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LETRA E
Ato comissivo ou omissivo que atente contra os princípios da Administração Pública será apenas na FORMA DOLOSA.
Ato que gere enriquecimento ilícito será apenas FORMA DOLOSA.
Ato comissivo ou omissivo que cause prejuízo ao erário será na FORMA DOLOSA e CULPOSA
Bons estudos!!!!!!!!
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Complementando:
Também tem a:
(Lei 8.429 art. 10-A e art. 12, IV) Concessão ou Aplicação Indevida de Benefício Financeiro ou Tributário:
Conduta dolosa; perda da função pública; suspensão dos direitos políticos de 5 a 8 anos. multa de até 3X o valor do benefício financeiro ou tributário concedido.
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UM MINI RESUMO MAROTO PARA AJUDAR
Enriquecimento ilíticto -> - Apenas conduta dolosa
- Multa: até 3x o valor do enriquecimento ilícito
- Supensão dos direitos políticos: 8 a 10 anos
- Proibição de contratar com administração pública: 10 anos
Lesão ao Erário-> - Conduta DOLOSA ou CULPOSA
- Multa: até 2x o valor da lesão ao erário
- Suspensão dos direitos políticos: 05 a 08 anos
- Proibição de contratar com administração pública: 05 anos
Contra os Princípios-> - Apenas conduta dolosa
- Multa: até 100x a remuneração do agente
- Suspensão dos direitos políticos: 03 a 05 anos
- proibição de contratar: 03 anos
Alguns pontos importantes:
- STJ: Os particulares não podem ser responsabilizados com base na lei de improbidade administrativa sem que figure no polo passivo um agente público responsável pelo ato questionado, o que não impede, contudo, o eventual ajuizamento de Ação civil pública comum para obter o ressarcimento."
- STJ: "não configura bis in idem a coexistência de título executivo extrajudicial (Acordão do TCU) e sentença condenatória em ação de improbidade administrativa que determinam o ressarcimento ao erário e se refiram ao mesmo fato, desde que seja obeservada a dedução do valor da obrigação que primeiramente foi executada no momento da execução do título remanescente"
- STJ: A indisponibilidade dos bens é medida de cautela que visa a assegurar a indenização aos cofres públicos, sendo necessária para respalda-la, a existência de fortes indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade afministrativa que cause dano ao erário (fumus boni iuris), sendo reputado implícito o periculum in mora, ou seja, é desnecessária a prova de que o réu esteja dilapidando o patrimônio.
Caderno Ricardo Campos
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Gabarito Letra E.
LETRAS A e C: conduta dolosa do sujeito ativo, dada a gravidade do ato e a possibilidade de indisponibilização do patrimônio do agente público. ERRADA.
Lei 8.429/92 Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei.
LETRA B: demonstração de prejuízo ao erário, ainda que sua liquidação seja diferida para a fase de instrução da ação. ERRADA.
Nem sempre é necessária a demonstração de prejuízo ao erário, haja vista que pode ocorrer ato de improbidade por lesão a princípios da Administração Pública, nos termos do artigo 11, que nem sempre implicam em dano patrimonial à Administração.
LETRA D: conduta culposa para a configuração de ato de improbidade na modalidade que causa enriquecimento ilícito. ERRADA. Nessa modalidade, assim como nos atos que atentam contra princípios não basta culpa, exige-se dolo.
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A) errada. Conduta dolosa é exigida na modalidade de improbidade administrativa de: enriquecimento ilícito e atos que atentam contra os princípios da administração.pub.
B) errada. Demonstração de prejuízo ao erário não é sempre necessário, sendo necessário apenas nos atos que geram de fato prejuízo ao erário. Nas demais modalidades não precisa demonstrar.
C) pode ser conduta dolosa ou culposa.
D) somente conduta dolosa.
E) certo.
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Bom dia,
Gabarito E
Nos atos que atentam contra os princípios da ADM é plausível sim que se exija o dolo (nem que seja o dolo moderado), pois Nem sempre um ato ilegal será um ato ímprobo. Um agente público incompetente, atabalhoado ou negligente não é necessariamente um corrupto ou desonesto. O ato ilegal, para ser caracterizado como ato de improbidade (que atenta contra os princípios), há de ser doloso;
Bons estudos
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Pra eliminar a A, a C e a D de cara e qualquer questão sobre isso (cai bastante), lembre-se de que PREJU tem CU (PREJUízo ao erário é a única modalidade que admite CUlpa, além do dolo. O restante, apenas conduta dolosa).
Portanto:
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO (DOLOSA)
PREJUÍZO AO ERÁRIO (PODE SER DOLOSO OU CULPOSO) - Macete PREJU tem CU
ATENTADO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (DOLOSA)
Fundamentação legal pra B:
Lei 8.429/92, art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:
I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento;
Gabarito: letra E.
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Gabarito Letra E
Observa-se que a questão quer saber quais das assertiva configurava improbidade administrativa. ou seja, não restrigiu nenhum e queria a correta.
a) conduta dolosa do sujeito ativo, dada a gravidade do ato e a possibilidade de indisponibilização do patrimônio do agente público.ERRADA.
Nessa aqui dar a entender que só poderá ser praticado a LIA com condutas dolosa, sendo que é admitida também na modalidade culposa.
b) demonstração de prejuízo ao erário, ainda que sua liquidação seja diferida para a fase de instrução da ação.ERRADA.
Não precisa demostra vias de fato prejuízo ao erário para ser enquadrado na LIA.
c) prática de conduta dolosa para a configuração de ato de improbidade na modalidade que causa prejuízo ao erário.ERRADA.
Sabemos que prejuízo ao erário cabe as duas modalidades, tanto culposa quanto dolosa. e a assertiva restringiu apenas na dolosa.
d) conduta culposa para a configuração de ato de improbidade na modalidade que causa enriquecimento ilícito.ERRADA.
Na modalidade de enriquecimento ilicito só é admissível mediante dolo. Portanto a assertiva está incorreta mencionando a modalidade culposa.
e) prática de conduta dolosa para a configuração de ato que atenta contra os princípios da Administração pública, em qualquer das formas enunciadas na respectiva lei que descreve o tipo. GABARTO.
Modalidades Previsão Lista/rol Penalidades Conduta
Enriquecimento ilícito (dolosa) Art. 9° Exemplificativo Art. 12,i Dolo
Prejuízo ao erário Art. 10° Exemplificativa Art. 12,II Dolosa ou culpa
Atos contra os princípios da administração Art. 11° Exemplificativa Art. 12.III Dolosa
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O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito
às cominações da Lei de Improbidade, até o limite do valor da herança.
Os atos que constituem improbidade administrativa podem ser divididos em três espécies:
1) Ato de improbidade administrativa que importa enriquecimento ilícito modalidade é DOLOSA;No artigo 9º, desta lei, constitui ato de
2) Ato de improbidade administrativa que importa lesão ao erário-->O rol do artigo 10 é não-taxativo e portanto não se esgota apenas no que consta aqui.ou seja são rol exemplificativos. Conduta dolosa ou culposo do agente
3) Ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública. --> Conduta dolosa do agente;
Modalidades Previsão Lista/rol Conduta
Enriquecimento ilícito (dolosa) Art. 9° Exemplificativo Dolo
Prejuízo ao erário Art. 10° Não taxativo ou seja é Exemplificativo Dolosa ou culpa
Atos contra os princípios da administração Art. 11° Exemplificativo Dolosa
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https://www.youtube.com/watch?v=_RCUXiCnfoU
1- ENRIQUECIMENTO ILÍCITO:
Q846488 em troca de recebimento de vantagem econômica PARA MIM !!!
♫ ♩ ♫ CANTE: SÓ DOLO, SÓ DOLO ESPECÍFICO ♪ ♫
- INDEPENDENTE DE DANO, SALVO nos casos de ressarcimento.
VIDE - Q583505
***** Adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, USAR CARRO
ACEITAR EMPREGO, comissão ou exercer atividade de consultoria
ATENÇÃO: NO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NÃO PRECISA HAVER DANO Art. 12 c/c Art. 9º SALVO nos casos de ressarcimento integral do ano, quando houver.
2- PREJUÍZO AO ERÁRIO (EXIGE O DANO) LESÃO = DANO AO ERÁRIO
IMPRESCÍNDIVEL a ocorrência do DANO STJ: inexistiu prejuízo ao erário = INEXISTIU DANO
DOLO ou CULPA = LOGO, DOLO é DISPENSÁVEL / PRESCINDE DE DOLO
ADMITE a CULPA
VIDE Q755740 EXIGE O DANO *** Não confundir Dolo com DANO
- Tudo que eu FACILITO para alguém, FACILITAR, PERMITE, EMPRESTOU = Prejuízo ao Erário
*** FRUSTAR ou DISPENSAR LICITAÇÃO
CONCEDER benefício administrativo
**** Ordenar ou permitir a realização de despesas NÃO AUTORIZADAS EM LEI ou regulamento
2.1 SÓ DOLOSO. NÃO TEM CULPA. GUERRA FISCAL ISS menores que 2% Art. 10-A. Constitui ato de improbidade administrativa qualquer ação ou omissão para conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário contrário ao que dispõem o caput e o § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.
- NÃO HÁ RESSARCIMENTO INTEGRAL DO DANO (ISS indevido)
3- LESÃO AOS PRINCÍPIOS:
♩ ♫ CANTE: SÓ DOLO, SÓ DOLO GENÉRICO ♪ ♫ ♩
- INDEPENDENTE DE DANO ou LESÃO
- NÃO HÁ PERDA DOS BENS ou VALORES ACRESCIDOS ILICITAMENTE
- DEIXAR DE PRESTAR CONTAS; deixar de cumprir a exigência de requisitos
- RETARDAR ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício.
- DEIXAR DE CUMPRIR A EXIGÊNCIA DE REQUISITOS DE ACESSIBILIDADE PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO
- DEIXAR DE PRATICAR ATO DE OFÍCIO
- FRUSTAR CONCURSO PÚBLICO
- REVELAR SEGREDO
Enriquecimento Ilícito: PERCEBER/ ADQUIRIR/RECEBER/UTILIZAR/ ACEITAR
PREJUÍZO = LESÃO: PERMITIR/LIBERAR/FACILITAR/DOAR/CONCEDER
Frustrar licitude de CONCURSO > Princípios adm.
Frustrar licitude de LICITAÇÃO > Prejuízo ao erário
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Decorei assim e não mais errei:
Quando alguém te LESIONA pode ser dolosa ou culposamente.
Logo,só LESÃO AO ERÁRIO dar-se nas formas DOLOSA ou CULPOSA!
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GABARITO: E
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Só com isto você resolverá 90% das questões de LIA da FCC:
Enriquecimento Ilícito ---> DOLO
Prejuízo ao erário ---> DOLO ou CULPA
Contra os princípios da administração pública ---> DOLO
GAB LETRA E
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JUAREZ júnior
Verdade! esse esqueminha é muito bom.
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Questão: A improbidade administrativa, sem prejuízo de outros requisitos para tipificação da conduta, sempre exige a prática de conduta dolosa para a configuração de ato que atenta contra os princípios da Administração pública, em qualquer das formas enunciadas na respectiva lei que descreve o tipo.
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;
VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;
IX - deixar de cumprir a exigência de requisitos de acessibilidade previstos na legislação.
Nestas três condições, seria possível caracterizar hipotéses de condutas culposas?
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GABARITO E
TIPO DE IMPROBIDADE ELEMENTO SUBJETIVO
Atos que importam enriquecimento ilícito Dolo
Atos que causam prejuízo ao erário Culpa ou Dolo
Concessão de benefício financeiro ou tributário irregular Dolo
Atos que atentam contra os princípios da Administração Dolo
Vlw.
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Gabarito EE Pessoal
Só se pune os atos na modalidade 'atentatórios contra os princípios" , quando se praticou com DOLO.
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MODALIDADES DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO
• Elemento subjetivo - Dolo.
• Quem é beneficiado é o próprio indivíduo que pratica o ato, logo, traz o benefício para si.
• Verbos com sentido de posse - Receber / Perceber / Adquirir / Incorporar / Aceitar / Utilizar bem público para fim particular.
LESÃO AO ERÁRIO
• Elemento subjetivo - Dolo ou culpa.
• Quem é beneficiado é outro indivíduo, logo, traz o benefício para outrem.
• Atos - Facilitar / Permitir / Doar / Frustrar licitação / Frustrar processo seletivo.
ATENTAR CONTRA PRINCÍPIOS
• Elemento subjetivo - Dolo.
• Ninguém é beneficiado de maneira direta, mas a Administração Pública resta prejudicada em razão dos atos desta natureza.
• Atos que atentam contra princípios ↓
→ Fuga de competência
→ Retardar ou deixar de praticar ato de ofício
→ Quebra de sigilo.
→ Negar publicidade.
→ Frustar concurso público.
→ Deixar de prestar contas.
→ Deixar de cumprir requisitos de acessibilidade.
Aulinha que gravei compilando este assunto:
https://www.youtube.com/watch?v=FUuoasIl46M&lc=z23ufxpgzwfcv31veacdp43ad0p1rpazkxjz1hregl1w03c010c
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Confira o meu material gratuito > https://drive.google.com/drive/folders/1sSk7DGBaen4Bgo-p8cwh_hhINxeKL_UV?usp=sharing
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Só se pune os atos na modalidade 'atentatórios contra os princípios e Enriquecimento ilícito" , quando se praticou com DOLO.
Obs;reiterando o comentário do Bruno souza .
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Galera, aproveitando a questão de improbidade, notem o importantíssimo julgado do STF que, sem dúvida, será cobrado nas próximas provas de concurso.
O STF fixou a seguinte tese para fins de repercussão geral:
São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.
STF. Plenário. RE 852475/SP, Rel. orig. Min. Alexandre de Moraes, Rel. para acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 08/08/2018.
Dattebayo!!
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O elemento subjetivo dos atos de improbidade é o DOLO, mas o artigo 10 admite também a forma CULPOSA.
Prejuízo ao erário -> Dolo ou culpa.
Enriquecimento ilícito -> somente Dolo.
Benefícios financeiros/tributários -> Dolosa ou culpa.
Atos contra os princípios da administração -> somente Dolo.
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Pra quem confunde os prazos de direitos políticos com proibição de contratar, como eu confundia...
... Dos Direitos políticos têm duas palavras.... pede dois números 3 a 5 anos no caso do atentar contra princípios
... De contratar, uma palavras, pede um número.... 3 anos
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A presente questão trata da
improbidade administrativa e busca a resposta naquela opção que contenha a
informação correta.
Passemos ao exame de cada opção.
OPÇÃO A: Esta opção está INCORRETA. A
jurisprudência do STJ consagrou o entendimento de que o elemento subjetivo, que
compõe a conduta do agente praticante de ato de improbidade administrativa,
pode ser o dolo (nas hipóteses dos
arts. 9º, 10-A e 11, da Lei nº 8429/92) ou a culpa (nos casos previstos no art. 10 da mesma lei). Nessa linha de
entendimento, decidiu o STJ, verbis:
“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR
SEM CONCURSO PÚBLICO NEM AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA. VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS DA
ADMINISTRAÇÃO. DOLO GENÉRICO CARACTERIZADO. SANÇÃO APLICADA. RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADA. REVISÃO DE
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. I - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento
segundo o qual o elemento subjetivo é essencial à configuração da improbidade,
exigindo-se dolo para que se configurem as hipóteses típicas dos arts. 9º e 11,
ou pelo menos culpa, nas hipóteses do art. 10, todos da Lei 8.429/92. II -
A jurisprudência desta Corte entende ser necessária, sob pena de nulidade, a
indicação das razões para a aplicação de cada uma das sanções previstas no art.
12 da Lei 8.492/92, levando em consideração a extensão do dano causado e o
proveito patrimonial obtido pelo agente, sob pena de ofensa ao princípio da
proporcionalidade. III - O Tribunal de origem concluiu, com base nas provas
constantes dos autos, pela conduta dolosa e a prática de ato de improbidade
administrativa pelo agente, impondo-lhe, de forma fundamentada e proporcional,
as sanções legalmente previstas. III - Inviável a revisão do acórdão recorrido,
por suposta ofensa ao disposto nos arts. 11 e 12 da Lei n. 8.429/92, dada a
necessidade, na espécie, de reexame do conjunto fático-probatório, defeso a
esta Corte, em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. III - O
Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para
desconstituir a decisão agravada. IV - Agravo Regimental improvido." (grifei).
(STJ, AGARESP 112873, Rel. Min. Regina
Helena Costa, 1ª Turma, unânime, DJE 17/02/16).
OPÇÃO B: A jurisprudência do STJ
consolidou o entendimento de que nem sempre é necessária a prova de prejuízo
aos cofres públicos para que se configure ato de improbidade administrativa
punível nos termos da Lei nº 8429/92. Vale conferir o julgado a seguir, verbis:
“ADMINISTRATIVO. REGIMENTAL EM ARESP. PRETENSÃO DO ÓRGÃO
ACUSADOR DE REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA QUE CONFIRMOU O ACÓRDÃO ABSOLUTÓRIO
SERGIPANO. ALEGAÇÃO DO AUTOR DA ACP DE QUE AS CONDUTAS PREVISTAS NO ART. 11 DA
LEI 8.429/1992 DESNECESSITAM DA IDENTIFICAÇÃO DO DOLO. ARGUMENTO DISSONANTE AO
ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. AGRAVO REGIMENTAL DO PROMOVENTE
DESPROVIDO. 1. A insurgência do Órgão Acusador está cifrada em alcançar a
reforma da decisão monocrática e, por consequência, do aresto absolutório
sergipano, sob a argumentação de que a ofensa a princípios administrativos, nos
termos do art. 11 da Lei 8.429/92, em princípio, não exige dolo na conduta do
agente nem prova da lesão ao erário, sendo suficiente a simples ilicitude ou
imoralidade administrativa para restar configurado o ato de improbidade (fls.
1.999). 2. Contudo, a pretensão recursal do Órgão Acusador vai de encontro ao entendimento deste Superior Tribunal de
Justiça, plasmado em numerosos julgados, de que, para a caracterização de
improbidade, é imprescindível que a conduta do agente seja dolosa, no caso de
tipificação das condutas descritas nos artigos 9º e 11 da Lei 8.429/92, ou pelo
menos eivada de culpa grave, nas do artigo 10 (AIA 30/AM, Rel. Min. TEORI
ALBINO ZAVASCKI, DJe 28.9.2011). 3. Na espécie, ficou registrado no caderno
processual que não houve malbaratamento aos cofres públicos (fls. 1.861) e a
conduta, conquanto possa albergar eventual irregularidade, não se alçou ao
plano das improbidades, especialmente porque não ficou demonstrada a prática de
ato revestido de má-fé (fls. 1.861), razão pela qual o fato narrado não se
subsome às iras da Lei 8.429/1992. Conclusão advinda do Tribunal de origem em
plena convergência com o entendimento desta Corte Superior no ponto. 4. Agravo
Regimental do Órgão Acusador desprovido." (grifei).
(STJ, AGARESP 133.377, Rel. Min.
Napoleão Nunes Maia, 1ª Turma, unânime, DJE 18/10/18).
Portanto, está INCORRETA esta opção.
OPÇÃO C: Está INCORRETA esta opção. O
ato de improbidade administrativa que tem como consequência prejuízo aos cofres
públicos é regulado no art. 10 da Lei nº
8429/92, cujo caput vem a seguir
reproduzido, verbis:
“Art. 10. Constitui ato de
improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão,
dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação,
malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no
art. 1º desta lei, e notadamente: (...)"
Nos exatos termos da lei, não é sempre
exigido (conforme colocado pelo enunciado da questão) que a conduta do agente
ímprobo seja dolosa, mas que
esteja
envolvida, no mínimo, de culpa como elemento subjetivo;
OPÇÃO D: Ao contrário do afirmado
nesta opção, o ato de improbidade administrativa que acarreta enriquecimento
ilícito, na forma do art. 9º da Lei nº 8429/92,
exige sempre que tal conduta seja dolosa, não sendo suficiente a
culpa em sentido estrito (negligência, imprudência ou imperícia). Está,
portanto, INCORRETA esta opção;
OPÇÃO E: De fato, o ato de improbidade
administrativa que atenta contra os princípios da Administração Pública, na
forma do art. 11 da Lei nº 8429/92,
exige
sempre a presença do dolo para que seja configurado. Esta opção está
inteiramente CORRETA, tendo em vista que “
é pacífico o entendimento do STJ no sentido de que o
ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei n. 8.429/1992
requer a demonstração de dolo, o qual, contudo, não necessita ser específico,
sendo suficiente o dolo genérico" (STJ, AINTARESP 1.008.646, Rel. Min. Francisco
Falcão, 2ª Turma, unânime, DJE 22/06/18).
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E.
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I - ENRIQUECIMENTO ILÍCITO: Apenas conduta DOLOSA
1. perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente
2. ressarcimento integral do dano, quando houver
3. perda da função pública,
4. suspensão dos direitos políticos de 8 a 10 anos,
5. multa: até três vezes o valor do acréscimo patrimonial
6. proibição de contratar com o Poder Público: prazo de dez anos.
II - PREJUÍZO AO ERÁRIO: Conduta DOLOSA ou CULPOSA
1. ressarcimento integral do dano
2. perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente, se houver esse caso
3. perda da função pública
4. suspensão dos direitos políticos de 5 a 8 anos
5. multa: até duas vezes o valor do dano
6. proibição de contratar com o Poder Público: prazo de cinco anos.
III - Contra os PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA: Apenas conduta DOLOSA
1. ressarcimento integral do dano, se houver
2. perda da função pública
3. suspensão dos direitos políticos de 3 a 5 anos
4. multa: de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente
5. proibição de contratar com o Poder Público: prazo de três anos.
IV - na hipótese prevista no art. 10-A: Apenas conduta DOLOSA
1. perda da função pública
2. suspensão dos direitos políticos de 5 a 8 anos
3. multa: de até 3 (três) vezes o valor do benefício financeiro ou tributário concedido.
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erário admite culpa.
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GABARITO LETRA E
LEI Nº 8429/1992 (DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: (DOLO)
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Comentário:
Vamos analisar cada assertiva.
a) ERRADA. Os atos de improbidade administrativa são divididos nas seguintes modalidades – atos de improbidade administrativa: que importam enriquecimento ilícito (art. 9º da LIA); que causam prejuízo ao erário (art. 10 da LIA); decorrentes de concessão ou aplicação indevida de benefício financeiro ou tributário (art. 10-A da LIA); que atentam contra os princípios da administração pública (art. 11 da LIA).
A prática de conduta dolosa leva à caracterização do ato ilícito em todas modalidades descritas acima; porém, a tipificação da conduta que implica em ato de improbidade que causa prejuízo ao erário (art. 10, da LIA) também admite a prática de ato culposo. Considerando essa hipótese, nem sempre se exige a conduta dolosa do sujeito
ativo na forma descrita pela alternativa.
b) ERRADA. Repare que nem todos os atos de improbidade implicam em prejuízo econômico ao erário e, nesse sentido, a aplicação das sanções previstas na Lei 8.429/92 independe da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público (em sentido econômico), salvo quanto à pena de ressarcimento, conforme ensina o art. 21 da LIA.
c) ERRADA. Conforme exposto acima, a modalidade de atos de improbidade que causam prejuízo ao erário depende da ação ou omissão, dolosa ou culposa, que são os elementos subjetivos.
d) ERRADA. O dolo é requisito necessário para a configuração de ato de improbidade na modalidade que causa enriquecimento ilícito.
e) CORRETA. Com base em todas as explicações acima, temos que o dolo é sim necessário para a configuração de ato que atenta contra os princípios da Administração Pública, já que a culpa somente é admitida nos atos que causam prejuízo ao erário.
Gabarito: alternativa “e”
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GABARITO E.
Ato comissivo ou omissivo que atente contra os princípios da Administração Pública será apenas na FORMA DOLOSA.
Ato que gere enriquecimento ilícito será apenas na FORMA DOLOSA.