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ALTERNATIVA CORRETA LETRA D
De acordo com o art. 2º da Lei 10.048/2000, as repartições públicas, empresas concessionárias de serviços públicos e instituições financeiras estão obrigadas a dispensar atendimento prioritário, por meio de serviços individualizados que assegurem tratamento diferenciado e atendimento imediato às pessoas com deficiência, aos idosos com idade igual ou superior a 60 anos, às gestantes, às lactantes, às pessoas com criança de colo e aos obesos.
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A lei 10.048 assegura a prioridade de atendimento nos seguintes ambientes:
▻ Nas repartições públicas
▻ Nas empresas concessionárias de serviços públicos
▻ Nas instituições financeiras
As pessoas que guarnecem de tais direitos são:
▻ Os deficientes
▻ Idosos (idade igual ou superior a 60 anos)
▻ Gestantes
▻ Lactantes
▻ Pessoa com criança de colo
▻ Obesos
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Quem trabalhou em banco sabe o que é isso.. kkkkk
Macete da Lu:
Gestante
Idosos (60 anos)
Lactantes
Pessoas com criança no colo
Obesos
pessoas Com Deficiência
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Sobre a Lei 10.048/00
O que dispõe essa lei? Dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e dá outras providências.
Quem tem direito ao Atendimento Prioritário? Pessoas com Deficiência, Idosos com idade igual ou superior a 60 anos, Gestantes, Lactantes, as Pessoas com criança de colo e os Obesos.
*Essa prioridade é asseguradas em todas as instituições financeiras (FCC/2018)
Quem tem direito aos Assentos Reservados? Basicamente a lista anterior, porém, exclua os obesos da lista. E esses assentos devem ser devidamente identificados.
Sobre o que mais versa essa lei?
1.Que os logradouros e sanitários públicos, bem como os edifícios de uso público, terão normas de construção destinadas a facilitar o acesso e o uso desses locais.
2. Veículos que existiam antes da lei terão 180 dias para se adaptar.
2.2 Veículos produzidos após 12 meses dessa lei já serão planejados para facilitar o acesso das pessoas P.C.D
3. Quem nao cumprir? Multa de 500 a 2500 por veículo, dobrando o valor em caso de reincidência
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Sobre a Letra E (postos de saúde):
Lei n 13.146/15 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência - Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Art. 9, § 2o: Nos serviços de emergência públicos e privados, a prioridade conferida por esta Lei é condicionada aos protocolos de atendimento médico.
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Não é o objeto dessa questão, mas é bom atentar para a previsão de atendimento prioritário do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Lei 13.146. Art. 9o A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de:
I - proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
II - atendimento em todas as instituições e serviços de atendimento ao público;
III - disponibilização de recursos, tanto humanos quanto tecnológicos, que garantam atendimento em igualdade de condições com as demais pessoas;
IV - disponibilização de pontos de parada, estações e terminais acessíveis de transporte coletivo de passageiros e garantia de segurança no embarque e no desembarque;
V - acesso a informações e disponibilização de recursos de comunicação acessíveis;
VI - recebimento de restituição de imposto de renda;
VII - tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências.
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SE LIGA NO OBESO. ELE TEM ATENDIMENTO PRIORITÁRIO PORÉM NÃO TEM A GARANTIA DE RESERVA DE ASSENTO EM ONIBUS/METRO E ETC.
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Lei 10048 -> PRIORIDADE DE ATENDIMENTO:
OBRIGA AS:
REPARTIÇÕES PÚBLICAS
EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO
INTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
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ATENDIMENTO PRIORITÁRIO? → LOGICO PCD
Lactante
Obeso
Gestante
Idoso (60 +)
COlo (pessoas com crianças de COlo)
PCD - Pessoas com deficiência
→ QUANDO SE TRATAR DOS ASSENTOS NOS TRANSPORTES COLETIVOS, CORTE O "OBESO".
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Confira o meu material gratuito > https://drive.google.com/drive/folders/1sSk7DGBaen4Bgo-p8cwh_hhINxeKL_UV?usp=sharing
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GABARITO: D
Lei 10.048/2000:
Art. 2o As repartições públicas e empresas concessionárias de serviços públicos estão obrigadas a dispensar atendimento prioritário, por meio de serviços individualizados que assegurem tratamento diferenciado e atendimento imediato às pessoas a que se refere o art. 1o. (PcD, idosos +=60 anos, gestantes, lactantes, pessoas com criança de colo e os obesos)
Parágrafo único. É assegurada, em todas as instituições financeiras, a prioridade de atendimento às pessoas mencionadas no art. 1o. (PcD, idosos +=60 anos, gestantes, lactantes, pessoas com criança de colo e os obesos)
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Ainda sobre a Lei 10.048/00: O que mais prevê? “Reserva de assentos"; Por quem? Empresas públicas de transporte e concessionárias de transporte coletivo; Para quem? Todos os tutelados, exceto o obeso (art. 3º).
Não confundir com o Dec. 3.691/00:
O que prevê? Reserva de 2 assentos; Por quem? Em cada veículo das permissionárias e das autorizatárias de transporte interestadual de passageiros; Para quem? PCD comprovadamente carente (art. 1º do Dec. 3.691/00 c/c art. 1º da Lei 8.899/94).
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Vá direto ao comentário de Leonardo TRT/TST.
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REPART i
EMPRES tei CONCE di a
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS
- Repartição Pública
- Empresas Concessionárias de Serviço Público e
- Instituições Financeiras
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D
art. 2º da Lei 10.048/2000, as repartições públicas, empresas concessionárias de serviços públicos e instituições financeiras estão obrigadas a dispensar atendimento prioritário, por meio de serviços individualizados que assegurem tratamento diferenciado e atendimento imediato às pessoas com deficiência, aos idosos com idade igual ou superior a 60 anos, às gestantes, às lactantes, às pessoas com criança de colo e aos obesos.
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INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS
- Repartição Pública
- Empresas Concessionárias de Serviço Público e
- Instituições Financeiras
quem tem prioridade:
DIGIPOL, INGLES DO NORDESTE
D = DEFICIENTE
I = IDOSO
P= PESSOA COM CRIANÇA DE COLO
O= OBESO
L= LACTANTE, OBS, ESSA LACTANTE TEM DIREITO MESMO SE NAO ESTIVER COM A CRIANÇA NO MOMENTO DO ATENDIMENTO.
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Acertei, mas não entendi...
"Serviços de Correios" por acaso não é empresas concessionárias de serviços públicos?
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"Serviços de correios" é serviço público sim mas não está "expressamente previsto" como pediu o comendo da questão.
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Art. 2º da Lei nº 10.048/2000: As repartições públicas e empresas concessionárias de serviços públicos estão obrigadas a dispensar atendimento prioritário, por meio de serviços individualizados que assegurem tratamento diferenciado e atendimento imediato às pessoas a que se refere o art. 1º.
Parágrafo único. É assegurada, em todas as instituições financeiras, a prioridade de atendimento às pessoas mencionadas no art. 1º.
A LEI OBRIGA AS:
REPARTIÇÕES PÚBLICAS
EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
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Atenção: quem terão atendimento prioritário nos termos da Lei 10.048? As pessoas com deficiência, idosos com idade igual ou superior a 60 anos, gestantes, lactantes, pessoas com criança no colo e os OBESOS. Art.1.
Par. Único: gabarito D
é assegurada, em TODAS AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, a prioridade de atendimento as pessoas mencionadas no art.1
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Galera, pra quem tiver interesse, elaborei um caderno de questões sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência. Atualmente já conta com mais de 340 questões. Aproveitem!
https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes?caderno_id=2034972&modo=1
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Alguém tem um resumo desta matéria?
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Jamil Junior,
Veja esse material que contém o resumo das principais leis e convenções que dispõem sobre a pessoa com deficiência.
https://diariodainclusaosocial.com/category/nocoes-de-direito-das-pessoas-com-deficiencia/
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Gab - D
Art. 1o As pessoas com deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças de colo e os obesos terão atendimento prioritário, nos termos desta Lei.
Parágrafo único. É assegurada, em todas as instituições financeiras, a prioridade de atendimento às pessoas mencionadas no art. 1o
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Transporte e as concessionárias de transporte coletivo
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Assentos Reservados aos transporte coletivo: Art. 3o da lei 10.048:
Minemônico: GILP com DEFICIÊNCIA ( sem obeso )
→Gestantes
→Idosos (60 ou mais)
→Lactantes
→Pessoa com criança de colo
→Pessoa com DEFICIÊNCIA
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Atendimento prioritário: Art. 1º, Lei nº 10.048/2000
Minemônico: GILPO com DEFICIÊNCIA ( com obeso )
→ Gestantes
→ Idosos (60 ou mais)
→ Lactantes
→ Pessoa com criança de colo
→ Obesos
→ Pessoa com DEFICIÊNCIA
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A lei 10.048 assegura a prioridade de atendimento nos seguintes ambientes:
→ Nas repartições públicas
→ Nas empresas concessionárias de serviços públicos
→ Nas instituições financeiras
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Passe Livre . Art. 1º lei 8899:
→ Portadores de deficiência e aos
→ comprovadamente carentes
→ No sistema de transporte coletivo interestadual
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Descumprimento das obrigaçoes Art. 6 da lei 1048
→ No caso de empresas concessionárias de serviço público, a MULTA de R$ 500,00 a R$ 2.500,00
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E posto de saúde não é repartição pública? Que coisa.
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Art. 2 As repartições públicas e empresas concessionárias de serviços públicos estão obrigadas a dispensar atendimento prioritário, por meio de serviços individualizados que assegurem tratamento diferenciado e atendimento imediato às pessoas a que se refere o art. 1.
Parágrafo único. É assegurada, em todas as instituições financeiras, a prioridade de atendimento às pessoas mencionadas no art. 1.
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Lei da Prioridade de Atendimento:
Art. 1 As pessoas com deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças de colo e os obesos terão atendimento prioritário, nos termos desta Lei.
Art. 2 As repartições públicas e empresas concessionárias de serviços públicos estão obrigadas a dispensar atendimento prioritário, por meio de serviços individualizados que assegurem tratamento diferenciado e atendimento imediato às pessoas a que se refere o art. 1.
Parágrafo único. É assegurada, em todas as instituições financeiras, a prioridade de atendimento às pessoas mencionadas no art. 1.
Art. 3 As empresas públicas de transporte e as concessionárias de transporte coletivo reservarão assentos, devidamente identificados, aos idosos, gestantes, lactantes, pessoas portadoras de deficiência e pessoas acompanhadas por crianças de colo.
Vida à cultura democrática, Monge.
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Para os não assinantes, Gabarito D.
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Lei da Prioridade de Atendimento:
Art. 1 As pessoas com deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças de colo e os obesos terão atendimento prioritário, nos termos desta Lei.
Art. 2 As repartições públicas e empresas concessionárias de serviços públicos estão obrigadas a dispensar atendimento prioritário, por meio de serviços individualizados que assegurem tratamento diferenciado e atendimento imediato às pessoas a que se refere o art. 1. AQUI O ATENDIMENTO PRIORITARIO AINDA E DIFERENCIADO, OU SEJA, INDIVIDUALIZADO, COM CADEIRAS OU OUTRAS FORMAS DE ATENDIMENTO.
Parágrafo único. É assegurada, em todas as instituições financeiras, a prioridade de atendimento às pessoas mencionadas no art. 1.
Art. 3 As empresas públicas de transporte e as concessionárias de transporte coletivo reservarão assentos, devidamente identificados, aos idosos, gestantes, lactantes, pessoas portadoras de deficiência e pessoas acompanhadas por crianças de colo.
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ATENDIMENTO PRIORITÁRIO (art. 2 da Lei 10.048/00)
# REPARTIÇÕES PÚBLICAS
# EMPRESAS CONCESSIONÁRIOS
# INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS
ATENDIMENTO PRIORITÁRIO (art. 9 da Lei 13.146/15)
# PROTEÇÃO E SOCORRO
# ATENDIMENTO PÚBLICO
# RECURSOS HUMANOS E TECNOLÓGICOS
# PARADAS, ESTAÇÕES E TERMINAIS
# INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO
# IMPOSTO DE RENDA
# TRAMITAÇÃO JUDICIAL E ADMINISTRATIVA
OBS 1
REGRA = EXTENSIVO
EXCEÇÃO = SE IMPOSTO OU TRAMITAÇÃO, NÃO EXTENSIVO
OBS 2
REGRA = PRIORIDADE
EXCEÇÃO = SE EMERGÊNCIA, PRIORIDADE CONDICIONADA AO PROTOCOLO
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atendimento prioritário, individualizado e diferenciado:
- repartições públicas
- empresas concessionárias de serviço público
- instituições financeiras
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Conforme expressamente previsto pela Lei n° 10.048/2000, está assegurada a prioridade de atendimento às pessoas com deficiência em instituições financeiras.
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Art. 2 As repartições públicas e empresas concessionárias de serviços públicos estão obrigadas a dispensar atendimento prioritário, por meio de serviços individualizados que assegurem tratamento diferenciado e atendimento imediato às pessoas a que se refere o art. 1.
Parágrafo único. É assegurada, em todas as instituições financeiras, a prioridade de atendimento às pessoas mencionadas no art. 1.