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ID
2662498
Banca
FCC
Órgão
ALESE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A improbidade administrativa, sem prejuízo de outros requisitos para tipificação da conduta, sempre exige a

Alternativas
Comentários
  • LETRA E

     

     

    Ato comissivo ou omissivo que atente contra os princípios da Administração Pública será apenas na FORMA DOLOSA.

     

    Ato que gere  enriquecimento ilícito será apenas FORMA DOLOSA.

     

    Ato comissivo ou omissivo que cause prejuízo ao erário será na FORMA DOLOSA e CULPOSA

     

     

     

    Bons estudos!!!!!!!!

  • Complementando:

    Também tem a:

    (Lei 8.429 art. 10-A e art. 12, IV) Concessão ou Aplicação Indevida de Benefício Financeiro ou Tributário: 

        Conduta dolosa; perda da função pública; suspensão dos direitos políticos de 5 a 8 anos. multa de até 3X o valor do benefício financeiro ou tributário concedido.

     

  • UM MINI RESUMO MAROTO PARA AJUDAR

     

     

    Enriquecimento ilíticto -> - Apenas conduta dolosa

                                             - Multa: até 3x o valor do enriquecimento ilícito

                                             - Supensão dos direitos políticos: 8 a 10 anos

                                             - Proibição de contratar com administração pública: 10 anos

     

     

     

    Lesão ao Erário-> - Conduta DOLOSA ou CULPOSA

                                  - Multa: até 2x o valor da lesão ao erário

                                  - Suspensão dos direitos políticos: 05 a 08 anos

                                  - Proibição de contratar com administração pública: 05 anos

     

     

     

    Contra os Princípios-> - Apenas conduta dolosa

                                         - Multa: até 100x a remuneração do agente

                                         - Suspensão dos direitos políticos: 03 a 05 anos

                                         - proibição de contratar: 03 anos

     

     

     

     

    Alguns pontos importantes:

     

    - STJ: Os particulares não podem ser responsabilizados com base na lei de improbidade administrativa sem que figure no polo passivo um agente público responsável pelo ato questionado, o que não impede, contudo, o eventual ajuizamento de Ação civil pública comum para obter o ressarcimento."

     

    - STJ: "não configura bis in idem a coexistência de título executivo extrajudicial (Acordão do TCU) e sentença condenatória em ação de improbidade administrativa que determinam o ressarcimento ao erário e se refiram ao mesmo fato, desde que seja obeservada a dedução do valor da obrigação que primeiramente foi executada no momento da execução do título remanescente"

     

    - STJ: A indisponibilidade dos bens é medida de cautela que visa a assegurar a indenização aos cofres públicos, sendo necessária para respalda-la, a existência de fortes indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade afministrativa que cause dano ao erário (fumus boni iuris), sendo reputado implícito o periculum in mora, ou seja, é desnecessária a prova de que o réu esteja dilapidando o patrimônio.

     

     

    Caderno Ricardo Campos

  • Gabarito Letra E.

     

    LETRAS A e C: conduta dolosa do sujeito ativo, dada a gravidade do ato e a possibilidade de indisponibilização do patrimônio do agente público. ERRADA.


    Lei 8.429/92 Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei.


    LETRA B: demonstração de prejuízo ao erário, ainda que sua liquidação seja diferida para a fase de instrução da ação. ERRADA.

    Nem sempre é necessária a demonstração de prejuízo ao erário, haja vista que pode ocorrer ato de improbidade por lesão a princípios da Administração Pública, nos termos do artigo 11, que nem sempre implicam em dano patrimonial à Administração.


    LETRA D: conduta culposa para a configuração de ato de improbidade na modalidade que causa enriquecimento ilícito. ERRADA. Nessa modalidade, assim como nos atos que atentam contra princípios não basta culpa, exige-se dolo.

     


     

  • A) errada. Conduta dolosa é exigida na modalidade de improbidade administrativa de: enriquecimento ilícito e atos que atentam contra os princípios da administração.pub.

    B) errada. Demonstração de prejuízo ao erário não é sempre necessário, sendo necessário apenas nos atos que geram de fato prejuízo ao erário. Nas demais modalidades não precisa demonstrar.

    C) pode ser conduta dolosa ou culposa.

    D) somente conduta dolosa.

    E) certo.

  • Bom dia,

     

    Gabarito E

     

    Nos atos que atentam contra os princípios da ADM é plausível sim que se exija o dolo (nem que seja o dolo moderado), pois Nem sempre um ato ilegal será um ato ímprobo. Um agente público incompetente, atabalhoado ou negligente não é necessariamente um corrupto ou desonesto. O ato ilegal, para ser caracterizado como ato de improbidade (que atenta contra os princípios), há de ser doloso;

     

    Bons estudos

  • Pra eliminar a A, a C e a D de cara e qualquer questão sobre isso (cai bastante), lembre-se de que PREJU tem CU (PREJUízo ao erário é a única modalidade que admite CUlpa, além do dolo. O restante, apenas conduta dolosa).

     

    Portanto:

    ENRIQUECIMENTO ILÍCITO (DOLOSA)

    PREJUÍZO AO ERÁRIO (PODE SER DOLOSO OU CULPOSO) - Macete PREJU tem CU

    ATENTADO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (DOLOSA)

     

    Fundamentação legal pra B

    Lei 8.429/92, art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:

            I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento; 

     

    Gabarito: letra E.

  • Gabarito Letra E

    Observa-se que a questão quer saber quais das assertiva configurava improbidade administrativa. ou seja, não restrigiu nenhum e queria a correta.

    a) conduta dolosa do sujeito ativo, dada a gravidade do ato e a possibilidade de indisponibilização do patrimônio do agente público.ERRADA.

    Nessa aqui dar a entender que só poderá ser praticado a LIA com condutas dolosa, sendo que é admitida também na modalidade culposa.

     

    b) demonstração de prejuízo ao erário, ainda que sua liquidação seja diferida para a fase de instrução da ação.ERRADA.

    Não precisa  demostra vias de fato prejuízo ao erário para ser enquadrado na LIA.

     

    c) prática de conduta dolosa para a configuração de ato de improbidade na modalidade que causa prejuízo ao erário.ERRADA.

    Sabemos que prejuízo ao erário cabe as duas modalidades, tanto culposa quanto dolosa. e a assertiva restringiu apenas na dolosa.

     

    d) conduta culposa para a configuração de ato de improbidade na modalidade que causa enriquecimento ilícito.ERRADA.

    Na modalidade de enriquecimento ilicito só é admissível mediante dolo. Portanto  a assertiva está incorreta mencionando a modalidade culposa.

     

    e) prática de conduta dolosa para a configuração de ato que atenta contra os princípios da Administração pública, em qualquer das formas enunciadas na respectiva lei que descreve o tipo. GABARTO.

     

    Modalidades                                               Previsão                  Lista/rol                               Penalidades                             Conduta

    Enriquecimento ilícito (dolosa)                            Art. 9°              Exemplificativo                                 Art. 12,i                                   Dolo

    Prejuízo ao erário                                             Art. 10°            Exemplificativa                                 Art. 12,II                Dolosa ou culpa

    Atos contra os princípios da administração        Art. 11°         Exemplificativa                                  Art. 12.III                              Dolosa

  • O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito
    às cominações da Lei de Improbidade, até o limite do valor da herança.
    Os atos que constituem improbidade administrativa podem ser divididos em três espécies:
    1) Ato de improbidade administrativa que importa enriquecimento ilícito  modalidade é DOLOSA;No artigo 9º, desta lei, constitui ato de
    2) Ato de improbidade administrativa que importa lesão ao erário-->O rol do artigo 10 é não-taxativo e portanto não se esgota apenas no que consta aqui.ou seja são rol exemplificativos. Conduta dolosa ou culposo do agente
    3) Ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública. -->  Conduta dolosa do agente;

    Modalidades                                               Previsão                  Lista/rol                                                          Conduta

    Enriquecimento ilícito (dolosa)                            Art. 9°              Exemplificativo                                                     Dolo

    Prejuízo ao erário                            Art. 10°  Não taxativo ou seja é Exemplificativo                                             Dolosa ou culpa

    Atos contra os princípios da administração        Art. 11°         Exemplificativo                                                              Dolosa

     

  • https://www.youtube.com/watch?v=_RCUXiCnfoU

     

    1-          ENRIQUECIMENTO    ILÍCITO:   

     

    Q846488     em troca de recebimento de vantagem econômica   PARA MIM  !!!

     

    ♫ ♩ ♫  CANTE:    SÓ DOLO, SÓ DOLO   ESPECÍFICO   ♪ ♫

     

    -   INDEPENDENTE DE DANO,     SALVO nos casos de ressarcimento.

     

                   VIDE   -   Q583505

     

                   *****     Adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato,   USAR CARRO

     

                                   ACEITAR EMPREGO, comissão ou exercer atividade de consultoria

     

    ATENÇÃO:     NO  ENRIQUECIMENTO  ILÍCITO  NÃO PRECISA HAVER DANO    Art.  12  c/c Art. 9º   SALVO nos casos de ressarcimento integral do ano, quando houver. 

     

            2-    PREJUÍZO AO ERÁRIO     (EXIGE O DANO)      LESÃO   =   DANO AO ERÁRIO

     

                 IMPRESCÍNDIVEL a ocorrência do DANO   STJ: inexistiu prejuízo ao erário  =   INEXISTIU DANO

     

        DOLO ou CULPA       =      LOGO,  DOLO   é   DISPENSÁVEL /   PRESCINDE DE DOLO

       ADMITE a CULPA

                      VIDE   Q755740  EXIGE O DANO     ***   Não confundir Dolo com DANO

                                                                         

              -     Tudo que eu FACILITO para alguém, FACILITAR, PERMITE, EMPRESTOU  =  Prejuízo ao Erário

                     

                     ***        FRUSTAR     ou       DISPENSAR LICITAÇÃO

                                     CONCEDER benefício administrativo              

                 ****     Ordenar ou permitir a realização de despesas NÃO AUTORIZADAS EM LEI ou regulamento

     

    2.1    SÓ DOLOSO. NÃO TEM CULPA.   GUERRA FISCAL  ISS menores que  2%        Art. 10-A.  Constitui ato de improbidade administrativa qualquer ação ou omissão para conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário contrário ao que dispõem o caput e o § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.  

     

    NÃO HÁ RESSARCIMENTO INTEGRAL DO DANO (ISS indevido)

     

    3-         LESÃO AOS PRINCÍPIOS:         

     

               ♩ ♫   CANTE:   SÓ DOLO,   SÓ DOLO  GENÉRICO  ♪ ♫ ♩

                    -             INDEPENDENTE DE DANO ou LESÃO

                     -             NÃO HÁ PERDA DOS BENS ou VALORES ACRESCIDOS ILICITAMENTE

                    -            DEIXAR DE PRESTAR CONTAS;  deixar de cumprir a exigência de requisitos

      -           RETARDAR ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício.

                     -   DEIXAR DE CUMPRIR A EXIGÊNCIA DE REQUISITOS DE ACESSIBILIDADE PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO  

                        -        DEIXAR DE PRATICAR ATO DE OFÍCIO

                       -      FRUSTAR CONCURSO PÚBLICO      

                        -     REVELAR SEGREDO  

     

      Enriquecimento Ilícito:   PERCEBER/ ADQUIRIR/RECEBER/UTILIZAR/ ACEITAR

      PREJUÍZO =   LESÃO:       PERMITIR/LIBERAR/FACILITAR/DOAR/CONCEDER

     

       Frustrar licitude de CONCURSO >   Princípios adm.

       Frustrar licitude de LICITAÇÃO >   Prejuízo ao erário

  • Decorei assim e não mais errei:

    Quando alguém te LESIONA pode ser dolosa ou culposamente. 

    Logo,só LESÃO AO ERÁRIO dar-se nas formas DOLOSA ou CULPOSA

  • GABARITO: E

  • Só com isto você resolverá 90% das questões de LIA da FCC:

     

    Enriquecimento Ilícito ---> DOLO 

    Prejuízo ao erário ---> DOLO ou CULPA

    Contra os princípios da administração pública ---> DOLO

     

    GAB LETRA E

  • JUAREZ júnior 

     

    Verdade! esse esqueminha é muito bom.

  • Questão: A improbidade administrativa, sem prejuízo de outros requisitos para tipificação da conduta, sempre exige a prática de conduta dolosa para a configuração de ato que atenta contra os princípios da Administração pública, em qualquer das formas enunciadas na respectiva lei que descreve o tipo.

    Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

    II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;

    VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;

    IX - deixar de cumprir a exigência de requisitos de acessibilidade previstos na legislação.

    Nestas três condições, seria possível caracterizar hipotéses de condutas culposas?

  • GABARITO E

     

    TIPO DE IMPROBIDADE                                                                                                 ELEMENTO SUBJETIVO

    Atos que importam enriquecimento ilícito                                                                               Dolo

    Atos que causam prejuízo ao erário                                                                                     Culpa ou Dolo

    Concessão de benefício financeiro ou tributário irregular                                               Dolo

    Atos que atentam contra os princípios da Administração                                                           Dolo

     

     

    Vlw.

  • Gabarito EE Pessoal 

    Só se pune os atos na modalidade 'atentatórios contra os princípios" , quando se praticou com DOLO.

  • MODALIDADES DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

     



    ENRIQUECIMENTO ILÍCITO

     

     

    •  Elemento subjetivo  -  Dolo.

     

     

    •  Quem é beneficiado é o próprio indivíduo que pratica o ato, logo, traz o benefício para si.

     

     

    •  Verbos com sentido de posse  -  Receber / Perceber / Adquirir / Incorporar / Aceitar / Utilizar bem público para fim particular.

     



    LESÃO AO ERÁRIO

     

     

    •  Elemento subjetivo  -  Dolo ou culpa.

     

     

    •  Quem é beneficiado é outro indivíduo, logo, traz o benefício para outrem.

     

     

    •  Atos  -  Facilitar / Permitir / Doar / Frustrar licitação / Frustrar processo seletivo.

     

     

     

    ATENTAR CONTRA PRINCÍPIOS

     

     

    •  Elemento subjetivo  -  Dolo.

     

     

    •  Ninguém é beneficiado de maneira direta, mas a Administração Pública resta prejudicada em razão dos atos desta natureza.

     

     

    •  Atos que atentam contra princípios  ↓

     

     

    →  Fuga de competência  

     

    →  Retardar ou deixar de praticar ato de ofício

     

    →  Quebra de sigilo.

     

    →  Negar publicidade.

     

    →  Frustar concurso público.

     

    →  Deixar de prestar contas.

     

    →  Deixar de cumprir requisitos de acessibilidade.

     

     

     

    Aulinha que gravei compilando este assunto: 

     

    https://www.youtube.com/watch?v=FUuoasIl46M&lc=z23ufxpgzwfcv31veacdp43ad0p1rpazkxjz1hregl1w03c010c

     

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    Confira o meu material gratuito > https://drive.google.com/drive/folders/1sSk7DGBaen4Bgo-p8cwh_hhINxeKL_UV?usp=sharing

  • Só se pune os atos na modalidade 'atentatórios contra os princípios e Enriquecimento ilícito" , quando se praticou com DOLO.

     

    Obs;reiterando o comentário do Bruno souza .

  • Galera, aproveitando a questão de improbidade, notem o importantíssimo julgado do STF que, sem dúvida, será cobrado nas próximas provas de concurso.

    O STF fixou a seguinte tese para fins de repercussão geral:
    São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.
    STF. Plenário. RE 852475/SP, Rel. orig. Min. Alexandre de Moraes, Rel. para acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 08/08/2018.

    Dattebayo!!

  •  

    O elemento subjetivo dos atos de improbidade é o DOLO, mas o artigo 10 admite também a forma CULPOSA.

     

    Prejuízo ao erário -> Dolo ou culpa.

    Enriquecimento ilícito -> somente  Dolo.

    Benefícios financeiros/tributários -> Dolosa ou culpa.

    Atos contra os princípios da administração -> somente  Dolo.

  • Pra quem confunde os prazos de direitos políticos com proibição de contratar, como eu confundia...


    ... Dos Direitos políticos têm duas palavras.... pede dois números 3 a 5 anos no caso do atentar contra princípios

    ... De contratar, uma palavras, pede um número.... 3 anos


  • A presente questão trata da improbidade administrativa e busca a resposta naquela opção que contenha a informação correta.

    Passemos ao exame de cada opção.

    OPÇÃO A: Esta opção está INCORRETA. A jurisprudência do STJ consagrou o entendimento de que o elemento subjetivo, que compõe a conduta do agente praticante de ato de improbidade administrativa, pode ser o dolo (nas hipóteses dos arts. 9º, 10-A e 11, da Lei nº 8429/92) ou a culpa (nos casos previstos no art. 10 da mesma lei). Nessa linha de entendimento, decidiu o STJ, verbis:
    “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR SEM CONCURSO PÚBLICO NEM AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA. VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO. DOLO GENÉRICO CARACTERIZADO. SANÇÃO APLICADA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. I - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual o elemento subjetivo é essencial à configuração da improbidade, exigindo-se dolo para que se configurem as hipóteses típicas dos arts. 9º e 11, ou pelo menos culpa, nas hipóteses do art. 10, todos da Lei 8.429/92. II - A jurisprudência desta Corte entende ser necessária, sob pena de nulidade, a indicação das razões para a aplicação de cada uma das sanções previstas no art. 12 da Lei 8.492/92, levando em consideração a extensão do dano causado e o proveito patrimonial obtido pelo agente, sob pena de ofensa ao princípio da proporcionalidade. III - O Tribunal de origem concluiu, com base nas provas constantes dos autos, pela conduta dolosa e a prática de ato de improbidade administrativa pelo agente, impondo-lhe, de forma fundamentada e proporcional, as sanções legalmente previstas. III - Inviável a revisão do acórdão recorrido, por suposta ofensa ao disposto nos arts. 11 e 12 da Lei n. 8.429/92, dada a necessidade, na espécie, de reexame do conjunto fático-probatório, defeso a esta Corte, em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. III - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. IV - Agravo Regimental improvido." (grifei).
    (STJ, AGARESP 112873, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, unânime, DJE 17/02/16).

    OPÇÃO B: A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que nem sempre é necessária a prova de prejuízo aos cofres públicos para que se configure ato de improbidade administrativa punível nos termos da Lei nº 8429/92. Vale conferir o julgado a seguir, verbis:
    ADMINISTRATIVO. REGIMENTAL EM ARESP. PRETENSÃO DO ÓRGÃO ACUSADOR DE REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA QUE CONFIRMOU O ACÓRDÃO ABSOLUTÓRIO SERGIPANO. ALEGAÇÃO DO AUTOR DA ACP DE QUE AS CONDUTAS PREVISTAS NO ART. 11 DA LEI 8.429/1992 DESNECESSITAM DA IDENTIFICAÇÃO DO DOLO. ARGUMENTO DISSONANTE AO ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. AGRAVO REGIMENTAL DO PROMOVENTE DESPROVIDO. 1. A insurgência do Órgão Acusador está cifrada em alcançar a reforma da decisão monocrática e, por consequência, do aresto absolutório sergipano, sob a argumentação de que a ofensa a princípios administrativos, nos termos do art. 11 da Lei 8.429/92, em princípio, não exige dolo na conduta do agente nem prova da lesão ao erário, sendo suficiente a simples ilicitude ou imoralidade administrativa para restar configurado o ato de improbidade (fls. 1.999). 2. Contudo, a pretensão recursal do Órgão Acusador vai de encontro ao entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, plasmado em numerosos julgados, de que, para a caracterização de improbidade, é imprescindível que a conduta do agente seja dolosa, no caso de tipificação das condutas descritas nos artigos 9º e 11 da Lei 8.429/92, ou pelo menos eivada de culpa grave, nas do artigo 10 (AIA 30/AM, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 28.9.2011). 3. Na espécie, ficou registrado no caderno processual que não houve malbaratamento aos cofres públicos (fls. 1.861) e a conduta, conquanto possa albergar eventual irregularidade, não se alçou ao plano das improbidades, especialmente porque não ficou demonstrada a prática de ato revestido de má-fé (fls. 1.861), razão pela qual o fato narrado não se subsome às iras da Lei 8.429/1992. Conclusão advinda do Tribunal de origem em plena convergência com o entendimento desta Corte Superior no ponto. 4. Agravo Regimental do Órgão Acusador desprovido." (grifei).
    (STJ, AGARESP 133.377, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia, 1ª Turma, unânime, DJE 18/10/18).

    Portanto, está INCORRETA esta opção.

    OPÇÃO C: Está INCORRETA esta opção. O ato de improbidade administrativa que tem como consequência prejuízo aos cofres públicos é regulado no art. 10 da Lei nº 8429/92, cujo caput vem a seguir reproduzido, verbis:
     “Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: (...)"

    Nos exatos termos da lei, não é sempre exigido (conforme colocado pelo enunciado da questão) que a conduta do agente ímprobo seja dolosa, mas que esteja envolvida, no mínimo, de culpa como elemento subjetivo;

    OPÇÃO D: Ao contrário do afirmado nesta opção, o ato de improbidade administrativa que acarreta enriquecimento ilícito, na forma do art. 9º da Lei nº 8429/92, exige sempre que tal conduta seja dolosa, não sendo suficiente a culpa em sentido estrito (negligência, imprudência ou imperícia). Está, portanto, INCORRETA esta opção;

    OPÇÃO E: De fato, o ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Administração Pública, na forma do art. 11 da Lei nº 8429/92, exige sempre a presença do dolo para que seja configurado. Esta opção está inteiramente CORRETA, tendo em vista que “é pacífico o entendimento do STJ no sentido de que o ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei n. 8.429/1992 requer a demonstração de dolo, o qual, contudo, não necessita ser específico, sendo suficiente o dolo genérico"  (STJ, AINTARESP 1.008.646, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, unânime, DJE 22/06/18).

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E.

  •      I - ENRIQUECIMENTO ILÍCITO: Apenas conduta DOLOSA

    1.   perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente

    2.   ressarcimento integral do dano, quando houver

    3.   perda da função pública,

    4.   suspensão dos direitos políticos de 8 a 10 anos,

    5.   multa: até três vezes o valor do acréscimo patrimonial

    6.   proibição de contratar com o Poder Público:  prazo de dez anos.

      

          II - PREJUÍZO AO ERÁRIO: Conduta DOLOSA ou CULPOSA

    1.   ressarcimento integral do dano

    2.   perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente, se houver esse caso

    3.   perda da função pública

    4.   suspensão dos direitos políticos de 5 a 8 anos

    5.   multa: até duas vezes o valor do dano

    6.   proibição de contratar com o Poder Público: prazo de cinco anos.

            III - Contra os PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA: Apenas conduta DOLOSA

    1.   ressarcimento integral do dano, se houver

    2.   perda da função pública

    3.   suspensão dos direitos políticos de 3 a 5 anos

    4.   multa: de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente

    5.   proibição de contratar com o Poder Público: prazo de três anos.

    IV - na hipótese prevista no art. 10-A: Apenas conduta DOLOSA

    1.        perda da função pública

    2.        suspensão dos direitos políticos de 5 a 8 anos  

    3.        multa: de até 3 (três) vezes o valor do benefício financeiro ou tributário concedido. 

  • erário admite culpa.

  • GABARITO LETRA E

     

    LEI Nº 8429/1992 (DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS) 

     

    ARTIGO 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: (DOLO)
     

  • Comentário:

    Vamos analisar cada assertiva.

    a) ERRADA. Os atos de improbidade administrativa são divididos nas seguintes modalidades – atos de improbidade administrativa: que importam enriquecimento ilícito (art. 9º da LIA); que causam prejuízo ao erário (art. 10 da LIA); decorrentes de concessão ou aplicação indevida de benefício financeiro ou tributário (art. 10-A da LIA); que atentam contra os princípios da administração pública (art. 11 da LIA).

    A prática de conduta dolosa leva à caracterização do ato ilícito em todas modalidades descritas acima; porém, a tipificação da conduta que implica em ato de improbidade que causa prejuízo ao erário (art. 10, da LIA) também admite a prática de ato culposo. Considerando essa hipótese, nem sempre se exige a conduta dolosa do sujeito

    ativo na forma descrita pela alternativa.

    b) ERRADA. Repare que nem todos os atos de improbidade implicam em prejuízo econômico ao erário e, nesse sentido, a aplicação das sanções previstas na Lei 8.429/92 independe da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público (em sentido econômico), salvo quanto à pena de ressarcimento, conforme ensina o art. 21 da LIA.

    c) ERRADA. Conforme exposto acima, a modalidade de atos de improbidade que causam prejuízo ao erário depende da ação ou omissão, dolosa ou culposa, que são os elementos subjetivos.

    d) ERRADA. O dolo é requisito necessário para a configuração de ato de improbidade na modalidade que causa enriquecimento ilícito.

    e) CORRETA. Com base em todas as explicações acima, temos que o dolo é sim necessário para a configuração de ato que atenta contra os princípios da Administração Pública, já que a culpa somente é admitida nos atos que causam prejuízo ao erário.

    Gabarito: alternativa “e”

  • GABARITO E.

    Ato comissivo ou omissivo que atente contra os princípios da Administração Pública será apenas na FORMA DOLOSA.

     Ato que gere  enriquecimento ilícito será apenas na FORMA DOLOSA.