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ID
2668591
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

José Henrique, vendedor de uma fábrica de geladeiras e outros eletrodomésticos do Paraná, foi transferido em 01 de fevereiro de 2018 para trabalhar na mais nova filial da fábrica em Cabo de Santo Agostinho, mudando-se com a família e passando a viver naquele Município. Além de seu salário fixo, recebeu ao final do mês de fevereiro comissão pelas vendas realizadas, ajuda de custo no valor correspondente a 40% da sua remuneração mensal e prêmio do dia do "representante de eletrodomésticos" (paga todo ano no mês de fevereiro). Possui plano de saúde médico e odontológico e um curso de inglês totalmente pagos pela empresa. O empregado foi reclamar com seu gerente o não pagamento do adicional de transferência. Nesse caso, têm natureza salarial as comissões,

Alternativas
Comentários
  • LETRA C

    Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.

    § 1º  Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e de função e as comissões pagas pelo empregador.(antiga redação da MP 808/17)

    § 2o  As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.

     

    Já o adicional só é devido em casos de transferências provisórias, o que não é o caso da questão.

  • COMENTARIO MEU DADO EM UMA OUTRA QUESTAO- COMENTARIO À LUZ DO TRT15 E 1, POIS CAIRÃO A MP

     

    rapaz é uma putaria ne..

     

    antes da reforma, ajuda de custa nunca tinha natureza salarial e só as diárias que excedessem de 50% teria:

        ANTES A CLT ASSIM FALAVA " "§ 3º As diárias para viagem serão computadas como salário desde que excedam de 50% do salário percebido pelo empregado."

     

    depois da reforma, tanto as diarias como as ajudas de custo nao teriam natureza salarial...

     

         ASSIM FALA A 13467: "§ 2º  As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao Contrato de Trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.

            

     

    agora com essa mp do capiroto, inverteu-se o que era antes da reforma.Ou seja, se for superior a 50% tem sim natureza salarial a AJUDA DE CUSTO.

      A MP FALA ASSIM " § 2º  As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, limitadas a cinquenta por cento da remuneração mensal, o auxílio-alimentação, vedado o seu pagamento em dinheiro, as diárias para viagem e os prêmios não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de encargo trabalhista e previdenciário. (ou seja, Bruno, SAO verbas de natureza indeneizatória)" =

           ------>>>>> GALERA, SE AJUDA DE CUSTO FOR DE 50% NAO INTEGRA.. PRA INTEGRAR A REMUNERAÇÃO DO CARA TEM QUE SER SUPERIOR A 50%... EU SEMPRE ME CONFUNDia COM ISSO RSRSR.. SE A REMUNERAÇÃO DO CARA EH 1000 REAIS AI ELE RECEBE 500 REAIS A TITULO DE AJUDA DE CUSTO, NESSE CASO ESSA AJUDA DE CUSTO NAO VAI SE INCORPORAR Á REMUNERAÇÃO, POR NAO SER SUPERIOR A 50%... AGORA, SE ELE RECEBESSE 501 REAIS, NESSE CASO, IRIA SE INCORPORAR SIM... DIFICIL NE 

  • COMENTÁRIO DA LU QUE PEGUEI EM OUTRA QUESTÃO. A LU É O RENATO MULHER RSRS. TODO MÉRITO A ELA.

     

    ATUALIZAÇÃO DE ACORDO COM A MP 808

     

    Ajuda de custo - não integra a remuneração do empregado, mas deve ser  limitada a cinquenta por cento da remuneração mensal. Assim, passou de 50%, começa a ter natureza salarial.

     

    Prêmio - Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador, até duas vezes ao ano, em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro, a empregado, grupo de empregados ou terceiros vinculados à sua atividade econômica em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.

     

    Parcelas mantidas que possuem natureza salarial : SÃO 4: IFE GLF CPP

    - Importância fixa estipulada (salário contratual – valor mínimo recebido pelo empregado)

    - Gratificações legais e de função

    - Comissões pagas pelo empregador (valor recebido pela produtividade do empregado)


     

    => DEPOIS DA REFORMAS SÓ COM 13467

    §1º Integram o salário

    - Importância fixa

    - Comissões

    - Gratificações LEGAIS

     

    § 2º Não integram o salário

    - ajuda de custo

    - auxílio-alimentação (vedado seu pagamento em dinheiro)

    - diárias para viagem (não limitou o valor)

    - prêmios 

    - abonos

     

    REMUNERAÇÃO E SALÁRIO

    => DEPOIS DA MP 808

    §1º Integram o salário

    - Importância fixa

    - Comissões

    - Gratificações LEGAIS e DE FUNÇÃO

     

    § 2º Não integram o salário

    - ajuda de custo (limitadas a 50% da remuneração mensal)

    - auxílio-alimentação (vedado o seu pagamento em dinheiro)

    - diárias para viagem

    - prêmios

  • COMENTÁRIO, SALVO ENGANO, DO MEU BROTHER ELIEL.

     

    TRANSFERÊNCIA sempre tem que ter real necessidade de serviço

    ADICIONAL= 25% tem que ser transferência PROVISÓRIA.

  • Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por fôrça do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

    § 2o Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:         (Redação dada pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)

    I – vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço;    (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)

    II – educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático;                      (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)

    III – transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)

    IV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;  (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)

    V – seguros de vida e de acidentes pessoais; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)

    VI – previdência privada;  (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)

    VII – (VETADO) Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)

    VIII - o valor correspondente ao vale-cultura.  (Incluído pela Lei nº 12.761, de 2012)

  • VIDE QUESTOES Q855950, Q852930

  • (CONTINUANDO)

     

    O empregado reclamou:

     

    - Não pagamento do adicional de transferência.

     

    CLT, Art. 469 § 3º - Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação

     

    Na transferência provisória é devido o pagamento de adicional de, no mínimo, 25%. Como a transferência do José Henrique foi definitiva, não há que se falar em pagamento do adicional de transferência.

     

    Acho que é isso. Qualquer erro, por gentileza, me notifiquem. Sucesso a todos!

  • GABARITO LETRA C

     

    Verbas pagas ao José Henrique:

    - Salário fixo;

    - Comissão pelas vendas realizadas;

    - Ajuda de custo no valor correspondente a 40% da sua remuneração mensal;

    - Prêmio do dia do "representante de eletrodomésticos";

    - Plano de saúde médico e odontológico;

    - Curso de inglês.

     

    O empregado reclamou:

     

    - Não pagamento do adicional de transferência.

     

    -> Quanto às parcelas pagas, são consideradas na remuneração:

     

    Salário fixo;

     

    Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.

    § 1o  Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador.

     

    Comissão pelas vendas realizadas;

      

    CLT, Art. 457 § 1o Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador.

     

     

    -> Demais parcelas, que não possuem natureza salarial:

     

    Ajuda de custo no valor correspondente a 40% da sua remuneração mensal;

     

    CLT, Art. 457 § 2o  As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.

     

    Prêmio do dia do "representante de eletrodomésticos";

     

    CLT, Art. 457 § 2o  As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.

     

    Plano de saúde médico e odontológico;

     

    CLT, Art. 458 § 2o Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador: 

    IV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde; 

    § 5o  O valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio ou não, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras similares, mesmo quando concedido em diferentes modalidades de planos e coberturas, não integram o salário do empregado para qualquer efeito nem o salário de contribuição, para efeitos do previsto na alínea q do § 9o do art. 28 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.

     

    Curso de inglês.

     

    CLT, Art. 458 § 2o Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador: 

    II – educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático; 

  • @Foco Macetes, concordo com vc: realmente "é uma putaria". Assim fica difícil mesmo. rsrsrsrs

  • Nobres Colegas,

    Uma pergunta: Onde vocês leram que a transferência foi definitiva? Eu acertei e considerei definitiva, mas devido às outras situações.

  • Companheiro Anderson, para bom entendedor meia palavra basta!!

    ...mudando-se com a família e passando a viver naquele Município

  • O adicional só é valido para transferências provisórias. Só com este conceito já dava pra eliminar as alternativas A,B e E.

    No caso de dúvida entre C e D, percebendo de cara que "ajuda de custo" não integra a remuneração, você eliminava a D.

  • Art. 457 

     

    § 1º  Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e de função e as comissões pagas pelo empregador.

     

     

    § 2o  As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.

  • Mesmo com a MP já caída, para quem vai fazer RJ, a questão ainda é letra C.

     

    § 2º Não integram o salário

    - ajuda de custo (limitadas a 50% da remuneração mensal)

    - auxílio-alimentação (vedado o seu pagamento em dinheiro)

    - diárias para viagem

    - prêmios

    GAB LETRA C (a ajuda de custo dele foi até 40%, só integrará o salário acima de 50%)

  • pelo trabalho = salário

  • Meu amigo Juarez, cabra bom.

  • Resposta: LETRA C

     

    Os comentários dos amigos já estão perfeitos! Vou só deixar anotada esta OJ que trata do adicional de transferência:

     

    OJ-SDI1-113 ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. CARGO DE CONFIANÇA OU PREVISÃO CONTRATUAL DE TRANSFERÊNCIA. DEVIDO. DESDE QUE A TRANSFERÊNCIA SEJA PROVISÓRIA. O fato de o empregado exercer cargo de confiança ou a existência de previsão de transferência no contrato de trabalho não exclui o direito ao adicional. O pressuposto legal apto a legitimar a percepção do mencionado adicional é a transferência provisória.

     

    No caso da questão, a transferência foi definitiva e, por isso, José Henrique não tem direito ao referido adicional.

  • Não entendi por que marcaram essa questão como desatualizada. Cuidado com essas marcações, pessoal. 

     

  • MEDIDA PROVISÓRIA 808/2017 PERDE A VALIDADE E MUDA AS REGRAS DA REFORMA TRABALHISTA,

    A Medida Provisória (MP) 808/2017, publicada em 14/11/2017, trouxe diversas alterações à Lei 13.467/2017 (lei da Reforma Trabalhista), alterações estas que passaram a valer no âmbito da prática trabalhista desde a sua publicação.

     

    Entretanto, o ordenamento jurídico brasileiro (§ 7º do art. 62 da CF) estabelece que toda medida provisória deve ser objeto de aprovação pelo Congresso Nacional, sob pena de perder sua validade.

     

    Decorridos o prazo previsto legalmente, a citada medida sequer foi submetida ao Congresso para aprovação. Portanto, perdeu sua validade a partir de 23 de abril de 2018. 

     

    Volta denovo às regras da primeira reforma..kkkk. rir pra não chorar.

     

    fonte:http://www.guiatrabalhista.com.br/tematicas/mp808-2017-perde-a-validade.htm

  • MEU MACETE: 

     

    vc recebe SALÁRIO pra comprar filé

     

    mas pobre compra FILECO

    SALÁRIO: Valor FIxo + GRATIFICAÇÕES LEGAIS  +   Comissões 

     

    lembrando q :   REMUNERAÇÃO= SALÁRIO + GORJETAS

     

    Parcelas SEM natureza salarial:

    PLR

    Ajuda de custo

    Diárias para viagem (reforma trabalhista)

    VT

    Auxílio-alimentação- vedado pagamento em DINHEIRO (reforma trabalhista)

    Salário-família

    PIS/PASEP

    Stock option [o empregado tem a opção de compra das ações da empresa a preços pré-fixados e mais baixos com relação ao mercado]

    Abonos (reforma trabalhista) - NATUREZA INDENIZATÓRIA

    Prêmios (reforma trabalhista)- NAT. INDENIZATÓRIA

     

  • Em 11/07/2018, às 10:19:35, você respondeu a opção D.Errada!

    Em 04/07/2018, às 16:31:30, você respondeu a opção D.Errada!

    Em 02/07/2018, às 17:24:37, você respondeu a opção E.Errada!

    Em 27/06/2018, às 09:24:38, você respondeu a opção D.Errada!

    kkk

  • Galera, com a queda da MP como fica o gabarito?

  • REMUNERAÇÃO: SALÁRIO + GORJETA

    SALARIO: IMPORTÂNCIA FIXA + GRATIFICAÇÕES LEGAIS + COMISSÃO.

     

    * MESMO COM A QUEDA DA MP.. O GABARITO É O MESMO. 

  • Acho que não consideraram nem como salário utilidade essas verbas do § 2º do Art.458.  

    Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por fôrça do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.  (...)

    § 2o Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:                 

    I – vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço;    II – educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático;                   

    III – transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público;                 

    IV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;                       

    V – seguros de vida e de acidentes pessoais;                         

    VI – previdência privada;                    

    VII – (VETADO)                       

    VIII - o valor correspondente ao vale-cultura.                   

  • E o pagamento suplementar nunca inferior a 25% pela transferência conforme Art. 469 da CLT ? ? ?

    ??????????????????????

  • Letícia SC, a tranferência foi definitiva ("mudando-se com a família e passando a viver naquele Município") e o acréscimo de 25% é apenas para tranferência provisória {:

  • Letícia SC, não é devido o pagamento suplementar previsto no art. 469, §3º, da CLT, tendo em vista que a transferência não foi provisória, mas definitiva. É possível verificar essa situação a partir do seguinte trecho: "mudando-se com a família e passando a viver naquele Município".

  • REMUNERAÇÃO

    FAZ PARTE:

    - IMPORTÂNCIA FIXA;

    - GRATIFICAÇÕES LEGAIS;

    - COMISSÕES;

    - GORJETAS.

    NÃO FAZ PARTE, NEM DO CONTRATO, NEM P/ ENCARGO TRABALHISTA E NEM PREVIDÊNCIA:

    - AJUDA DE CUSTO;

    - AUX. ALIMENTAÇÃO (VENDADO EM CASH);

    - DIÁRIAS VIAGEM;

    - PRÊMIOS (BENS/ SERVIÇOS/ MONEY);

    - ABONOS.

     

    CAPÍTULO II

    DA REMUNERAÇÃO

    Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.                   (Redação dada pela Lei nº 1.999, de 1.10.1953)  

    § 1o  Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador.  (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 2o  As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.    (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 3º  Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também o valor cobrado pela empresa, como serviço ou adicional, a qualquer título, e destinado à distribuição aos empregados.                       (Redação dada pela Lei nº 13.419, de 2017)

    § 4o  Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.   (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

  • Glaucia Fernandes, o gabarito fica igual, mas à luz do texto original da reforma trabalhista. Veja:

     

    Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.

    § 1o  Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador.

    § 2o  As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.

     

    A MP estabelecia o limite de 50% sobre a remuneração para que a ajuda de custo fosse considerada não-salarial, por isso a questão menciona a porcentagem, mas agora esse limite perdeu a vigência. Assim, a ajuda de custo de qualquer valor não será verba salarial. Os prêmios também já eram excluídos pelo texto original da RT, e as utilidades mencionadas são excluídas pelo art. 458, § 2º, da CLT.

  • Salário = GRAFICO

    GRAtificações + valor FIxo + COmissões

  • Pessoal, não esqueçam dos adicionais (pagos com habitualidade, integram o SALÁRIO)

    Salário = Importância Fixa, Gratificações legais, Comissões e Adicionais - estes pagos com habitualidade

    Remuneração =  Salário e Gorjetas

  • Letra C

     

    DA REMUNERAÇÃO:  Art. 457, da CTT - § 1o   Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador.  (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017).

    § 2o  As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu  pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não  integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.    (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

    Art. 458, da CLT, § 2o Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:II – educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático;  IV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;

    Art. 470 , CLT- Art. 470 - As despesas resultantes da transferência correrão por conta do empregador.

    Empregado transferido de forma definitiva tem direito ao adicional?

    A transferência do empregado para localidade diversa da estipulada no pacto laboral, em que permanece, por largo período de tempo, até o fim do contrato, evidencia o ânimo de definitividade da alteração e afasta, por consequência, o pagamento do adicional de transferência ao trabalhador (Informativo nº 002 do TST).

    Por outro lado, as despesas com a mudança de domicílio são de responsabilidade da contratante até que o trabalhador consiga se estabelecer em sua nova região de trabalho (artigo 470 da CLT).

  • Devemos entender que no enunciado a questão a Transferência é tida como DEFINITIVA, pelo que se pode interpretar da questão.

     

    DÁ UMA FORÇA, ME SEGUE AÍ NO QC

  • A questão, ao meu ver, tem um erro no conceito de prêmio, pois, apesar do §2º do art. 457 da CLT falar que o prêmio não tem natureza salarial, o § 4º  do mesmo artigo artigo é claro ao dizer que : "Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades."

    Ora, ser dia do vendedor não é desempenho superior ao esperado. O "prêmio" da questão está mais para uma gratificação anual do que um prêmio e portanto teria natureza salarial.

    Contudo, seria possível responder, pois a única alternativa que considera o prêmio salário é a "e" e ela está errada por dizer que o trabalhador tem direito ao adicional de transferência.

    Dessa forma, a questão seria passível de anulação por não ter uma resposta correta.

  • MP 808 perdeu validade.

  • Adicional de transferência => é quando a pessoa vai ficar em um lugar provisoriamente. Na transferência provisória, portanto, a pessoa tem direito a adicional de transferência (o mesmo não ocorre com a definitiva).

     

    Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.

    § 1° Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações  legais  e as comissões  pagas  pelo  empregador.

    § 2° As  importâncias,  ainda  que  habituais,  pagas  a  título  de ajuda  de custo, auxílio-alimentação,  vedado  seu  pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração  do  empregado,  não  se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista  e  previdenciário. Bottom of Form

    *Não tem natureza salarial.

     

    O que é salário: Art. 458, da CLT:

    Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações in natura que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.

    § 2º - Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador: 

    II - educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático;

    IV - assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;

  • Art. 457 Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.

     

    § 1º  Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e de função e as Comissões pagas pelo empregador.

     

    § 2o  As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de Ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, Prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.

     

     

  • CLT. Remuneração, salário e verbas indenizatórias:

    Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.  

    § 1o  Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador. 

    § 2o  As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário

    § 3º Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também o valor cobrado pela empresa, como serviço ou adicional, a qualquer título, e destinado à distribuição aos empregados.

    § 4o  Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • 25/02/19Respondi certo!

  • Primeiramente, vamos analisar cada uma das utilidades concedidas a José Henrique para

    verificar se possuem natureza salarial:

    1) comissão pelas vendas realizadas: possuem natureza salarial, conforme artigo 457, §

    1º, da CLT:

    Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões

    pagas pelo empregador.

    2) ajuda de custo: NÃO possui natureza salarial, independentemente do valor, conforme

    artigo 457, § 2º, da CLT:

    As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-

    alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não

    integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não

    constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.

    3) prêmio do dia do "representante de eletrodomésticos": NÃO possui natureza salarial,

    independentemente da frequência do pagamento, conforme artigo 457, § 2º, da CLT:

    As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação,

    vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a

    remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base

    de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.

    4) plano de saúde médico e odontológico: NÃO possuem natureza salarial, conforme

    artigo 458, § 2º, IV, da CLT:

    § 2o Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as

    seguintes utilidades concedidas pelo empregador: IV – assistência médica, hospitalar e

    odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde.

    5) curso de inglês: NÃO possui natureza salarial, conforme artigo 458, § 2º, II, da CLT:

    § 2o Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as

    seguintes utilidades concedidas pelo empregador: II – educação, em estabelecimento de ensino

    próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade,

    livros e material didático.

    No tocante ao adicional de transferência, cumpre ressaltar que a transferência de José

    Henrique foi definitiva, o que se pode concluir deste trecho do enunciado: “mudando-se com a

    família e passando a viver naquele Município”. Quando a transferência é definitiva, não é devido

    o adicional. O adicional de transferência só é devido quando a transferência é provisória, nos

    termos do artigo 469, § 3º, da CLT:

    Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para

    localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas,

    nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco

    por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa

    situação.

    A única alternativa que informa que, com exceção das comissões, as demais utilidades não

    possuem natureza salarial e que o adicional de transferência não é devido é a letra C, motivo

    pelo qual é a alternativa correta.

    Gabarito: C

  • R= C

    ESSA É A RESPOSTA, SIMPLES ASSIM.

  • A questão não fala que a transferência foi definitiva.

  • Integram o salário

    • Importância fixa estipulada
    • comissões
    • gratificações legais

    Não integram o salário

    • ajuda de custo
    • auxilio alimentação- vedado o pagamento em dinheiro.
    • diária para viagens
    • prêmios
    • abonos

    No presente caso não há adicional de transferência, pois ocorreu de forma definitiva.

  • GABARITO: C

    Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.

    § 1o Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador.

    § 2o As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.

    Art. 458, § 2o Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:

    II – educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático;

    IV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;

    § 5o O valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio ou não, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras similares, mesmo quando concedido em diferentes modalidades de planos e coberturas, não integram o salário do empregado para qualquer efeito nem o salário de contribuição, para efeitos do previsto na alínea q do § 9o do art. 28 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991. 

    Art. 469, § 3º - Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação.   

  • Por que ele não tem direito ao adicional de transferência?

  • A questão não deixou claro se a transferência foi definitiva ou provisória.

  • Eu já comentei e vou comentar novamente, pois a explicação da professora é muito ruim no que diz respeito ao prêmio.

    A professora justifica que o prêmio não teria natureza salarial, pois seria algo eventual, mas na verdade o prêmio pode ser habitual e o que retira a sua natureza salarial é simplesmente a exclusão legal prevista no §2º do artigo 457 somado ao §4º do mesmo artigo.

    Vejamos:

    § 2   As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. 

    Provavelmente quem elaborou esta questão simplesmente leu apenas o §2º que dispõe que prêmio não tem natureza salarial e colocou um prêmio ali. Contudo, para ser prêmio e não ter natureza salarial, seu pagamento deve vir de um desempenho superior ao ordinariamente esperado como dispõe o §4º:

    § 4   Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.

    Ser o dia do representante não demonstra que ele teve um desempenho acima do esperado, razão pela qual, apesar da empresa dar o nome de prêmio, a parcela do dia do representante não é prêmio realmente e por isso deveria ter natureza salarial.

    Ou seja, o prêmio pode ser pago para o melhor vendedor ou quem bateu uma meta acima do normal, mas não por ser simplesmente o dia da profissão X.

    Além disso, ser esporádico pode até caracterizar uma liberalidade que realmente não teria natureza salarial, como um presente. Contudo, as liberalidades que se repetem podem virar gratificações e estas podem ser anuais e ainda assim têm natureza salarial, como ocorreu com o surgimento do 13º e como ocorrem com gratificações semestrais.

    Assim, é importante destacar que, diante do princípio da primazia das realidades sobre as formas, o simples fato da parcela ter nome de prêmio não pode retirar sua natureza salarial se ela não for pagas nos termos exigidos pela legislação (decorrer de um desempenho superior ao ordinariamente esperado).

    Entendo que a questão não tem resposta correta.