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ID
2662453
Banca
FCC
Órgão
ALESE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

É atribuição dos Estados

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra C

    As respostas estão na Lei Complementar n. 140. O edital a cobrou expressamente, dentro da matéria de Direito Ambiental. 

     

     

    Letra A - incorreta:

     

    Art. 7o  São ações administrativas da UNIÃO:

    XVIII - aprovar a liberação de exemplares de espécie exótica da fauna e da flora em ecossistemas naturais frágeis ou protegidos;

     

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    Letra B - incorreta:

     

    Art. 7o  São ações administrativas da UNIÃO:

    XXI - proteger a fauna migratória

     

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    Letra C - correta:

     

    Art. 8o  São ações administrativas dos ESTADOS:

    XIX - aprovar o funcionamento de criadouros da fauna silvestre;  

     

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    Letra D - incorreta:

     

    Art. 7o  São ações administrativas da UNIÃO:

    XXIV - exercer o controle ambiental sobre o transporte marítimo de produtos perigosos; e 

     

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    Letra E - incorreta

     

    Art. 7o  São ações administrativas da UNIÃO:

    XIV - promover o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades: 

    c) localizados ou desenvolvidos em terras indígenas; 

  • O estado tem a ação administrativa de exercer o controle ambiental do transporte fluvial e terrestre de produtos perigosos, ressalvada a competência da União (art. 8, XXI, da LC 14)

  • Gabarito: C.


    Fundamento da letra C: art. 8°, XIX, LC n° 140/2011.


    As demais assertivas são competência administrativa da União e estão contempladas expressamente na lei complementar n° 140/2011, em seu art. 7°, XIV, c, XVIII, XXI e XXIV.


    Fé e bons estudos.



  • Lei Complementar 140:

    Art. 7 São ações administrativas da União: 

    I - formular, executar e fazer cumprir, em âmbito nacional, a Política Nacional do Meio Ambiente; 

    II - exercer a gestão dos recursos ambientais no âmbito de suas atribuições; 

    III - promover ações relacionadas à Política Nacional do Meio Ambiente nos âmbitos nacional e internacional; 

    IV - promover a integração de programas e ações de órgãos e entidades da administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, relacionados à proteção e à gestão ambiental; 

    V - articular a cooperação técnica, científica e financeira, em apoio à Política Nacional do Meio Ambiente; 

    VI - promover o desenvolvimento de estudos e pesquisas direcionados à proteção e à gestão ambiental, divulgando os resultados obtidos; 

    VII - promover a articulação da Política Nacional do Meio Ambiente com as de Recursos Hídricos, Desenvolvimento Regional, Ordenamento Territorial e outras; 

    VIII - organizar e manter, com a colaboração dos órgãos e entidades da administração pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, o Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente (Sinima); 

    IX - elaborar o zoneamento ambiental de âmbito nacional e regional; 

    X - definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos; 

    XI - promover e orientar a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a proteção do meio ambiente; 

    XII - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente, na forma da lei; 

    XIII - exercer o controle e fiscalizar as atividades e empreendimentos cuja atribuição para licenciar ou autorizar, ambientalmente, for cometida à União; 

    XIV - promover o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades: 

    a) localizados ou desenvolvidos conjuntamente no Brasil e em país limítrofe; 

    b) localizados ou desenvolvidos no mar territorial, na plataforma continental ou na zona econômica exclusiva; 

    c) localizados ou desenvolvidos em terras indígenas; 

    d) localizados ou desenvolvidos em unidades de conservação instituídas pela União, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs); 

    e) localizados ou desenvolvidos em 2 (dois) ou mais Estados; 

    f) de caráter militar, excetuando-se do licenciamento ambiental, nos termos de ato do Poder Executivo, aqueles previstos no preparo e emprego das Forças Armadas, conforme disposto na Lei Complementar n 97, de 9 de junho de 1999; 

    g) destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar, armazenar e dispor material radioativo, em qualquer estágio, ou que utilizem energia nuclear em qualquer de suas formas e aplicações, mediante parecer da Comissão Nacional de Energia Nuclear (Cnen);

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Competências ESTADUAIS:

    XIX - aprovar o funcionamento de criadouros da fauna silvestre;