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ID
2665000
Banca
FCC
Órgão
ALESE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Dentre os princípios aplicáveis às licitações regidas pela Lei n° 8.666/1993 e que também podem ser transpostos para outros procedimentos da mesma natureza, destaca-se o princípio

Alternativas
Comentários
  • GABARITO : LETRA D

     

    Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório:              

    Esse princípio é essencial e a inobservância do mesmo pode causar a nulidade do procedimento. Ela é citada na lei nº 8.666, Art. 3º “A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos”. Também tem seu sentido mencionado no Art. 41º, caput, da Lei nº 8.666/93 "A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada".

     

    Princípio da Publicidade:

    Assegura a oposição a terceiros interessados e tem por finalidade tornar pública – erga omnes – a aquisição de um direito sobre determinada coisa. No caso da administração pública, dá maior transparência aos atos praticados pela gestão, dá a possibilidade da sociedade questionar, controlar determinada questão que deve sempre representar o interesse público.

     

    Princípio do Julgamento Objetivo:

    É defeso ao legislador proibir utilização de qualquer elemento, fator sigiloso ou critério secreto, que diminua a igualdade entre os licitantes, lei nº 8.666, Art. 44, § 1º “É vedada a utilização de qualquer elemento, critério ou fator sigiloso, secreto, subjetivo ou reservado que possa ainda que indiretamente elidir o princípio da igualdade entre os licitantes”.

     

     

    Princípio da adjudicação compulsória

     

    O princípio da Adjudicação compulsória previne que o objeto licitado seja atribuído a outro que não o seu legitimo vencedor. Veda também que seja aberta nova licitação enquanto houver adjudicação anterior válida. 

    Este princípio igualmente não permite igualmente revogar o procedimento licitatório ou delongar a assinatura do contrato indefinidamente sem que haja justo motivo.

    A adjudicação encerra o procedimento licitatório, que passa então a fase de contratação.

    Não é feita menção direta de obrigatoriedade deste procedimento, mas uma vez adjudicada à empresa vencedora do certame, deverá ela ser a contratada. A Adjudicação, entretanto, gera uma expectativa de direito[35]. Não é obrigatória a contratação ainda que haja uma adjudicação válida.

     

    Fonte : https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/7547/Conceituacao-finalidades-e-principios-da-Licitacao-Lei-8666-93

    Fonte : http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1028

  • Gab.: D

     


    A) ERRADO. A administração não tem obrigação de contratar o vencedor da licitação, porém CASO a administração vá contratar alguém terá que chamar o vencedor da licitação.


    De acordo com o artº 60 §3 Decorridos 60 dias da data da entrega das propostas, sem convocação para a contração, ficam os licitantes liberados dos compromissos assumidos.

     

    B) ERRADO. P. da Publidade na licitação existe para deixá-la mais transparente perante a sociedade, para que ela tenha chance de impugnar caso entenda que tenha alguma arbritariedade.

     

    C) ERRADO. A licitação na 8.666 não tem a obrigação de ser por menor preço. O que seria diferente se ele estivesse se referindo a lei do pregão (10.520)


    E) ERRADO. Mais por questão de lógica. Imagina você não precisa comprovar que tem habilitação para construir um prédio? 
    A Seção II (do artº 27 ao 33) fale sobre os documentos necessários para comprovar a habilitação.

  •  

    GAB:D

    Lei 8666, 3º “A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos”
     

    **O edital é a lei da licitação,não podendo a ADM deixar de atender as normas e condições nele presentes.

  • LETRA D CORRETA 

    LEI 8.666

    Art. 3o  A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.        

  • Letra (d)

     

    O edital é a "lei" interna da licitação, e deve definir tudo o que for importante para o certame, vinculando os licitantes e a Administração Pública à sua importância. O instrumento convocatório estabelece no que tange ao critério de escolha do vencedor a ser utilizado nas licitações.

     

    Matheus Carvalho

  • Analisemos cada alternativa, separadamente:

    a) Errado:

    Ao contrário do que afirmado nesta opção, inexiste a obrigação de celebração do contrato, pelo Poder Público, porquanto pode haver a revogação do certame, em razão de fatos supervenientes que tornem inconveniente ou inoportuna a contratação. De acordo com o princípio da adjudicação compulsória, a rigor, a Administração, acaso realmente venha a efetivar a contratação, não pode preterir o licitante vencedor, seja por outros competidores, seja, muito menos, por quem sequer fez parte da disputa. O licitante vencedor ostenta, portanto, uma expectativa de direito à celebração do contrato, bem como um direito de preferência, acaso o ajuste efetivamente venha a ser assinado.

    A possibilidade de revogação da licitação encontra-se prevista no art. 49, caput, da Lei 8.666/93, in verbis:

    "Art. 49.  A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado."

    A propósito do alcance do princípio da adjudicação compulsória, Rafael Oliveira assim resume o tema:

    "O princípio da adjudicação compulsória significa que o objeto da licitação deve compulsoriamente ser adjudicado ao primeiro colocado, o que não significa reconhecer o direito ao próprio contrato."

    Do exposto, incorreta esta alternativa.

    b) Errado:

    Inexiste a restrição à publicidade referida nesta opção. Na realidade, o princípio em exame tem aplicabilidade ampla, tendo a lei excepcionado, tão somente, os envelopes contendo as propostas, até o momento de sua abertura, dada a óbvia necessidade de sigilo, neste caso, sob pena de prejudicar a própria competição. No ponto, confira-se o teor do art. 3º, §3º, da Lei 8.666/93:

    "Art. 3º (...)
    § 3o  A licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura."

    A propósito do alcance deste postulado, confiram-se as palavras de Maria Sylvia Di Pietro:

    "Outro princípio previsto no artigo 3º da Lei 8.666/93 é o da publicidade (v. item 3.3.10), que diz respeito não apenas à divulgação do procedimento para conhecimento de todos, como também aos atos da Administração praticados nas várias fases do procedimento, que podem e devem ser abertas aos interessados, para assegurar a todos a possibilidade de fiscalizar sua legalidade."

    Incorreta, assim, esta alternativa.

    c) Errado:

    O princípio do julgamento objeto exige, na verdade, que a escolha da melhor proposta seja efetivada mediante critérios objetivos e previamente definidos no edital, sem espaço para subjetivismos puros, que sirvam como mecanismos para favorecimentos ou perseguições indevidas. Sem embargo, não há obrigatoriedade de adoção do critério menor preço, porquanto a lei prevê outros tipos de licitação, vale dizer, melhor técnica, técnica e preço e melhor lance ou oferta.

    Neste sentido, o teor do art. 45, §1º, incisos I a IV, da Lei 8.666/93, que abaixo transcrevo:

    "Art. 45.  O julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de licitação ou o responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle.

    § 1o  Para os efeitos deste artigo, constituem tipos de licitação, exceto na modalidade concurso:

    I - a de menor preço - quando o critério de seleção da proposta mais vantajosa para a Administração determinar que será vencedor o licitante que apresentar a proposta de acordo com as especificações do edital ou convite e ofertar o menor preço;

    II - a de melhor técnica;

    III - a de técnica e preço.

    IV - a de maior lance ou oferta - nos casos de alienação de bens ou concessão de direito real de uso."  
    d) Certo:

    De fato, o princípio da vinculação ao instrumento convocatório tem exatamente o sentido demonstrado nesta opção. Vale destacar que também conta com expressa base normativa, como se extrai do teor do art. 41, caput, da Lei 8.666/93, in verbis:

    "Art. 41.  A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada."

    Correta, pois, esta alternativa.

    e) Errado:

    Muito ao contrário do que consta deste item, a Lei 8.666/93 estabelece, sim, a possibilidade de serem exigidas qualificações técnica e financeira, como se depreende dos artigos

    "Art. 27.  Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a:

    (...)

    II - qualificação técnica;

    III - qualificação econômico-financeira;"

    Equivocada, portanto, esta última opção.


    Gabarito do professor: D

    Bibliografia:

    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2014.

    OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 5ª ed. São Paulo: Método, 2017.

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 8666/1993 (REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 3o  A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

     

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    ARTIGO 41.  A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada. (=PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO)