SóProvas


ID
2664964
Banca
FCC
Órgão
ALESE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com objetivo de atribuir maior estabilidade ao tratamento de determinada matéria, o Congresso Nacional decide discipliná-la por meio de lei complementar, ainda que a Constituição da República não reserve essa matéria à lei complementar. Nessa situação, com base no entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal - STF, uma vez publicada a lei,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra E

     

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – LEI INSTITUIDORA DE GRATIFICAÇÃO AOS SERVIDORES DA FATMA – DELEGAÇÃO AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO PARA, POR DECRETO, ESTABELECER OS CRITÉRIOS PARA O SEU CÁLCULO – INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA

    1. "É doutrina pacífica, em face do direito constitucional federal, que só se exige lei complementar para aquelas matérias para as quais a Carta Magna Federal, expressamente, exige essa espécie de lei, o que implica dizer que os dispositivos que integram formalmente uma lei complementar, mas disciplinam matéria que não está sujeita a legislação desse tipo, conservam a natureza de dispositivos de lei ordinária, podendo, inclusive, ser alterados por legislação ordinária posterior" (RE n. 103.629, Min. Moreira Alves; ADC-MC n. 8, Min. Celso de Mello).

  • Gabarito E

     

    Questão similar:

     

    A Constituição da República prevê que "cabe à lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre definição de tributos e suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes" (Art. 146, inciso III, alínea a).

     

    O Estado do Amazonas institui, por meio de Lei Complementar, uma determinada taxa, cujo percentual vem a ser, depois, majorado por Lei Ordinária, que expressamente observa o princípio da anterioridade (tanto em relação ao exercício financeiro quanto ao decurso do prazo mínimo de 90 dias). Assinale a alternativa que é consentânea com o entendimento do STF sobre o assunto

     

      a) A lei ordinária é válida, pois alterou lei complementar cuja eficácia era de lei ordinária, por versar tema não reservado à lei complementar. (GABARITO)

      b) A lei ordinária é inconstitucional por contrariar lei complementar.

      c) Ambas as leis são inconstitucionais porque o Estado não pode instituir taxa.

      d) A lei complementar é inconstitucional por usurpar competência de lei ordinária, e por isso não produziu qualquer efeito.

      e) A lei ordinária poderia aumentar a taxa, mas só depois da revogação da lei complementar

  • atenção!

    Lei complementar pode tratar de tema de lei ordinária, PORÉM, lei ordinária não pode tratar de tema de lei complementar!!!

  • Letra E

     

    Pode-se citar um caso julgado no STF, Pleno, RE 377.457/PR, em que uma Lei Complementar que deu isenção de cofins (assunto de Lei Ordinária). Depois veio uma outra Lei Ordinária e revogou essa isenção... e o STF nesse julgado acatou a revogação da LC por meio da LO.

     

    RESUMINDO:

    LC invade assunto de LO: A LC permanece válida/constitucional, recebe numeração de LC, tem sua casca como LC, porém passa a ter força de LO, pois está tratando de assunto de LO... nesse caso então ela poderá ser revogada por outra LO.

     ******* Ela fica formalmente como um lei complementar, mas materialmente ordinária. *******

     

  • É o famoso quem pode mais, pode menos.

  • Fiquei em dúvida entre a/e, mas a c eu não marquei porque a MP 808 (da reforma trabalhista), era uma medida provisória que versava sobre uma lei complementar.

    Não sei se meu raciocínio está correto.

  • Não, Bruno. A MP 808/17 disciplinava a Lei Ordinária 13.467/17 a famosa Lei da Reforma Trabalhista. A pegadinha da questão está no enunciado, perceba que nós temos uma LEI ORDINÁRIA, por isso que a letra C está errada, diferente se fosse uma Lei complementar. Só que essa Lei Ordinária foi aprovada (quando fala em discipliná-la) pelo Congresso Nacional com status de Lei Complementar, por isso que essa Lei ordinária é formalmente uma Lei complementar.

     

    Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:               (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    III - reservada a lei complementar;           (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

  • Se a lei complementar invadir o âmbito material de validade da legislação ordinária da União, valerá tanto quanto uma lei ordinária federal. Sobre esse ponto não há discrepância doutrinária. A lei complementar fora do seu campo específico, cujos limitess estão fixados na Constituição, é simples lei ordinária. Essa é a única hipótese em que uma lei ordinária pode revogar uma lei (formalmente) complementar.

    No entanto, caso uma lei ordinária invada competência de lei complemetar será inconstitucional.

  • Quais as matérias de LC?

  • "A tese que prevaleceu na jurisprudência do STF foi a da não existência de hierarquia entre lei complementar e lei ordinária. Para o STF, não existe hierarquia entre essas espécies normativas, sendo que a distinção entre elas deve ser aferida em face da Constituição, considerando o campo de atuação de cada uma.

    Portanto, se lei complementar pode veicular matéria reservada à lei ordinária, sem incorrer em vício de inconstitucionalidade formal, mas, nesse caso, tal lei só será apenas formalmente complementar (será materialmente ordinária), isto é, o conteúdo dessa lei permanecerá com status ordinário. Logo, poderá ser posteriormente modificada ou revogada por lei ordinária.

    Já a lei ordinária, assim como outras espécies normativas (lei delegada, medida provisória) não podem regular matéria reservada pela Constituição Federal à lei complementar, sob pena de incorrerem em vício de inconstitucionalidade formal."

    FONTE: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/25558/existe-hierarquia-entre-lei-ordinaria-e-lei-complementar-ariane-fucci-wady

  • Achei um vídeo pequeno no youtube  explicando muito bem essa matéria: a diferença entre lei ordinária e lei complementar. São dois professores da UFPR que postam vídeos rápidos e rasteiros apenas sobre um tema específico. Não fica aquela enrolação de aula toda e já mata a dúvida. 

    Dica: canal AULA A DOIS youtube.com.br/aulaadois

    Quem tem fé alcança!

  • Obrigada Suzana, ótima indicação.

  • Lei Complementar - Tratando de matéria de Lei Ordinária

          - É uma lei materialmente ordinária. 

          - Pode ser revogada ou modificada por uma Lei Ordinária .

     

    Lei Ordinária - Tratando de materia de Lei Complementar

          - É uma lei que sofre vício de inconstitucionalidade. (a forma é viciada)

  •  Segundo a doutrina majoritária, STF e STJ não existe hierarquia entre Lei Ordinária e Lei Complementar.

     

     Se uma lei ordinária invadir campo de competência de lei complementar, seria ela constitucional?

     Não, pois invadiu o campo de competência que não é dela –inconstitucionalidade formal, orgânica.


    E se a LC invadir campo de competência da LO?

    Para corrente majoritária é constitucional, pois “quem pode mais, podem menos”. A LO precisa de maioria simples, de qualquer modo ela teriasido aprovada.

     

    Se posteriormente vem uma LO sobre o mesmo tema, esta revoga a LC?

    Sim. Trata-se de exceção.


    Existe uma hipótese na qual a LO revoga a LC, quando a LC for apenas formalmente complementar, mas materialmente ordinária.
     

  • Para iniciar, o enunciado diz que temos uma LC, de matéria de LO. Ou seja, temos uma lei formalmente complementar, mas MATERIALMENTE ordinária. Agora vamos analisar os ittens:

     

    a) a matéria poderá voltar a ser tratada por lei ordinária, desde que essa seja aprovada por 3/5 dos membros de cada uma das Casas do Congresso.

    NÁO EXISTE ESTA EXIGËNCIA, A MATÉRIA É DE LO E PODE SER VOLTADA PARA LO SEM ESSA EXIGËNCIA DE QUÓRUM.

     

     b) a matéria por ela regrada não poderá mais ser tratada por lei ordinária, em razão da superioridade hierárquica da lei complementar em face da lei ordinária, que obsta a alteração daquela por meio dessa.  NÁO HÁ SUPERIORIDADE HIERÁRQUICA ENTRE AS LEIS!

     

     c) fica obstada a edição de medida provisória disciplinando a matéria, uma vez que a Constituição da República veda a edição de medida provisória sobre matéria reservada a lei complementar. REALMENTE, SE A LEI TRATASSE DE MATÉRIA TAXATIVA DA LC, NÃO PODERIA HAVER MP SOBRE A MATÉRIA. MAS, NESTE CASO (E FOI UMA PEGADINHA DA BANCA) A LEI TEM MATÉRIA DE LO, E FORMA DE LC, PORTANTO PODE SOFRER EDIÇÃO POR MP SIM.

     

     d) a matéria somente poderá voltar a ser tratada por lei ordinária se anteriormente for editada lei complementar revogando a lei precedente. A LEI NÃO FAZ ESTA EXIGENCIA.

     

     e) não há óbice ao futuro tratamento da matéria por lei ordinária, na medida em que a lei editada é apenas formalmente complementar. CORRETO

  • Uma lei ordinária não pode cuidar de uma matéria reservada à lei complementar, sob pena de inconstitucionalidade formal. Já a matéria que é reservada pela Constituição à lei ordinária pode ser tratada por lei complementar; no entanto, ela poderá futuramente ser tratada por lei ordinária. -> ELA TEM NOME DE LC FORMALMENTE, MAS É UMA LO (MATERIALMENTE).

  • Antônio Claudio Nascimento Rodrigues não existe um rol de matérias que serão disciplinadas em Lei Complementar. Se vier escrito que lei complementar disciplinará tal assunto, será LC. Se vier escrito apenas por lei é lei ordinária.

  • Letra E - Correta

    Se a matéria é de lei ordinária poderá ser tratada por lei complementar. Não pode acontecer o contrário, lei ordinária tratar de matéria de lei complementar.

    É só lembrar que o pode mais poderá menos, lembrando sempre dos quóruns. É mais fácil se conseguir uma maioria simples (LO) do que uma maioria absoluta (LC), mas se quer seguir o trâmite da LC não há impedimento.

    Além disso, a lei complementar, nesse caso, por não ser exigida pela CF vai ser formalmente ordinária porque segue o processo dessa espécie.

    Se precisar de qualquer alteração nessa LC (materialmente ordinária) basta uma LO. Além disso, por não ser matéria reservada a LC, a lei ordinária também pode tratar da matéria.

  • Aplica-se neste caso a célebre frase: Quem pode mais pode menos.

  • Não há hierarquia entre lei ordinária e lei complemetar

    Lei complementar pode tratar de tema reservado a lei ordinária?

    Resposta: sim, no entanto esta será materialmente lei ordinária e formalmente lei complementar.

    Lei ordinária pode tratar de tema reservado a lei complementar?

    Resposta: não, pois trata-se de uma inconstitucionalidade formal.

    Em outras palavras, é tentar querer vender gato por lebre. Não vai!

    Fonte: Estratégia concursos Ricardo vales

    Gaba e

  • LEI ORDINÁRIA INCONSTITUCIONAL

    # LEI MATERIALMENTE COMPLEMENTAR + LEI FORMALMENTE ORDINÁRIA

    # MATÉRIA DE LEI COMPLEMENTAR NÃO PODE SER TRATADA POR LEI ORDINÁRIA

    LEI COMPLEMENTAR CONSTITUCIONAL

    # LEI MATERIALMENTE ORDINÁRIA + LEI FORMALMENTE COMPLEMENTAR

    # MATÉRIA DE LEI ORDINÁRIA PODE SER TRATADA POR LEI COMPLEMENTAR