SóProvas


ID
2664499
Banca
FCC
Órgão
ALESE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Administração pública, após editar ato administrativo, apercebeu-se de que, por razões de interesse público, necessitaria desfazê-lo. Para tanto,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A

     

    ANULAÇÃO: Retirada do ato por ilegalidade em sua formação. EX-TUNC - retroage  

     

    REVOGAÇÃO: Retirada de um ato válido que se tornou inoportuno ou inconveniente. EX-NUNC - não retroage

     

    Bons estudos

  • Gabarito : Letra A

     

    Se o motivo da retirada do ato administrativo não é ilegalidade, não há motivos para anulação que opera, como bem explicou o colega Walter Concurseiro, efeitos ex - tunc, isto é, retroage.

     

    De acordo com o enunciado, temos uma revogação,pois o ato foi desfeito por razões de interesse público, devendo ser revogado (deixou de ser oportuno e conveniente), lembrando que a revogação opera efeitos ex- Nunc, isto é, Não retroage.

  • Estamos diante do fenômeno da REVOGAÇÃO:

     

    - Revogação é a retirada de um ato administrativo válido do mundo jurídico por razões de conveniência e oportunidade. A revogação pressupõe, portanto, um ato legal e em vigor, mas que se tornou inconveniente ou inoportuno ao interesse público.

     

    -> A revogação somente se aplica aos atos discricionários (controle de mérito).

     

    -> A revogação somente produz efeitos prospectivos, para frente (ex nunc).

  • Anulação: retirada do ato por ilegalidade em sua formação - ex tunc - retroage (volta atrás).  
    Revogação: retirada de um ato válido que se tornou inoportuno ou inconveniente - ex nunc - não retroage (não volta atrás).

  • Quando você anula um ato, esse ato é inválido, ou seja, ele não deveria nunca ter acontecid. É preciso, então,  corrigir esse ato e desfazer todos os seus efeitos, logo, irá retroagir. Já na revogação, que acontece devido a conveniência da administração, o ato é válido e seus efeitos já podem ter beneficiado alguém, motivo que poderia levar o beneficiado a pleitear uma indenização... Por esse motivo não retroage,

  • basicamente na FCC basta identificar no enunciado se é ATO INVÁLIDO = anulação; ato VÁLIDO = revogação. Nessa questão, trata-se de ato VÁLIDO. Portanto, não caberá anulação, pois não é ilegal, viciado....

     

    GAB LETRA A. Rvogação efeitos prospectivos, ex nunc, para frente que a viida anda.

  • A alternativa E ajuda a acertar entre as alternativas A e D

  • Letra (a)

     

    Os atos que não podem ser revogados são:

     

    Vinculados

    Consumados

    Complexos

    POprocedimentos Administrativos

    Declaratórios

    Exariu os efeitos

    Enunciativos

    Direitos Adquiridos

  • GABARITO:A

     

    Anulação 


    Um ato é nulo quando afronta a lei, quando foi produzido com alguma ilegalidade. Pode ser declarada pela própria Administração Pública, no exercício de sua autotutela, ou pelo Judiciário.


    Opera efeitos retroativo, “ex tunc”, como se nunca tivesse existido, exceto em relação a terceiros de boa-fé. Entre as partes, não gera direitos ou obrigações, não constitui situações jurídicas definitivas, nem admite convalidação.


    Revogação [GABARITO]


    Revogação é a forma de desfazer um ato válido, legítimo, mas que não é mais conveniente, útil ou oportuno. Como é um ato perfeito, que não mais interessa à Administração Pública, só por ela pode ser revogado, não cabendo ao Judiciário fazê-lo, exceto no exercício de sua atividade secundária administrativa, ou seja, só pode revogar seus próprios atos administrativos.


    Assim, seus efeitos são proativos, “ex nunc”, sendo válidas todas as situações atingidas antes da revogação. Se a revogação é total, nomeia-se ab-rogação; se parcial, chama-se derrogação.


    Então em face de um incremento temporário do atendimento à população, uma repartição pode, via ato administrativo, ampliar o horário para fazer face a essa demanda. Com o passar do tempo, voltando ao normal, revoga-se o ato que instituiu o novo horário, retornando o atendimento à hora normal, estando válidos todos os efeitos produzidos no período de exceção.

     

    Sobre anulação e revogação, veja as seguintes Súmulas do STF e o art. 53 da Lei nº 9.784/99:


    Súmula 346: A Administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.”

     

    Súmula 473: A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revoga-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.”


    Lei nº 9.784/99, “Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.”
     


    Ex tunc e ex nunc são expressões em latim que significam, respectivamente, “desde o início” e “desde agora”, de acordo com a tradução literal para o português.


    Estes termos são bastante comuns no âmbito jurídico, pois classificam o tipo de efeito que determinada sentença ou lei terá.


    Quando se diz que uma decisão jurídica é ex tunc, significa que esta se aplicará desde o início do processo que lhe deu origem, ou seja, de caráter retroativo, valendo e afetando acontecimentos anteriores a sua criação, contanto que estejam relacionados diretamente com o assunto.


    Já uma decisão ex nunc é considerada o oposto da ex tunc, pois a sua aplicação se iniciará a partir do momento da sua criação, não retroagindo.

  • Como ensina o professor Gabriel Rabelo do Estratégia.

    Ex Nunc, se vc bater na Nuca vai pra frente. Logo, anda pra frente, só cabe revogação.

    Ex Tunc, se vc bater na Testa vai pra trás. Logo, anda pra trás, retroage, só cabe anulação.

    Tunc de Testa = vai pra trás
    Nunc de Nuca = vai pra frente.

  • O que não se pode esquecer, quando se fala de "efeitos ex nunc" e de "efeitos ex tunc"...

     

    Ex nunc - entende-se ao que "nunca retroage", logo, só é cabível, quando se trata de uma "revogação", pois nesta, a extinção do ato se deu por ele não atender mais ao fim a  que se destinou, ou seja, por oportunindade e conveniência não cabe mais mantê-lo. Só à administração cabe "revogar".

     

    Ex tunc - os efeitos sempre vão retroagir, ou seja, só cabe quando se tratar de "anulação"... lembrando que esta pode se dar pela própria administração ou pelo judiciário.  

     

    MAS PORQUE A LETRA "C" NÃO É O GABARITO?

     

    A questão não disse que havia "vício em algum elemento do ato administrativo", ou seja, disse que precisava desfazê-lo por INTERESSE PÚBLICO, logo precisou utilizar-se do instituto da REVOGAÇÃO. 

  • Ao que se extrai do enunciado da questão, o motivo para o desfazimento do ato administrativo ora cogitado consistiria em seu não mais atendimento ao interesse público. Dito de outro modo, o ato, embora produzido sem vícios de legalidade, tornou-se inconveniente ou inoportuno, de maneira que a única providência a ser adotada pela Administração seria a sua revogação.

    Com efeito, referido instituto tem lugar, exatamente, nos casos em que, com base em controle de mérito, o Poder Público, discricionariamente, percebe que um dado ato deixou de atender ao interesse público, o que demanda que seus efeitos sejam cessados em caráter prospectivo (ex nunc), isto é, "dali para frente".

    Sobre o tema, confira-se a seguinte lição de Rafael Oliveira:

    "A revogação, conforme já assinalado, tem por objeto ato legal, mas inconveniente ou inoportuno. Isto quer dizer que o ato produziu efeitos válidos até o momento da sua extinção. Dessa forma, a revogação produz efeitos prospectivos (ex nunc), respeitando-se todos os efeitos até então produzidos pelo ato revogado."

    Firmadas estas premissas, vejamos as opções, sucintamente:

    a) Certo:

    Em linha com os fundamentos acima esposados. Afinal, se a Administração entende que o ato deixou de atender ao interesse público, deve, de fato, revogá-lo, sob pena de incorrer em omissão ilícita. Cuida-se de autêntico poder-dever de agir. Note-se: existe discricionariedade na análise da persistência ou não de atendimento ao interesse público. Contudo, num segundo momento, em sendo verificado que o ato não mais o atende, a providência de revogação revela-se impositiva. Correta, portanto, esta alternativa, ao se valer do verbo "deverá".

    b) Errado:

    A anulação só tem lugar diante de atos ilícitos, o que não é a hipótese tratada nesta questão, em que o ato apenas deixou de atender ao interesse público. Ademais, anular ou revogar não constitui decisão discricionária, mas sim, cada instituto se mostra adequado diante de uma determinada situação, a depender de se estar diante de atos ilegais ou de atos legais que não mais se mostrem conformes ao interesse público, respectivamente.

    c) Errado:

    Como acima pontuado, não seria caso de anulação, mas sim de revogação.

    d) Errado:

    A revogação não implicar efeitos ex tunc (retroativos), mas sim ex nunc (prospectivos).

    e) Errado:

    Novamente, anular ou revogar não constitui decisão baseada em discricionariedade, conforme anteriormente exposto. Cada providência deve ser manejada diante do motivo adequado (ilegalidade ou desatendimento do interesse público por ato válido).


    Gabarito do professor: A

    Bibliografia:

    OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 5ª ed. São Paulo: Método, 2017.

  • Só pra descontrair: é tão gostoso uma questão assim, atual e direta. Minha mente cansada agradece..rs

  • Jeito que achei de decorar: ex nunc = next / revogação = right (quem manja dos game não vai mais esquecer, abraços kk)

  • "apercebeu-se de que, por razões de interesse público, necessitaria desfazê-lo" = POR CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE === REVOGAÇÃO NELE! EX NUNC

  • A Administração pública, após editar ato administrativo, apercebeu-se de que, por razões de interesse público, necessitaria desfazê-lo. Para tanto,

    deverá revogá-lo, o que produzirá efeitos ex nunc.

    A questão trata-se de um ato legal, porem, por razoes de interesse publico, a administração resolveu desfaze-lo. Então, nesse caso, estamos falando de conveniência e oportunidade, caso em que se aplica a revogação pela própria administração. Bem como, o efeito da revogação sempre será futuro, ou seja, ex nunc.

    Para falarmos em anulação de ato, esse deve constar uma analise de legalidade/ legitimidade, e sera um ato ilegal. Portanto, tendo um efeito retroativo, desconsiderando o que gerou, sendo ex tunc.

  • gab item a)

    Galera, o examinador foi bacana por não colocar uma alternativa q dissesse " 'PODE' revogar, produzindo efeito EX NUNC", essa estaria errada, mas traria dúvidas aos que não se atentassem.

    Veja que, em sendo verificado que o ato não mais atende o interesse público, a providência de revogação revela-se impositiva, ou seja, DEEEEEEVE ser revogado.

    Veja o comentário do professor a respeito disso:

    Autor: Rafael Pereira, Juiz Federal - TRF da 2ª Região, de Direito Administrativo, Ética na Administração Pública, Legislação Federal, Legislação Estadual, Direito Ambiental, Direito Urbanístico

    "Se a Administração entende que o ato deixou de atender ao interesse público, deve, de fato, revogá-lo, sob pena de incorrer em omissão ilícita. Cuida-se de autêntico poder-dever de agir. Note-se: existe discricionariedade na análise da persistência ou não de atendimento ao interesse público. Contudo, num segundo momento, em sendo verificado que o ato não mais o atende, a providência de revogação revela-se impositiva. Correta, portanto, esta alternativa, ao se valer do verbo "deverá".

  • Comentário:

    Temos aqui uma pergunta sobre o controle interno que a administração pública exerce sobre os próprios atos. Considere em relação a esse tópico que, com base no poder de autotutela (Súmula 473, STF), cabe a administração o poder-dever de:

    I – anular seus atos quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos. Portanto a anulação tem efeitos retroativos sobre o ato, desconstituindo-os desde a origem, o que chamamos de efeito ex tunc;

    II – revogar seus atos por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos. A revogação é discricionária e não interfere nos direitos adquiridos, o que nos leva a efeitos ex nunc, ou seja, os efeitos da revogação não retroagem.

    A questão acima traz uma situação em que a administração quer desfazer o ato por razões de interesse público, ou seja, o ato não é ilegal, mas a administração identifica interesse na sua retirada do mundo jurídico, o que nos leva a sua revogação por conveniência ou oportunidade.

    Diante desse quadro a administração deverá revogar o ato, o que produzirá efeitos não retroativos (ex nunc). Note que usamos a expressão “deverá revogar o ato”, nesse contexto, não porque trata-se de uma obrigação, sendo exercício da discricionariedade administrativa, mas sim porque a retirada do ato válido do mundo jurídico deverá necessariamente ocorrer por meio de revogação, já que a anulação destina-se a atos ilegais.

    Gabarito: alternativa “a”

  • Gabarito: A

    Revogação: é a retirada total ou parcial de um ato administrativo válido do mundo jurídico por razões de conveniência oportunidade.

    Somente atos discricionários (controle de mérito) podem ser revogados.

    Produz efeitos prospectivos, para frente (ex nunc). Porém, deve respeitar os direitos adquiridos.

  • Complicado. Eu acertei, porém creio que o verbo DEVERÁ faz com que a questão esteja errada. Apesar de perceber que necessita desfaze-lo, a administração não é obrigada a revogar. É discricionário.

  • EX TUNC : bate na TESTA ( com isso a cabeça vai p/ trás) então Retroage 

    EX NUNC : bate na NUCA ( com isso a cabeça vai p/ frente) então nunca Retroage.

    http://moldandopalavras.blogspot.com/2015/09/efeitos-ex-tunc-e-ex-nunc.html

    uma imagem vale mais que mil palavras

  • EX Nunc -> Nunca retroage

  • A questão fala "em razão do interesse públicos" portanto, ato discricionário. com base nisso, as alternativas B, C e E. já estão erradas por se tratar de atos vinculados.