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ID
2664526
Banca
FCC
Órgão
ALESE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Considere as seguintes hipóteses:


I. Deputado investido no cargo de Ministro de Estado.

II. Deputado investido no cargo de Chefe de Missão Diplomática temporária.

III. Deputado licenciado pela Assembleia Legislativa para tratar, sem remuneração, de interesse particular quando o afastamento não ultrapassar cento e oitenta dias por sessão legislativa.

IV. Deputado investido no cargo de Secretário de Estado.


De acordo com a Constituição do Estado de Sergipe, o Deputado não perderá o mandato nas hipóteses indicadas APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra B (I, II e IV). 

     

     

     

     

    De acordo com a CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE

     

     

     

    Art. 45. Não perderá o mandato o Deputado:

     

    I - investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, Secretário Municipal da Capital ou Chefe de Missão Diplomática temporária;

     

    II - licenciado pela Assembléia Legislativa por motivo de doença ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa.

     

     

    § 1º O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura prevista no inciso I deste artigo ou de licença superior a cento e vinte dias.

     

    § 2º Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la, se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.

     

    § 3º Na hipótese do inciso I, o Deputado poderá optar pela remuneração de seu mandato.

  • III) FALSO - Art 45, II - licenciado pela Assembléia Legislativa por motivo de doença ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa.

  • Para galera que está estudando para CLDF, tomando como base essa prova:

    Disposição identica no Regimento da CLDF:

    "

    Art. 19. O Deputado Distrital poderá licenciar-se do cargo, sem perder o mandato nem o cargo que detiver na Mesa Diretora: (Artigo com a redação da Resolução nº 173, de 16/10/2001.)1

    I – para ser investido na função de Ministro de Estado ou cargo equivalente, Secretário de Estado do Distrito Federal ou cargo equivalente ou chefe de missão diplomática temporária;2

    II – para tratar de interesse particular, sem subsídio, desde que o afastamento não seja superior a cento e vinte dias, por sessão legislativa;

    1 Texto alterado: Art. 19. O Deputado Distrital poderá licenciar-se do cargo, sem perder o mandato:

    2 A expressão “Secretário de Estado” foi adaptada à Emenda à Lei Orgânica nº 44, de 2005."