-
Letra A: CORRETO
Art. 333. Depois de prestada a fiança, que será concedida independentemente de audiência do Ministério Público, este terá vista do processo a fim de requerer o que julgar conveniente.
Letra B: ERRADO
Art. 324. Não será, igualmente, concedida fiança:
I - aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os arts. 327 e 328 deste Código;
II - em caso de prisão civil ou militar;
III - Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011
IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312).
Letra C: ERRADO
Art. 323. Não será concedida fiança:
I - nos crimes de racismo;
II - nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos;
III - nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;
IV - Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011.
V - Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011.
Letra D: ERRADO
Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.
Letra E: ERRADO
Art. 324. Não será, igualmente, concedida fiança:
I - aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os arts. 327 e 328 deste Código;
II - em caso de prisão civil ou militar;
III - Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011
IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312).
Fonte: Código de Processo Penal
-
a) depois de prestada a fiança, que será concedida independentemente de audiência do Ministério Público, este terá vista do processo a fim de requerer o que julgar conveniente.
CERTO
Art. 333. Depois de prestada a fiança, que será concedida independentemente de audiência do Ministério Público, este terá vista do processo a fim de requerer o que julgar conveniente.
b) é possível a concessão de fiança ainda quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva.
FALSO
Art. 324. Não será, igualmente, concedida fiança: IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312).
c) é possível a concessão de fiança no crime de tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins.
FALSO
Art. 323. Não será concedida fiança: II - nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos;
d) a autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 2 anos.
FALSO
Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.
e) é possível a concessão de fiança em caso de prisão civil.
FALSO
Art. 324. Não será, igualmente, concedida fiança: II - em caso de prisão civil ou militar;
-
LETRA A CORRETA
CPP
Art. 333. Depois de prestada a fiança, que será concedida independentemente de audiência do Ministério Público, este terá vista do processo a fim de requerer o que julgar conveniente.
-
Gabarito: a)
a) CORRETA - depois de prestada a fiança, que será concedida independentemente de audiência do Ministério Público, este terá vista do processo a fim de requerer o que julgar conveniente.
Art. 333 do CPP - Depois de prestada a fiança, que será concedida independentemente de audiência do Ministério Público, este terá vista do processo a fim de requerer o que julgar conveniente.
b) INCORRETA - é possível a concessão de fiança ainda quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva.
Art. 324 do CPP - Não será, igualmente, concedida fiança:
IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva.
c) INCORRETA - é possível a concessão de fiança no crime de tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins.
Art. 323 do CPP - Não será concedido fiança:
II - nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos.
d) INCORRETA - a autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 2 anos.
Art. 322 do CPP - A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 anos.
e) INCORRETA - é possível a concessão de fiança em caso de prisão civil.
Art. 324 do CPP - Não será, igualmente, concedida fiança:
II - em caso de prisão civil ou militar.
-
Gabarito: letra A
A) Art. 333, do CPP
B) Não será possível concessão de fiança: quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva. Art. 324, IV, do CPP
C) Não será concedida fiança: Nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos crimes definidos como hediondos. Art. 323, II, do CPP.
D) Art. 322, CPP
E) Art. 324, II
-
O M.P. não será ouvido previamente ao arbitramento da fiança, mas terá vista dos autos após esse momento.
-
a) depois de prestada a fiança, que será concedida independentemente de audiência do Ministério Público, este terá vista do processo a fim de requerer o que julgar conveniente.
b) é possível a concessão de fiança ainda quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva.
c) é possível a concessão de fiança no crime de tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins.
d) a autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 2 anos.
e) é possível a concessão de fiança em caso de prisão civil.
-
CASOS EM QUE FICA VEDADA A FIANÇA:
*Prisão Civil ou Militar
*Presentes os motivos que autorizem a PRISÃO PREVENTIVA
*Crimes de RACISMO e GRUPOS ARMADOS CONTRA A ORDEM INSTITUCIONAL E O ESTADO DEMOCRÁTICO
*Nos HEDIONDOS e equiparados
*Quando o afiançado deixar de comparecer todas as vezes que for intimado
*Aos que no mesmo processo tiverem quebrado fiança, sem motivo justo
GABARITO: A
-
QUANTO à letra ''C'', é possivel sim, a concessão da fiança, conforme entendimentos recentes do STJ e STF, no caso de tráfico de drogas privilegiado onde a hediondez do crime fica afastada...
-
Essa questão é a mistura do mal com o atraso, com pitadas de psicopatia!
-
Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
I - maior de 80 (oitenta) anos;
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;
IV - gestante;
V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;
VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.
-
A) depois de prestada a fiança, que será concedida independentemente de audiência do Ministério Público, este terá vista do processo a fim de requerer o que julgar conveniente.
* vale lembrar que a fiança pode ser paga até o trânsito em julgado
B) é possível a concessão de fiança ainda quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva.
* casos em que NÃO será concedida a fiança: presente requisitos da preventiva, prisão civil ou militar, crime racismo e grupos armados, tortura trafico e terrorismo, crime hediondo, e se no mesmo processo houver sido quebra fiança anterior ou infringifo sem justo motivo os art. 327 e 328.
C) é possível a concessão de fiança no crime de tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins.
*NÃO será concedida a fiança: presente requisitos da preventiva, prisão civil ou militar, crime racismo e grupos armados, tortura trafico e terrorismo, crime hediondo, e se no mesmo processo houver sido quebra fiança anterior ou infringifo sem justo motivo os art. 327 e 328.
D) a autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 2 anos.
* máxima não superior a 4 anos
E) é possível a concessão de fiança em caso de prisão civil.
*NÃO será concedida a fiança: presente requisitos da preventiva, prisão civil ou militar, crime racismo e grupos armados, tortura trafico e terrorismo, crime hediondo, e se no mesmo processo houver sido quebra fiança anterior ou infringifo sem justo motivo os art. 327 e 328.
-
Só lembrar na delegacia, o Delegado arbitra a fiança e não tem o MP ali do lado.
-
Informação adicional sobre o item C e acréscimo ao comentário do colega Adni Netali:
Decisão 6ª Turma, STJ:
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRÁFICO CAPUT E TRÁFICO PRIVILEGIADO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REINCIDENTES ESPECÍFICOS. ARTS. 112 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL E 44 DA LEI N. 11.343/2006. AFASTADA. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. ADOÇÃO DO POSICIONAMENTO DO PLENÁRIO DO STF. ORDEM CONCEDIDA.
1. O Plenário da Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC n. 118.533/MS, adotou novo posicionamento no sentido de que o tráfico de entorpecentes privilegiado não se harmoniza com a hediondez do tráfico de entorpecentes definido no caput e § 1º do art. 33 da Lei de Tóxicos, pois o tratamento penal dirigido ao delito cometido sob o manto do privilégio apresenta contornos mais benignos, menos gravosos, notadamente porque são relevados o envolvimento ocasional do agente com o delito, a não reincidência, a ausência de maus antecedentes e a inexistência de vínculo com organização criminosa.
2. Interpretando-se as disposições contidas no § 4º do art. 33 e no art. 44, ambos da Lei de Drogas, constata-se a intenção do legislador em diferenciar o tratamento do traficante eventual, tanto concedendo-lhe a redução do privilégio, quanto permitindo-lhe a concessão da fiança, do sursis, da graça, do indulto, da anistia e da liberdade provisória, benefícios negados aos que se enquadram no caput e § 1º do art. 33 do mencionado diploma.
3. Imperioso afastar a reincidência específica em relação ao tráfico privilegiado e o tráfico previsto no caput do art. 33 da Lei de Drogas, nos termos do novo entendimento jurisprudencial, para fins da concessão do livramento condicional.
4. Habeas corpus concedido para afastar a reincidência específica e reconhecer a possibilidade de que seja concedido o livramento condicional ao paciente, restabelecendo a decisão do Juízo da Execução.
(HC 436.103/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 29/06/2018).
-
Gabarito: LETRA A
FIANÇA:
=>Concessão pela AUTORIDADE POLICIAL: Ocorre quando as infrações penais possuem penas privativas de liberdade NÃO SUPERIOR A QUATRO ANOS;
=>Concessão pela AUTORIDADE JUDICIAL: Ocorre quando as infrações penais possuem penas privativas de liberdade SUPERIORES A QUATRO ANOS.
NÃO CABE FIANÇA:
=> Racismo;
=> Tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos;
=> Crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;
=> Tiver quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo;
=> Caso de prisão civil ou militar;
=> Quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva.
-
a) Verdadeiro. A teor do art. 334 do CPP, enquanto não houver o trânsito em julgado de sentença condenatória, a fiança poderá ser concedida, não sendo obrigatória a prévia oitiva do MP. Ter em mente: para a concessão de fiança, não é necessária a ouvida do MP!
b) Falso. Pelo contrário: uma vez presente qualquer dos motivos que autorizem a decretação da prisão preventiva, não será cabível a concessão de liberdade provisória com fiança (art. 324, IV do CPP), o que autoriza o magistrado, em caso de comunicado da prisão em flagrante, a convertê-la em preventiva (art. 310, II do CPP).
c) Falso. Prevê o artigo 323, inciso II, do Código de Processo Penal, que "não será concedida fiança - nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos."
d)Falso. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos, consoante literalidade do art. 322 do CPP.
e) Falso. Vedação prevista no art. 324, II do CPP.
Resposta: letra "A".
Bons estudos! :)
-
GABARITO: LETRA A.
COMENTÁRIOS: É exatamente o que diz o artigo 333 do CPP:
Art. 333. Depois de prestada a fiança, que será concedida independentemente de audiência do Ministério Público, este terá vista do processo a fim de requerer o que julgar conveniente.
LETRA B: É exatamente o contrário, ou seja, não é possível.
Art. 324. Não será, igualmente, concedida fiança:
IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva
LETRA C: Não é possível, por se tratar de crime equiparado a hediondo.
Art. 323. Não será concedida fiança:
II - nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos;
LETRA D: Errado. A autoridade policial pode conceder fiança nas infrações penais com pena privativa de liberdade de até 04 anos.
Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.
LETRA E: Não é possível a concessão de fiança em caso de prisão civil.
Art. 324. Não será, igualmente, concedida fiança:
II - em caso de prisão civil ou militar;
-
Sobre a fiança:
- é sempre definitiva
- pela autoridade policial: pena máxima até 4 anos
- pelo juiz: pena máxima superior a 4 anos (deve decidir em 48h)
- concessão independente da oitiva do MP (mas depois ele terá vista dos autos e poderá requerer medidas)
- pode ser prestada enquanto a sentença não transitar em julgado
- não se concede fiança: racismo, ação de grupos armados, tráfico, terrorismo, tortura, quem já quebrou fiança no mesmo processo, em prisão civil ou militar e quando presentes os requisitos da prisão preventiva
- valores: 1 a 100 SM para pena máxima de até 4 anos; 10 a 200 SM para pena máxima superior a 4 anos
- situação econômica do preso pode dispensar a fiança, reduzir até 2/3 ou aumentar até 1000x o seu valor
Instagram para concursos: @alicelannes
Materiais para concursos: www.alicelannes.com
-
NÃO PODE INTERFERIR NA AUTONOMIA DO MP
#PAS
"E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará."
João 8:32
-
GABARITO A
OBS.: Na alternativa "B" e "E", de acordo com CPP no ART. 24:
Art. 324. Não será, igualmente, concedida fiança:
I – aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os arts. 327 e 328 deste Código;
II – em caso de prisão civil ou militar;
IV – quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312).
Casos na questão que não cabem fiança, assim como a alternativa "C" que são CRIMES INAFIANÇÁVEIS, é podem ter liberdade provisoria, porém, não cabem fiança. De acordo com CPP no ART. 323:
Art. 323. Não será concedida fiança:
I – nos crimes de racismo;
II – nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos;
III – nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;
-
Não é possível a concessão de fiança para Prisão Civil no caso de Alimentos?!
Help!
-
COMENTÁRIOS: É exatamente o que diz o artigo 333 do CPP:
Art. 333. Depois de prestada a fiança, que será concedida independentemente de audiência do Ministério Público, este terá vista do processo a fim de requerer o que julgar conveniente.
LETRA B: É exatamente o contrário, ou seja, não é possível.
Art. 324. Não será, igualmente, concedida fiança:
IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva
LETRA C: Não é possível, por se tratar de crime equiparado a hediondo.
Art. 323. Não será concedida fiança:
II - nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos;
LETRA D: Errado. A autoridade policial pode conceder fiança nas infrações penais com pena privativa de liberdade de até 04 anos.
Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.
LETRA E: Não é possível a concessão de fiança em caso de prisão civil.
Art. 324. Não será, igualmente, concedida fiança:
II - em caso de prisão civil ou militar;
-
Nesta questão a diretriz da banca é pedir a assertiva correta após apresentar bem o tema "fiança", caracterizando e apontando sua previsão legal. Observemos, por costume, onde está o erro nas outras que não são resposta.
a) Correta. Simples e diretiva exigência e transcrição do art. 333 do CPP. Exigido igualmente na prova do MP/DFT.15.
A Consulplan considerou como correta: A liberdade provisória com fiança pode ser concedida independentemente de oitiva do MP;
A Cespe considerou como correta: A liberdade provisória com fiança pode ser concedida independentemente de oitiva do MP.
b) Incorreto. Veja, se estão presentes os motivos autorizadores da preventiva, aprisionar-se-á. Logo não há que se falar em fiança. Vide art. 324, IV, CPP.
c) Incorreto. Há delitos inafiançáveis, e os hediondos e equiparados (tráfico sendo um deles) estão expostos nessa limitação, conforme expõe o art. 323 do CPP. Esse conhecimento fora exigido recentemente no certame do TJ/PR.19.
d) Incorreto. Este item afronta o art. 322 do CPP, que enuncia que não pode ser superior a 4 anos. Esse conhecimento fora exigido recentemente no certame da PF.18.
e) Incorreto. Mais um item brigando diretamente com as exposições legais. Neste caso, o inverso é dito pelo inciso II do art. 324 do CPP. Não cabe fiança, portanto, em caso de prisão civil.
Resposta: ITEM A.
-
Ana, sim, não é possível! Vide inciso ll, art.324.
-
NÃO ERRE MAIS!
FIANÇA PROIBIDA (arts. 323 e 324 do CPP)
# RACISMO
# 3TH
# AGA
# QUEBRADA
# PRISÃO (civil ou militar ou preventiva)
-
Gabarito: Letra A!
Art. 333. Depois de prestada a fiança, que será concedida independentemente de audiência do Ministério Público, este terá vista do processo a fim de requerer o que julgar conveniente.
-
Assertiva A
depois de prestada a fiança, que será concedida independentemente de audiência do Ministério Público, este terá vista do processo a fim de requerer o que julgar conveniente.
-
a concessão de fiança não depende de manifestação do ministério público.
-
CONCESSAO DE FIANÇA INDEPENDE DE OITIVA DO MP
Art. 333. Depois de prestada a fiança, que será concedida independentemente de audiência do Ministério Público, este terá vista do processo a fim de requerer o que julgar conveniente.
Art. 334. A fiança poderá ser prestada enquanto não transitar em julgado a sentença condenatória.
Art. 335. Recusando ou retardando a autoridade policial a concessão da fiança, o preso, ou alguém por ele, poderá prestá-la, mediante simples petição, perante o juiz competente, que decidirá em 48 horas.