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ID
2662540
Banca
FCC
Órgão
ALESE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em relação às ações de manutenção e reintegração de posse, a legislação vigente estabelece:

Alternativas
Comentários
  • Dispõe o art. 562 do CPC:

    Art. 562.  Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.

  • A) art. 564, NCPC - 5 dias.

    B) art. 562, NCPC - "sem ouvir o réu"

    C) art. 562, NCPC - gabarito!!!

    D) art. 565, NCPC- "há mais de ano e dia.."

    E) art. 555, NCPC- é lícita a cumulação dos referidos pedidos.

  • Gabarito C

     

    A) Desde que concedido o mandado liminar de manutenção ou de reintegração, o autor promoverá, nos dez dias subsequentes, a citação do réu para, querendo, contestar a ação no prazo de quinze dias. ❌

     

    Art. 564.  Concedido ou não o mandado liminar de manutenção ou de reintegração, o autor promoverá, nos 5 (cinco) dias subsequentes, a citação do réu para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias.

    Parágrafo único.  Quando for ordenada a justificação prévia, o prazo para contestar será contado da intimação da decisão que deferir ou não a medida liminar.

     

     

    B) Estando a petição inicial respectiva devidamente instruída, o juiz deferirá, apenas após ouvido o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, intimando-se o réu para comparecer à audiência que for designada. ❌

     

    Art. 562.  Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.

    Parágrafo único.  Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais.

     

     

    C) Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada. ✅

     

    Vide alternativa anterior.

     

     

    D) No litígio coletivo pela posse de imóvel, quando o esbulho ou a turbação houver ocorrido há menos de ano e dia, o juiz, antes de apreciar o pedido de concessão liminar, designará audiência de mediação, a realizar-se em até 60 dias. ❌

     

    Art. 565.  No litígio coletivo pela posse de imóvel, quando o esbulho ou a turbação afirmado na petição inicial houver ocorrido mais de ano e dia, o juiz, antes de apreciar o pedido de concessão da medida liminar, deverá designar audiência de mediação, a realizar-se em até 30 (trinta) dias, que observará o disposto nos §§ 2o e 4o.

     

     

    E) É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de indenização dos frutos, mas não o de perdas e danos, que deve ser pleiteado por ação autônoma por exigir o procedimento ordinário. ❌

     

    Art. 555.  É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de:

    I - condenação em perdas e danos;

    II - indenização dos frutos.

  • AÇÃO POSSESSORIA

    Prazo para prestar caução, o autor integrado na posse

    5 dias

    Prazo para o autor promover a citação do requerido após o deferimento ou indeferimento da liminar

    5 dias

    Prazo para contestar

    15 dias

    Prazo pra realização de mediação quando do esbulho ou turbação havido a mais de ano e dia, em litígio coletivo

    30 dias

    Boa nomeação.

  • A) Desde que concedido o mandado liminar de manutenção ou de reintegração, o autor promoverá, nos dez dias subsequentes, a citação do réu para, querendo, contestar a ação no prazo de quinze dias.

    Promove em 5, contesta em 15

    B) Estando a petição inicial respectiva devidamente instruída, o juiz deferirá, apenas após ouvido o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, intimando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.

    Não precisa ouvir o réu.

    C) Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.

    D) No litígio coletivo pela posse de imóvel, quando o esbulho ou a turbação houver ocorrido há menos de ano e dia, o juiz, antes de apreciar o pedido de concessão liminar, designará audiência de mediação, a realizar-se em até 60 dias.

    Juiz concede liminar e nada ocorre em até 1 ano o será designado a mediação

    E) É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de indenização dos frutos, mas não o de perdas e danos, que deve ser pleiteado por ação autônoma por exigir o procedimento ordinário.

    Perdas e danos + frutos

  • Alternativa A) O prazo para promover a citação é de 5 (cinco) dias e não de dez, senão vejamos: "Art. 564, CPC/15. Concedido ou não o mandado liminar de manutenção ou de reintegração, o autor promoverá, nos 5 (cinco) dias subsequentes, a citação do réu para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias. Parágrafo único. Quando for ordenada a justificação prévia, o prazo para contestar será contado da intimação da decisão que deferir ou não a medida liminar". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Acerca da expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, dispõe a lei processual: "Art. 562, CPC/15. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada. Parágrafo único. Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais". Conforme se nota, o mandado liminar, como o próprio nome diz, será expedido antes mesmo da citação do réu. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Vide comentário sobre a alternativa B. Afirmativa correta.
    Alternativa D) A audiência deverá acontecer em até 30 (trinta) dias e não sessenta, senão vejamos: "Art. 565, CPC/15. No litígio coletivo pela posse de imóvel, quando o esbulho ou a turbação afirmado na petição inicial houver ocorrido há mais de ano e dia, o juiz, antes de apreciar o pedido de concessão da medida liminar, deverá designar audiência de mediação, a realizar-se em até 30 (trinta) dias, que observará o disposto nos §§ 2º e 4º". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 555, do CPC/15, que "é lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de: I - condenação em perdas e danos; II - indenização dos frutos". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.

  • Resposta C. Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.

    Parágrafo único. Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais.

  • a) INCORRETA. Independentemente da concessão do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, o autor promoverá a citação do réu nos 10 dias subsequentes, para que apresente contestação no prazo de 15 dias: 

    Art. 564. Concedido ou não o mandado liminar de manutenção ou de reintegração, o autor promoverá, nos 5 dias subsequentes, a citação do réu para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 dias.

    Parágrafo único. Quando for ordenada a justificação prévia, o prazo para contestar será contado da intimação da decisão que deferir ou não a medida liminar.

     

    b) INCORRETA. O mandado liminar de manutenção ou de reintegração é concedido sem a oitiva do réu:

    Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.

    Parágrafo único. Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais.

     

    c) CORRETA. Perfeito! A liminar possessória é concedida sem a oitiva do réu.

    Contudo, se não for concedida de forma liminar, será designada uma audiência de justificação prévia para que o autor possa provar os requisitos para a concessão da liminar possessória, sendo o réu citado para comparecer à audiência.

     Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.

    d) INCORRETA. Nos litígios coletivos pela posse de imóvel, o juiz deverá designar uma audiência de mediação, a ser realizada em até 30 dias, caso o esbulho ou a turbação tenha ocorrido há mais de um ano e dia - ação de força velha.

    Art. 565. No litígio coletivo pela posse de imóvel, quando o esbulho ou a turbação afirmado na petição inicial houver ocorrido há mais de ano e dia, o juiz, antes de apreciar o pedido de concessão da medida liminar, deverá designar audiência de mediação, a realizar-se em até 30 dias, que observará o disposto nos §§ 2o e 4o.

     

    e) INCORRETA. Opa! Nas ações possessórias, pode o autor cumular os seguintes pedidos:

    -> Proteção possessória

    -> Condenação em perdas e danos

    -> Indenização dos frutos

    Portanto, cuidado: não é necessário ajuizar ação autônoma para pleitear condenação em perdas e danos.

    Art. 555. É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de:

    I - condenação em perdas e danos;

    II - indenização dos frutos.

    Resposta: C

  • AÇÃO POSSESSORIA

    Prazo para prestar caução, o autor integrado na posse

    5 dias

    Prazo para o autor promover a citação do requerido após o deferimento ou indeferimento da liminar

    5 dias

    Prazo para contestar

    15 dias

    Prazo pra realização de mediação quando do esbulho ou turbação havido a mais de ano e dia, em litígio coletivo

    30 dias