SóProvas


ID
2668504
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015
Assuntos

Conforme expressamente previsto pela Lei n° 10.048/2000, está assegurada a prioridade de atendimento às pessoas com deficiência em

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CORRETA LETRA D

     

    De acordo com o art. 2º da Lei 10.048/2000, as repartições públicas, empresas concessionárias de serviços públicos e instituições financeiras estão obrigadas a dispensar atendimento prioritário, por meio de serviços individualizados que assegurem tratamento diferenciado e atendimento imediato às pessoas com deficiência, aos idosos com idade igual ou superior a 60 anos, às gestantes, às lactantes, às pessoas com criança de colo e aos obesos.

  • A lei 10.048 assegura a prioridade de atendimento nos seguintes ambientes:

     

     Nas repartições públicas

    Nas empresas concessionárias de serviços públicos

    Nas instituições financeiras

     

     

    As pessoas que guarnecem de tais direitos são:

     

    Os deficientes

    Idosos (idade igual ou superior a 60 anos)

    Gestantes

    Lactantes

    Pessoa com criança de colo

    Obesos

  • Quem trabalhou em banco sabe o que é isso.. kkkkk

     

    Macete da Lu:

     

    Gestante

    Idosos (60 anos)

    Lactantes

    Pessoas com criança no colo

    Obesos

    pessoas Com Deficiência

     

  • Sobre a Lei 10.048/00

    O que dispõe essa lei? Dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e dá outras providências.

     

    Quem tem direito ao Atendimento Prioritário? Pessoas com Deficiência, Idosos com idade igual ou superior a 60 anos, Gestantes, Lactantes, as Pessoas com criança de colo e os Obesos.

    *Essa prioridade é asseguradas em todas as instituições financeiras (FCC/2018)

     

    Quem tem direito aos Assentos Reservados? Basicamente a lista anterior, porém, exclua os obesos da lista. E esses assentos devem ser devidamente identificados. 

     

    Sobre o que mais versa essa lei?

    1.Que os logradouros e sanitários públicos, bem como os edifícios de uso público, terão normas de construção destinadas a facilitar o acesso e o uso desses locais.

    2. Veículos que existiam antes da lei terão 180 dias para se adaptar.

    2.2 Veículos produzidos após 12 meses dessa lei já serão planejados para facilitar o acesso das pessoas P.C.D

    3. Quem nao cumprir? Multa de 500 a 2500 por veículo, dobrando o valor em caso de reincidência

  • Sobre a Letra E (postos de saúde):

    Lei n 13.146/15 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência - Estatuto da Pessoa com Deficiência).

    Art. 9, § 2o: Nos serviços de emergência públicos e privados, a prioridade conferida por esta Lei é condicionada aos protocolos de atendimento médico.

  • Não é o objeto dessa questão, mas é bom atentar para a previsão de atendimento prioritário do Estatuto da Pessoa com Deficiência.

     

    Lei 13.146. Art. 9o  A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de:

     

    I - proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;

     

    II - atendimento em todas as instituições e serviços de atendimento ao público;

     

    III - disponibilização de recursos, tanto humanos quanto tecnológicos, que garantam atendimento em igualdade de condições com as demais pessoas;

     

    IV - disponibilização de pontos de parada, estações e terminais acessíveis de transporte coletivo de passageiros e garantia de segurança no embarque e no desembarque;

     

    V - acesso a informações e disponibilização de recursos de comunicação acessíveis;

     

    VI - recebimento de restituição de imposto de renda;

     

    VII - tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências.

  • SE LIGA NO OBESO.  ELE TEM ATENDIMENTO PRIORITÁRIO PORÉM NÃO TEM A GARANTIA DE RESERVA DE ASSENTO EM ONIBUS/METRO E ETC.

  • Lei 10048 -> PRIORIDADE DE ATENDIMENTO:

    OBRIGA AS:

    REPARTIÇÕES PÚBLICAS

    EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO

    INTITUIÇÕES FINANCEIRAS.

  • ATENDIMENTO PRIORITÁRIO?     →    LOGICO PCD

     

     

    Lactante

     

    Obeso

     

    Gestante

     

    Idoso  (60 +)

     

    COlo  (pessoas com crianças de COlo)

     

     

    PCD - Pessoas com deficiência

     

     

     

    →   QUANDO SE TRATAR DOS ASSENTOS NOS TRANSPORTES COLETIVOS, CORTE O "OBESO".

     

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    Confira o meu material gratuito > https://drive.google.com/drive/folders/1sSk7DGBaen4Bgo-p8cwh_hhINxeKL_UV?usp=sharing

  • GABARITO: D

     

    Lei 10.048/2000:

     

    Art. 2o As repartições públicas e empresas concessionárias de serviços públicos estão obrigadas a dispensar atendimento prioritário, por meio de serviços individualizados que assegurem tratamento diferenciado e atendimento imediato às pessoas a que se refere o art. 1o. (PcD, idosos +=60 anos, gestantes, lactantes, pessoas com criança de colo e os obesos)

     

    Parágrafo único. É assegurada, em todas as instituições financeiras, a prioridade de atendimento às pessoas mencionadas no art. 1o(PcD, idosos +=60 anos, gestantes, lactantes, pessoas com criança de colo e os obesos)

  • Ainda sobre a Lei 10.048/00: O que mais prevê? “Reserva de assentos"; Por quem? Empresas públicas de transporte e concessionárias de transporte coletivo; Para quem? Todos os tutelados, exceto o obeso (art. 3º).

     

    Não confundir com o Dec. 3.691/00:

    O que prevê? Reserva de 2 assentos; Por quem? Em cada veículo das permissionárias e das autorizatárias de transporte interestadual de passageiros; Para quem? PCD comprovadamente carente (art. 1º do Dec. 3.691/00 c/c art. 1º da Lei 8.899/94).

  • Vá direto ao comentário de Leonardo TRT/TST.

  • REPART i

    EMPRES tei  CONCE di  a

    INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS

    - Repartição Pública

    - Empresas Concessionárias de Serviço Público e

    - Instituições Financeiras

  • D

    art. 2º da Lei 10.048/2000, as repartições públicas, empresas concessionárias de serviços públicos e instituições financeiras estão obrigadas a dispensar atendimento prioritário, por meio de serviços individualizados que assegurem tratamento diferenciado e atendimento imediato às pessoas com deficiência, aos idosos com idade igual ou superior a 60 anos, às gestantes, às lactantes, às pessoas com criança de colo e aos obesos.

  • INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS

    - Repartição Pública

    - Empresas Concessionárias de Serviço Público e

    - Instituições Financeiras 

    quem tem prioridade:

    DIGIPOL, INGLES DO NORDESTE

    D = DEFICIENTE

    I = IDOSO

    P= PESSOA COM CRIANÇA DE COLO

    O= OBESO

    L= LACTANTE, OBS, ESSA LACTANTE TEM DIREITO MESMO SE NAO ESTIVER COM A CRIANÇA NO MOMENTO DO ATENDIMENTO.

  • Acertei, mas não entendi...

    "Serviços de Correios" por acaso não é empresas concessionárias de serviços públicos?

  • "Serviços de correios" é serviço público sim mas não está "expressamente previsto" como pediu o comendo da questão.

  • Art. 2º da Lei nº 10.048/2000: As repartições públicas e empresas concessionárias de serviços públicos estão obrigadas a dispensar atendimento prioritário, por meio de serviços individualizados que assegurem tratamento diferenciado e atendimento imediato às pessoas a que se refere o art. 1º.

     

    Parágrafo único. É assegurada, em todas as instituições financeiras, a prioridade de atendimento às pessoas mencionadas no art. 1º.

     

    A LEI OBRIGA AS:

     

    REPARTIÇÕES PÚBLICAS

     

    EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO

     

    INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.

  • Atenção: quem terão atendimento prioritário nos termos da Lei 10.048? As pessoas com deficiência, idosos com idade igual ou superior a 60 anos, gestantes, lactantes, pessoas com criança no colo e os OBESOS. Art.1. 

    Par. Único: gabarito D 

    é assegurada, em TODAS AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, a prioridade de atendimento as pessoas mencionadas no art.1

     

  • Galera, pra quem tiver interesse, elaborei um caderno de questões sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência. Atualmente já conta com mais de 340 questões. Aproveitem!

     

    https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes?caderno_id=2034972&modo=1

  • Alguém tem um resumo desta matéria?

  • Jamil Junior,

    Veja esse material que contém o resumo das principais leis e convenções que dispõem sobre a pessoa com deficiência. 

    https://diariodainclusaosocial.com/category/nocoes-de-direito-das-pessoas-com-deficiencia/ 

  • Gab - D

     

    Art. 1o  As pessoas com deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças de colo e os obesos terão atendimento prioritário, nos termos desta Lei.

     

    Parágrafo único. É assegurada, em todas as instituições financeiras, a prioridade de atendimento às pessoas mencionadas no art. 1o

  • Transporte e as concessionárias de transporte coletivo

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Assentos Reservados aos transporte coletivo: Art. 3o da lei 10.048:

    Minemônico: GILP com DEFICIÊNCIA ( sem obeso )

    Gestantes

    Idosos (60 ou mais)

    Lactantes

    Pessoa com criança de colo

    →Pessoa com DEFICIÊNCIA

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Atendimento prioritário: Art. 1º, Lei nº 10.048/2000

    Minemônico: GILPO com DEFICIÊNCIA ( com obeso )

    Gestantes

    Idosos (60 ou mais)

    Lactantes

    Pessoa com criança de colo

    Obesos

    → Pessoa com DEFICIÊNCIA

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    A lei 10.048 assegura a prioridade de atendimento nos seguintes ambientes:

    → Nas repartições públicas

    → Nas empresas concessionárias de serviços públicos

    → Nas instituições financeiras

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Passe Livre . Art. 1º lei 8899:

    → Portadores de deficiência e aos

    → comprovadamente carentes

    → No sistema de transporte coletivo interestadual

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Descumprimento das obrigaçoes Art. 6 da lei 1048

    → No caso de empresas concessionárias de serviço público, a MULTA de R$ 500,00 a R$ 2.500,00

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

     

     

     

     

     

     

     

  • E posto de saúde não é repartição pública? Que coisa.
  • Art. 2 As repartições públicas e empresas concessionárias de serviços públicos estão obrigadas a dispensar atendimento prioritário, por meio de serviços individualizados que assegurem tratamento diferenciado e atendimento imediato às pessoas a que se refere o art. 1.

    Parágrafo único. É assegurada, em todas as instituições financeiras, a prioridade de atendimento às pessoas mencionadas no art. 1.

  • Lei da Prioridade de Atendimento:

    Art. 1  As pessoas com deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças de colo e os obesos terão atendimento prioritário, nos termos desta Lei.  

    Art. 2 As repartições públicas e empresas concessionárias de serviços públicos estão obrigadas a dispensar atendimento prioritário, por meio de serviços individualizados que assegurem tratamento diferenciado e atendimento imediato às pessoas a que se refere o art. 1.

    Parágrafo único. É assegurada, em todas as instituições financeiras, a prioridade de atendimento às pessoas mencionadas no art. 1.

    Art. 3 As empresas públicas de transporte e as concessionárias de transporte coletivo reservarão assentos, devidamente identificados, aos idosos, gestantes, lactantes, pessoas portadoras de deficiência e pessoas acompanhadas por crianças de colo.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Para os não assinantes, Gabarito D.

  • Lei da Prioridade de Atendimento:

    Art. 1  As pessoas com deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças de colo e os obesos terão atendimento prioritário, nos termos desta Lei.  

    Art. 2 As repartições públicas e empresas concessionárias de serviços públicos estão obrigadas a dispensar atendimento prioritário, por meio de serviços individualizados que assegurem tratamento diferenciado e atendimento imediato às pessoas a que se refere o art. 1. AQUI O ATENDIMENTO PRIORITARIO AINDA E DIFERENCIADO, OU SEJA, INDIVIDUALIZADO, COM CADEIRAS OU OUTRAS FORMAS DE ATENDIMENTO.

    Parágrafo único. É assegurada, em todas as instituições financeiras, a prioridade de atendimento às pessoas mencionadas no art. 1.

    Art. 3 As empresas públicas de transporte e as concessionárias de transporte coletivo reservarão assentos, devidamente identificados, aos idosos, gestantes, lactantes, pessoas portadoras de deficiência e pessoas acompanhadas por crianças de colo.

  • ATENDIMENTO PRIORITÁRIO (art. 2 da Lei 10.048/00)

    # REPARTIÇÕES PÚBLICAS

    # EMPRESAS CONCESSIONÁRIOS

    # INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS

    ATENDIMENTO PRIORITÁRIO (art. 9 da Lei 13.146/15)

    # PROTEÇÃO E SOCORRO

    # ATENDIMENTO PÚBLICO

    # RECURSOS HUMANOS E TECNOLÓGICOS

    # PARADAS, ESTAÇÕES E TERMINAIS

    # INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO

    # IMPOSTO DE RENDA

    # TRAMITAÇÃO JUDICIAL E ADMINISTRATIVA

     

    OBS 1

    REGRA = EXTENSIVO

    EXCEÇÃO =  SE IMPOSTO OU TRAMITAÇÃO, NÃO EXTENSIVO

     

    OBS 2

    REGRA = PRIORIDADE

    EXCEÇÃO = SE EMERGÊNCIA, PRIORIDADE CONDICIONADA AO PROTOCOLO

  • atendimento prioritário, individualizado e diferenciado:

    • repartições públicas
    • empresas concessionárias de serviço público
    • instituições financeiras
  • Conforme expressamente previsto pela Lei n° 10.048/2000, está assegurada a prioridade de atendimento às pessoas com deficiência em instituições financeiras.

  • Art. 2 As repartições públicas e empresas concessionárias de serviços públicos estão obrigadas a dispensar atendimento prioritário, por meio de serviços individualizados que assegurem tratamento diferenciado e atendimento imediato às pessoas a que se refere o art. 1.

    Parágrafo único. É assegurada, em todas as instituições financeiras, a prioridade de atendimento às pessoas mencionadas no art. 1.