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ID
2662909
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Segurança e Saúde no Trabalho
Assuntos

Um determinado município do Estado de São Paulo, hipoteticamente denominado Segurópolis, está situado em região sob limite de jurisdição de uma Delegacia do Trabalho Marítimo. Muito embora esta DTM realize suas atividades, o auxílio de um órgão municipal responsável pela fiscalização e/ou orientação às empresas quanto ao cumprimento dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e medicina no trabalho tem colaborado para a efetiva diminuição dos acidentes relacionados ao trabalho nas empresas de Segurópolis. Isto foi possível porque a Prefeitura desta cidade firmou convênio, com autorização do Ministério do Trabalho, viabilizando o apoio deste órgão municipal à prevenção dos acidentes do trabalho nas empresas do município. Neste contexto, considerando as disposições da NR-1, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Podem ser delegadas a outros órgãos federais, estaduais e municipais, mediante convênio autorizado pelo Ministro do Trabalho, atribuições de fiscalização e/ou orientação às empresas, quanto ao cumprimento dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho.

    Atenção!

    Só poderão ser delegadas as atribuições relativas à SST.

    O instrumento jurídico para a delegação é o convênio.

     

     

  • “1.5 Podem ser delegadas a outros órgãos federais, estaduais e municipais, mediante convênio autorizado pelo Ministro do Trabalho, atribuições de fiscalização e/ou orientação às empresas, quanto ao cumprimento dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho. ”

    Letra: B

  • Essa questão merece uma observação importante. 

     

    Se a questão for baseada na NR-1, O item 1.5 dispõe que as atribuições de fiscalização e/ou orientação às empresas, relativas ao
    cumprimento dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho, poderão ser delegadas a outros órgãos federais, estaduais e municipais, mediante convênio autorizado pelo Ministro do Trabalho.

     

    Porém, se a questão não considera-se os dispositivos da NR-1, a resposta poderia estar errada, pois, o art. 19, inciso III, do Decreto 4.552/2002, que aprovou o Regulamento da Inspeção do Trabalho (RIT) diz que:

     

    É vedado às autoridades de direção do Ministério do Trabalho e Emprego:

    III - conferir qualquer atribuição de inspeção do trabalho a servidor que não pertença ao Sistema Federal de Inspeção do Trabalho.

    Fiscalização é sinonimo de inspeção, e até hoje nenhum dos dois pontos contráditórios foi revogado.

     

    Portanto, você deve decidir pela resposta de acordo com o contexto, se for em relação ao RIT, seria vedado delegar a fiscalização, e se for de acordo com a NR-1, será permitida, e se não houver nenhuma das duas no contexto, recomendo seguir pela NR-1, mas um recurso contra a questão seria dado como certo.

  • 1.5 Podem ser delegadas a outros órgãos federais, estaduais e municipais, mediante convênio autorizado pelo Ministro do Trabalho, atribuições de fiscalização e/ou orientação às empresas, quanto ao cumprimento dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho.

    Para efeito de provas de concursos na área de SST, você deve responder a eventual questão nos termos do item 1.5 da NR 1 acima, ou seja, que “é possível delegar as atribuições de fiscalização a órgãos estaduais e municipais“. Entretanto, a competência para “organizar, manter e executar a inspeção do trabalho” está prevista no Art. 21 da Constituição Federal de 1988, que traz as competências materiais EXCLUSIVAS da União, ou seja, que não podem ser delegadas. Assim, a fiscalização trabalhista é uma competência indelegável da União e somente pode ser desenvolvida pelos Auditores Fiscal do Trabalho.

    Fonte: http://www.aldairlazzarotto.com.br/nr-comentadas/nr-1-comentada/

  • Gab: B

    Vale a pena lembrar que a NR 1 passou por uma grande atualização de seu texto em julho de 2019, através da Portaria SEPRT n.º 915, de 30 de julho de 2019 31/07/19.

    A quem interessar, segue o link de acesso a norma atualizada.

    https://enit.trabalho.gov.br/portal/images/Arquivos_SST/SST_NR/NR-01.pdf

    Segue o baile e bons estudos.