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GABARITO : LETRA D
Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório:
Esse princípio é essencial e a inobservância do mesmo pode causar a nulidade do procedimento. Ela é citada na lei nº 8.666, Art. 3º “A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos”. Também tem seu sentido mencionado no Art. 41º, caput, da Lei nº 8.666/93 "A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada".
Princípio da Publicidade:
Assegura a oposição a terceiros interessados e tem por finalidade tornar pública – erga omnes – a aquisição de um direito sobre determinada coisa. No caso da administração pública, dá maior transparência aos atos praticados pela gestão, dá a possibilidade da sociedade questionar, controlar determinada questão que deve sempre representar o interesse público.
Princípio do Julgamento Objetivo:
É defeso ao legislador proibir utilização de qualquer elemento, fator sigiloso ou critério secreto, que diminua a igualdade entre os licitantes, lei nº 8.666, Art. 44, § 1º “É vedada a utilização de qualquer elemento, critério ou fator sigiloso, secreto, subjetivo ou reservado que possa ainda que indiretamente elidir o princípio da igualdade entre os licitantes”.
Princípio da adjudicação compulsória
O princípio da Adjudicação compulsória previne que o objeto licitado seja atribuído a outro que não o seu legitimo vencedor. Veda também que seja aberta nova licitação enquanto houver adjudicação anterior válida.
Este princípio igualmente não permite igualmente revogar o procedimento licitatório ou delongar a assinatura do contrato indefinidamente sem que haja justo motivo.
A adjudicação encerra o procedimento licitatório, que passa então a fase de contratação.
Não é feita menção direta de obrigatoriedade deste procedimento, mas uma vez adjudicada à empresa vencedora do certame, deverá ela ser a contratada. A Adjudicação, entretanto, gera uma expectativa de direito[35]. Não é obrigatória a contratação ainda que haja uma adjudicação válida.
Fonte : https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/7547/Conceituacao-finalidades-e-principios-da-Licitacao-Lei-8666-93
Fonte : http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1028
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Gab.: D
A) ERRADO. A administração não tem obrigação de contratar o vencedor da licitação, porém CASO a administração vá contratar alguém terá que chamar o vencedor da licitação.
De acordo com o artº 60 §3 Decorridos 60 dias da data da entrega das propostas, sem convocação para a contração, ficam os licitantes liberados dos compromissos assumidos.
B) ERRADO. P. da Publidade na licitação existe para deixá-la mais transparente perante a sociedade, para que ela tenha chance de impugnar caso entenda que tenha alguma arbritariedade.
C) ERRADO. A licitação na 8.666 não tem a obrigação de ser por menor preço. O que seria diferente se ele estivesse se referindo a lei do pregão (10.520)
E) ERRADO. Mais por questão de lógica. Imagina você não precisa comprovar que tem habilitação para construir um prédio?
A Seção II (do artº 27 ao 33) fale sobre os documentos necessários para comprovar a habilitação.
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GAB:D
Lei 8666, 3º “A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos”
**O edital é a lei da licitação,não podendo a ADM deixar de atender as normas e condições nele presentes.
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LETRA D CORRETA
LEI 8.666
Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
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Letra (d)
O edital é a "lei" interna da licitação, e deve definir tudo o que for importante para o certame, vinculando os licitantes e a Administração Pública à sua importância. O instrumento convocatório estabelece no que tange ao critério de escolha do vencedor a ser utilizado nas licitações.
Matheus Carvalho
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Analisemos cada alternativa, separadamente:
a) Errado:
Ao contrário do que afirmado nesta opção, inexiste a obrigação de celebração do contrato, pelo Poder Público, porquanto pode haver a revogação do certame, em razão de fatos supervenientes que tornem inconveniente ou inoportuna a contratação. De acordo com o princípio da adjudicação compulsória, a rigor, a Administração, acaso realmente venha a efetivar a contratação, não pode preterir o licitante vencedor, seja por outros competidores, seja, muito menos, por quem sequer fez parte da disputa. O licitante vencedor ostenta, portanto, uma expectativa de direito à celebração do contrato, bem como um direito de preferência, acaso o ajuste efetivamente venha a ser assinado.
A possibilidade de revogação da licitação encontra-se prevista no art. 49, caput, da Lei 8.666/93, in verbis:
"Art. 49. A autoridade competente para a
aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse
público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente
para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por
provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado."
A propósito do alcance do princípio da adjudicação compulsória, Rafael Oliveira assim resume o tema:
"O princípio da adjudicação compulsória significa que o objeto da licitação deve compulsoriamente ser adjudicado ao primeiro colocado, o que não significa reconhecer o direito ao próprio contrato."
Do exposto, incorreta esta alternativa.
b) Errado:
Inexiste a restrição à publicidade referida nesta opção. Na realidade, o princípio em exame tem aplicabilidade ampla, tendo a lei excepcionado, tão somente, os envelopes contendo as propostas, até o momento de sua abertura, dada a óbvia necessidade de sigilo, neste caso, sob pena de prejudicar a própria competição. No ponto, confira-se o teor do art. 3º, §3º, da Lei 8.666/93:
"Art. 3º (...)
§ 3o A licitação não será sigilosa, sendo públicos
e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das
propostas, até a respectiva abertura."
A propósito do alcance deste postulado, confiram-se as palavras de Maria Sylvia Di Pietro:
"Outro princípio previsto no artigo 3º da Lei 8.666/93 é o da publicidade (v. item 3.3.10), que diz respeito não apenas à divulgação do procedimento para conhecimento de todos, como também aos atos da Administração praticados nas várias fases do procedimento, que podem e devem ser abertas aos interessados, para assegurar a todos a possibilidade de fiscalizar sua legalidade."
Incorreta, assim, esta alternativa.
c) Errado:
O princípio do julgamento objeto exige, na verdade, que a escolha da melhor proposta seja efetivada mediante critérios objetivos e previamente definidos no edital, sem espaço para subjetivismos puros, que sirvam como mecanismos para favorecimentos ou perseguições indevidas. Sem embargo, não há obrigatoriedade de adoção do critério menor preço, porquanto a lei prevê outros tipos de licitação, vale dizer, melhor técnica, técnica e preço e melhor lance ou oferta.
Neste sentido, o teor do art. 45, §1º, incisos I a IV, da Lei 8.666/93, que abaixo transcrevo:
"Art. 45. O julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de
licitação ou o responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de
licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com
os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos
licitantes e pelos órgãos de controle.
§ 1o Para os efeitos deste
artigo, constituem tipos de licitação, exceto na modalidade concurso:
I - a de menor preço - quando o critério de seleção da proposta
mais vantajosa para a Administração determinar que será vencedor o licitante que
apresentar a proposta de acordo com as especificações do edital ou convite e ofertar o
menor preço;
II - a de melhor técnica;
III - a de técnica e preço.
IV - a de maior lance ou oferta - nos
casos de alienação de bens ou concessão de direito real de uso."
d) Certo:
De fato, o princípio da vinculação ao instrumento convocatório tem exatamente o sentido demonstrado nesta opção. Vale destacar que também conta com expressa base normativa, como se extrai do teor do art. 41, caput, da Lei 8.666/93, in verbis:
"Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do
edital, ao qual se acha estritamente vinculada."
Correta, pois, esta alternativa.
e) Errado:
Muito ao contrário do que consta deste item, a Lei 8.666/93 estabelece, sim, a possibilidade de serem exigidas qualificações técnica e financeira, como se depreende dos artigos
"Art. 27. Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos
interessados, exclusivamente, documentação relativa a:
(...)
II - qualificação técnica;
III - qualificação econômico-financeira;"
Equivocada, portanto, esta última opção.
Gabarito do professor: D
Bibliografia:
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2014.
OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 5ª ed. São Paulo: Método, 2017.
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GABARITO LETRA D
LEI Nº 8666/1993 (REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
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ARTIGO 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada. (=PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO)