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GABARITO: C
I - Helena: art. 391-A da CLT
II - Tomás e Jonas: art. 165 da CLT
III - João: eu entendi que João só registrou sua candidatura, em momento algum a questão falou que ele foi eleito, logo, no meu entendimento ele não terá estabilidade: art. 510-D, §3º da CLT
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I: Art. 391-A. A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
II: Art. 165 - Os titulares da representação dos empregados nas CIPA (s) não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.
III: Art. 510-D. O mandato dos membros da comissão de representantes dos empregados será de um ano. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 3o Desde o registro da candidatura até um ano após o fim do mandato, o membro da comissão de representantes dos empregados não poderá sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.
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Letra (c)
Caso Conclusão? Fundamento
Helena Gravidez no curso do aviso prévio indenizado possui estabilidade CLT, art. 391-A
Tomás Membro eleito da CIPA Possui estabilidade ADCT, art. 10, II,’a’; CLT, art. 165
Jonas Membro designado da CIPA Não possui ADCT, art. 10, II,’a’ c/c CLT, art. 165, §1º
João Candidato a membro da comissão de entendimento direto Possui estabilidade CLT, art. 510-D, § 3º
Daud
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Em resumo: entre os "cipeiros", só os que forem ELEITOS terão estabilidade. Os membros da CIPA designados pelo empregador não terão direito à estabilidade, que se dará DESDE o registro da candidatura até 1 anos após o término do mandato (salvo se a dispensa se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro).
Sobre João:
Art. 10, II, a, ADCT: Fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: do empregado eleito para o cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o resgistro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato.
Qualquer erro, avisem-me.
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Não ficou configurado que Helena estava no curso do aviso prévio
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Concordo com a colega Rafaella Gil, a questão só diz que João resgistrou sua cadidatura, mas não informa se foi eleito. Caso ele não tenha sido eleito, não há se falar em estabilidade!!
Só acertei porque, sabendo que Helena e Tomás possuem estabilidade e que Jonas não possui, a única alternativa que sobra é a letra C.
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I CORRETA. SUM 244 TST → I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade.
II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta SE DER DURANTE O PERÍODO DE ESTABILIDADE. Do contrário, a garantia RESTRINGE-SE aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.
II CORRETA SÚM 339 TST: I - O suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, II, "a", do ADCT a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988.
III CORRETA
ART. 510- D § 3o Desde o registro da candidatura até um ano após o fim do mandato, o membro da comissão de representantes dos empregados não poderá sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.
GAB LETRA C
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MEMBRO DA COMISSÃO DE REPRESENTAÇÃO, ESTABILIDADE: DESDE O REGISTRO DA CANDIDATURA, MANDATO DE UM ANO + 01 ANO DE ESTABILIDADE. VIDE O ART. 510- D § 3o Desde o registro da candidatura até um ano após o fim do mandato, o membro da comissão de representantes dos empregados não poderá sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.
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Pessoal, o comentário do Ricardo Barros (02/05/2018) vai direto ao ponto com a indicação dos artigos da CLT que resolvem os itens.
I. art. 391-A
II. art. 165.
III art. 510-D
JUAREZ júnior, você colocou algumas súmulas relacionadas com os assuntos, mas cuidado com o item III. a questão não cita CCP (art. 625-A e seguintes), mas trata-se de CRE (art. 510-A e seguintes).
Saliento da importância da estabilidade de João ser "desde a candidatura".
Imagina a situação real de uma empresa com mais de 280 empregados (510-A)
no prazo de 30 dias antes da eleição (510-C)
temos 15 empregados com intenção de se candidatar para representar seus colegas perante a empresa.
dentre esses 15 empregados pode-se encontrar alguns dos seguintes grupos:
A. 3 desafetos do empregador; B. 3 causadores de intrigas; C. 3 defensores da CLT; D. 3 gerentes de confiança; E. 3 pessoas corruptíveis.
Ora, caso não fosse garantido a estabilidade desde a candidatura, o empregador acharia um meio de demitir aqueles dos grupos A, B e C e sobrar para a eleição apenas aqueles de seu interesse patronal.
Então, com todos os candidatos estáveis, a eleição ocorre de forma livre e secreta (510-C, §3º), sem interferência da empresa ou do sindicato (510-C, §1º).
Aos 3 membros eleitos neste exemplo (510-A, §1º) é garantida a estabilidade até um ano após o término do mandato (510-D, §3º)
Aos outros empregados que concorreram e não foram eleitos cessa a estabilidade.
Bom, entendo dessa forma.
Erros, aceito correção.
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Devidamente retificado, Rodrigo. Obrigado.
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pra memorizar os casos especiais de estabilidade:
CIPA COOPERATIVA
SÓ VICE SÓ O DIRETOR
Estude até dar uma dor!
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Rafaella Gil. Segundo o art. 510-D, §3º da CLT, o membro DESDE O REGISTRO DA CANDIDATURA, não poderá sofrer despedida arbitrária.
Então, acredito que para gozar da estabilidade provisória, o membro não preisa ter sido eleito, sendo suficiente apenas o registro! :)
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Felipe Matheus, precisa ser eleito sim. Rafaella Gil está certissíma.
Art. 10, II, a, ADCT: Fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: do empregado eleito para o cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o resgistro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato.
O empregado precisa ser eleito para gozar da estabilidade.
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*pela I e II já matava a questão: a empregada faz jus à estabilidade provisória da gestante ainda que tenha engravidado no curso do AP (e ainda que indenizado, e ainda que o empregador ou ela desconhecessem o estado gravídico; nada importa, o que se visa é a proteção ao nascituro e à mãe); na CIPA só tem estabilidade quem é eleito pelos empregados, que é indicado pelo empregador NÃO; e na CED ou CRE a estabilidade provisória começa a contar do registro da candidatura, e, se eleito, até um ano após o fim do mandato na comissão;
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I - súmula 244 do TST
I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).
II. A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.
III. A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.
II- Súmula 339 do TST
I - O suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, II, "a", do ADCT a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988. (ex-Súmula nº 339 - Res 39/1994, DJ 20.12.1994 e ex-OJ nº 25 - Inserida em 29.03.1996)
II - A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário. (ex-OJ nº 329 - DJ 09.12.2003)
III- CLT
Art. 510-D. O mandato dos membros da comissão de representantes dos empregados será de um ano. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 1o O membro que houver exercido a função de representante dos empregados na comissão não poderá ser candidato nos dois períodos subsequentes. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
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CLT. CIPA:
Art. 164 - Cada CIPA será composta de representantes da empresa e dos empregados, de acordo com os critérios que vierem a ser adotados na regulamentação de que trata o parágrafo único do artigo anterior.
§ 1º - Os representantes dos empregadores, titulares e suplentes, serão por eles designados.
§ 2º - Os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão eleitos em escrutínio secreto, do qual participem, independentemente de filiação sindical, exclusivamente os empregados interessados.
§ 3º - O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de 1 (um) ano, permitida uma reeleição.
§ 4º - O disposto no parágrafo anterior não se aplicará ao membro suplente que, durante o seu mandato, tenha participado de menos da metade do número de reuniões da CIPA.
§ 5º - O empregador designará, anualmente, dentre os seus representantes, o Presidente da CIPA e os empregados elegerão, dentre eles, o Vice-Presidente.
Art. 165 - Os titulares da representação dos empregados nas CIPA (s) não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.
Parágrafo único - Ocorrendo a despedida, caberá ao empregador, em caso de reclamação à Justiça do Trabalho, comprovar a existência de qualquer dos motivos mencionados neste artigo, sob pena de ser condenado a reintegrar o empregado.
Vida à cultura democrática, Monge.
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Vamos analisar cada um dos casos citados para verificar se há ou não “estabilidade provisória” no emprego.
Helena
Conclusão: Helena tem garantia de emprego.
Art. 391, A, CLT: A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Tomás
Conclusão: Tomás tem garantia de emprego, pois foi eleito membro da CIPA pelos empregados.
Art. 165, CLT: Os titulares da representação dos empregados nas CIPA (s) não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.
Parágrafo único - Ocorrendo a despedida, caberá ao empregador, em caso de reclamação à Justiça do Trabalho, comprovar a existência de qualquer dos motivos mencionados neste artigo, sob pena de ser condenado a reintegrar o empregado.
Jonas
Conclusão: Jonas não tem garantia de emprego, pois foi eleito membro da CIPA pelo empregador. O Fundamento está no artigo 165 da CLT, acima transcrito.
João
Conclusão: João tem garantia de emprego.
Art. 510, D, § 3º, CLT: Desde o registro da candidatura até um ano após o fim do mandato, o membro da comissão de representantes dos empregados não poderá sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.
Gabarito: C
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GABARITO: C
I - Art. 391-A. A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
II - Art. 165 - Os titulares da representação dos empregados nas CIPA (s) não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.
III - Art. 510-D, § 3o Desde o registro da candidatura até um ano após o fim do mandato, o membro da comissão de representantes dos empregados não poderá sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.
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Não se aplica estabilidade provisória aos representantes dos EMPREGADORES.
Art. 165 - Os titulares da representação dos empregados nas CIPA (s) não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.