SóProvas


ID
2662477
Banca
FCC
Órgão
ALESE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Emenda à Constituição de determinado Estado criou, em 2017, adicional de remuneração devido aos servidores públicos vinculados ao Poder Executivo, no valor de 5% sobre a remuneração base a cada cinco anos de efetivo serviço público. O Procurador-Geral da República entende, todavia, que a matéria não poderia ser disciplinada na Constituição do Estado por emenda à Constituição, pretendendo impugná-la mediante ação direta de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal - STF. À luz da jurisprudência dessa Corte e considerando as disposições da Constituição Federal, a referida emenda é com ela

Alternativas
Comentários
  • O rol de legitimados para propor ADI, ADC, ADO e ADPF.  -> Rol taxativo

     

    - Presidente da República;

    - Mesa do Senado Federal;

    - Mesa da Camara dos Deputados;

    - Mesa de Assembleia Legislativa ou da Camara Legislativa do Distrito Federal; - Deve demonstrar pertinencia temática -

    - Governador de Estado/DF;  - Deve demonstrar pertinencia temática -

    - Procurador-Geral da República;

    - Conselho Federal da OAB;

    - Partido político com representação no Congresso Nacional;

    - Confederação Sindical ou Entidade de Classe de ambito nacional.  - Deve demonstrar pertinencia temática -

     

    OBS. A entidade de classe somente é considerada de ambito nacional se estiver presente em pelo menos 9 Estados da Federação, isto é, 1/3  (ADI 79-DF) 

  • “... LEI ORGÂNICA DE MUNICÍPIO – SERVIDORES – DIREITOS. Descabe, em lei orgânica de município, a normatização de direitos dos servidores, porquanto a prática acaba por afrontar a iniciativa do Chefe do Poder Executivo – Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 2.944/PR, relatada pela ministra Cármen Lúcia, 3.176/AP, 3.295/AM, relatadas pelo ministro Cezar Peluso, e 3.362/BA, de minha relatoria.” (STF - RE 590829, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 05/03/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-061 DIVULG 27-03-2015 PUBLIC 30-03-2015)

    O voto condutor do relator diz que a vedação alcança também as emendas às constituições estaduais

  • É possível que emenda à Constituição Federal proposta por iniciativa parlamentar trate sobre as matérias previstas no art. 61, § 1º da CF/88. As regras de reserva de iniciativa fixadas no art. 61, § 1º da CF/88 não são aplicáveis ao processo de emenda à Constituição Federal, que é disciplinado em seu art. 60. Assim, a EC 74/2013, que conferiu autonomia às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal, não viola o art. 61, § 1º, II, alínea "c", da CF/88 nem o princípio da separação dos poderes, mesmo tendo sido proposta por iniciativa parlamentar. STF. Plenário. ADI 5296 MC/DF, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 18/5/2016 (Info 826).

                                                                                                                   x 

    É INCONSTITUCIONAL emenda constitucional que insira na Constituição estadual dispositivo determinando a revisão automática da remuneração de servidores públicos estaduais. Isso porque tal matéria é prevista no art. 61, § 1º, II, “c”, da CF/88 como sendo de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo. STF. Plenário. ADI 3848/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 11/2/2015 (Info 774).

    .

    Emenda à Constituição Federal: PODE;  Emenda à Constituição Estadual: NÃO PODE.

  • Uma colega (não lembro quem, mas se alguém souber por gentileza me notifique para que eu possa dar o devido crédito) comentou um mnemônimo interessante para gravar os legitimados que devem demonstrar pertinência temática para propor ADI e ADC:

     

    -> Comprovação de pertinência temática é ALGO CONSIENTI, ou seja:

    - AL (Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativado DF);

    - GO (Governador de Estado ou do DF);

    - CON (Confederação - CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIR COM CONSELHO FEDERAL DA OAB) SI (sindical) de âmbito nacional;

    - ENTI (Entidades de Classe de âmbito nacional).

  • Mas se a proposta de emenda fosse do Governador, a situação seria constitucional, não?

    Pelas alternativas se infere que a proposta foi do legislativo, mas o enunciado não mostra essa informação. 

    resposta - b

  • Letra (b)

     

    Ressalte-se que a afirmação segundo a qual os órgãos e entes legitimados para propor a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, nos termos do art. 103, caput, estariam igualmente legitimados a propor a ação direta de inconstitucionalidade por omissão prepara algumas dificuldades. Deve-se notar que, naquele elenco, dispõem de direito de iniciativa legislativa, no plano federal, tanto o presidente da República como os integrantes da Mesa do Senado Federal e da Mesa da Câmara dos Deputados (CF, art. 61). Assim, salvo nos casos de iniciativa privativa de órgãos de outros poderes, como é o caso do STF em relação ao Estatuto da Magistratura (art. 93, caput, CF/1988), esses órgãos constitucionais não poderiam propor ação de inconstitucionalidade, porque, como responsáveis ou corresponsáveis pelo eventual estado de inconstitucionalidade, seriam eles os destinatários primeiros da ordem judicial de fazer, em caso de procedência da ação.

     

    [ADI 3.682, voto do rel. min. Gilmar Mendes, j. 9-5-2007, P, DJ de 6-9-2007.]

  • É possível que emenda à Constituição Federal proposta por iniciativa parlamentar trate
    sobre as matérias previstas no art. 61, § 1º da CF/88.
    As regras de reserva de iniciativa fixadas no art. 61, §1° da CF/88 não são aplicáveis ao processo de emenda à Constituição Federal, que é disciplinado em seu art. 60.
    STF. Plenário. ADI 5296 MC/DF, Rei. Min. Rosa Weber, julgado em 18/5/2016 (lnfo 826)
     

     

    Como fica isso aqui?

  • Questão incompleta. Não fala de quem é a iniciativa da Emenda, se fosse de iniciativa do Governador, seria CONSTITUCIONAL.

    Mas analisando as alternativas, a única que está correta é a letra "B". Infelizmente diariamente nos deparamos com questões injustas assim. Temos que presumir que no caso da questão a Emenda foi proposta por iniciativa parlamentar.

  • Os Deputados Estaduais podem apresentar emendas constitucionais tratando sobre os assuntos previstos no art. 61, § 1º da CF/88? NÃO. O STF entende que se houver uma emenda à Constituição ESTADUAL tratando sobre algum dos assuntos listados no art. 61, § 1º, da CF/88 (adaptados, por simetria, ao âmbito estadual), essa emenda deve ser proposta pelo chefe do Poder Executivo. Assim, é incabível que os Deputados Estaduais proponham uma emenda constitucional dispondo sobre o regime jurídico dos servidores públicos, por exemplo (art. 61, § 1º, II, “c”). Se isso fosse permitido, seria uma forma de burlar a regra do art. 61, § 1º, da CF/88. Em suma, “matéria restrita à iniciativa do Poder Executivo não pode ser regulada por emenda constitucional de origem parlamentar” (STF. Plenário. ADI 2.966, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgado em 06/04/2005). Assim, se for proposto um projeto de lei tratando sobre servidores públicos do Poder Executivo estadual, este projeto deverá ser apresentado pelo Governador do Estado, por força do art. 61, § 1º, II, “c”, da CF/88, que é aplicado ao âmbito estadual, por força da simetria. Com base nisso, será inconstitucional emenda constitucional, de iniciativa parlamentar, que insira na Constituição Estadual dispositivo versando sobre servidores públicos estaduais. Isso porque seria uma forma de os Deputados Estaduais burlarem a vedação do art. 61, § 1º, II, “c”, da CF/88. Nesse sentido: STF. Plenário. ADI 3848/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 11/2/2015 (Info 774). Dessa forma, o poder das Assembleias Legislativas de emendar Constituições Estaduais não pode avançar sobre temas cuja reserva de iniciativa é do Governador do Estado.

     

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/06/info-826-stf.pdf

  • Fiquei extremamente confuso pois o enunciado não menciona se a iniciativa desta emenda específica era do Governador ou não. Fiquei 15 minutos lendo e relendo o enunciado e as alternativas na tentativa de compreender, mas não consegui. Só depois que li os comentários é que percebi que "omitiram" a informação de que não foi iniciativa do governador. Passível de anulação.

  • Jota Nascimento e Gabriel,embora o enunciado não sinalize quem propôs a EC, as alternativas "A" e "C" trazem o termo " limites materiais".Ao se falar que a iniciativa é do Presidente da Repúbica, 1/3 da Câmara ou do Senado,art 61§ 1º, II, alínea "c", da CF/88 (Presidente da República)...,estamos tratando de uma "limitação formal".O fulcro da questão não está apenas em que propôs,mas através de qual norma foi proposto o aumento da remuneração.Como de fato a iniciativa nesse caso só pode ser do Governador do Estado(limitação formal de iniciativa) através de "projeto de lei"(limitação formal) e há pertinência temática para o PGR,só nos restou a alternativa "B".

     

     

  • Art.61, §1º, II,"a" e "c" da CF.:  São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

    II - disponham sobre:

    a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração.

     

    c) servidores públicos da União e Territóriosseu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria.

     

    Art. 103, VI da CF.: Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:

     

    VI - o Procurador-Geral da República.

     

    GAB.: B

     

     

     

  • Questão muito boa, que pela sua aparência inicial transparece ser de fácil resolução, até mesmo engana os mais experientes, e com sua complexidade acentuada, por misturar diversos conceitos, que demandam uma análise aprofundada do tema, conjuntamente a uma capciosa lembrança dinâmica de todo o contexto, faz com que na hora da prova - em tempo aproximado de 3 minutos por questão - seja uma daquelas questões que você tem plena certeza da resposta correta - "vai que é sua taffarel" - e se lamenta depois por não ter prestado a atenção que a INICIATIVA não era do Poder Legistativo, mas sim do Chefe do Poder Executivo.

  • Até agora não achei o trator que me atropelou nessa questão... Maldita FCC!!!!!

  • Gab. B

     

    É INCONSTITUCIONAL emenda constitucional que insira na Constituição estadual dispositivo determinando a revisão automática da remuneração de servidores públicos estaduais.

    Isso porque tal matéria é de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo.

     

     

     Podem propor a ADI e a ADC independentemente da existência de pertinência temática:

       -------> Presidente da República;

       -------> Mesas do Congresso Nacional;

       ------->  Procurador-Geral da República;

       -------> Conselho Federalda OAB.

     

  • A questão deve ser anulada, haja vista não informar de quem foi a iniciativa.

  • Vejo várias pessoas comentando que a questão não fala "de quem foi a iniciativa".
    Vocês estão se atentando para "iniciativa do Governador". Mas não é isso que importa.
    Isso não é o relevante na letra "B". O que importa é ela falar que o aumento para servidor só pode ser feito POR LEI (conforme o Art. 61, § 1º da CF) e NÃO POR EMENDA CONSTITUCIONAL.

    Vejam a questão:
    ==> Emenda à Constituição de determinado Estado criou, em 2017, adicional de remuneração devido aos servidores públicos vinculados ao Poder Executivo, no valor de 5% sobre a remuneração base a cada cinco anos de efetivo serviço público

    E vejam a letra B
    B) incompatível, uma vez que a matéria somente poderia ser objeto de lei de iniciativa do Governador, sendo que o Procurador-Geral da República é legitimado a propor a ação perante o STF independentemente de comprovação de pertinência temática.

  • Conforme o Art. 61, da CF/88, "A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

    § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

    I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;

    II - disponham sobre:

    a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;

  • Entendo que quem pode o mais, pode o menos, logo EC poderia sim.

    Enfim... 

  • "Emenda à Constituição de determinado Estado criou, em 2017, adicional de remuneração devido aos servidores públicos vinculados ao Poder Executivo, no valor de 5% sobre a remuneração base a cada cinco anos de efetivo serviço público. "

     

    Prezado(a)s, ainda observo inconstitucionalidade material na questão proposta, uma vez que é vedada a vinculação ou equiparação remuneratória. Esse pensamento parte do Princípio da Simetria Constitucional.

     

    Art, 37(...)

    XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    Fonte - CFRB/88

     

    Portanto, a "mais certa", considero a alternativa "B".

    b)

    incompatível, uma vez que a matéria somente poderia ser objeto de lei de iniciativa do Governador, sendo que o Procurador-Geral da República é legitimado a propor a ação perante o STF independentemente de comprovação de pertinência temática.

     

     

  • RENATO LINDGREN  matou a charada!

  • Para complementar os comentários dos colegas Renato Lindgren e Edmilson Alves, não podemos nos esquecer do que está previsto no art. 37, X, da CF/88:

     

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

     

    X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices

     

    Portanto, quando se tratar de remuneração, SEMPRE LEI específica, observada a iniciativa privativa!

     

    Bons estudos, caríssimos!

  • Verificar os comentários:

    1º - Renato Lindgren

    2º Edmilson Alves

    3º Fernado Alves

  • Leiam a íntegra desse julgado, no decorrer dele o STF repete várias vezes a necessidade de lei ordinária para tratar da questão.

     

    EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 35 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS. DESPESA PÚBLICA. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. VÍCIO DE INICIATIVA. Esta Corte firmou entendimento de que são inconstitucionais dispositivos de Cartas estaduais, inclusive Emendas, que fixem vencimentos ou vantagens, concedam subvenção ou auxílio, ou que, de qualquer modo, aumentem a despesa pública, tendo em vista que é da competência do Chefe do Poder Executivo a iniciativa de lei sobre a matéria. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.

    (ADI 270, Relator(a):  Min. MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em 31/03/2004, DJ 30-04-2004 PP-00027 EMENT VOL-02149-01 PP-00020)

  • Pertinência temática

     

    Em relação a alguns dos colegitimados previstos no art. 103 da CF, a jurisprudência do STF exige a presença de uma condição específica, denominada pertinência temática. Trata-se de exigência consistente na correlação entre os efeitos da norma impugnada e os interesses específicos do requerente.

     

    Assim, embora a Constituição não tenha consagrado tal discriminação, o STF acabou por adotar duas classes de legitimados ativos. Há os que tem legitimidade ativa universal (que é o caso do PGR da questão), que podem livremente questionar a constitucionalidade de atos normativos, e há os que só dispõem de legitimidade ativa parcial, em relação aos quais é necessária a demonstração de pertinência temática.

     

    Nesse sentido, segundo a restritiva jurisprudência do STF, devem satisfazer o requisito da pertinência temática os seguintes colegitimados:

     

    A) a Mesa da Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do DF.

     

    B) o Governador de Estado ou do DF; e

     

    C) confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

     

    Daí, para atacar atos normativos federais ou provenientes de outras unidades da Federação, devem os Governadores e Mesas das Assembleias Legislativas e da Câmara Distrital demonstrar a existência de "vínculo objetivo de pertinência entre o conteúdo material das normas impugnadas" e a competência ou os interesses do Estado-membro respectivo. Exemplo: o Governador de SP não pode atacar todo tipo de lei aprovada por outras unidades federativas, mas poderá questionara constitucionalidade de lei promulgada poroutro Estado a conceder isenção de ICMS a determinadas atividades, pois tal legislação favorece a migração das empresas paulistas, com a consequente diminuição da arrecadação respectiva. À semelhança, é preciso haver relação de pertinência entre a norma atacada, os interesses das categorias representadas e os objetivos institucionais das confederações e entidades de classe de âmbito federal.

     

    Fonte: Sinopse de Direito Constitucional da JusPodivm.

     

  • Gabarito B

     

    1º) Entendimento do STF:

     

    • Emenda à Constituição ESTADUAL tratando de regime jurídico dos servidores: ❌ NÃO PODE, pois seria uma maneira de burlar a competência do Chefe do Executivo (art. 61, § 1º, II, CF), norma de reprodução obrigatória (ADI 3848).

     

    • Emenda à Constituição FEDERAL tratando do tema: ✅ PODE, pois o poder constituinte derivado reformador não estaria preso aos lindes constitucionais como o poder constituinte derivado decorrente (ADI 5296 MC).

     

     

    2º) Legitimidade ADI (art. 103, CF):

     

    • AMPLA OU UNIVERSAL > Presidente, PGR, Mesa (Câm ou Sen), CF da OAB, Partido no CN.

     

    • PERTINÊNCIA TEMÁTICA (LIMITADA) > Governador, Mesa (AL, CLDF), Confederação Sindical Nacional, Entidade de Classe Nacional.

     

    Para facilitar, lembrar que os legitimados estaduais e os entes sem correlação com as funções do Estado (a OAB faz fiscalização profissional) têm que demonstrar pertinência temática.

  • O rol de legitimados para propor ADI, ADC, ADO e ADPF.  -> Rol taxativo

     

    - Presidente da República;

    - Mesa do Senado Federal;

    - Mesa da Camara dos Deputados;

    - Mesa de Assembleia Legislativa ou da Camara Legislativa do Distrito Federal; - Deve demonstrar pertinencia temática -

    - Governador de Estado/DF;  - Deve demonstrar pertinencia temática -

    - Procurador-Geral da República;

    - Conselho Federal da OAB;

    - Partido político com representação no Congresso Nacional;

    - Confederação Sindical ou Entidade de Classe de ambito nacional.  - Deve demonstrar pertinencia temática -

     

    OBS. A entidade de classe somente é considerada de ambito nacional se estiver presente em pelo menos 9 Estados da Federação, isto é, 1/3  (ADI 79-DF) 

    OBS: Recentemente o STF  entendeu que a legimitidade atribuída ao Governador do Estado não se estende ao próprio estado enquanto pessoa jurídica de direito público. Assim, por exemplo, a PGE não tem atribuição para propor ADI em nome do Estado membro.

  • O André é simplesmente um Professor, contrata ele, QC. Incrívellllll

  • Dica: Melhor comentário o do André! Obrigada!

  • emenda pelo legislativo à matéria de iniciativa do executivo precisa ter:

     

    1)PERTINENCIA TEMÁTICA

    2)NÃO PODE AUMENTAR DESPESA

  • Quais precisam ter advogado?
  • Errado o gabarito. O que torna emenda inconstitucional é a iniciativa do legislativo sobre materia privativa do chefe do executivo. Nao o fato de a emenda tratar sobre determinado assunto.
  • O fato de não informar quem propos a Emenda à CE não interfere na questão? Se a proposta for do Governador nesse caso não a tornaria compatível? Ou somente por lei?

  • o comentário do RENATO LINDGREN é bastante pertinente. Obrigada!

  •      Nos termos do art. 11 do ADCT, o poder constituinte derivado decorrente foi concedido apenas à Assembleia Legislativa. Ademais, o art. 61, § 1º, II, "a", da CF estabelece que são de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que disponham sobre criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração.

         Dessa forma, com supedâneo no princípio da simetria, a matéria tratada pela questão somente poderia ser objeto de lei de iniciativa do Governador.

     

  • Macete para aprender/decorar os legitimados para proposição de ADI e quais deles necessitam da pertinência temática

     

    Três mesas:

    1. Mesa do Senado

    2. Mesa da Câmara

    3. Mesa de Assembleia Legislativa ou Câmara Legislativa do DF

     

    Três pessoas/autoridades: 

    1. Presidente da República

    2. Procurador Geral da República

    3. Governador do Estado ou DF

     

    Três Instituições/Entidades

    1. Partido Político com representação no CN

    2. Conselho Federal da OAB

    3.Confederação sindical ou entidade de classe no âmbito nacional.

  • Se a questão não fala quem iniciou o projeto de emenda, como saber se foi o governador ou deputado?

  • Questão interessante e que abarca diversos assuntos, como o princípio da simetria, iniciativa para a propositura de projetos de lei e legitimação para a propositura de ADI.
    Em primeiro lugar, observe que a questão indica que o tema foi tratado por emenda à constituição estadual; no entanto, o art. 61, §1º, II, a da CF/88 estabelece que "são de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: II - disponham sobre: a - criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração".

    Assim, em respeito ao princípio da simetria, nos estados este tema deveria ser regulamentado por lei, cuja iniciativa caberia privativamente ao governador. Ou seja, não é caso de emenda à constituição, independentemente de quem foi a iniciativa para a sua propositura - afinal, necessariamente o tema devia ter sido regulamentado por lei. Observe, a propósito, a ementa da ADI n. 3.848:

    "CARTA ESTADUAL – MATÉRIA RESERVADA À INICIATIVA DO GOVERNADOR – INCONSTITUCIONALIDADE. Surge inconstitucional disciplina, na Carta do Estado, de matéria cuja iniciativa de projeto é reservada ao Governador, como ocorre se, mediante preceito, dispõe-se sobre a revisão concomitante e automática de valores incorporados à remuneração de servidores públicos em razão do exercício de função ou mandato quando reajustada a remuneração atinente à função ou ao cargo paradigma – artigo 89, § 6º, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro".

    Por fim, lembre-se que alguns legitimados para a propositura da ADI são considerados "universais" (podem propor ADI sobre qualquer tema), enquanto outros são considerados "especiais" e precisam demonstrar a pertinência temática para a sua legitimação. Dentre os legitimados universais temos o Procurador Geral da República e, assim, a resposta correta é a letra b.

    Gabarito:  a resposta é a letra B.


  • E se a emenda fosse de iniciativa do GOVERNADOR, creio que seria constitucional porque não haveria violação da iniciativa do chefe do executivo. Então, o tema pode ser tratado por EC, desde que respeite a iniciativa do GOVERNADOR.

  • É possível emenda constitucional de iniciativa parlamentar tratando sobre os assuntos que, em caso de propositura de projeto de lei, seriam de iniciativa reservada ao chefe do Poder Executivo (art. 61, § 1º, da CF/88)?

     Emenda à Constituição Federal proposta por parlamentares federais: SIM.

     Emenda à Constituição Estadual proposta por parlamentares estaduais: NÃO.

     

    Por que existe essa diferença de tratamento entre emenda à Constituição Federal e emenda à Constituição Estadual? O poder constituinte estadual não é originário. É poder constituído, cercado por limites mais rígidos do que o poder constituinte federal. A regra da simetria é um exemplo dessa limitação. Por essa razão, as Assembleias Legislativas se submetem a limites mais rigorosos quando pretendem emendar as Constituições Estaduais. Assim, se os Deputados Estaduais apresentam emenda à Constituição Estadual tratando sobre os assuntos do art. 61, § 1º, da CF/88 eles estão, em última análise, violando a própria regra da Constituição Federal.

     

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/06/info-826-stf.pdf

  • Não entendi..diversas questões já vi da fcc falando que emenda não tem iniciativa privativa! Entendi nada

  • Quer dizer que, se a Constituição Estadual permite ao Governador proposta de emenda à constituição estadual e ele propõe essa alteração da questão, não pode porque tem de ser em lei? Não foi isso que eu entendi do precedente, e pelo visto não foi o que o DOD entendeu:

    Os Deputados Estaduais podem apresentar emendas constitucionais tratando sobre os assuntos previstos no art. 61, § 1º da CF/88? NÃO. O STF entende que se houver uma emenda à Constituição ESTADUAL tratando sobre algum dos assuntos listados no art. 61, § 1º, da CF/88 (adaptados, por simetria, ao âmbito estadual), essa emenda deve ser proposta pelo chefe do Poder Executivo.

    Se a questão não diz quem propôs a emenda, não vejo como responder com segurança, portanto a questão tá viciada.

    Bons estudos! =)

  • FCC, né? Paciência...

  • Com todo o respeito, a fundamentação proposta pelo professor do QC está equivocada. O fato é que a questão está mal elaborada, pois embora não tenha mencionado de quem teria sido a iniciativa do projeto de emenda constitucional, está partindo do principio de que o referido projeto não foi apresentado pelo governador. 

    Dito isso, com base no Informativo nº 826 do STF, é inconstitucional que outros legitimados apresentem um projeto de emenda à constituição estadual, que verse sobre competências privativas do chefe do poder executivo, verificadas por simetria no art. 61, §1º da CF.

    Em resumo, bastaria que o professor, comentasse que a questão não está bem elaborada e que a alternativa "a" não poderia ser considerada errada, tendo em vista que não foi dito de quem teria sido a iniciativa da EC. Contudo, o professor do QC ao corrigir a questão partiu da resposta em busca de uma "justificativa", sendo que a proposta por ele não tem nenhuma fundamentação legal ou lógica. Lamentável.

  • Quem disse que matéria de lei não pode ser constitucionalizada? De onde tiraram isso? Renato Lindgren e Jorge Edu estão tentando justificar o injustificável... é só ler o comentário da Gabriella Morais para entender o caso a partir da análise feita pelo DoD no info 826. Não sabe? Não apita errado, pq prejudica os outros...

  • Cá estou novamente...

    Em 14/05/20 às 15:17, você respondeu a opção B.

    Você acertou!

    Em 18/12/18 às 11:56, você respondeu a opção B.

    Você acertou!

  • Não seria o PGJ legitimado?