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Fundamento: Art.201, parágrafos 12 e 13 da Constituiçao e LC 123.
A parte errada da questao está no final. As alíquotas sao inferiores às aplicáveis ao RGPS.
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ERRADO.
CF/88 - art.201 - §12,13 - Na lei, constam dispositivos sobre o sistema especial de inclusão previdenciária relativo ao atendimento de trabalhadores de baixa renda e daqueles sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencentes a famílias de baixa renda. Por meio desses dispositivos, garante-se o acesso a benefícios de valor igual a um salário mínimo e veda-se a estipulação de TERÁ alíquotas e carências inferiores às vigentes para os demais segurados do regime geral de previdência social.
;)
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Esta questão trata do PSPS - Plano Simplificado de Previdência Social É uma forma de inclusão previdenciária com percentual de contribuição reduzido de 20% para 11% para algumas categorias de segurados da Previdência Social Na forma anterior, a contribuição mínima para todos os segurados era de 20% sobre o salário mínimo.fonte: http://www1.previdencia.gov.br/pg_secundarias/contribuicoes_psp.asp
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A colega acima fez um comentário importante e que pderia ser cobrado
Em função da concessão de um benefício tira-se outro, pois nesse caso NÃO HÁ DIREITO DE SE FAZER UDO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA QUIASQUER FINS!
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A questão já foi muito bem comentada.
Só gostaria de fazer um resuminho pertinente:
Contribuições da dona de casa:
1) A dona de casa pode contribuir com 20% de um valor por ela escolhido (inclusive o mínimo)e assim ainda aposentar por tempo de contribuição.
2) 11% sobre o salário mínimo e renuncia a aposentadoria por tempo de contribuição.
3) 5% sobre o salário mínimo e renuncia a aposentadoria por tempo de contribuição. MAS ela deve ser de família baixa renda para isso. (lei 12470/11 - Artigo 21, parágrafo 2º, inciso II, alínea b)
Mais resumidinho ainda:
20%xQualquerValor
11%xSalárioMínimo-ATC
FBR+5%xSalárioMínimo-ATC
FBR = Família Baixa Renda
ATC = Aposentadoria por tempo de contribuição.
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Letícia, você só esqueceu de especificar as hipóteses de quais segurados a taxa é reduzida em 11% e em 5%:
Artigo 21 da Lei 8212/91.
§ 2o No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de:
I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo;
II - 5% (cinco por cento):
a) no caso do microempreendedor individual
b) Do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda.
§ 4o Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto na alínea b do inciso II do § 2o deste artigo, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos.
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Bastava lembrar do PRINCIPIO DA EQüIDADE NA FORMA DE PARTICIPAÇÃO DO CUSTEIO.
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Apenas para facilitar, transcrevo os artigos da CF que respondem a pergunta:
art. 201, § 12. Lei disporá sobre sistema especial de inclusão previdenciária para atender a trabalhadores de baixa renda e àqueles sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencentes a famílias de baixa renda, garantindo-lhes acesso a benefícios de valor igual a um salário-mínimo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005) § 13. O sistema especial de inclusão previdenciária de que trata o § 12 deste artigo terá alíquotas e carências inferiores às vigentes para os demais segurados do regime geral de previdência social. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
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A CF DE 88 ART.201 §12, 13 NÃO TEM VEDA-SE.
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GABARITO ERRADO
art. 201, § 12. Lei disporá sobre sistema especial de inclusão
previdenciária para atender a trabalhadores de baixa renda e àqueles sem
renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no
âmbito de sua residência, desde que pertencentes a famílias de baixa
renda, garantindo-lhes acesso a benefícios de valor igual a um
salário-mínimo.
§ 13. O sistema especial de inclusão previdenciária de que trata o parágrafo acima terá alíquotas e carências inferiores às vigentes para os
demais segurados do regime geral de previdência social.
EX.: CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO FACULTATIVO QUE PERTENCE À FAMÍLIA DE BAIXA RENDA = 5% S.C. (difere dos demais)
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Art. 21, parágrafo 2°, inciso I da lei 8212: 11% contribuinte individual e segurado facultativo (se a dona de casa não pertencer à família de baixa renda, ela se enquadra nesse percentual?)
inciso II, b: 5% dona de casa pertencente à família de baixa renda.
... então o comentário e esqueminha da Letícia está correto? pois eu pensava que a dona de casa só podia escolher 20% ou 5%, mas analisando a explicação dela e relendo o dispositivo legal citado acima, posso concluir que ela terá três opções: 20%; 11% ou 5%?
peço ajuda para sanar essa dúvida e concluir com a devida certeza.
obrigada
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Respondendo a dúvida da Jaqueline (tentando responder):
O Segurado Facultativo (a dona de casa é facultativa) tem duas opções de alíquotas, 20% sobre o SC por ela declarado, 11% sobre o SC, nesse caso o salário mínimo, com a alíquota de 11 % o segurado facultativo perde o direito de aposentadoria por tempo de contribuição, contagem recíproca de tempo de contribuição caso eventualmente passe em concurso público estatutário e benefícios com valor superior a um salário mínimo.
Além disso, foi criada uma alíquota diferenciada para esta dona de casa que se dedica exclusivamente ao trabalho doméstico da sua residência, caso ela seja de família de baixa renda (famílias brasileiras de baixa renda, entendidas como aquelas com renda igual ou inferior a meio salário mínimo por pessoa (per capita) ou renda familiar mensal de até três salários mínimos) de 5% sobre o SC que nesse caso é o salário-mínimo...
Ou seja, se não for de baixa renda, optará por alíquota de 20% ou 11%; se de baixa renda, não terá condições de contribuir com 20% e até poderá optar por 11% ou 5% mas como terá os mesmos direitos com os dois tipos de alíquotas, será sempre com 5% sobre o salário de contribuição(nesse caso, o salário mínimo).
Esta alíquota de 5% também aplica-se ao MEI, mas não interessa nessa questão...
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Alíquota de 5% segundo a lei 8.212. :)
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(Analista Administrativo – PREVIC – 2011 – CESPE) Na lei, constam dispositivos sobre o sistema especial de inclusão previdenciária relativo ao atendimento de trabalhadores de baixa renda e daqueles sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencentes a famílias de baixa renda. Por meio desses dispositivos, garante-se o acesso a benefícios de valor igual a um salário mínimo e veda-se a estipulação de alíquotas e carências inferiores às vigentes para os demais segurados do regime geral de previdência social.
Gabarito:Errado.
RESPOSTA A lei disporá sobre sistema especial de inclusão previdenciária para atender a trabalhadores de baixa renda e àqueles sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencentes a famílias de baixa renda, garantindo-lhes acesso a benefícios de valor igual a um salário mínimo. O sistema especial de inclusão previdenciária terá alíquotas e carências inferiores às vigentes para os demais segurados do regime geral de previdência social (CF, art. 201, §§ 12 e 13)
Professora Aline Doval: Graduada em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul
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O
erro da questão está em negrito
Na
lei, constam dispositivos sobre o sistema especial de inclusão previdenciária
relativo ao atendimento de trabalhadores de baixa renda e daqueles sem renda
própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua
residência, desde que pertencentes a famílias de baixa renda. Por meio desses
dispositivos, garante-se o acesso a benefícios de valor igual a um salário
mínimo e veda-se a estipulação de
alíquotas e carências inferiores às vigentes para os demais segurados do regime
geral de previdência social.
Letra da leiParte superior do
formulário
§ 12. Lei disporá sobre sistema especial de inclusão
previdenciária para atender a trabalhadores de baixa renda e àqueles sem renda
própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua
residência, desde que pertencentes a famílias de baixa renda, garantindo-lhes
acesso a benefícios de valor igual a um salário-mínimo.(Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 47, de 2005)
§ 13. O sistema especial de inclusão previdenciária de que trata o § 12
deste artigo terá alíquotas e carências inferiores às vigentes para os demais
segurados do regime geral de previdência social.(Incluído
pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005
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ERRADA
A QUESTÃO:
Na lei, constam dispositivos sobre o sistema especial de inclusão previdenciária relativo ao atendimento de trabalhadores de baixa renda e daqueles sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencentes a famílias de baixa renda. Por meio desses dispositivos, garante-se o acesso a benefícios de valor igual a um salário mínimo e veda-se a estipulação de alíquotas e carências inferiores às vigentes para os demais segurados do regime geral de previdência social.
CF ART. 201
§ 12. Lei disporá sobre sistema especial de inclusão previdenciária para atender a trabalhadores de baixa renda e àqueles sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencentes a famílias de baixa renda, garantindo-lhes acesso a benefícios de valor igual a um salário-mínimo.
§ 13. O sistema especial de inclusão previdenciária de que trata o § 12 deste artigo TERÁ alíquotas e carências inferiores às vigentes para os demais segurados do regime geral de previdência social.
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A banca foi maldosa, ela uniu dois parágrafos do art: 201 CRFB §12 e§ 13 e excluiu o verbo terá.
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nao é na lei, é na CF/88
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Questão capciosa, mas eu acertei hihihihi
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Terão alíquotas e carências inferiores
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Pq terão carência inferiores? Alguém poderia me explicar?
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maira cirino, a lei preve aliquotas e carencias inferiores. Porém não temos exemplos de carências anteriores, apenas aliquotas mesmo. "5%"
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Entendi! Obrigada pelo esclarecimento!
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Ainda bem que aqui temos direito de errar e aprender.
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Quest ao ERRADA - CF art 201, 13 - o sistema especial de inclusao previdenciaria de que trata o paragraph. 12, TERA aliquotas e carencias inferiores as vigentes para so demais segurados do RGPS.
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CF ART. 201
§ 12. Lei disporá sobre sistema especial de inclusão previdenciária para atender a trabalhadores de baixa renda e àqueles sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencentes a famílias de baixa renda, garantindo-lhes acesso a benefícios de valor igual a um salário-mínimo.
§ 13. O sistema especial de inclusão previdenciária de que trata o § 12 deste artigo TERÁ alíquotas e carências inferiores às vigentes para os demais segurados do regime geral de previdência social.
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Lembrem-se só alíquotas e carencias inferiores, pois às vezes as bancas dizem que terá redução no TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO e isso está errado, beleza? Então vamo que vamo.
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assunto bem chatinho, o lance é que:
~~>cfme CF: esse sistema terá alíquotas e carências inferiores as vigentes para os demais segurados do RGPS.
~~>cfme LEI: as alíquotas serão reduzidas, mas não há redução na carência.
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um exemplo é a alíquota de 5% sobre o salario minimo para contribuinte facultativo que seja de baixa renda .
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o erro encontra-se no momento que fala a veda a estipulação de carências e aliquotas inferiores ......
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Dona de casa = 5% (alíquota inferior).
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No SEIP eles tem ALIQUOTAS % e CARÊNCIAS INFERIORES
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Obs: CF/88- alíquotas e carências inferiores
........8213- alíquotas inferiores
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Acertei, mas meu raciocionio foi errado
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ERRADA.
Estava tudo certo até a parte final. Na verdade HÁ a redução das alíquotas e carências às vigentes para os outros segurados do RGPS.
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Errada.
Não veda carências e alíquotas inferiores!
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Tem sim alíquota inferiores e carência, comparado aos demais segurando s do RGPS.
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Lembrando que aliquota e carência quem diz é a CF
Somentie aliquota quem diz é a lei.
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Vamos estudar gente!!!
Exausta de fazer questões visando concurso INSS
:-0
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Têm vários erros: 1º- Não é na lei e sim a CF., 2º A CF autoriza alíquotas diferenciadas e carências inferiores p os demais segurados.
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ERRADA,
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Há outras % diferenciadas, que o diga os 5% do MEI, além dos que são amparados pelo SEIP (Sistema Especial de Inclusão Previdenciári, introduzido pela EC47/2005). Outro exemplo, são as % progressivas, etc.
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Domésticos - alíquotas diferenciadas SIM
Carências - Não
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ERRADO
CF/88
ART. 201
§ 12. Lei disporá sobre sistema especial de inclusão previdenciária para atender a trabalhadores de baixa renda e àqueles sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencentes a famílias de baixa renda, garantindo-lhes acesso a benefícios de valor igual a um salário-mínimo.
§ 13. O sistema especial de inclusão previdenciária de que trata o § 12 deste artigo terá alíquotas e carências inferiores às vigentes para os demais segurados do regime geral de previdência social.
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Questão ERRADA, porque não VEDA aliquotas inferiores.
O que VEDA é carência inferior - o fato do segurado de baixa-renda contribuir com aliquota de 5% sobre o salário mínimo, não vai dar o direito de reduzir as CARENCIAS para adquirir os benefícios do RGPS.
Ou seja, ele terá que cumprir as mesmas carências de quem contribui com 8%, 9% ou 11%
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ERRADO. O que a questão quis dizer é que nos artigos que determinaram a alíquota reduzida, também foi determinado que não poderia reduzir a carência e alíquota dos demais segurados. Isso é mentira. Não tem nada disso nos artigos que reduziram essas alíquotas.
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nessa eu dancei
malditos cães de guerra...
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Se o facultativo baixa renda e o CI MEI contribuim com alíquota reduzida(5%), como é vedada a redução de alíquotas? Não faz sentido isso, então...Gabarito ERRADO.
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ART. 201
§ 12. Lei disporá sobre sistema especial de inclusão previdenciária para atender a trabalhadores de baixa renda e àqueles sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencentes a famílias de baixa renda, garantindo-lhes acesso a benefícios de valor igual a um salário-mínimo.
§ 13. O sistema especial de inclusão previdenciária de que trata o § 12 deste artigo terá alíquotas e carências inferiores às vigentes para os demais segurados do regime geral de previdência social.
Logo,NÃO É VEDADO e sim TERÁ ALIQUOTAS E CARENCIAS...
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Errei a questão por não interpretar direito, imaginei que a proibição de aliquotas e carências inferiores seriam para os demais segurados e não os segurados em questão.
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CUIDADO COM A REFORMA DA PREVIDÊNCIA QUE ALTEROU OS PARÁGRAFOS 11 E 12 DO ART. 201 DA CF:
§ 12. Lei instituirá sistema especial de inclusão previdenciária, com alíquotas diferenciadas, para atender aos trabalhadores de baixa renda, inclusive os que se encontram em situação de informalidade, e àqueles sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencentes a famílias de baixa renda.
§ 13. A aposentadoria concedida ao segurado de que trata o § 12 terá valor de 1 (um) salário-mínimo.
Atualmente a CF somente fala de ALÍQUOTAS DIFERENCIDAS.
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MEI E EMPREGADO DOMÉSTIO ''BAIXA RENDA ''
ELES contribuem com alíquota inferior aos demais segurados , pois a que incide a eles e de 5 %