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Gabarito: Letra B (I, II e IV).
De acordo com a CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE
Art. 45. Não perderá o mandato o Deputado:
I - investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, Secretário Municipal da Capital ou Chefe de Missão Diplomática temporária;
II - licenciado pela Assembléia Legislativa por motivo de doença ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa.
§ 1º O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura prevista no inciso I deste artigo ou de licença superior a cento e vinte dias.
§ 2º Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la, se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.
§ 3º Na hipótese do inciso I, o Deputado poderá optar pela remuneração de seu mandato.
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III) FALSO - Art 45, II - licenciado pela Assembléia Legislativa por motivo de doença ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa.
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Para galera que está estudando para CLDF, tomando como base essa prova:
Disposição identica no Regimento da CLDF:
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Art. 19. O Deputado Distrital poderá licenciar-se do cargo, sem perder o mandato nem o cargo que detiver na Mesa Diretora: (Artigo com a redação da Resolução nº 173, de 16/10/2001.)1
I – para ser investido na função de Ministro de Estado ou cargo equivalente, Secretário de Estado do Distrito Federal ou cargo equivalente ou chefe de missão diplomática temporária;2
II – para tratar de interesse particular, sem subsídio, desde que o afastamento não seja superior a cento e vinte dias, por sessão legislativa;
1 Texto alterado: Art. 19. O Deputado Distrital poderá licenciar-se do cargo, sem perder o mandato:
2 A expressão “Secretário de Estado” foi adaptada à Emenda à Lei Orgânica nº 44, de 2005."