A) Art. 53 - Os responsáveis pelos estabelecimentos comerciais em geral ou prestadores de serviços, são obrigados a zelar, no local, pela manutenção da ordem e da moralidade, impedindo as desordens, obscenidades, algazarras e outros barulhos ou emissão de sons excessivos de qualquer natureza.
B) Art. 52 - Compete ao Poder Executivo Municipal zelar pelo bem estar público, impedindo o mau uso da propriedade particular e o abuso no exercício dos direitos individuais que possam afetar a coletividade, nos termos desta Lei.
C) Art. 54
D) Art. 56 - Nos estabelecimentos que produzem música ao vivo como bares, choparias e similares, é obrigatório o isolamento acústico, de forma a impedir a propagação do som para o exterior em viveis superiores ao que determina a Legislação em vigor.
E) Art. 61 - Em todos os casos de emissão de som permanente em área residencial, prevalecerá o interesse da comunidade circunvizinha em um raio de 100m (cem metros), quando manifestado por escrito, através de requerimento assinado pela maioria da população residente, à Prefeitura Municipal.