SóProvas


ID
2662492
Banca
FCC
Órgão
ALESE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A publicação do extrato dos contratos no Diário Oficial, exigida pela Lei no 8.666/1993, é requisito de

Alternativas
Comentários
  • LETRA C

     

    LEI 8666/93

     

    Art. 61.  Todo contrato deve mencionar os nomes das partes e os de seus representantes, a finalidade, o ato que autorizou a sua lavratura, o número do processo da licitação, da dispensa ou da inexigibilidade, a sujeição dos contratantes às normas desta Lei e às cláusulas contratuais.

     

    Parágrafo único.  A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei.  

      

     

    Bons estudos!!!!!!!

  • LETRA C CORRETA 

    LEI 8.666

    Art. 61.  Todo contrato deve mencionar os nomes das partes e os de seus representantes, a finalidade, o ato que autorizou a sua lavratura, o número do processo da licitação, da dispensa ou da inexigibilidade, a sujeição dos contratantes às normas desta Lei e às cláusulas contratuais.

    Parágrafo único.  A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei.     

  • Validade: característica do contrato que respeita os aspectos formais e materiais

    Vigência: período no qual o contrato produz os seus efeitos

    Eficácia: característica do contrato que produz efeitos

     

    Diógenes Gasparini (2008) diz: “Destarte, a partir da assinatura diz-se que o contrato está em vigor e assim permanecerá até o último dia de sua vigência ou até o dia de sua rescisão. Contam-se, portanto, o dia inicial e final da vigência do ajuste. Assim, se o contrato foi assinado no dia 2 de julho de 2001, pelo prazo de um ano, terminará em 2 de julho de 2002." Portanto, a vigência do contrato independe da data de sua publicação.

     

    Art. 61 da lei 8666, parágrafo único: "A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei."

     

    O art. 61, parágrafo único da lei 8666 dá um prazo de 20 dias contados a partir do 5o dia útil do mês subsequente à assinatura para ser publicado na imprensa oficial. Ou seja, o contrato é considerado vigente antes da data de sua publicação, mas não é considerado eficaz e nem válido caso não seja publicado.

     

    Lucas Rocha Furtado (2009) diz: "A Administração Pública deve, portanto, sempre providenciar a publicação do extrato do contrato em órgão de divulgação oficial, condição legal para que possam ser efetuados pagamentos. Caso sejam realizados pagamentos decorrentes da execução de contratos celebrados pela Administração sem que tenha sido providenciada a devida publicação do seu extrato, viola-se, sem dúvida, a exigência do parágrafo único do art. 61 da Lei nº 8.666/93, que impõe a publicação do extrato como condição de eficácia da avença, devendo, no entanto, esse tipo de ilegalidade ser tida como de caráter formal, pois que em nada afeta ou compromete a execução e validade do contrato. Deve, no entanto, essa irregularidade acarretar a responsabilidade dos agentes administrativos que praticam tal ilegalidade. Nessa linha, tendo de natureza formal a falha caracterizada pelo atraso na publicação do extrato, ainda que deva ser evitada, não deve retardar o início da vigência contratual, pois a publicação apenas confere eficácia ao contrato, reputando como válidos os atos praticados com base no instrumento contratual assinado."

     

    Lendo a doutrina acima, mesmo que o prazo citado no parágrafo único do artigo 61 da lei 8666 não seja respeitado, o contrato pode ser considerado vigente desde que seja publicado em uma data subsequente. Caso nunca fosse publicado, aí sim, ele deveria ser anulado.

     

    a) Errada: o contrato pode estar vigente mesmo sem ter sido publicado

    b) Errada pelo mesmo motivo acima

    c) Certa, pois a publicação é condição de eficácia

    d) Errada: se o contrato estiver vigente, pode ocorrer pagamentos

    e) Errada.

     

     

     

  • André Arraes é onipresente, hahaha

    Obrigado pelos comentários em letra da lei, man!

  • Para quem não souber a literalidade da lei, pode-se guiar pelos conhecimentos jurídicos constitucionais e se lembrar dos efeitos de uma lei que foi recentemente promulgada. A lei só téra eficácia quando a mesma for publicada. Segue trecho retirado do site do Senado Federal:

     

    "É com a publicação da lei que esta se torna obrigatória. Com a publicação, os cidadãos são informados sobre a existência da nova norma jurídica e ninguém pode alegar desconhecimento da lei para não cumpri-la. A publicação é o complemento da promulgação e, normalmente, a lei entra em vigor a partir da data em que é publicada."

     

    Definição de eficáciaQualidade daquilo que alcança os resultados planejados; característica do que produz os efeitos esperados, do que é eficaz.

     

    Lembrando também do instituto da vacatio legis que se relaciona com a vigência da lei: 

     

    Vacatio Legis é um termo jurídico, de origem latina, que significa vacância da lei, ou seja "a Lei Vaga", que é o período que decorre entre o dia da publicação de uma lei e o dia em que ela entra em vigor, ou seja, que tem seu cumprimento obrigatório.

    Fonte: https://www.significados.com.br/vacatio-legis/

  • Segue outra questão da FCC:

     

    QUESTÃO CERTA: As contratações realizadas pela Administração pública demandam publicação resumida no Diário Oficial como condição, nos termos da Lei n° 8.666/1993, de eficácia e expressão do princípio da publicidade, dando início à produção de efeitos, salvo, por exemplo, previsão de alguma condição suspensiva, permitindo a todos os administrados o conhecimento do negócio jurídico celebrado. 

     

    Fonte: https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/search/2/2017-12-02&modo=1

  • Art. 61.  Todo contrato deve mencionar os nomes das partes e os de seus representantes, a finalidade, o ato que autorizou a sua lavratura, o número do processo da licitação, da dispensa ou da inexigibilidade, a sujeição dos contratantes às normas desta Lei e às cláusulas contratuais.

    Parágrafo único.  A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei.  

  • LEI 8.666

    Art. 61 Todo contrato deve mencionar os nomes das partes e os de seus representantes, a finalidade, o ato que autorizou a sua lavratura, o número do processo da licitação, da dispensa ou da inexigibilidade, a sujeição dos contratantes às normas desta Lei e às cláusulas contratuais.

    Parágrafo único.  A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei.

  • A Publicação é requisito para Eficácia do ato. NUNCA para validade. E decorre do princício da Publicidade.

  • Para complementar o nosso conhecimento, o art. 61, paragrafo único, faz a ressalva do art. 26 da lei 8.666/93. A ressalva é em relação aos prazos para publicação do contrato, os quais são diferentes, por isso transcrevo o referido artigo e destaco que nele também fala-se em condição para "eficácia" dos atos.

    "Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2o e 4o do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8º desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos."

    Por fim, esclareço que o art. 26 já foi cobrado em prova da FCC, nao tenho os números das questões, mas anotei que são dos anos 2010 e 2011.

  • eFFFicácia: publicação no diário oFFicial.

  • [...] Ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei.

    Qual a ressalva?

     

    Art. 26.As dispensas previstas nos §§ 2o e 4o do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8o desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos.   

    Parágrafo único.  O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:

    I -  caracterização da situação emergencial, calamitosa ou de grave e iminente risco à segurança pública que justifique a dispensa, quando for o caso;  

    II - razão da escolha do fornecedor ou executante;

    III - justificativa do preço.

    IV - documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados.

     

    "...do Senhor vem a vitória..."

  • Alternativa C) Eficácia, pois, enquanto não se implementar, o contrato não surtirá todos os seus efeitos.

    Errei porque em dúvida quanto ao termo "todos".

    Pelo gabarito, conclui-se que o contrato, mesmo não sendo publicado, já produz algum tipo de efeito. Se alguém souber e puder dizer qual é o tipo de efeito que ele produz por favor me esclareça.

  • O contrato somente surte seus efeitos após ser publicado (dessa forma os interessados tomam ciência da licitação).Licitação - contratos - pode ocorrer no Diário Oficial da União, Diário Oficial do Estado e jornal de grande circulação e ocorrerá no mínimo uma vez. 
    GABARITO: C

  • Questões semelhantes

    FCC - 2016 - TRT - 20ª

    O Estado de Sergipe, após o encerramento de licitação na modalidade concorrência, celebrou contrato administrativo com a empresa vencedora do certame. A publicação resumida do instrumento do contrato na imprensa oficial

    b) é condição indispensável para a eficácia do contrato administrativo. GABARITO

     

    ESAF - 2010 - SMF-RJ

    b) Considera-se condição de eficácia do contrato administrativo a publicação do seu extrato na imprensa oficial. CERTO

  • Publicação > requisito para Eficácia do ATo. !!

  • GABARITO: LETRA C

     

    "A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei."

  • GAB: C


    Pelo princípio da publicidade, a publicação do extrato é requisito indispensável à eficácia do contrato administrativo. Ele é válido, mas não eficaz. Assim, não produz efeito.


    Não teria o examinador forçado a barra com: todos os efeitos (alternativa C)?


    Força!

  • Mais duas questões semelhantes:


    Q852925

    Q762910



    Bons estudos!

  • O parágrafo único do art. 61 da Lei 8.666/93 estabelece que "A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei".      

    Ressalte-se que a eficácia é a aptidão para produzir efeitos. Assim, a publicação do extrato dos contratos no Diário Oficial, exigida pela Lei no 8.666/1993, é requisito de eficácia e, enquanto não se implementar, o contrato não surtirá todos os seus efeitos.

    Gabarito do Professor: C
  • GAB: C

    Publicação do contrato é requisito para EFICÁCIA DO ATO.

    LEI 8.666: Art. 61, Parágrafo único.  A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei.  

  • Comentário:

    O art. 61, parágrafo único, da Lei 8.666/93 dispõe expressamente que: a publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial é condição indispensável para sua eficácia.

    Ou seja, não se trata de condição para a existência, validade ou vigência do ato, e sim para a sua eficácia conforme expressa disposição legal.

    É interessante lembrar que a publicação como condição de eficácia é associada ao princípio da publicidade que postula a publicação em órgãos oficiais dos atos administrativos gerais que produzem efeitos externos e dos atos administrativos que implicam em ônus para o patrimônio público.

    Gabarito: alternativa “c”

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 8666/1993 (REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 61.  Todo contrato deve mencionar os nomes das partes e os de seus representantes, a finalidade, o ato que autorizou a sua lavratura, o número do processo da licitação, da dispensa ou da inexigibilidade, a sujeição dos contratantes às normas desta Lei e às cláusulas contratuais.

     

    Parágrafo único.  A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei