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ID
2668585
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considere as afirmações abaixo.


I. Matheus trabalha na filial da empresa X, na cidade de Caruaru. Em 25 de abril de 2017 foi eleito membro da CIPA. Entretanto, no dia 28 de outubro de 2017, o estabelecimento em que trabalhava foi extinto e ele foi dispensado sem justa causa. A dispensa é válida, em razão da extinção do estabelecimento.

II. Uma empregada gestante foi despedida sem justa causa no primeiro mês de gravidez. O empregador desconhecia a gravidez da empregada. A dispensa é válida, em razão do desconhecimento do estado gravídico pelo empregador.

III. Uma empresa constituiu em 15 de setembro de 2017 Comissão de Conciliação Prévia com atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais de trabalho havidos em seu âmbito. Um dos representantes que a compõe, eleito pelos empregados, foi dispensado sem justa causa em 23 de janeiro de 2018. A dispensa é válida porque somente são detentores de estabilidade no emprego, até o término do mandato, os integrantes de Comissão de Conciliação Prévia instituída no âmbito do sindicato.

IV. Uma empresa que possui 500 empregados promoveu, em 23 de janeiro de 2018, eleição para a composição e instituição de comissão de representação dos trabalhadores. Um dos três membros que compõem a comissão foi dispensado arbitrariamente dois dias após a eleição e um dia antes de tomar posse. A dispensa é inválida, tendo em vista que os integrantes da comissão têm estabilidade no emprego desde o registro da candidatura até um ano após o término do mandato.


Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Letra B 

     

    I – CERTO.

    Súmula nº 339 do TST CIPA. SUPLENTE. GARANTIA DE EMPREGO. CF/1988 (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 25 e 329 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    I - O suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, II, "a", do ADCT a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988. (ex-Súmula nº 339 - Res. 39/1994, DJ 22.12.1994 - e ex-OJ nº 25 da SBDI-1 - inserida em 29.03.1996)

    II - A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário.

    II- ERRADO

    ADCT, art. 10:

    b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto

    III – ERRADO 

    Art. 625-B:

    § 1º É vedada a dispensa dos representantes dos empregados membros da Comissão de Conciliação Prévia, titulares e suplentes, até um ano após o final do mandato, salvo se cometerem falta grave, nos termos da lei. 

    IV CERTO

    Art.510-D:

    § 3o  Desde o registro da candidatura até um ano após o fim do mandato, o membro da comissão de representantes dos empregados não poderá sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro

  • Fala pessoal.

    CIPA

    PRESIDENTE : indicado pelo empregador e NÃO TEM ESTABILIDADE 

    VICE: eleito pelos empregados e TEM ESTABILIDADE PROVISORIA.

    ======================================================================

     

    Pegadinha de leve. O Presidente da CIPA, designado pelo empregador, não têm estabilidade e por consequência não tem como perdê-la.

     

    Art. 164 § 5º - O empregador designará, anualmente, dentre os seus representantes, o Presidente da CIPA e os empregados elegerão, dentre eles, o Vice-Presidente.  

     

    Art. 165 - Os titulares da representação dos empregados nas CIPA (s) não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro. 

     

    Súmula 339 TST: II - A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário. 

     

     

    Tanto o titular como o suplente goza da estabilidade.

     

    Art.8 VIII  da CF - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.

     

     

    Súmula 369 TST V - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho.

     

    FONTE: ALGUM NOVO RENATO . DA VIDA RSRSR

  • A partir do registro da candidatura

    - EMPREGADOS ELEITOS PARA CARGO DO CIPA

    - DIRIGENTE SINDICAL

    - DIRETORES COOPERATIVAS

     

    A partir da eleição

    - EMPREGADOS DO CCP

    - REPRESENTATES DO CNPS

    - REPRESENT. DO CONSELHO FGTS

  • Oportuno frisar que a CIPA não se confunde com a COMISSÃO DE ENTENDIMENTO DIRETO, A QUAL, TRAZIDA PELA 13467,

     

    + 200

     

    + 200 até 3000 = 3 membros

    +3000 até 5000 = 5 membros

    + 5000 membros = 7 membros

     

    Atribuições:

     representar os empregados,

    aprimorar o relacionamento

    promover o dialogo

    buscar soluções pros conflitos

    assegurar tratamento justo

    encaminhar reinvidicações

    acompanhar o cumprimento da clt

     

    Decisões sempre colegiada, observado a MAIORIA SIMPLES – É MAIORIA SIMPLES E NÃO ABSOLUTA PORRA.

     

    Organizada de forma independente.

     

    A eleição será convocada com antecedência mínima de 30 dias.

     

    Comi55ao eleitorial formada por 5 empregados, não candidatos.

     

    Não pode:

     aquele que tem contrato por prazo determinado,

    COM CONTRATO SUSPENSO

    , aqueles que estão em aviso prévio, ainda que indenizado

     

    Vai ser considerado eleito aquele mais votado, em votação secreta, vedado o voto por representação.

     

    Posse no primeiro dia útil seguinte à eleição.

     

    O mandato dos membros da comissão dos representantes será de um ano, não poderá ser prorrogado e não poderá ser reconduzido.

     

    Registre-se, por oportuno, que não poderá ser prorrogado nem reconduzido justamente quando a CLT fala que se o empregado já foi representante dessa comissão, ele não poderá ser representante na duas eleições subsequentes.

     

    357

    +200 ate 3000 – 3

    +3000 ate 5000 – 5

    + 5000- 7

  • Art. 625-A. As empresas e os sindicatos podem instituir Comissões de Conciliação Prévia, de composição paritária, com representantes dos empregados e dos empregadores, com a atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho.

     

    Parágrafo único. As Comissões referidas no caput deste artigo poderão ser constituídas por grupos de empresas ou ter caráter intersindical.

     

    § 1o É vedada a dispensa dos representantes dos empregados membros da Comissão de Conciliação Prévia, titulares e suplentes, até um ano após o final do mandato, salvo se cometerem falta grave, nos termos da lei.

     

     

     

    Súmula nº 339 do TST CIPA. SUPLENTE. GARANTIA DE EMPREGO. CF/1988 (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 25 e 329 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

     

    I - O suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, II, "a", do ADCT a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988. (ex-Súmula nº 339 - Res. 39/1994, DJ 22.12.1994 - e ex-OJ nº 25 da SBDI-1 - inserida em 29.03.1996)

     

    II - A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário.

  • Sobre o Item II: 
     

    Súmula nº 244 do TST

    GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

    I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).

     II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.

     III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.


    Sobre o Item III:
     

     

      Art. 625-A. As empresas e os sindicatos podem instituir Comissões de Conciliação Prévia, de composição paritária, com representante dos empregados e dos empregadores, com a atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho.  Parágrafo único. As Comissões referidas no caput deste artigo poderão ser constituídas por grupos de empresas ou ter caráter intersindical. (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)

     

          Art. 625-B. A Comissão instituída no âmbito da empresa será composta de, no mínimo, dois e, no máximo, dez membros, e observará as seguintes normas:   (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)

     

            I - a metade de seus membros será indicada pelo empregador e outra metade eleita pelos empregados, em escrutínio,secreto, fiscalizado pelo sindicato de categoria profissional;

     

            II - haverá na Comissão tantos suplentes quantos forem os representantes titulares;

     

            III - o mandato dos seus membros, titulares e suplentes, é de um ano, permitida uma recondução.

     

            § 1º É vedada a dispensa dos representantes dos empregados membros da Comissão de Conciliação Prévia, titulares e suplentes, até um ano após o final do mandato, salvo se cometerem falta grave, nos termos da lei.

     

  • Acredito que pode ser classificado como direito do trabalho.

  • Gabarito: B

     

    Complementando...

     

    -> Estabilidade da gestante:

    - Do conhecimento até 5 meses após o parto.

    - Ajuizamento da ação:

    - Dentro da estabilidade ---> Só dá direito à REINTEGRAÇÃO.

    - Fora da estabilidade ---> Só INDENIZAÇÃO.

     

  • Estabilidades

    Empregrada gestante - artigo 10, II, “b”, do ADCT; Inciso III da Súmula 244 do TST, art. 391-A à CLT; desde o conhecimento da gravidez até cinco meses após o parto- inclusive no caso do contrato de experiência ou determinado e aviso prévio(trab. ou ind.); tem direito mesmo com o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador; o entendimento jurisprudencial é de que o que vale é a data da confirmação da gravidez e não a data da comunicação do estado gravídico ao empregador.

    Membro da CIPA- Artigo 10, II, ADCT – Fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:a) do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato;

    Comissão de Conciliação Prévia-representantes- artigo 625-B, 1º da CLT - 1º É vedada a dispensa dos representantes dos empregados membros de Comissão de Conciliação Prévia, titulares e suplentes, até (um) ano após o final do mandato, salvo se cometerem falta grave, nos termos da lei.

    Comissão de representação dos trabalhadores- A Reforma Trabalhista também trouxe uma nova modalidade de estabilidade. É a estabilidade dos representantes dos empregados. art. 510-D CLT-é o que concede a estabilidade aos representantes desde a sua candidatura até um ano após o encerramento do mandato.

     

  • Gabarito: B

     

    Empregado representante da Cipa:

     

    Súmula nº 339 do TST:

    I - O suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, II, "a", do ADCT a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988.

    II - A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário.

     

    Súmula nº 676 do STF: A garantia da estabilidade provisória prevista no art. 10, II, a, do ADCT, também se aplica ao suplente do cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes (CIPA). 

     

    Gestante:

     

    CLT Art. 391-A.  A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.                      

    Parágrafo único.  O disposto no caput deste artigo aplica-se ao empregado adotante ao qual tenha sido concedida guarda provisória para fins de adoção. 

     

    Súmula nº 244 do TST:

    I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).

     II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.

     III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

     

    Empregado membro da Comissão de Conciliação Prévia:

     

    - A Comissão de Conciliação Prévia tem por objetivo tentar a conciliação entre empregados e empregadores. A composição da CCP é feita de forma paritária, ou seja, representantes dos empregados e do empregador. Apenas os representantes dos empregados, titulares e suplentes possuem garantia provisória de emprego.

     

    CLT Art. 625-B, § 1º - É vedada a dispensa dos representantes dos empregados membros da Comissão de Conciliação Prévia, titulares e suplentes, até um ano após o final do mandato, salvo se cometerem falta grave, nos termos da lei.

     

    Representantes dos empregados:

     

    - De acordo com o art. 11 da CF/88, é obrigatória a eleição de um representante dos trabalhadores nas empresas com mais de 200 empregados.

     

    CLT Art. 510-D. O mandato dos membros da comissão de representantes dos empregados será de um ano.

     

    Bons estudos...

     

  • I -Sumula 339 do TST 

                    I - O suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, II, "a", do ADCT a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988. (ex-Súmula nº 339 - Res 39/1994, DJ 20.12.1994 e ex-OJ nº 25 - Inserida em 29.03.1996)

                 II - A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário. (ex-OJ nº 329 - DJ 09.12.2003)

    II-  Sumula 244 -TST

             I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).

           II. A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.

           III. A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

     

    III- membros da comissão de concilaçãoprévia gozam da estabilidade.

    IV -  COrreto.

  • I – Correta. De acordo com o TST a extinção do estabelecimento implica no término da estabilidade do cipeiro.

    Súmula 339, TST: II - A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário

    II – Errada. O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta a estabilidade. 

    Súmula 244, TST: I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).

    III – Errada. São detentores de estabilidade os representantes dos empregados membros da Comissão de Conciliação Prévia, titulares e suplentes, até um ano após o final do mandato.

    Art. 625-B, § 1º, CLT: É vedada a dispensa dos representantes dos empregados membros da Comissão de Conciliação Prévia, titulares e suplentes, até um ano após o final do mandato, salvo se cometerem falta grave, nos termos da lei.  

    IV – Correta. Desde o registro da candidatura até um ano após o fim do mandato o membro da comissão de representantes não poderá sofrer despedida arbitrária.

    Art. 510, D, § 3º, CLT: É vedada a dispensa dos representantes dos empregados membros da Comissão de Conciliação Prévia, titulares e suplentes, até um ano após o final do mandato, salvo se cometerem falta grave, nos termos da lei.  

    Gabarito: B