá ser oferecida no prazo decadencial de 30 dias

     

    (art 91 da lei 9099/98:  Nos casos em que esta Lei passa a exigir representação para a propositura da ação penal pública, o ofendido ou seu representante legal será intimado para oferecê-la no prazo de trinta dias, sob pena de decadência.).

     

    OU SEJA: CRIME ERA DE AÇÃO INCONDICIONADA E PASSOU A SER DE AÇÃO PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO > OU SEJA: PASSOU A EXIGIR REPRESENTAÇÃO> deve ser oferecida em  30 dias, nesses casos, sob pena de decadência, e não em qualquer caso, como diz a questão

     

  • Mais uma questão absurda do CESPE, pra ferrar o candidato!! Lamentável!

  • Questão interessante que confunde com prazo da Ação Penal que é de 6 meses.

    Sim, o prazo é de 30 dias decadenciais após a intimação. Art. 91 da Lei 9.099/98

  • Atualmente, essa norma ficou esvaziada e nao tem mais aplicabilidade.

    O artigo era aplicado unicamente qnd havia alguns processos criminais em curso que versavam sobre lesao corporal leve e lesao culposa. Nesses casos, a vítima ou o representante legal deveria ser intimado oara oferecer representaçao em 30 dias, sob pena de decadência.

    Fonte: Leis penais especiais - Gabriel Habib

     

     

  • Questão pessimamente formulada. Esse prazo de 30 dias e a mencionada intimação aplicaram-se meramente de modo transitório, tal como já explicado por vários colegas nos comentários. O prazo decadencial para representação do ofendido mantém-se o de sempre: 6 meses. Veja-se abaixo julgado do STJ que deixa cristalina a questão.

    SINDICÂNCIA. PROCESSO PENAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL LEVE. PRAZO DECADENCIAL. REPRESENTAÇÃO A DESTEMPO. DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. SINDICÂNCIA ARQUIVADA.

    1. Com o advento da Lei 9.099/95, o crime de lesão corporal leve passou à categoria de Ação Penal Pública Condicionada, que depende da representação do ofendido para ter curso.

    2. O prazo decadencial aplicável à hipótese é o comum, previsto no art. 38 do Código de Processo Penal, pelo qual a representação deve ocorrer dentro de 6 (seis) meses, a contar do dia em que a vítima tem conhecimento da autoria delitiva.

    3. O prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação para o exercício do direito de representação, previsto no art. 91 da Lei 9.099/95, constitui regra de transição aplicável aos fatos ocorridos antes da vigência desta lei.

    4. Sindicância arquivada em face da declaração de extinção da punibilidade pela ocorrência da decadência do direito de representação. (STJ, Sd 156/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, julgado em 30/6/2008, DJe 29/9/2008)

  • A questão cobrou texto de lei. Soframos ou não, é esse o conteúdo do art. 91 da Lei 9.099 de 1995.

     

    Confunde pois, como regra, o prazo decadencial da representação é de 6 meses. 

     

    Contudo, o art. 91 traz norma de verdadeira condição de prosseguibilidade da ação Penal. 

     

    Isto, pois antes da Lei 9.099 de 1995 os crimes de ação corporal leve e culposa eram de ação penal pública incondicionada. Com o advento da Lei, passaram a ser de ação penal pública condicionada à representação (Vejam o art. 89 da Lei). 

     

    Daí o sentido o sentido do art. 91. Seria necessária a intimação do onfendido ou seu representante legal para oferecer representação em trinta dias nesses casos (= "casos em que a lei passa a exigir a representação" = Lesão corporal leve ou culposa). 

     

    Lumos!

  • art. 91 da Lei 9.099/95....

    gabarito Certo

  • Sim, de fato. Alguns prof; deixam extremamente a desejar, com suas respostas feitas nas coxas, o que é deprimente; visto que o Qconcursos é uma das melhores plataformas do conhecimento.

  • LEI 9099. Art. 91 nos casos em que esta exigir representação para a propositura da ação penal pública, o ofendido ou seu representante legal será intimado para oferecê-la no prazo de trinta dias, sob pena de decadência.

    DIFERENTE DE:

    CP.Art. 38.  Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do , do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.

    SIGAMOS ATÉ O FIM!

  • REGRA DE TRANSIÇÃO

    Art. 91. Nos casos em que esta Lei passa a exigir representação para a propositura da ação penal pública, o ofendido ou seu representante legal será intimado para oferecê-la no prazo de trinta dias, sob pena de decadência.

    **Demais casos -> 6 meses

  • Art. 91. Nos casos em que esta Lei passa a exigir representação para a propositura da ação penal pública, o ofendido ou seu representante legal será intimado para oferecê-la no prazo de trinta dias, sob pena de decadência.

  • Questão altamente TOSCA. Isso foi uma regra de transição. Não deve ser cobrada de forma genérica.

  • Está certo, mas é uma regra de transição, sem mais aplicabilidade. Não percam mais tempo que isso nesse tópico.

  • Acho que o pessoal está procurando pêlo em ovo.

  • Questão MUITO ERRADA por falta de uma palavra: "passa".

    O artigo 91 traz uma regra de transição aplicada aos casos em curso, apenas. O prazo geral de decadência correto é de 06 meses (art. 103, CP), contados a partir da audiência preliminar(art. 75, Lei 9.099/95). Entretanto, o início de contagem desse prazo é diferente do art. 38, CPP e do art. 103 do CP, aos quais trazem o inicio da contagem a partir do conhecimento de autoria pela vítima.

    Sendo assim, conforme Principio da Especialidade, adota-se os prazos do Código Penal e Código de Processo Penal quanto ao lapso temporal e da Lei 9.099/95, quanto ao inicio da contagem, conforme segue, respectivamente:

    CP - Art 103 - Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia.

    Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.

    Parágrafo único. Verificar-se-á a decadência do direito de queixa ou representação, dentro do mesmo prazo, nos casos dos arts. 24, parágrafo único, e 31.

    Art. 75. Não obtida a composição dos danos civis, será dada imediatamente ao ofendido a oportunidade de exercer o direito de representação verbal, que será reduzida a termo.      

    Parágrafo único. O não oferecimento da representação na audiência preliminar não implica decadência do direito, que poderá ser exercido no prazo previsto em lei.

    Maaaaaaaaaaaas... Essa é aquela questão que ferra quem realmente estuda. Cespe ne?!

  • GABARITO: C

  • MM. Xena

    Entendo a indignação da colega @MM. Xena, não quero fazer papel de advogado da banca, pois ela comete muitos erros.

    Contudo, nesse tipo de questão, é preciso de certa malícia ao responder. Obviamente sabemos que quem elabora essas questões não sabe da matéria, geralmente são pessoas que embaralham um artigo para tentar derrubar o candidato.

    Justamente por isso acredito que o examinador, no fundo, estava querendo cobrar o disposto no art. 91 da lei 9.099/95, embora tenha escorregado em trocar algumas palavras ("exige representação" difere de "passa a exigir representação").

    Seria muito cômodo usar esse texto do art. 91 para, ao final, dizer que o certo seria 6 meses. Portanto, sugiro sempre ter essa malícia e tentar buscar o que o examinador quer cobrar do candidato naquela questão. É bem difícil, eu sei, mas é nossa única arma contra a banca.

  • Lei 9.099/1995

    Art. 91. Nos casos em que esta Lei passa a exigir representação para a propositura da ação penal pública, o ofendido ou seu representante legal será intimado para oferecê-la no prazo de trinta dias, sob pena de decadência.

  • GABARITO C

    Fundamentação: Art. 91, da Lei nº 9.099/95.

  • Gabarito: Certo!

    Art. 91. Nos casos em que esta Lei passa a exigir representação para a propositura da ação penal pública, o ofendido ou seu representante legal será intimado para oferecê-la no prazo de trinta dias , sob pena de decadência.

  • A banca ERROU. Ela cobrou a regra geral, e queria como resposta a exceção.

    Estaria correto se estivesse escrita assim por exemplo:

    Nos casos em que a mencionada lei PASSOU A EXIGIR representação para a propositura da ação penal pública, o ofendido ou seu representante legal será intimado para oferecê-la no prazo de trinta dias, sob pena de decadência.

  • O artigo foi criado como regra de transição para nova Lei, a banca foi infeliz nessa questão!

    Atualmente, essa norma ficou esvaziada e não tem mais aplicabilidade.

    Condição da Ação Penal

    O art. 91 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (Lei 9099/95, art. 91: "Nos casos em que esta Lei passa a exigir representação para a pro-positura da ação penal pública, o ofendido ou seu representante legal será intimado para oferecê-la no prazo de trinta dias, sob pena de decadência.") aplica-se, à vista de seu caráter material, a processos relativos a delitos ocorridos antes do início de sua vigência, independentemente do momento em que tenham sido instaurados e seja qual for o órgão judicial competente para julgá-los e a instância em que se encontrem. Com base nesse entendimento e no que estabelece o art. 88 da referida Lei 9099/95 ("Além das hipóteses do Código Penal e da Legislação especial, dependerá de representação ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas."), o Tribunal decidiu, em questão de ordem suscitada em autos de inquérito para a apuração de delito de lesões corporais leves imputado a membro do Parlamento, suspender o procedimento, intimando-se o suposto ofendido para no prazo de 30 dias oferecer representação sob pena de decadência. 

    Inq 1.055-AM (QO), rel. Min. Celso de Mello, 24.04.96.

  • O correto no enunciado seria:

    '' Nos casos em que a mencionada lei passe a exigir..."

    Lei 9.009/95

    Art. 91. Nos casos em que esta Lei passa a exigir representação para a propositura da ação penal pública, o ofendido ou seu representante legal será intimado para oferecê-la no prazo de trinta diassob pena de decadência.

  • Artigo 91 da lei 9.099==="nos casos em que esta lei passa a exigir representação para a propositura da ação penal pública, o ofendido ou seu representante legal será intimado para oferecê-la no prazo de 30 dias, sob pena de decadência"

  • A banca mostra total despreparo em cobrar tal artigo! O pior é bater de frente só espalha mais a m...!!! Prejudica os candidatos REALMENTE preparados e dá chance para quem tem sorte né?! kkkk

  • Na boa cespe, vai tomar no KHU

  • Tem alguns colegas comentando que o prazo para representação, após a intimação, é de 30 dias, e não mais de 6 meses, usando como base o art. 91 da lei. Isso é absurdo.

    O art. 91 é voltado principalmente para os processos de crimes de lesão corporal leve que estavam em tramitação na época da edição da lei, que eram APPub Inc. e que, depois dessa lei, passaram a ser de APPub. Cond. (exceto lesão corporal leve resultante de violência doméstica contra a mulher). Nesses casos que deveriam as vítimas serem intimadas para oferecer a representação, e não aos casos cometidos após a lei, pois a eles se aplicam o prazo decadencial de 6 meses.

    A questão traz a redação do art. 91 sem nenhum contexto, e pior, altera a redação, pois no artigo diz "Nos casos em que essa lei passa a exigir representação", é diferente de generalizar. De acordo com a assertiva então todas as lesões corporais leves, que passaram a exigir representação, tiveram seu prazo diminuído de 6 meses para 30 dias?!? Tanto é errado que no prazo de 6 meses a vítima pode se retratar da representação (antes de oferecida a denúncia) e pode, se não estiver escoado o prazo, representar novamente. Absurdo o gabarito da questão.

  • Questão incorreta.

    Examinador tentou colocar chifre na cabeça de cavalo, mas caiu no português. "Exigi" é diferente de "passa a exigir" (art. 91 da Lei 9.0999/95). O primeiro trata-se de condição de procedibilidade, o segundo de prosseguibilidade.

  • "Exige" é diferente de "passa a exigir".

    O referido dispositivo da Lei 9099/95 é uma norma de transição, ou seja, crimes que eram de ação incondicionada passaram a ser de ação condicionada à representação (representação como condição de prosseguibilidade).

  • GAB. CORRETO

  • QUESTÃO BOA PARA RELEMBRAR O ENTENDIMENTO SOBRE O ESTELIONATO QUE PASSOU A SER DE AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA!

    Existiam posicionamentos que defendiam a utilização da mesma regra do art. 91 da L.9.099/99 , mas que não foram acatados pela jurisprudência majoritária.

    A mudança na ação penal do crime de estelionato, promovida pela Lei nº 13.964/2019, retroage para alcançar os processos penais que já estavam em curso? Mesmo que já houvesse denúncia oferecida, será necessário intimar a vítima para que ela manifeste interesse na continuidade do processo? NÃO. É a posição amplamente majoritária na jurisprudência. Não retroage a norma prevista no § 5º do art. 171 do CP, incluída pela Lei 13.964/2019 (“Pacote Anticrime”), que passou a exigir a representação da vítima como condição de procedibilidade para a instauração de ação penal, nas hipóteses em que o Ministério Público tiver oferecido a denúncia antes da entrada em vigor do novo diploma legal. A retroatividade da representação prevista no § 5º do art. 171 do CP deve se restringir à fase policial. A exigência de representação no crime de estelionato, trazida pelo Pacote Anticrime, não afeta os processos que já estavam em curso quando entrou em vigor a Lei nº 13.964/2019. Assim, se já havia denúncia oferecida quando entrou em vigor a nova Lei, não será necessária representação do ofendido.

  • O disposto no art. 91 é de direito interporal, destinado a reger as ações penais já instauradas à época de sua entrada em vigor, relativas a crimes cuja ação havia passado de incondicionada para condicionada à representação, não se aplicando, pois, aos casos posteriores à sua vigência. (lesões corporais leve e lesões corporais culposas.)

    Portanto, nos juizados especiais, a regra é aplicação do prazo decadencial de 6 meses.

  • Art. 91. Nos casos em que esta lei passa a exigir representação para propositura da ação penal pública, o ofendido ou seu representante legal será intimado para oferecê-la no prazo de 30 dias, sob pena de decadência.

  • Gabarito CERTA

    A questão exige do candidato o conhecimento da literalidade do art. 91, da Lei nº 9.099/95, que assim dispõe: "Nos casos em que esta Lei passa a exigir representação para a propositura da ação penal pública, o ofendido ou seu representante legal será intimado para oferecê-la no prazo de trinta dias, sob pena de decadência".

    "O segredo da VITÓRIA consiste na PERSISTÊNCIA!"

  • Letra da lei.

     Art. 91. Nos casos em que esta Lei passa a exigir representação para a propositura da ação penal pública, o ofendido ou seu representante legal será intimado para oferecê-la no prazo de trinta dias, sob pena de decadência.

  • GABARITO: CERTO! (É INCONTESTÁVEL PELAS RAZÕES ABAIXO)

    Neste caso, o examinador cobrou conhecimento acerca do art.91 da Lei 9099/95.

    Com a devida vênia aos colegas que discordam, o gabarito está correto! Em um primeiro momento, prima facie, se poderia cogitar que a questão foi genérica em razão da ausência de citação dos crimes de lesão leve e culposa, efetivamente abrangidos pelo dispositivo acima citado. Logo, poderíamos pensar que qualquer crime de ação penal pública condicionada à representação estaria abrangido pelo enunciado da questão e, portanto, incidiria o prazo decadencial de 6 meses.

    No entanto, o raciocínio acima não merece prosperar porque o examinador restringiu a questão de outra forma, visto que inseriu a expressão "Nos casos em que a mencionada lei exige representação". Na Lei 9099/95, não há menção a nenhum delito de ação penal pública condicionada à representação, ressalvadas as lesões leve e culposa. Portanto, esses são os únicos casos mencionados na Lei em apreço, logo, aplica-se seu art. 91 como gabarito!

  • Certo!

    Art. 91. Nos casos em que esta Lei passa a exigir representação para a propositura da ação penal pública, o ofendido ou seu representante legal será intimado para oferecê-la no prazo de trinta dias , sob pena de decadência.

  • Tipo penal que antes independia de representação para denúncia, em sede de Juizado, e sofre "novatio legis", exigindo, agora, representação, ou seja, "passou a exigir" representação, faz com que o ofendido seja intimado para apresentar sua representação em 30 dias, oq eu por sua vez NÃO TEM NADA HAVER com um tipo penal que já "exige" a representação, que tem prazo de 6 meses.

    P.s.: Já aparece alguém dizendo: "não discuta com a banca". Eu discuto, processo e faço o que for possível.

  • são dois artigos diferentes:

    Art. 75 paragr. único: o não oferecimento da representação na audiência preliminar não implica decadência do direito, que poderá ser exercido no prazo previsto em lei. ( prazo de seis meses).

    Art. 91 nos casos em que a lei passa a exigir representação para a propositura da ação penal pública, o ofendido ou seu representante legal será intimado para oferecê-la no prazo de 30 dias sob pena de decadência.

    RESUMO:

    exige a representação: 30 dias, tem que ser rápido! É uma exigência!!

    não há exigência qto a representação: pode oferecer em até 6 meses.