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LETRA D
LEI 8112
Art. 122. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.
Art. 122 § 2o Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.
Art. 122 § 3o A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADM PÚBLICA >> OBJETIVA
RESPONSABILIDADE CIVIL DO SERVIDOR PÚBLICO EM SERVIÇO >> SUBJETIVA (AÇÃO REGRESSIVA DA AP CONTRA ESTE)
Conduta comissiva = responsabilidade Objetiva (Conduta + Dano + Nexo) – independe de dolo ou culpa.
Conduta omissiva = responsabilidade Subjetiva (Conduta + Dano + Nexo + Dolo ou Culpa do agente)
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Gabarito letra d).
LEI 8.112/90
Art. 121. O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
Art. 122. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.
§ 3º A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.
Fonte: https://dhg1h5j42swfq.cloudfront.net/2016/12/16213504/Lei-8112-1990-Atualizada-e-esquematizada.pdf
ANALISANDO AS ALTERNATIVAS
a) A responsabilidade civil do servidor público não é objetiva, mas sim subjetiva (além do dano, da conduta e do nexo causal, deve-se comprovar o dolo ou a culpa do servidor público). Ademais, não há responsabilidade solidária com o ente público, conforme expresso na assertiva. Por isso, a alternativa "a" está incorreta.
b) A responsabilidade civil do servidor público não é pessoal, pois, primeiro, as pessoas lesadas pela conduta do servidor público devem entrar com uma ação contra o Estado, e este, após realizar as devidas indenizações aos lesados, irá entrar com uma ação contra o respectivo servidor público causador do dano - o nome dessa ação se chama ação de regresso. Ademais, há a responsabilização do poder público, sim. Por isso, a alternativa "b" está incorreta.
* DICA: RESOLVER A Q866140.
c) Essa assertiva está errada, porque a obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida. Portanto, a expressão "não atinge eventual herança do servidor falecido" torna a alternativa "c" incorreta e, por isso, esta não pode ser o gabarito em tela.
d) A responsabilidade civil dos servidores públicos é subjetiva. Logo, para que sejam responsabilizados, além da conduta, do dano e do nexo causal, deve ser comprovada a culpa ou o dolo do servidor. O descrito na letra "d" está condizente com a doutrina e com a legislação vigente e, por isso, a alternativa "d" é o gabarito em tela.
e) Não há essa restrição aos atos comissivos, já que os atos omissivos também podem demandar a responsabilidade do servidor (Lei 8.112, Art. 122). Por isso, a alternativa "e" está incorreta.
* ALGUMAS QUESTÕES SOBRE O ASSUNTO: Q863399, Q855992, Q854327, Q853027, Q834987, Q862744, Q811265 E Q792468.
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o servidor é um sujeito, então a responsabilidade dele é subjetiva
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Somente para conhecimento:
A última e recente alteração da LINDB (2018) prescreve que o servidor público somente poderá ser responsabilizado a título de DOLO OU ERRO GROSSEIRO.
Nessa senda, não é qualquer tipo de culpa que incidirá em ação regressiva, mas somente erro grosseiro.
Por favor avisem-me se o raciocínio estiver errado.
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Campanheiro André, desse jeito vou indicá-lo para a frente do nosso PT do Brasil....obrigado pelos esclarecimentos!
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Excelente o comentário do "André Aguiar"!
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Gab: D
a) a responsabilidade do Servidor é Subjetiva e do EstadO é Objetiva.
b) o servidor age em nome do Estado, então a pessoa lesada deverá mover ação contra o Estado, depois o Estado se vira e cobra do servidor que causou o dano, ou seja, ação regressiva.
c) Art. 122; § 3º - A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.
d) GABARITO.
e) tanto OMISSIVO quanto COMISSIVO.
Fonte: Minhas anotações + outras questões.
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Mesmo para quem não conhecia ou não lembrava de tal trecho da lei, dava para resolver com base no art. 37, §6º da CF/88, considerando que a Lei 8.112/90 foi posterior à tal Constituição.
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A responsabilidade do agente público é subjetiva não pode a Administração Pública isentar de responsabilidade civil seus servidores, pois não possui disponibilidade sobre o patrimônio público. Muito pelo contrário, é seu dever zelar pela integridade desse patrimônio, adotando todas as providências legais cabíveis para a reparação dos danos a ele causados, qualquer que seja o autor. Daí por que a parte final do § 6° do art. 37 da CF, impõe a responsabilização do agente causador do dano somente quando agir com culpa ou dolo, excluindo, portanto, a responsabilidade objetiva, que é unicamente da Administração perante a vítima.
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A responsabilidade civil do servidor público é do tipo subjetiva, na modalidade "culpa comum", isto é, ele só responde pelos danos que causar, por ação ou omissão, se o Estado provar que houve dolo (intenção) ou culpa (negligência, imperícia ou imprudência) por parte do agente. A ação do Estado contra o seu servidor é denominada ação regressiva.
Fonte: Direito Administrativo Descomplicado.
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já que estamos falando de responsabilidade, olhe o NUMERO 2:
1. O que é preciso saber quando falamos de LIA?
1 - O agente não comete crime de improbidade ?
NÃO, COMETE, porém, ato de improbidade. Crime não, galera.
2 – Qual a responsabilidade de quem comete o ato de improbidade administrativa ? é subjetiva e não objetiva;
3 -Existe TAC na lia?
não existe TAC (transação, acordo, conciliação) nos atos de improbidade administrativa;
4 -Existe foro privilegiado pra quem comete lia?
não existe foro privilegiado para quem comete o ato de improbidade administrativa;
5 – O particular pode ser o sujeito ativo na LIA?
nos atos de improbidade administrativa tanto o agente público quanto o particular que agem em concurso são considerados sujeitos ativos;
6 – QUANDO É A LIA PRÓPRIA?
improbidade administrativa própria: o agente público age sozinho;
7 – QUANDO É A LIA IMPRÓPRIA?
improbidade administrativa imprópria: o agente público age em conjunto com o particular (*particular sozinho não comete ato de Improbidade Adm.);
8 – Os atos da LIA são taxativos ou exemplificativos?
R=Os atos de improbidade administrativa são exemplificativos e não taxativos;
Em que consiste o ato de improbidade administrativa?
Art. 09-A. Constitui ato de improbidade administrativa qualquer ação ou omissão para conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário.
Todos os agentes políticos não sofrem incidência da LIA?
10 - Não são todos os agentes Políticos que estão sujeitos a essa lei, por exemplo: o Presidente da República não está, mas o vereador, o governador e os membros do Ministério Público estão.
Parte superior do formulário
Quem pode ser o sujeito ativo da LIA?
R= “As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta”.
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CUIDADO!
RESPONSABILIDADE DO SERVIDOR -> SUBJETIVA
RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA -> OBJETIVA
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Sem perder muito tempo:
a) subjetiva em relação ao servidor e objetiva em relação ao Estado.
b) o poder público é responsável sim, objetivamente.
c) pode atingir eventual herança do servidor:
Art. 122 § 3o A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.
d) Perfeito.
e) Atos omissivos também.
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A responsabilidade civil do servidor público é subjetiva, na modalidade "culpa comum", OU SEJA, ele só responde pelos danos que causar, por ação ou omissão, se o Estado provar que houve dolo (intenção) ou culpa (negligência, imperícia ou imprudência) por parte do agente. A ação do Estado contra o seu servidor é denominada ação regressiva.
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Art. 121 da Lei nº 8.112/90: O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
Civil: Prejuízos causados ao erário ou a terceiros, por dolo ou culpa.
Penal: Prática de infrações funcionais definidas em lei como crimes ou contravenções.
Administrativa: Infrações funcionais definidas em leis administrativas.
Art. 122 da Lei nº 8.112/90: A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.
§ 1º A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente será liquidada na forma prevista no art. 46, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial.
§ 2º Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.
§ 3º A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.
▪ A responsabilidade civil do Estado por danos causados a terceiros é objetiva (independe de dolo ou culpa). Quando um agente público causar dano a terceiros, a ação de indenização deve ser movida contra o Estado; este, por sua vez, poderá reaver os valores gastos em eventual indenização por meio de ação de regresso contra o servidor público, mas somente se houver dano ou culpa por parte do servidor. Assim, a responsabilidade do Estado independe de dolo ou culpa (objetiva); mas a responsabilidade do servidor, em ação de regresso, somente ocorrerá se houver dolo ou culpa (subjetiva).
CF, Art. 37 [...]: § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
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Gabarito D
Em 11/07/2018, às 05:48:18, você respondeu a opção D.Certa!
Em 25/05/2018, às 17:57:23, você respondeu a opção D.Certa!
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A responsabilidade civil do servidor será sempre Subjetiva, vale dizer, o agente só responde se ficar comprovado que houve dolo (intenção) ou culpa (imperícia, negligencia ou imprudência) em sua atuação.
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Professor Hélcio- club do concurso, salve salve
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A questão exige conhecimento da responsabilidade civil do servidor público.
Alternativa "a": Errada. O art. 37, §6o, da Constituição Federal estabelece que a responsabilização do ente público é objetiva, mas que seus agentes respondem somente de forma subjetiva perante o Estado em ação de regresso. Dessa forma, a responsabilidade civil do servidor público é subjetiva, exigindo-se a demonstração de dolo ou culpa.
Alternativa "b": Errada. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, não é possível a propositura de ação, diretamente, em face do agente público causador do dano (RE 327904/SP. Julgamento: 15/08/2016. Órgão julgador: Primeira Turma). Dessa forma, o particular lesado deve buscar a reparação em face do ente público e o servidor somente responde civilmente perante o Estado.
Alternativa "c": Errada. A responsabilidade civil do servidor público se dá de forma regressiva, devendo ocorrer a prévia responsabilização do ente público em caráter primário. Mas, ao contrário da afirmação contida na assertiva, atinge eventual herança do servidor falecido nos termos do art. 122,
§ 3
o, da Lei 8.112/90. Dessa forma, a obrigação de reparar o dano estende-se aos
sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.
Alternativa "d": Correta. A responsabilidade dos servidores públicos é subjetiva, demandando a comprovação de dolo ou culpa, conforme estabelece o caput do art. 122 da Lei 8.112/90: "A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo,
doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros".
Alternativa "e": Errada. Conforme indicado no comentário da alternativa "d", o art. 122 da Lei 8.112/90 estabelece que a responsabilidade civil do servidor público pode decorrer de ato omissivo ou comissivo.
Gabarito
do Professor: D
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11/02/19 Respondi errado
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Atenção na boa e velha pegadinha:
A responsabilidade civil do ESTADO é objetiva (via de regra) e a dos servidores é SUBJETIVA. Questões assim induzem o candidato a erro por sugerirem o contrário.
Bons estudos.
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GABARITO: LETRA D
A questão exige conhecimento da responsabilidade civil do servidor público.
Alternativa "a": Errada. O art. 37, §6o, da Constituição Federal estabelece que a responsabilização do ente público é objetiva, mas que seus agentes respondem somente de forma subjetiva perante o Estado em ação de regresso. Dessa forma, a responsabilidade civil do servidor público é subjetiva, exigindo-se a demonstração de dolo ou culpa.
Alternativa "b": Errada. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, não é possível a propositura de ação, diretamente, em face do agente público causador do dano (RE 327904/SP. Julgamento: 15/08/2016. Órgão julgador: Primeira Turma). Dessa forma, o particular lesado deve buscar a reparação em face do ente público e o servidor somente responde civilmente perante o Estado.
Alternativa "c": Errada. A responsabilidade civil do servidor público se dá de forma regressiva, devendo ocorrer a prévia responsabilização do ente público em caráter primário. Mas, ao contrário da afirmação contida na assertiva, atinge eventual herança do servidor falecido nos termos do art. 122, § 3o, da Lei 8.112/90. Dessa forma, a obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.
Alternativa "d": Correta. A responsabilidade dos servidores públicos é subjetiva, demandando a comprovação de dolo ou culpa, conforme estabelece o caput do art. 122 da Lei 8.112/90: "A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros".
Alternativa "e": Errada. Conforme indicado no comentário da alternativa "d", o art. 122 da Lei 8.112/90 estabelece que a responsabilidade civil do servidor público pode decorrer de ato omissivo ou comissivo.
FONTE: Fernanda Baumgratz, Advogada, Especialista em Direito pela Universidade Federal de Juiz de Fora, de Direito Administrativo, Legislação Estadual, Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ
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GABARITO LETRA D
LEI Nº 8112/1990 (DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA UNIÃO, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS)
ARTIGO 122. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros. (=RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - REGIME DE RESPONSABILIDADE SUBJETIVO)
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RESPONSABILIDADE CIVIL DO SERVIDOR
Art. 122. A responsabilidade civil decorre de:
*Ato omissivo ou comissivo,
*Doloso ou culposo,
*que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.