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A INALTERABILIDADE DO OBJETO É UMA DAS PRERROGATIVAS DA CONCESSÃO, EXCETO SE HOUVER DESEQUILIBRIO DAS CONTAS.
Fui nessa linha de pensamento.
Logo, alternativa C.
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Art. 9o A tarifa do serviço público concedido será fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação e preservada pelas regras de revisão previstas nesta Lei, no edital e no contrato.
§ 2o Os contratos poderão prever mecanismos de revisão das tarifas, a fim de manter-se o equilíbrio econômico-financeiro.
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Alguém sabe o erro da E?
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Gabarito - C
Nos ditames do mestre, Celso Antônio Bandeira de Mello:
"Concessão de serviço público é o instituto através do qual o Estado atribui o exercício de um serviço público a alguém que aceita prestá-lo em nome próprio, por sua conta e risco, nas condições fixadas e alteráveis unilateralmente pelo Poder Público, mas sob garantia contratual de um equilíbrio econômico-financeiro, remunerando-se pela própria exploração do serviço, em geral e basicamente mediante tarifas cobradas diretamente dos usuários do serviço"
Questão relacionada:
Q371232 - TJ-PE - 2013 FCC - A propósito do regime jurídico dos contratos administrativos, é correto afirmar que o
a) reequilíbrio econômico-financeiro do contrato é direito subjetivo do contratado, encontrando fundamento, inclusive, no caso da prestação de serviços públicos, no princípio da continuidade dos serviços públicos.
Avante e constante 2018!
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Resposta para a Júlia.
O erro da alternativa "E" está em mencionar que "a depender da natureza do serviço público" ocorreria pagamento de contraprestação pelo poder concedente, na verdade, essa forma de remuneração decorre da modalidade de contrato celebrado, ou seja, a concessão especial - PPP.
Assim interpretei, se estiver errada, por favor, me corrijam.
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GAB: C.
Análise do item E:
"É importante salientar que, nos contratos de concessáo de serviço público, a empresa concessionária será remunerada pelas tarifas que cobrará dos usuários, não lhe sendo devida qualquer contraprestaçáo pelo ente estatal. De fato, a entidade deverá explorar o serviço concedido de forma a obter sua remuneração, diferentemente dos contratos comuns de prestaçáo de serviços, em que o poder público paga pelo serviço contratado."
Manual de Direito Administrativo, Prof. Matheus Carvalho.
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Sobre a letra A, seguem algumas hipóteses de indenização por parte do Poder Público:
Lei 8987/95. Art. 33. Declarada a intervenção, o poder concedente deverá, no prazo de trinta dias, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa.
§ 1o Se ficar comprovado que a intervenção não observou os pressupostos legais e regulamentares será declarada sua nulidade, devendo o serviço ser imediatamente devolvido à concessionária, sem prejuízo de seu direito à indenização.
Art. 36. A reversão no advento do termo contratual far-se-á com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.
Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.
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Letra A: Lei 8987/95. Art. 23. São cláusulas essenciais do contrato de concessão as relativas: (...) XI - aos critérios para o cálculo e a forma de pagamento das indenizações devidas à concessionária, quando for o caso; (...)
Letra B: Lei 8987/95, Art. 2º, (...), II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;
Letra C: Lei 8987/95, Art. 9º, (...), § 2o Os contratos poderão prever mecanismos de revisão das tarifas, a fim de manter-se o equilíbrio econômico-financeiro.
Letra E: Lei 8987/95, Art. 11. No atendimento às peculiaridades de cada serviço público, poderá o poder concedente prever, em favor da concessionária, no edital de licitação, a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas, observado o disposto no art. 17 desta Lei.
Parágrafo único. As fontes de receita previstas neste artigo serão obrigatoriamente consideradas para a aferição do inicial equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
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Deus acima de todas as coisas.
C) O direito a manutenção ao equilíbrio econômico financeiro do contrato decorre de previsão constitucional, 37, inciso XXI : "mantidas as condições efetivas da proposta".
O teor das demais alternativas está relacionado às PPP, e não a concessão comum de serviço público.
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Qual o erro da D?
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Gabarito C
O erro da E está em dizer que a concessionária é remunerada por outras fontes de receita além da tarifa paga pelos usuários. Só há pagamento por parte da Administração nas modalidades de concessão patrocinada e administrativa previstas na Lei 11.079/2004 – PPP.
Concessão de serviço público / comum / ordinária (Lei 8.987/95) - remuneração exclusivamente por tarifa [ERRO DA LETRA E]
Concessão patrocinada (lei 11.079/2004) - remuneração por tarifa e complemento pago pela Administração (ver Q888330 (C) e Q873671 (A))
Concessão administrativa (lei 11.079/2004) - remuneração por pagamentos da Administração.
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Gab. C
Data venia aos comentários dos colegas, e concordando com a verdade da alternativa gabarito, não consigo enxergar o erro da Alternativa E, pois todos os seus pontos possuem hipóteses permitidas pelo ordenamento jurídico. Vejamos:
I - mediante a cobrança de tarifa (é a regra geral)
II - exploração de receitas acessórias (na hipótese de uma concessionária explorar atividades econômicas no ambiente em que o serviço público é prestado. Por exemplo, um restaurante num ponto de pedágio) e,
III - a depender da natureza dos serviços públicos objeto do contrato (por exemplo, numa concessão administrativa ou patrocinada - Lei n. 11.079/04), o pagamento de contraprestação pelo poder concedente após o início da prestação (claramente possível).
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Sobre a letra d): "o que não impede o aditamento do contrato para permitir o estabelecimento de aporte destinado à realização de obras para edificação de equipamentos que reverterão ao poder concedente."
Acredito que o erro está em dizer que o contrato pode ser modificado para permitir novo aporte para realização de obras não previstas anteriormente, já que teria que ser realizado novo processo licitatório para isso. Seria como se a Administração estivesse criando um novo objeto de contrato.
Na lei 8987 existe a previsão de concessão de serviço público precedida da execução de obra pública:
Art. 2º, III - concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegada pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado;
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Letra E:
O enunciado da questão refere-se à "concessão comum", prevista na lei 8.987/95. A assertiva "E", entretanto, refere-se à "concessão patrocinada", regulamentada pela lei 11.079/04.
Conforme expressa previsão legal, a concessão patrocinada, uma das modalidades de parceria público-privada, é conceituada como: a concessão de serviços públiicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado (art. 2º, caput e §1º, da lei 11.079/04 )
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Lei 8987:
§ 2o Os contratos poderão prever mecanismos de revisão das tarifas, a fim de manter-se o equilíbrio econômico-financeiro.
Art. 18. O edital de licitação será elaborado pelo poder concedente, observados, no que couber, os critérios e as normas gerais da legislação própria sobre licitações e contratos e conterá, especialmente:
VIII - os critérios de reajuste e revisão da tarifa;
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8987cons.htm
Letra C.
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Alguém sabe o erro da letra E?
O erro estaria quando ele fala em receitas acessórias ou é a mesma coisa?
O enunciado não fala qual o tipo de concessão (comum, patrocinada ou administrativa). Caso fosse uma concessão patrocinada, sua remuneração ocorre pela tarifa dos usuários + a contrapestração da administração. Mas se fosse comum a remuneração é feita através de tarifa dos usuários e eventualmente receitas alternativas.
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GABARITO: C
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Fabi Araujo, eu acho que o erro na letra D seria o mesmo da letra E e que o colega Luiz Tesser já mencionou, uma vez que o enunciado trata de uma concessão comum e a possibilidade de aporte destinado à realização de obras para edificação de equipamentos que reverterão ao poder concedente só ocorre em PPP´s. Quem souber opinar ajuda aí pq também estou na dúvida do erro da letra D.
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O problema da letra D é que na Lei não fala nada sobre "edificação de equipamentos", além de ser, como já mencionado pelas colegas, um contrato de concessão comum e não uma parceria público-privada. Vejam:
d) o que não impede o aditamento do contrato para permitir o estabelecimento de aporte destinado à realização de obras para edificação de equipamentos que reverterão ao poder concedente.
Lei 11.079 - Art. 2o, § 3o Não constitui parceria público-privada a concessão comum, assim entendida a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
Art. 6o A - § 2o O contrato poderá prever o aporte de recursos em favor do parceiro privado para a realização de obras e aquisição de bens reversíveis, nos termos dos incisos X e XI do caput do art. 18 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, desde que autorizado no edital de licitação, se contratos novos, ou em lei específica, se contratos celebrados até 8 de agosto de 2012.
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Prezado Tiago Alves,
O erro da Letra E é ser incompatível com o enunciado da questão, que utiliza a expressão "por sua conta e risco", se referindo, portanto, à concessão comum da lei 8.987/95.
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Me confundi com a parte de contratos da lei 8666. Entendi como REVISÃO a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro em decorrência de distorções geradas por ocorrências imprevisíveis ou previsíveis com consequências inestimáveis. Nesse caso seria por EVENTOS EXTRAORDINÁRIOS, não "revisões ordinárias periódicas". Aliás, a lei 8987 não se refere a "revisões ordinárias periódicas".
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a) ERRADA. Contrariamente a afirmação contida na alternativa, temos que entre as cláusulas essenciais do contrato de concessão, encontram-se aquelas relativas aos critérios para o cálculo e a forma de pagamento das indenizações devidas à concessionária, quando for o caso (art. 23, XI, Lei 8.987/95).
b) ERRADA. A concessão de serviços públicos se dá, conforme definição legal trazida pelo próprio enunciado, por conta e risco do concessionário, ao contrário do indicado na assertiva que, ao afirmar que cabe ao poder concedente garantir a remuneração e a demanda, infere que o risco é do poder concedente.
c) CORRETA. A tarifa do serviço público concedido será preservada pelas regras de revisão previstas na lei, no edital e no contrato (art. 9º, caput, Lei 8.987/95). Nesse sentido, a lei dispõe expressamente que os editais preveem critérios de reajuste e revisão de tarifas e, da mesma forma, os contratos poderão prever mecanismos de revisão das tarifas, a fim de manterse o equilíbrio econômico-financeiro (art. 9º, §2º, c/c art. 18, VIII, Lei 8.987/95).
d) ERRADA. A alternativa parece fazer referência não às concessões de serviço público comum e sim às parcerias público-privadas (que não são objeto da pergunta do enunciado), já que trata de aporte para realização de obras e aquisição de equipamentos, o que pode ser interpretado como contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado. Nesse sentido, conforme dispõe o art. 6º, §2º da Lei 11.079/2004: o contrato poderá prever o aporte de recursos em favor do parceiro privado para a realização de obras e aquisição de bens reversíveis, nos termos dos incisos X e XI do caput do art. 18 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 (…). De qualquer forma, temos na assertiva a indicação de simples aditamento do contrato para a especificação de bens reversíveis, sendo esse um dos elementos que devem estar presentes no edital da licitação, tanto da concessão comum como das parcerias público-privadas (art. 18, X e XI, Lei 8.987/95 c/c art. 6º, §2º, Lei 11.079/2004).
e) ERRADA. A alternativa trata da remuneração das parcerias públicoprivadas e não das concessões de serviço público comum abordadas pelo enunciado ao indicar a contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado, que é uma característica própria das PPPs.
Prof Erick Alves
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Pessoal, esse "ESTUDANTE FOCADO" não tem o que fazer?
Os comentários funcionam como um fórum de discussão. Eu super aprendo com os comentários dos colegas. Agora, o camarada postar SEIS comentários seguidos de autoajuda... pelo amor de deus, "né"?!
Noutras questões, o referido fez o mesmo.
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Estudante focado mudou para Edmir Dantes o nome e realmente não tem nada para fazer. Denunciem abuso nos posts dele!
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Gente, só bloqueia. Eu não vejo mais os comentários dele. Mas estou vendo de todos vcs reclamando dele.
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LETRA E: errada ao dizer que a contraprestação dependerá da natureza do "SERVIÇO", uma vez que, em verdade, dependerá da natureza do CONTRATO (PPP ou concessão comum).
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Para mim o "sua conta e risco" foi determinante uma vez que nas PPPs o risco é dividido com o Poder Público, inclusive num material do Prof.Erick Alves citado pela colega anteriormente. Enfim vida que segue ...
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essa letra e) pegou muita gente
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Revisão ---> reestabelecer o equilíbrio econômico-financeiro
Reajuste ---> mera atualização para manter o valor real.
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Lei 8.987/95
Artigo 9° A tarifa do serviço público concedido será fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação e preservada pelas regras de revisão previstas nesta lei, no edital e no contrato.
$ 2° Os contratos poderão prever mecanismos e revisão das tarifas, a fim de manter - se o equilíbrio econômico-financeiro.
GABA "c"
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A presente questão trata da
remuneração no contrato de concessão de serviço público e busca a resposta
naquela opção que contenha a informação correta.
Passemos ao exame de cada opção.
OPÇÃO A: Esta opção está INCORRETA,
diante da expressa previsão legal de possíveis
indenizações a serem devidas à empresa concessionária pelo Poder Público
Concedente, no curso do contrato de concessão, decorrente de eventos que a
justifiquem porventura ocorridos. Tal previsão consta do inciso XI do art. 23
da Lei nº 8987/95, a seguir reproduzido, verbis:
“Art. 23. São cláusulas essenciais do contrato de
concessão as relativas: (...)
XI - aos critérios para o cálculo e a forma de
pagamento das indenizações devidas à concessionária, quando for o caso;"
OPÇÃO B: Está INCORRETA esta opção. A
remuneração da concessionária, em sede de concessão, é, como regra, proveniente
da cobrança de tarifas, nos termos
do art. 9º e segs., da Lei nº 8987/95. Outras fontes de receitas podem também
ser previstas pelo Poder Concedente em favor da concessionária (art. 11, caput, da mesma lei), com o intuito de
preservar a modicidade das tarifas.
Como se pode compreender, ao Poder
Público não cabe instituir “subsídio ou
subvenção estatal" em favor da concessionária, eliminando os seus riscos no
negócio jurídico ora em análise, em sede de concessão comum lastreada na Lei nº
8987/95, cumpre frisar. Não se cogita aqui da concessão patrocinada típica do
regime de parcerias público-privadas;
OPÇÃO C: Esta opção está inteiramente
CORRETA por estar em perfeita sintonia com o disposto no § 2º do art. 9º da Lei
nº 8987/95, a seguir reproduzido, verbis:
“Art.
9º (...).
§ 2o Os contratos poderão
prever mecanismos de revisão das tarifas, a fim de manter-se o equilíbrio
econômico-financeiro."
Manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão,
preservando a proporcionalidade entre os encargos das partes, é fundamental
para o êxito da delegação de serviço público a ser executada. Se o Poder
Concedente aumenta os encargos contratuais, necessariamente precisa compensar a
instabilização por ele provocada, recompondo economicamente a situação do
concessionário;
OPÇÃO D: Por falta de previsão legal, o aporte financeiro mencionado nesta opção
revela-se completamente despropositado, diante da política tarifária
estabelecida pela Lei nº 8987/95, para fins de remuneração da concessionária.
Tal subvenção não se justifica, da mesma forma, pela típica presença dos riscos inerentes ao contrato
firmado com o Poder Público, inviabilizando qualquer aditamento contratual
no sentido colocado nesta opção, a qual, portanto, está INCORRETA.
OPÇÃO E: O enunciado da questão
cuidou, tão somente, de “concessão de
serviço público"; de “concessionário";
e de “execução do objeto por sua conta e
risco". Não foi mencionado qualquer aspecto referente às concessões
previstas na Lei nº 11.079/04, em sede de parceria público-privada. Nesse
diploma legal, é expressamente prevista a “contraprestação
pecuniária" citada nesta Opção “E", no § 1º do seu art. 2º.
Na Lei nº 8987/95, que regula a
espécie de concessão ora em análise, não há qualquer menção a “pagamento de contraprestação" exposto
nesta opção, a qual, dessa forma, está INCORRETA.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C.
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concessão comum :
pode ser
a) oferecer um serviço simples ou
b) precedido de obra publica
por conta e risco de quem executa ( empresa privada )
remunerado, ou seja, pagamento originado da sua exploração , tarifa .
letra e)
mediante a cobrança de tarifa, exploração de receitas acessórias e, a depender da natureza dos serviços públicos objeto do contrato, o pagamento de contraprestação pelo poder concedente após o início da prestação.
Não há pagamento pelo governo ou poder concedente
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Errei essa questão pois a a letra "C" menciona " revisões ORDINÁRIAS e PERIÓDICAS".
Revisão # Reajuste
(...)
Vamos em frente.
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Comentário:
Vamos analisar cada assertiva.
a) ERRADA. Contrariamente a afirmação contida na alternativa, temos que entre as cláusulas essenciais do contrato de concessão, encontram-se aquelas relativas aos critérios para o cálculo e a forma de pagamento das indenizações devidas à concessionária, quando for o caso (art. 23, XI, Lei 8.987/95).
b) ERRADA. A concessão de serviços públicos se dá, conforme definição legal trazida pelo próprio enunciado, por conta e risco do concessionário, ao contrário do indicado na assertiva que, ao afirmar que cabe ao poder concedente garantir a remuneração e a demanda, infere que o risco é do poder concedente.
c) CORRETA. A tarifa do serviço público concedido será preservada pelas regras de revisão previstas na lei, no edital e no contrato (art. 9º, caput, Lei 8.987/95). Nesse sentido, a lei dispõe expressamente que os editais preveem critérios de reajuste e revisão de tarifas e, da mesma forma, os contratos poderão prever mecanismos de revisão das tarifas, a fim de manter-se o equilíbrio econômico-financeiro (art. 9º, §2º, c/c art. 18, VIII, Lei 8.987/95).
d) ERRADA. A alternativa parece fazer referência não às concessões de serviço público comum e sim às parcerias público-privadas (que não são objeto da pergunta do enunciado), já que trata de aporte para realização de obras e aquisição de equipamentos, o que pode ser interpretado como contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
Nesse sentido, conforme dispõe o art. 6º, §2º da Lei 11.079/2004: o contrato poderá prever o aporte de recursos em favor do parceiro privado para a realização de obras e aquisição de bens reversíveis, nos termos dos e o 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 (…).
De qualquer forma, temos na assertiva a indicação de simples aditamento do contrato para a especificação de bens reversíveis, sendo esse um dos elementos que devem estar presentes no edital da licitação, tanto da concessão comum como das parcerias público-privadas (art. 18, X e XI, Lei 8.987/95 c/c art. 6º, §2º, Lei 11.079/2004).
e) ERRADA. A alternativa trata da remuneração das parcerias público-privadas e não das concessões de serviço público comum abordadas pelo enunciado ao indicar a contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado, que é uma característica própria das PPPs.
Gabarito: alternativa “c”
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Por favor, alguém sabe me esclarecer porque a letra E está errada?
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GABARITO LETRA C
LEI Nº 8987/1995 (DISPÕE SOBRE O REGIME DE CONCESSÃO E PERMISSÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS PREVISTO NO ART. 175 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 9o A tarifa do serviço público concedido será fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação e preservada pelas regras de revisão previstas nesta Lei, no edital e no contrato.
§ 2o Os contratos poderão prever mecanismos de revisão das tarifas, a fim de manter-se o equilíbrio econômico-financeiro.