-
Podem ser delegadas a outros órgãos federais, estaduais e municipais, mediante convênio autorizado pelo Ministro do Trabalho, atribuições de fiscalização e/ou orientação às empresas, quanto ao cumprimento dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho.
Atenção!
Só poderão ser delegadas as atribuições relativas à SST.
O instrumento jurídico para a delegação é o convênio.
-
“1.5 Podem ser delegadas a outros órgãos federais, estaduais e municipais, mediante convênio autorizado pelo Ministro do Trabalho, atribuições de fiscalização e/ou orientação às empresas, quanto ao cumprimento dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho. ”
Letra: B
-
Essa questão merece uma observação importante.
Se a questão for baseada na NR-1, O item 1.5 dispõe que as atribuições de fiscalização e/ou orientação às empresas, relativas ao
cumprimento dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho, poderão ser delegadas a outros órgãos federais, estaduais e municipais, mediante convênio autorizado pelo Ministro do Trabalho.
Porém, se a questão não considera-se os dispositivos da NR-1, a resposta poderia estar errada, pois, o art. 19, inciso III, do Decreto 4.552/2002, que aprovou o Regulamento da Inspeção do Trabalho (RIT) diz que:
É vedado às autoridades de direção do Ministério do Trabalho e Emprego:
III - conferir qualquer atribuição de inspeção do trabalho a servidor que não pertença ao Sistema Federal de Inspeção do Trabalho.
Fiscalização é sinonimo de inspeção, e até hoje nenhum dos dois pontos contráditórios foi revogado.
Portanto, você deve decidir pela resposta de acordo com o contexto, se for em relação ao RIT, seria vedado delegar a fiscalização, e se for de acordo com a NR-1, será permitida, e se não houver nenhuma das duas no contexto, recomendo seguir pela NR-1, mas um recurso contra a questão seria dado como certo.
-
1.5 Podem ser delegadas a outros órgãos federais, estaduais e municipais, mediante convênio autorizado pelo Ministro do Trabalho, atribuições de fiscalização e/ou orientação às empresas, quanto ao cumprimento dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho.
Para efeito de provas de concursos na área de SST, você deve responder a eventual questão nos termos do item 1.5 da NR 1 acima, ou seja, que “é possível delegar as atribuições de fiscalização a órgãos estaduais e municipais“. Entretanto, a competência para “organizar, manter e executar a inspeção do trabalho” está prevista no Art. 21 da Constituição Federal de 1988, que traz as competências materiais EXCLUSIVAS da União, ou seja, que não podem ser delegadas. Assim, a fiscalização trabalhista é uma competência indelegável da União e somente pode ser desenvolvida pelos Auditores Fiscal do Trabalho.
Fonte: http://www.aldairlazzarotto.com.br/nr-comentadas/nr-1-comentada/
-
Gab: B
Vale a pena lembrar que a NR 1 passou por uma grande atualização de seu texto em julho de 2019, através da Portaria SEPRT n.º 915, de 30 de julho de 2019 31/07/19.
A quem interessar, segue o link de acesso a norma atualizada.
https://enit.trabalho.gov.br/portal/images/Arquivos_SST/SST_NR/NR-01.pdf
Segue o baile e bons estudos.