SóProvas


ID
266254
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PREVIC
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Com relação às normas constitucionais que regem a previdência social, julgue o item a seguir.

Para efeito de aposentadoria, assegura-se a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensam financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei, visto que a contagem recíproca constitui um direito assegurado pela Constituição Federal de 1988 (CF) e o acerto de contas que deve haver entre os diversos sistemas de previdência social não interfere na existência desse direito, sobretudo para fins de aposentadoria.

Alternativas
Comentários
  • CF

    § 9º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.
  • O que pode confundir é a palavra sobretudo que é um advérbio e significa:principalmente, especialmente, mormemente.

  • Art. 201 CR/88, parágrafo 9º
  • § 9° - Para efeito de aposentadoria, assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.

  • e o acerto de contas que deve haver entre os diversos sistemas de previdência social não interfere na existência desse direito, sobretudo para fins de aposentadoria.
    Acho que esse trecho confunde um pouco.
  • Olá Alice,
       
           Concordo com vc, essa parte da questão deixa muita dúvida, o candidato poderá entrar contra banca se desejar.

    Bons estudos!!!
  • Para efeito de reconhecimento ao direito à aposentadoria, tanto no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) quanto no Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), é necessária a apresentação de Certidão de Tempo de Contribuição expedida pelo regime a que o segurado (celetista) ou o servidor (estatutário) esteve vinculado, conforme art. 130 do Decreto nº 3.048/99.
    A compensação financeira é feita diretamente ao sistema em que o segurado ou o servidor estiver em exercício ao requerer o benefício, isto é, os valores dos d3scontos previdenciários são solicitados do sistema a que se refere a expedição da respectiva Certidão,  nos termos do art.125 do mesmo diploma legal.
  • Conforme CF.

    Art. 201.
    A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

    ...

    §Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei. (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

    ACERTIVA CORRETA
  • Para trabalhadores da iniciativa privada:

  • deve-se lembrar que:
    (...) é vedada a contagem de tempo de contribuição no serviço público com o de
    contribuição na atividade privada, quando concomitantes;
  • A lei dar o direito de o segurado poder levar o seu tempo de contribuição em regimes diversos para aproveitá-lo inclusive como carência para a concessão de benefícios, em especial para a aposentadoria. 
  • A base legal é o Art. 201 CF/88, parágrafo 9º,AGORA ESSE TAL DE ACERTO DE CONTAS....
  • Conforme CF.

    Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: 

    § 9º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.
     

     
  • “A contagem recíproca é um direito assegurado pela CB. O acerto de contas que deve haver entre os diversos sistemas de previdência social não interfere na existência desse direito, sobretudo para fins de aposentadoria. Tendo exercido suas atividades em condições insalubres à época em que submetido aos regimes celetista e previdenciário, o servidor público possui direito adquirido à contagem desse tempo de serviço de forma diferenciada e para fins de aposentadoria. Não seria razoável negar esse direito à recorrida pelo simples fato de ela ser servidora pública estadual e não federal. E isso mesmo porque condição de trabalho, insalubridade e periculosidade, é matéria afeta à competência da União (CB, art. 22, I [direito do trabalho]).” (RE 255.827, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 25-10-2005, Primeira  Turma, DJ de 2-12-2005.) No mesmo sentido: RE 455.479?AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 27-10-2009, Primeira Turma, DJE de 27-11-2009; AI 598.630?AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 12-5-2009, Segunda Turma, DJE de 26-6-2009.
  • Por sua vez, o direito à contagem recíproca do tempo de serviço já era previsto na

    Lei 6.226/75, sendo estampado expressamente na Constituição Federal de 1988 no

    seu artigo 201, §9°, ao dispor que, “para efeito de aposentadoria, é assegurada a

    contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade

    privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência

    social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei”.

    Por conseguinte, a contagem recíproca é o direito de os segurados computarem

    esse tempo de contribuição do RGPS, se houver migração para o RPPS, caso o trabalhador

    seja investido em cargo público efetivo de ente político que tenha criado

    um regime previdenciário para os seus servidores públicos permanentes, e vice-versa.

    Poderá ainda haver contagem recíproca entre Regimes Próprios de Previdência

    Social de entes políticos diversos, ou mesmo com regimes previdenciários estrangeiros,

    se houver tratado internacional autorizando.

    Logo, na hipótese de uma pessoa que tenha contribuído por 10 anos ao RGPS

    na condição de segurado obrigatório, caso logre êxito em concurso público e seja

    empossado em cargo público efetivo de ente político que tenha instituído RPPS, esse

    período será aproveitado no serviço público, sendo a recíproca também verdadeira.

    Nas hipóteses de contagem recíproca, caberá aos diferentes regimes previdenciários

    se compensarem financeiramente, sendo feita ao sistema a que o interessado

    estiver vinculado ao requerer o benefício, consoante critérios aprovados pela Lei

    9.796/99 e pelo Decreto 3.112/99, não sendo essa compensação condição para a

    contagem recíproca.

    A compensação financeira funciona como um acerto de contas, sendo paga pelo

    regime de origem ao regime instituidor e calculada proporcionalmente ao período

    de serviço/contribuição objeto da contagem recíproca.


  • Art. 201

    §9º. Para efeito de aposentadoria, é assegurada:


    > a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública; e


    > na atividade privada, rural e urbana.


    Hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.


    Gabarito Correto

  • Art. 201

    §9º. Para efeito de aposentadoria, é assegurada:

    > a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública; e

    > na atividade privada, rural e urbana.

    Hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.

    Gabarito Correto

  • Só acrescentando Lei 8.213.91 art 96:

    I- não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais.

    II- é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes.

    III- não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro.

    IV- o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de 1% ao mês e multa de 10%.

  • Só uma dica: Os regimes se compensarão para efeito de APOSENTADORIA. Se na questão vier que os regimes se compensarão para a concessão de BENEFICIOS deve ser considerada errada.

    Eu ja errei uma questão assim, por causa desse "detalhe". Então Keep Calm and avante!!

  • esse "sobretudo em questão de aposentadoria" poderia levar a um estudante mais rigoroso marcar a questão errada, porque não é "sobretudo" mas "apenas"! "sobretudo" é sinônimo de "especialmente" e dá a entender que podem haver outros benefícios abarcados pela contagem recíproca, o que pela leitura seca da lei, é impossível.
    Talvez haja jurisprudência que a contrarie, o que invalidaria o escrito acima, mas eu a desconheço, se alguém souber  compartilhe, por favor

  • Paaaara tudo, como assim os acertos de conta não interferem na existência desse direito? Ué, os sistemas não têm que se compensar financeiramente? Achei q estivesse errado o finalzinho, alguém me dá uma luz por favor?! Obrigada! 

  • No inicio da questão fala: Para efeito de aposentadoria, assegura-se a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana. Logo após diz: o acerto de contas que deve haver entre os diversos sistemas de previdência social não interfere na existência desse direito

    Na minha opinião, interfere sim, pois a questão fala de atividade rural, antes da publicação da lei de custeio 8212, o segurado especial, não era obrigado a contribuir, para que haja a contagem recíproca desse tempo o segurado terá que indenizar esse período, anterior a publicação da lei, se não o fizer não haverá a concessão do beneficio.

    Gabarito errado.

  • Jaqueline, atentar para o fato que, na lei 8.213, diferente do exposto na CF, a contagem recíproca é estendida aos BENEFÍCIOS:


    Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente.    

  • Jaqueline e Ghuiara, então podemos concluir que:

    Pela lei 8.213 a contagem recíproca é estendida aos BENEFÍCIOS
    Pela Constituição os regimes se compensarão para efeito de APOSENTADORIA


    É isso?

  • lindo de bonito, questão certa!

  • CF,ART 201,§ 9º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei. (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

  • Gabriel C, realmente está previsto diferente na lei 8.213/91 veja:


     Art. 94. Para efeito dos BENEFÍCIOS previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente.  
                                                                                                                                                                                                          

    Art. 201. § 9º CF Para efeito de APOSENTADORIA, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.

    Portanto, correta, porque a questão citou a CF, se citasse a lei 8.213/91 estaria errada, nesse caso. 

    Resumindo:
    Para efeito dos benefícios           >>> Lei 8.213/91
    Para efeito de aposentadoria     >>> CF/88


    ''O único lugar em que o sucesso vem antes do trabalho é no dicionário''.
    (Albert Einstein)
  • Seguem, alguns, parâmetros legais que versa sobre a contagem reciproca do tempo de contribuição:

     CF/88 - Art.201 - § 9º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.

     Lei 8.213/ 91 - Art. 99. O benefício resultante de contagem de tempo de serviço na forma desta Seção será concedido e pago pelo sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerê-lo, e calculado na forma da respectiva legislação.

    (...) o acerto de contas que deve haver entre os diversos sistemas de previdência social não interfere na existência desse direito (direito este subjetivo) , sobretudo para fins de aposentadoria.

    O examinador quer saber, se entendemos que, ao segurado  não cabe qualquer  comprovar ou intervir nesta relação de compensação entre os órgãos, que se dá automaticamente.

  • Os regimes se compensarão para efeito de APOSENTADORIA

  • A palavra errada não muda o ótimo comentário dele.

  • CERTO 

    CF/88

    ART. 201 § 9º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei. 

  • CERTO 

    CF/88

    ART. 201 § 9º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei. 

  • Cara maluco. Imagina uma pessoa que escreve 100% certo? Você não imaginou porque não existe. Pessoal quer criticar quem escreve uma palavra errado. FODA.

  • Wesley, a aposentadoria não é um benefício?

  • Sim Alexandre, mas na lei 8213 é mais amplo pois considera todos os BENEFICIOS que são divididos em 4 gêneros:

    macete: regra do 4,3,2,1

    APOSENTADORIAS: TC, invalidez, idade e especial

    AUXILIOS: doença, acidente e reclusão

    SALARIOS:família e maternidade

    PENSAO:por morte

    OU seja, aposentadoria está dentro de beneficios, então a CF privilegia somente o genero da aposentadoria enquanto a lei 8213 como voce pode ver agora é bem melhor, pois engloba tudo, ou seja, todos os benefícios.

  • A prova é previdência ou interpretação de texto?

  • Parte 1 → Para efeito de aposentadoria, assegura-se a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensam financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei — CERTÍSSIMO, é o art. 201, §9º, sem tirar nem pôr;

    Art. 201. [...] § 9º Para fins de aposentadoria, será assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social, e destes entre si, observada a compensação financeira, de acordo com os critérios estabelecidos em lei.

    Parte 2 → ...visto que a contagem recíproca constitui um direito assegurado pela Constituição Federal de 1988 (CF) — CERTO. Nem há muito o que dizer... o mesmo art. 201, §9º é que assegura a contagem recíproca, concorda??

    Parte 3 → ...e o acerto de contas que deve haver entre os diversos sistemas de previdência social não interfere na existência desse direito, sobretudo para fins de aposentadoria. — O que quer dizer esse trecho? Que não é necessário verificar, como condição para a concessão da aposentadoria, se efetivamente ocorreu algum acerto de contas entre os regimes previdenciários em relação aos quais será realizada a contagem recíproca de tempo de serviço. Não seria admissível negar ao segurado o direito à contagem recíproca em razão de eventuais falhas administrativas que dificultem a compensação entre os sistemas previdenciários distintos.

    Concordas quando digo que esse trecho é uma obviedade?

    Infelizmente alguns discordam, e entraram com processos relativos a esse tema. Então o STF sepultou a discussão, com o seguinte texto:

    EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES INSALUBRES EM PERÍODO ANTERIOR À SUPERVENIÊNCIA DO ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO ESTADO. CONTAGEM RECÍPROCA. POSSIBILIDADE.

    1. A contagem recíproca é um direito assegurado pela Constituição do Brasil. O acerto de contas que deve haver entre os diversos sistemas de previdência social não interfere na existência desse direito, sobretudo para fins de aposentadoria.

    ....

    (STF – RE 255.827 – Relator Ministro EROS GRAU – Primeira Turma – Julgamento em 25.10.2005 – Publicação em 02.12.2005)

    FONTE: Prof. Cassius Garcia

  • ATENÇÃO PARA NOVA REDAÇÃO DO §9° DO ART. 201 DA CF:

    § 9º Para fins de aposentadoria, será assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social, e destes entre si, observada a compensação financeira, de acordo com os critérios estabelecidos em lei.