SóProvas


ID
2662561
Banca
FCC
Órgão
ALESE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A fiança, instituto classicamente atrelado pela doutrina à liberdade provisória, está atualmente regulada pelo Código de Processo Penal do artigo 321 ao 350, e, segundo a doutrina, consiste em uma caução, uma garantia real, prestada geralmente em dinheiro, que tem como objetivos principais a colocação do indiciado ou do acusado em liberdade e, ainda, em vincular o afiançado ao processo, obrigando-o ao comparecimento em seus atos. Diante de tais considerações,

Alternativas
Comentários
  • Letra A: CORRETO

    Art. 333.  Depois de prestada a fiança, que será concedida independentemente de audiência do Ministério Público, este terá vista do processo a fim de requerer o que julgar conveniente.

     

    Letra B: ERRADO

    Art. 324.  Não será, igualmente, concedida fiança:

    I - aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os arts. 327 e 328 deste Código;

    II - em caso de prisão civil ou militar;

    III - Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011

    IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312).  

     

    Letra C: ERRADO

    Art. 323.  Não será concedida fiança:

    I - nos crimes de racismo;

    II - nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos;

    III - nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;

    IV - Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011.

    V - Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011.

     

    Letra D: ERRADO

    Art. 322.  A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos

     

    Letra E: ERRADO

    Art. 324.  Não será, igualmente, concedida fiança:

    I - aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os arts. 327 e 328 deste Código;

    II - em caso de prisão civil ou militar;

    III - Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011

    IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312).  

     

    Fonte: Código de Processo Penal

  •  a) depois de prestada a fiança, que será concedida independentemente de audiência do Ministério Público, este terá vista do processo a fim de requerer o que julgar conveniente.

    CERTO

    Art. 333.  Depois de prestada a fiança, que será concedida independentemente de audiência do Ministério Público, este terá     vista do processo a fim de requerer o que julgar conveniente.

     

     b) é possível a concessão de fiança ainda quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva.

    FALSO

    Art. 324.  Não será, igualmente, concedida fiança: IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312).

     

     c) é possível a concessão de fiança no crime de tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins.

    FALSO

    Art. 323.  Não será concedida fiança: II - nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos;

     

     d) a autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 2 anos.

    FALSO

    Art. 322.  A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.

     

     e) é possível a concessão de fiança em caso de prisão civil.

    FALSO

    Art. 324.  Não será, igualmente, concedida fiança: II - em caso de prisão civil ou militar;

  • LETRA A CORRETA 

    CPP

       Art. 333.  Depois de prestada a fiança, que será concedida independentemente de audiência do Ministério Público, este terá     vista do processo a fim de requerer o que julgar conveniente.

  • Gabarito: a)

    a) CORRETA - depois de prestada a fiança, que será concedida independentemente de audiência do Ministério Público, este terá vista do processo a fim de requerer o que julgar conveniente.

    Art. 333 do CPP - Depois de prestada a fiança, que será concedida independentemente de audiência do Ministério Público, este terá vista do processo a fim de requerer o que julgar conveniente.

     

    b) INCORRETA - é possível a concessão de fiança ainda quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva.

    Art. 324 do CPP - Não será, igualmente, concedida fiança:

    IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva.

     

    c) INCORRETA - é possível a concessão de fiança no crime de tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins.

    Art. 323 do CPP - Não será concedido fiança:

    II - nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos.

     

    d) INCORRETA - a autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 2 anos.

    Art. 322 do CPP - A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 anos.

     

    e) INCORRETA - é possível a concessão de fiança em caso de prisão civil.

    Art. 324 do CPP - Não será, igualmente, concedida fiança:

    II - em caso de prisão civil ou militar.

  • Gabarito: letra A

    A) Art. 333, do CPP

    B) Não será possível concessão de fiança: quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva. Art. 324, IV, do CPP

    C) Não será concedida fiança: Nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos crimes definidos como hediondos. Art. 323, II, do CPP.

    D) Art. 322, CPP

    E) Art. 324, II

  • O M.P. não será ouvido previamente ao arbitramento da fiança, mas terá vista dos autos após esse momento.

  • a) depois de prestada a fiança, que será concedida independentemente de audiência do Ministério Público, este terá vista do processo a fim de requerer o que julgar conveniente.

     

    b) é possível a concessão de fiança ainda quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva.

     

    c) é possível a concessão de fiança no crime de tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins.

     

    d) a autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 2 anos.

     

    e) é possível a concessão de fiança em caso de prisão civil.

  • CASOS EM QUE FICA VEDADA A FIANÇA:

     

    *Prisão Civil ou Militar

     

    *Presentes os motivos que autorizem a PRISÃO PREVENTIVA

     

    *Crimes de RACISMO e GRUPOS ARMADOS CONTRA A ORDEM INSTITUCIONAL E O ESTADO DEMOCRÁTICO

     

    *Nos HEDIONDOS e equiparados

     

    *Quando o afiançado deixar de comparecer todas as vezes que for intimado

     

    *Aos que no mesmo processo tiverem quebrado fiança, sem motivo justo

     

     

    GABARITO: A

  • QUANTO à letra ''C'', é possivel sim, a concessão da fiança, conforme entendimentos recentes do STJ e STF, no caso de tráfico de drogas privilegiado onde a hediondez do crime fica afastada...

  • Essa questão é a mistura do mal com o atraso, com pitadas de psicopatia!

  • Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:        

    I - maior de 80 (oitenta) anos;         

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;           

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;               

    IV - gestante;           

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;           

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.          

    Parágrafo único.  Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.  

  • A) depois de prestada a fiança, que será concedida independentemente de audiência do Ministério Público, este terá vista do processo a fim de requerer o que julgar conveniente. 

    * vale lembrar que a fiança pode ser paga até o trânsito em julgado

    B) é possível a concessão de fiança ainda quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva.

    * casos em que NÃO será concedida a fiança: presente requisitos da preventiva, prisão civil ou militar, crime racismo e grupos armados, tortura trafico e terrorismo, crime hediondo, e se no mesmo processo houver sido quebra fiança anterior ou infringifo sem justo motivo os art. 327 e 328.

    C) é possível a concessão de fiança no crime de tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins.

    *NÃO será concedida a fiança: presente requisitos da preventiva, prisão civil ou militar, crime racismo e grupos armados, tortura trafico e terrorismo, crime hediondo, e se no mesmo processo houver sido quebra fiança anterior ou infringifo sem justo motivo os art. 327 e 328.

    D) a autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 2 anos.

    * máxima não superior a 4 anos 

    E) é possível a concessão de fiança em caso de prisão civil. 

    *NÃO será concedida a fiança: presente requisitos da preventiva, prisão civil ou militar, crime racismo e grupos armados, tortura trafico e terrorismo, crime hediondo, e se no mesmo processo houver sido quebra fiança anterior ou infringifo sem justo motivo os art. 327 e 328.

  • Só lembrar na delegacia, o Delegado arbitra a fiança e não tem o MP ali do lado.

  • Informação adicional sobre o item C e acréscimo ao comentário do colega Adni Netali:

    Decisão 6ª Turma, STJ:

    HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRÁFICO CAPUT E TRÁFICO PRIVILEGIADO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REINCIDENTES ESPECÍFICOS. ARTS. 112 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL E 44 DA LEI N. 11.343/2006. AFASTADA. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. ADOÇÃO DO POSICIONAMENTO DO PLENÁRIO DO STF. ORDEM CONCEDIDA.
    1. O Plenário da Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC n. 118.533/MS, adotou novo posicionamento no sentido de que o tráfico de entorpecentes privilegiado não se harmoniza com a hediondez do tráfico de entorpecentes definido no caput e § 1º do art. 33 da Lei de Tóxicos, pois o tratamento penal dirigido ao delito cometido sob o manto do privilégio apresenta contornos mais benignos, menos gravosos, notadamente porque são relevados o envolvimento ocasional do agente com o delito, a não reincidência, a ausência de maus antecedentes e a inexistência de vínculo com organização criminosa.
    2. Interpretando-se as disposições contidas no § 4º do art. 33 e no art. 44, ambos da Lei de Drogas, constata-se a intenção do legislador em diferenciar o tratamento do traficante eventual, tanto concedendo-lhe a redução do privilégio, quanto permitindo-lhe a concessão da fiança, do sursis, da graça, do indulto, da anistia e da liberdade provisória, benefícios negados aos que se enquadram no caput e § 1º do art. 33 do mencionado diploma.
    3. Imperioso afastar a reincidência específica em relação ao tráfico privilegiado e o tráfico previsto no caput do art. 33 da Lei de Drogas, nos termos do novo entendimento jurisprudencial, para fins da concessão do livramento condicional.
    4. Habeas corpus concedido para afastar a reincidência específica e reconhecer a possibilidade de que seja concedido o livramento condicional ao paciente, restabelecendo a decisão do Juízo da Execução.

    (HC 436.103/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 29/06/2018).
     

  • Gabarito: LETRA A


    FIANÇA:

    =>Concessão pela AUTORIDADE POLICIAL: Ocorre quando as infrações penais possuem penas privativas de liberdade NÃO SUPERIOR A QUATRO ANOS;

    =>Concessão pela AUTORIDADE JUDICIAL: Ocorre quando as infrações penais possuem penas privativas de liberdade SUPERIORES A QUATRO ANOS.



    NÃO CABE FIANÇA:

    => Racismo;

    => Tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos;

    => Crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;

    => Tiver quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo;

    => Caso de prisão civil ou militar;

    => Quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva.


  • a) Verdadeiro. A teor do art. 334 do CPP, enquanto não houver o trânsito em julgado de sentença condenatória, a fiança poderá ser concedida, não sendo obrigatória a prévia oitiva do MP. Ter em mente: para a concessão de fiança, não é necessária a ouvida do MP!


    b) Falso. Pelo contrário: uma vez presente qualquer dos motivos que autorizem a decretação da prisão preventiva, não será cabível a concessão de liberdade provisória com fiança (art. 324, IV do CPP), o que autoriza o magistrado, em caso de comunicado da prisão em flagrante, a convertê-la em preventiva (art. 310, II do CPP).


    c) Falso. Prevê o artigo 323, inciso II, do Código de Processo Penal, que "não será concedida fiança - nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos."


    d)Falso. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos, consoante literalidade do art. 322 do CPP.


    e) Falso. Vedação prevista no art. 324, II do CPP.

     

    Resposta: letra "A".

    Bons estudos! :)


  • GABARITO: LETRA A.


    COMENTÁRIOS: É exatamente o que diz o artigo 333 do CPP:

    Art. 333.  Depois de prestada a fiança, que será concedida independentemente de audiência do Ministério Público, este terá     vista do processo a fim de requerer o que julgar conveniente.
    LETRA B: É exatamente o contrário, ou seja, não é possível.
    Art. 324.  Não será, igualmente, concedida fiança:  
    IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva
    LETRA C: Não é possível, por se tratar de crime equiparado a hediondo.
    Art. 323.  Não será concedida fiança:
    II - nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos;
    LETRA D: Errado. A autoridade policial pode conceder fiança nas infrações penais com pena privativa de liberdade de até 04 anos. 
    Art. 322.  A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.     
    LETRA E: Não é possível a concessão de fiança em caso de prisão civil.
    Art. 324.  Não será, igualmente, concedida fiança:  
    II - em caso de prisão civil ou militar;   
     

  • Sobre a fiança:

    - é sempre definitiva

    - pela autoridade policial: pena máxima até 4 anos

    - pelo juiz: pena máxima superior a 4 anos (deve decidir em 48h)

    - concessão independente da oitiva do MP (mas depois ele terá vista dos autos e poderá requerer medidas)

    - pode ser prestada enquanto a sentença não transitar em julgado

    - não se concede fiança: racismo, ação de grupos armados, tráfico, terrorismo, tortura, quem já quebrou fiança no mesmo processo, em prisão civil ou militar e quando presentes os requisitos da prisão preventiva

    - valores: 1 a 100 SM para pena máxima de até 4 anos; 10 a 200 SM para pena máxima superior a 4 anos

    - situação econômica do preso pode dispensar a fiança, reduzir até 2/3 ou aumentar até 1000x o seu valor

    Instagram para concursos: @alicelannes

    Materiais para concursos: www.alicelannes.com

  • NÃO PODE INTERFERIR NA AUTONOMIA DO MP

    #PAS

    "E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará."

    João 8:32

  • GABARITO A

    OBS.: Na alternativa "B" e "E", de acordo com CPP no ART. 24:

    Art. 324. Não será, igualmente, concedida fiança:

    I – aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os arts. 327 e 328 deste Código;

    II – em caso de prisão civil ou militar;

    IV – quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312).

    Casos na questão que não cabem fiança, assim como a alternativa "C" que são CRIMES INAFIANÇÁVEIS, é podem ter liberdade provisoria, porém, não cabem fiança. De acordo com CPP no ART. 323:

    Art. 323. Não será concedida fiança:

    I – nos crimes de racismo;

    II – nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos;

    III – nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;

  • Não é possível a concessão de fiança para Prisão Civil no caso de Alimentos?!

    Help!

  • COMENTÁRIOS: É exatamente o que diz o artigo 333 do CPP:

    Art. 333. Depois de prestada a fiança, que será concedida independentemente de audiência do Ministério Público, este terá    vista do processo a fim de requerer o que julgar conveniente.

    LETRA B: É exatamente o contrário, ou seja, não é possível.

    Art. 324. Não será, igualmente, concedida fiança

    IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva

    LETRA C: Não é possível, por se tratar de crime equiparado a hediondo.

    Art. 323. Não será concedida fiança:

    II - nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos;

    LETRA D: Errado. A autoridade policial pode conceder fiança nas infrações penais com pena privativa de liberdade de até 04 anos.

    Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.    

    LETRA E: Não é possível a concessão de fiança em caso de prisão civil.

    Art. 324. Não será, igualmente, concedida fiança

    II - em caso de prisão civil ou militar; 

  • Nesta questão a diretriz da banca é pedir a assertiva correta após apresentar bem o tema "fiança", caracterizando e apontando sua previsão legal. Observemos, por costume, onde está o erro nas outras que não são resposta.

    a) Correta. Simples e diretiva exigência e transcrição do art. 333 do CPP. Exigido igualmente na prova do MP/DFT.15.

    A Consulplan considerou como corretaA liberdade provisória com fiança pode ser concedida independentemente de oitiva do MP;
    A Cespe considerou como correta: A liberdade provisória com fiança pode ser concedida independentemente de oitiva do MP. 

    b) Incorreto. Veja, se estão presentes os motivos autorizadores da preventiva, aprisionar-se-á. Logo não há que se falar em fiança. Vide art. 324, IV, CPP.

    c) Incorreto. Há delitos inafiançáveis, e os hediondos e equiparados (tráfico sendo um deles) estão expostos nessa limitação, conforme expõe o art. 323 do CPP. Esse conhecimento fora exigido recentemente no certame do TJ/PR.19.

    d) Incorreto. Este item afronta o art. 322 do CPP, que enuncia que não pode ser superior a 4 anos. Esse conhecimento fora exigido recentemente no certame da PF.18.

    e) Incorreto. Mais um item brigando diretamente com as exposições legais. Neste caso, o inverso é dito pelo inciso II do art. 324 do CPP. Não cabe fiança, portanto, em caso de prisão civil. 

    Resposta: ITEM A.

  • Ana, sim, não é possível! Vide inciso ll, art.324.

  • NÃO ERRE MAIS!

    FIANÇA PROIBIDA (arts. 323 e 324 do CPP)

    # RACISMO

    # 3TH

    # AGA

    # QUEBRADA

    # PRISÃO (civil ou militar ou preventiva)

  • Gabarito: Letra A!

    Art. 333. Depois de prestada a fiança, que será concedida independentemente de audiência do Ministério Público, este terá    vista do processo a fim de requerer o que julgar conveniente.

  • Assertiva A

    depois de prestada a fiança, que será concedida independentemente de audiência do Ministério Público, este terá vista do processo a fim de requerer o que julgar conveniente.

  • a concessão de fiança não depende de manifestação do ministério público.

  • CONCESSAO DE FIANÇA INDEPENDE DE OITIVA DO MP

    Art. 333. Depois de prestada a fiança, que será concedida independentemente de audiência do Ministério Público, este terá vista do processo a fim de requerer o que julgar conveniente.

    Art. 334. A fiança poderá ser prestada enquanto não transitar em julgado a sentença condenatória.

    Art. 335. Recusando ou retardando a autoridade policial a concessão da fiança, o preso, ou alguém por ele, poderá prestá-la, mediante simples petição, perante o juiz competente, que decidirá em 48 horas.