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ID
2662522
Banca
FCC
Órgão
ALESE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Nicolas, agindo com dolo, induziu Erick a lhe vender um veículo por valor muito menor que o de mercado. Erick, ao descobrir que havia sido induzido em erro, ratificou expressamente o ato, permanecendo com o veículo. Passado um ano e meio, Erick

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A

    Código Civil
     

    Art. 175. A confirmação expressa, ou a execução voluntária de negócio anulável, nos termos dos arts. 172 a 174, importa a extinção de todas as ações, ou exceções, de que contra ele dispusesse o devedor.

  • Não entendi a pergunta!

    Erick, ao descobrir que havia sido induzido em erro, ratificou expressamente o ato, permanecendo com o veículo. Passado um ano e meio, Erick:

    Erick vendeu o veículo e permaneceu com ele? Então ele não entregou o veículo? Então ele não vendeu? 

     

  • Por meio da confirmação do negócio jurídico, extingue-se a possibilidade de sua anulação.

  • a) Correta: Art. 175. A confirmação expressa, ou a execução voluntária de negócio anulável, nos termos dos arts. 172 a 174, importa a extinção de todas as ações, ou exceções, de que contra ele dispusesse o devedor.

    b) Errada: O dolo gera a anulabilidade, e nao a nuidade, conforme aponta a questão. Vide Art. 145. São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa.

    c) Errada: O ato anulável é passível de confirmação. Vide Art. 172. O negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro.

    d) Errada: o prazo é de quatro anos. Vide Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: (...) II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;

    e) Errada: não se opera a prescriçao, mas sim a decadência. Entretanto, no caso concreto, houve a convalidação do negócio, conforme exposto no item A. Ademais, ainda que não houvesse a convalidação, e fosse hipótese de contagem de decadência, não haveria que se falar no fim do prazo, tendo em vista que este é de quatro anos, conforme explicação do item D.

     

    Espero ter ajudado.

    Eventuais erros, favor pontuar.

     

    #forçaguerreiras(os)

    não desistam! 

  • Concordo com o Flávio Henrique: o enunciado da questão é extremamente mal escrito. Se Erick RATIFICOU  o ato de venda, como ele pode ter permanecido com o veículo?

  • NÃO ENTENDI O ENUNCIADO...

     

    Ratificar significa validar algo acertado ou contratado, confirmar, reafirmar, manter sua palavra. No caso do governo brasileiro, por exemplo, quando o Congresso decreta uma lei e o presidente da República a sanciona, ele a ratifica.

    Retificar tem diferentes sentidos, mas o mais usado deles é quase o oposto de ratificar: significa corrigir algo, emendar. Observe, porém, que o verbo, em sentido secundário, é também variação da palavra reto e, nesse caso, significa por em linha reta, endireitar, colocar algo em ordem, consertar. É comum em mecânica, por exemplo: retificar o motor do carro quando ele funde.

  • Invalidades (nulidades) relativas ou anulabilidades: quando a nulidade é menos severa, o legislador a encaixa em relativa. Exemplo: o sujeito é relativamente incapaz e pratica um ato sozinho.

     

    a. Hipóteses (art. 171, do CC/02):

    - Por incapacidade relativa do agente;

    - Por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

     

    b. Características:

     

    * O ato anulável atinge interesse particular;

     

    * Essa anulabilidade apenas poderá ser arguida pelo legítimo interessado;

     

    * O art. 178, do CC/02 diz que o prazo será decadencial de 4 anos;

    Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:

    I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;

    II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;

    III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.

     

    *Quando a lei dispuser que um ato é anulável sem colocar um prazo específico, este então será de 2 anos.

     

    *O ato anulável pode ser convalidado de forma expressa ou tácita. Exemplo: meu filho de 16 anos de idade celebrou um contrato. Ele deveria ter celebrado esse contrato na presença de um assistente. É anulável. Esse negócio pode ser validado porque o assistente, por exemplo, pode assinar ao lado do relativamente incapaz ou pode dar seguimento ao contrato.

     

    Fonte: Aulas do professor Luciano Figueiredo do CERS

  • Tem que adivinhar o que a banca quer com esse enunciado tosco e mal escrito. 
    Tem que jogar nas presunções da vida e seguir em frente: "eu acho que a banca quis dizer retificar..."
    Minha nossa senhora da bicicleta!!!

  • Gabarito: A

    CC Art. 175. A confirmação expressa, ou a execução voluntária de negócio anulável, nos termos dos arts. 172 a 174, importa a extinção de todas as ações, ou exceções, de quem contra ele dispusesse o devedor.

  • A questão explicitou que, mesmo descobrindo Erick o DOLO, confirmou expressamente o ato.

    O examinador ainda colocou uma pegadinha: "permanecendo com o carro". Mas, independente dele ter permanecido ou não com o bem, o que importa é que ele confirmou (ratificou) o ato. Conforme preconiza o art. 175 do CC: A confirmação expressa ou a execução voluntária de negócio anulável (...), importa a extinção de todas as ações e exeções, de que contra ele (o negócio anulável) dispusesse o devedor. 

    Atos anuláveis são passíveis de confirmação, salvo direito de terceiro (Art. 172 do CC)

    Caso não tivesse Erick ratificado expressamente, o ato poderia ser ANULADO (145, CC ) e prazo decadencial seria de 4 anos, contados do dia que se realizou o negócio juírido, no caso de dolo (Art,178 do CC). 

     

  • Erick, ao descobir que havia sido enganado, confirmou a venda, e permaneceu com o carro? Affff....

  • Ao ler o enunciado da questão eu entendi que a "RATIFICAÇÃO" foi feita antes de Erick saber que fora lesado, ou seja, induzido ao erro.

    As bancas, formulam questões com o fim de induzir ao candidato, por isso, temos que estudar muito e fazer revisões e questões incansavelmente!

     

     

    Bons estudos!

  • André, justamente isso, a questão trouxe RATIFICAR no sentido de CONFIRMAR:  Art. 175. A confirmação expressa, ou a execução voluntária de negócio anulável, nos termos dos arts. 172 a 174, importa a extinção de todas as ações, ou exceções, de que contra ele dispusesse o devedor.

  • Além do artigo 175 já citado, penso ser aplicável ao caso em tela a teoria do "venire contra factum proprium" que veda o comportamento contraditório. Veja que Erick, descobrindo que foi enganado e tendo possibilidade de anular o negócio, optou por confirmá-lo. Não pode, portanto, mudar de ideia, posteriormente, sob pena de ferir a boa-fé e o princípio da conservação dos negócios jurídicos.

  •  

    Complementando:

     

    CC.

     

    Art. 175. A confirmação expressa, ou a execução voluntária de negócio anulável, nos termos dos arts. 172 a 174, importa a extinção de todas as ações, ou exceções, de que contra ele dispusesse o devedor.

     

    Art. 172. O negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro.

     

    Art. 173. O ato de confirmação deve conter a substância do negócio celebrado e a vontade expressa de mantê-lo.

     

    Art. 174. É escusada (dispensável / desnecessária) a confirmação expressa, quando o negócio já foi cumprido em parte pelo devedor, ciente do vício que o inquinava.

     

     

  • Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:

    I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;

    II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;

    III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.

    Art. 179. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato.

  • Vendeu com reserva de domínio??!

  • Oh banquinha ruim!! Tenho ranço.

  • A) CORRETO. Os vícios de consentimento (erro, dolo, lesão, coação e estado de perigo) geram a anulabilidade do negócio jurídico. Acontece que Erik, já ciente que havia sido induzido ao erro, ratificou posteriormente o negócio jurídico outrora celebrado, o que implicou na extinção da pretensão anulatória, de acordo com o art. 175 do CC. Vejamos: “A confirmação expressa, ou a execução voluntária de negócio anulável, nos termos dos 172 a 174, importa a extinção de todas as ações, ou exceções, de que contra ele dispusesse o devedor". O dispositivo está em consonância com a vedação de comportamentos contraditórios, denominado de "venire contra factum proprium";

    B) INCORRETO. Seria correto se falar em ação declaratória de nulidade se estivéssemos diante de um vício que ensejasse a nulidade do negócio jurídico, como é o caso a simulação (art. 167), ressaltando que, nessa hipótese, o vicio não convalesce pelo decurso do tempo (art. 169 do CC) por ofender preceito de ordem pública. Acontece que o dolo, como os demais vícios de consentimento, gera a anulabilidade do negócio jurídico, envolvendo apenas interesses das partes, estando sujeita a ação anulatória ao prazo decadencial de 4 anos, contados da data da realização do negócio jurídico (art. 178, II do CC). Esta ação é de natureza constitutiva negativa e, segundo doutrina majoritária, tem efeitos “ex nunc", ou seja, não retroativos;

    C) INCORRETO. A assertiva apresenta dois erros. Primeiramente, conforme já tratado na letra A, não mais poderá ajuizar a ação anulatória em razão da ratificação expressa do negócio jurídico. No mais, os vícios que geram a anulabilidade do negócio jurídico são passiveis de confirmação (art. 175 do CC), ao contrário dos vícios de nulidade (art. 169 do CC);

    D) INCORRETO. Vide argumentos da letra B, não sendo cabível a ação declaratória de nulidade, sendo que o prazo decadencial é de 4 anos, não te 1 ano (art. 178, II do CC);

    E) INCORRETO. A fundamentação é outra, ou seja, não poderá ajuizar a ação por força do art. 175 do CC. No mais, não se trata de prazo prescricional, mas sim de prazo decadencial de 4 anos. Na prescrição há a violação de um direito subjetivo, nascendo para o seu titular uma pretensão que, por sua vez, está sujeita a um prazo. Após o decurso desse prazo há a extinção da pretensão. Na decadência fala-se em direito potestativo, sendo que após o decurso do prazo acaba por ser extinto o próprio direito.

    Resposta: A
  • Negócios jurídicos nulos são passíveis de CONVERSÃO, e não confirmação.

  • Ficou mesmo confuso. Ele ratificou o ato, ou seja confirmou a venda, mas contraditoriamente, permaneceu com o veículo, não havendo a tradição, entrega do bem, não se aperfeiçoando a venda.


    Tendi não...

  • Gabarito: A


    Erick verificou que estava sendo lesado, ratificou a venda, isto é, desfez a venda (ratificar-corrigir), porque ficou com o veículo.


    Nada a reclamar, já que anulou o negócio jurídico. Se tivesse havia alguma perda, poderia reclamar as perdas e danos. Creio eu.

  • Para os que fazem confusão,assim como, a "VITORIA CERTA".

    Ratificar significa: CONFIRMAR, LEGITIMAR, VALIDAR....

  • Resumindo...

    Dolo é um vício passível de confirmação por ser ato anulável. O prazo decadencial é de 4 anos.

  • Malandro é o cara que vendeu o carro mas ficou com ele, saiu como vítima, e teve a oportunidade de ratificar hahaha

  • ratificar é diferente de retificar: uma pegadinha baixa

  • Nem a FCC sabe a diferença entre rAtificar e rEtificar.

  • O único jeito de corrigir esse enunciado:

    Nicolas, agindo com dolo, induziu Erick a lhe vender um veículo por valor muito menor que o de mercado. Erick, ao descobrir que havia sido induzido em erro, ratificou expressamente o ato, permanecendo o veículo vendido. Passado um ano e meio, Erick...

    Aí, dá pra responder tranquilo.

  • Art. 171 do CC - Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:

    I - por incapacidade relativa do agente;

    II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

    Art. 172 do CC - O negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro.

    Art. 173 do CC - O ato de confirmação deve conter a substância do negócio celebrado e a vontade expressa de mantê-lo.

    Art. 174 do CC - É escusada a confirmação expressa, quando o negócio já foi cumprido em parte pelo devedor, ciente do vício que o inquinava.

    Art. 175 do CC - A confirmação expressa, ou a execução voluntária de negócio anulável, nos termos dos arts. 172 a 174, importa a extinção de todas as ações, ou exceções, de que contra ele dispusesse o devedor.

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 175. A confirmação expressa, ou a execução voluntária de negócio anulável, nos termos dos arts. 172 a 174, importa a extinção de todas as ações, ou exceções, de que contra ele dispusesse o devedor.

  • Que fase..

    FCC trocar ratificar por retificar --'