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ID
2665006
Banca
FCC
Órgão
ALESE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Um contrato de reforma de uma escola pública, celebrado mediante prévia licitação regida pela Lei n° 8.6666/1993, teve sua execução iniciada e vinha sendo acompanhado pelo gestor do instrumento, representante da Administração pública. Durante os trabalhos de reforma da quadra poliesportiva, foi descoberto que o encanamento do sistema de água estava enterrado em profundidade irregular e com vazamento, o que poderia causar danos ao novo equipamento. Era necessário, portanto, realizar o conserto e a adequação do encanamento, providenciando o devido acesso para manutenção fora dos limites da quadra. Considerando que o custo desse trabalho não estava sendo considerado no valor do contrato,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO B

     

    Lei 8.666/93

     

    Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    I - unilateralmente pela Administração:

    a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;

    b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei.

     

    §1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos.

     

    §6o Em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.

  • Resposta "B"

     

    Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    I – unilateralmente pela Administração:

    a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos; […]

     

    Consoante se depreende do magistério de Marçal Justen Filho, tal dispositivo legal alude à modificação qualitativa do contrato administrativo, em face de circunstância que, (1) surgida após a contratação (v.g., posterior alvorada de descoberta científica ou inovação tecnológica[2]) ou (2) preexistente à mesma, porém desconhecida pela Administração Pública à época da celebração da avença (e.g., falhas geológicas preexistentes no terreno da obra, porém percebidas pelo Estado-administração quando já assinado o instrumento contratual), evidencie haver forma mais apropriada de se executar o objeto do contrato que o modo originalmente acordado pelas partes.

    fonte: https://tematicasjuridicas.wordpress.com/2010/07/02/jurisprudencia-do-tcu-—-alteracao-contratual-unilateral-—-melhor-adequacao-tecnica/

     

     

  • Grave isso e nunca mais erre:

     

    Quando a alternativa possuir o termo "nos limites legais"  = pode ser imposta unilateralmente pela Adm, não precisando da concordância do contratado

     

  • Questão bem pertinente sobre o poder extroverso do Estado.

    O poder extroverso pode der definido como o poder que o Estado tem de constituir, unilateralmente, obrigações para terceiros, com extravasamento dos seus próprios limites.

     

    Calma, calma! Eu estou aqui!

  • CLAÚSULAS EXORBITANTES

    A adm. pode:

    1- modificar unilateralmente o objeto do contrato nos seguintes casos:

    2- quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;

    3-quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição de seu objeto, nos limites permitidos por lei.

    Obs.: o objeto pode ser alterado em ate 25% para mais ou para menos para obras, serviços e compras;
    exceção: em reforma de edifício ou equipamento o limite para acrescimo é de até 50%. (neste caso o contratado não pode recusar).
     

  • Fiquei na dúvida pq me pareceu ter havido alteração do objeto do contrato.

  • Pois é, como dito acima, não é alteração quantitativa, é qualitativa. Questão passível de recurso. 

  • Gab. B

     

    Alteração dos contratos administrativos:

     

    Unilateralmente pela adm:modificação do projeto ou especificações p/ melhor adequação; • valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição de seu objeto.

     

    Art. 65, §6º - Em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.

     

    Acordo entre as partes: • conveniente a substituição da garantia de execução; • regime de execução ou modo de fornecimento da obra ou serviço; • forma de pagamento por circunstâncias supervenientes; • reestabelecer relação anterior para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro.

     

    Ps. A FCC não gosta de cobrar a Lei de Licitações... ela ADORA!

     

     

    Abraço e bons estudos.

  • SOBRE CLÁUSULAS EXORBITANTES 

    Art. 65 Os contratos regidos por esta lei [8.666] poderão ser alterados, com as devidas justificativas. 

    I - De forma UNILATERAL pela Administração:

     

    b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitos em lei.  [QUESTÃO: Era necessário realizar o conserto e a adequação do encanamento, providenciando o devido acesso para manutenção fora dos limites da quadra]

     

    LIMITES DA ALTERAÇÃO QUANTITATIVA:

     

    até 25% do valor atualizado do contrato o p/ acréscimo ou supressões.

    Até 50% pra reforma de edifício ou de equipamento, somente para acréscimos. 

     

    Segue o artigo:

    Art. 65 § 1º O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.

     

    GAB. B

  • GABARITO: B

  • Pessoal não houve alteração do objeto do contrato? Alguém poderia me explicar por favor?

  • Concurseira Mãe, não! Não houve alteração do objeto. A Lei permite que sejam feitas alterações quantitativas. Isso porque nem sempre é possível prever tudo no projeto. Diante disso, a Lei resguarda a possibilidade, através de aditivo contratual, de acréscimos e supressões até o valor de 25% no contrato inicial. Uma ressalva, é que a Lei garante também a possibilidade de acréscimos de até 50% nos casos de reformas. Essa ressalva não vale para supressões.

    Espero que tenha ajudado.

    Erros, corrijam-me!

  • Q839067

    Não vejo diferença nenhuma entre as questões.

    Na questão Q839067 o serviço era de informática e surgiu a necessidade de contratar serviçoes de manutenção de computadores e softwares (ou seja, serviços de informática). E a resposta é que não se pode alterar o objeto.

    Nessa questão era pra fazer a reforma na escola e surgiram problemas no encanamento.

    Em ambas os serviços posteriores são semelhantes ao original, mas não são a mesma coisa.

    Se cair na minha prova não saberei uq responder essa é a verdade.

    Assim fica difícil.

     

    STAAAAAAAAAAAARR

  • Minha opinião sobre a troca do objeto: a questão diz que é uma reforma de uma escola e que só teve que arrumar um encanamento a mais. Está tudo dentro do mesmo objeto: "reforma".

  • É a típica questão que pode chover de recurso, pois reforma é algo generalista demais. Pode ser reforma de pintura, sendo uma empresa especializada em pintura que não conheça nada de encanamento, aplica-se alteração unilateralmente? Pinta a tubulação e está tudo certo???? Conheço a letra da lei, mas a redação não está clara e sucita dúvidas. 

  • E esse monte de "meia" no número da lei? A questão fala na lei 86666/93 ... FCC sendo caprichosa demais ao elaborar as questões

  • Companheiros, não briguem com a banca, tentem entender a cabeça do examinador.

    Existe casos de alteração quantitativa e de alteração de objeto.

    Se você contrata uma empresa de reforma (Há, mas qual a reforma?? não falou...se não falou companheiro, generalizou..troca piso, pia, encanamento, pinta, gesso, etc) e descobre que tem encanamento furado, pensa, vc vai contratar outra empresa?? vc só não sabia que teria que reformar também o encanamento...logo, adiciona o encanamento!!!

    É diferente de vc contratar uma empresa para reformar um prédio e descobre outro prédio apresenta problema e vc resolve aproveitar a licitação. Aí não né!!

    Essa questão só exige esse entendimento!.

     

     

    Quantitativo x Alteração de objeto!

  • Art. 65 § 4º Em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração DEVERÁ RESTABELECER, POR ADITAMENTO, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.

     

    GAB LETRA B (ou seja, só nos casos de rescição por acordo que deverá ter a participação das partes concordando)

  • e isso não é alteração do objeto do contrato???

    dificil ...

  • O objeto é a reforma da escola.

    Quando estavam fazendo a reforma da quadra descobriram problema no encanamento DA ESCOLA.

    O objeto é a reforma da escola e não da quadra. Pegadinha de interpretação 

  • Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    I - unilateralmente pela Administração:

    (...)

    § 1o  O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.

  • Me recuso a comentar....

  • Gente, mas no caso de interferências imprevistas ( que surgem durante EXECUÇÃO do contrato ) não deve haver acordo entre as partes? 

  • Letra (b)

     

    Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

     

    I - unilateralmente pela Administração:

     

    a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;

    b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei.

     

    § 1° O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos.

     

    Esquematizando:

     

    -> Regra+ 25% e - 25%

     

    *Exceção -> Reforma+ 50% e - 25%

     

    Em ambos os casos acima a ALTERAÇÃO É UNILATERAL e a contratada deve aceitar os acréscimos e às supressões.

     

    -> Em caso de acordo entre as partes, poderá ser superior 25% apenas para supressão.

     

    Mas, na verdade essa questão, lembrou-me a Q869093

    Direito Administrativo

    Tipos e Modalidades – Concorrência, tomada de preços, convite, concurso e leilão,  Licitações e Lei 8.666 de 1993.

    Ano: 2018

    Banca: FCC

    Órgão: DPE-AM

    Prova: Analista em Gestão Especializado de Defensoria - Administração

    Resolvi certo

    Considere que determinado órgão da Administração do Estado do Amazonas tenha firmado um contrato de prestação de serviços de limpeza, precedido do necessário procedimento licitatório, e, próximo do termo final, tenha decidido prorrogar o contrato por mais um ano. Considerando os procedimentos e condições estabelecidos na Lei n° 8.666/1993, caso a prorrogação se efetive, 

  • PROJETO E VALOR - PODEM SER ALTERADOS UNILATERALMENTE. 

    É NECESSÁRIO QUE O VALOR ESTEJA DENTRO DO LIMITE LEGAL. 

  • As alterações unilaterais devem ser sempre motivadas, mas o Art. 65, I da Lei 8.666/93 estabelece a possibilidade de alteração unilateral do contrato pela Administração nos seguintes casos: 

    - Quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos.

    - Quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto.

    Quando o objeto do contrato for reforma de edifícios ou de equipamentos, o limite para acréscimos será de até 50%, lembrando que só se aplica para acréscimos e não para supressões.

    A lei confere à Administração o direito de exigir que o contratado se submeta às alterações impostas nesses limites, ao mesmo tempo em que comina ao contratado a obrigação de aceitá-las. Não se submeter às alterações, o contratado é considerado como descumpridor do contrato.

    Fonte: Estratégia, profº Erick Alves

  • Interferências Imprevistas? Alguém tb acha?

  • Questão um pouco estranha

  • Parece "Interferências imprevistas" mas, nesse caso, deveria haver o acordo entre as partes não?   

    A questão parece mesclar Teoria da imprevisão (Interferências imprevistas) com alteração unilateral por parte da Administração. Fiquei em dúvida.

  • CONCURSEIRA RESILIENTE, independentemente da situação, será sempre possível a alteração contratual quantitativa (dentro dos limites legalmente permitidos) sem anuência do contratado. Nesse caso, era necessário apenas um CONSERTO (um serviço) q a Empresa contratada poderia realizar. Então, se tiver dentro dos limites legais do valor, a ADM. vai lá faz a alteração com o acréscimo ou a supressão (pra não haver desequilíbrio econômico-financeiro) e pronto. A Empresa tem q engolir. Pq essa possibilidade já está prevista em lei. ;)

     

  • Companheira Dilma, muito bom teu comentário!

  • A presente questão cogita da necessidade de alteração unilateral de contrato administrativo, em vista da superveniência de fatos não previstos no ajuste originário, a ocasionar acréscimos nos valores inicialmente avençados.

    Incide, na espécie, essencialmente, a norma do art. 65, I, "b" c/c §1º, da Lei 8.666/93, que abaixo transcrevo:

    "Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos

    I - unilateralmente pela Administração:

    (...)

    b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;

    (...)

    § 1o  O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos."

    Firamdas as premissas acima, analisemos as opções:

    a) Errado:

    Inexiste a obrigatoriedade de se realizar nova licitação, especificamente para o serviço não inicialmente previsto no contrato, porquanto, como se viu acima, a legislação autoriza, desde que observados os limites legais, a alteração unilateral do contrato, mesmo que sem a anuência do particular contratado.

    b) Certo:

    Esta opção se mostra em sintonia com os preceitos legais anteriormente reproduzidos, razão por que corresponde ao gabarito da questão.

    c) Errado:

    A alteração pode se operar unilateralmente, independentemente de concordância expressa do particular.

    d) Errado:

    A solução preconizada nesta alternativa não ostenta qualquer amparo legal.

    e) Errado:

    Novamente, cuida-se de providência não prevista na lei de regência, o que torna claramente incorreto este item.


    Gabarito do professor: B
  • GABARITO: B

    Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    I - unilateralmente pela Administração:

    a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;

    b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;

    § 1   O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.

    § 6  Em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.

  • A questão parece muito se enquadrar neste caso:

    Art. 69. O contratado é obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados.

  • Art. 65 § 1º O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.

    Em outras palavras...

    Como é uma alteração "para mais" no contrato, só é possível aumentar em até 25%, o que não precisa de concordância do particular. Importante observar que mesmo o particular concordando não é possível aumentar mais do que esse valor, pois, aí sim, descaracterizaria o objeto do contrato.

    Só há a possibilidade de ultrapassar o percentual previsto em lei, com a concordância do particular, se for para menos, nunca para mais.

  • Comentário:

    O caso narrado trata de um serviço relacionado ao contrato licitado, mas cujos valores não foram previstos pelo procedimento licitatório, uma vez que a sua necessidade foi percebida supervenientemente, cabendo ao candidato interpretar a medida a ser adotada na situação concreta para a execução do serviço.

    Com base nisso, precisamos interpretar, primeiramente, se os serviços posteriores modificam ou não o objeto ou a natureza do contrato. Um novo objeto demanda um novo contrato. Por outro lado, não havendo modificação do objeto podemos defender a possibilidade de alteração contratual nos limites da lei.

    A administração contratou a reforma de uma escola e o serviço identificado posteriormente trata, também, de uma reforma que garanta o conserto e a adequação de um encanamento que pode vir a prejudicar equipamentos dessa mesma escola. Temos, então, que a eventual modificação do contrato não altera essencialmente o seu objeto ou a sua natureza.

    Perceba que estamos diante de uma potencial alteração qualitativa (art. 65, I, ‘a’, Lei 8.666/93), que pode derivar tanto de modificações de projeto ou de especificação do objeto quanto da necessidade de acréscimo ou supressão de obras, serviços ou materiais, decorrentes de situações de fato vislumbradas após a contratação.

    Ademais, repare que as alternativas dividem-se entre defesas da atuação vinculada do poder público e entre possibilidades de atuação discricionária da administração, considerando as hipóteses de alteração contratual ou celebração de um novo contrato.

    Tendo isso em mente, vamos analisar cada assertiva.

    a) ERRADA. Conforme analisado acima, os serviços adicionais a serem executados não modificam o objeto do contrato original e, por essa razão, não há obrigatoriedade de uma nova licitação, a princípio. Repare que a realização de uma nova licitação não é proibida, mas também não é obrigatória.

    b) CORRETA. O eventual aditamento do contrato, na nossa interpretação, é qualitativo, devendo observar o limite legal quantitativo de acréscimos e supressões (até 25% do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% para os seus acréscimos).

    c) ERRADA. A alteração do contrato administrativo pode ser unilateral, configurando cláusula exorbitante, ou resultar de acordo entre as partes, como indicado na alternativa. As alterações por acordo das partes, entretanto, ocorrem quando: (i) conveniente a substituição da garantia de execução; (ii) necessária a modificação no regime de execução ou modo de fornecimento da obra ou serviço; (iii) necessária a modificação na forma de pagamento por circunstâncias supervenientes; (iv) manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Além disso, podemos ter a supressão resultante de acordo entre as partes sem observância do limite imposto a supressão unilateral.

    Note que, entre as hipóteses elencadas acima não encontra-se o acréscimo quantitativo ou mudança qualitativa do contrato.

    d) ERRADA. O aditamento do contrato não é obrigatório e não implica em substituição ou exclusão de atividades para o acréscimo de serviços.

    e) ERRADA. O acréscimo de serviços não implica na reabertura da licitação anterior, podendo a administração realizar nova licitação ou aditar o contrato.

    Gabarito: alternativa “b”

  • GABARITO LETRA B

     

    LEI Nº 8666/1993 (REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

     

    I - unilateralmente pela Administração:

     

    a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;

     

    b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;

     

    § 1o  O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.

     

    § 6o  Em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.

  • O enunciado da questão parece descrever muito mais uma situação da Teoria da Imprevisão do que propriamente um caso de alteração unilateral por parte da Administração. HIPOTETICAMENTE, tratando-se de Teoria da Imprevisão, ocorreria a readequação econômico-financeira do contrato, a qual não está sujeita a limites máximos e/ou mínimos.