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ID
2668594
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Visando apurar desvios que estão ocorrendo no setor de compras da empresa, o Gerente responsável contrata empresa de auditoria e a autoriza a utilizar um polígrafo (detector de mentiras) para apurar quais empregados estavam prestando informações erradas à investigação. A situação concreta apontada

Alternativas
Comentários
  • LETRA E

    “EMENTA: Seleção de funcionários por intermédio de polígrafo (detector de mentira) – Ilegalidade – Dano moral – A submissão do empregado ao teste do polígrafo gera constrangimento, eis que expediente discriminatório e que viola a vida íntima do indivíduo, afrontando o art. 5º, X, da CF/88, assim como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, qual seja, a dignidade da pessoa humana, insculpido no inciso III do artigo 1º da CF/88. Recurso a que se dá provimento.” (TRT 1 R., Proc. RO 01315.2002.312.02.00-8, 1ª Turma. Relª. Desembargadora Maria Inês M. S. A. Cunha. Publicação da decisão no DJ 14/03/2006.)

     

    O ministro do TST Maurício Godinho Delgado já se manifestou de forma contrária acerca da utilização do equipamento polígrafo por empresa americana de transporte aéreo nacional e/ou internacional. Vejamos:

    “RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL DECORRENTE DE SUBMISSÃO DE EMPREGADA A TESTES DE POLÍGRAFO (DETECTOR DE MENTIRAS).  A submissão de empregados a testes de polígrafo viola sua intimidade e sua vida privada, causando danos à sua honra e à sua imagem, uma vez que a utilização do polígrafo (detector de mentiras) extrapola o exercício do poder diretivo do empregador, por não ser reconhecido pelo ordenamento jurídico brasileiro o mencionado sistema. Assim, in casu, compreende-se que o uso do polígrafo não é indispensável à segurança da atividade aeroportuária, haja vista existirem outros meios, inclusive mais eficazes, de combate ao contrabando, ao terrorismo e à corrupção, não podendo o teste de polígrafo ser usado camufladamente sob o pretexto de realização de teste admissional rotineiro e adequado. Além disso, o uso do sistema de polígrafo assemelha-se aos métodos de investigação de crimes, que só poderiam ser usados pela polícia competente, uma vez que, no Brasil, o legítimo detentor do Poder de Polícia é unicamente o Estado. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido.” (TST, 6ª Turma, Proc. RR 28140-17.2004.5.03.0092. Re.: Ministro Maurício Godinho Delgado. DJ 07/05/2010).

    Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8291

  • INFORMATIVO 170 do C.TST:

    Indenização por danos morais. Utilização do polígrafo. Ausência de fiabilidade probatória. Violação da dignidade humana e dos direitos de personalidade do empregado. Configuração. A utilização do polígrafo nas relações laborais configura ato ilícito, que atinge a dignidade humana e os direitos da personalidade do empregado, notadamente a honra, a vida privada e a intimidade, dando ensejo ao pagamento de indenização por danos morais. Se, no Brasil, nem mesmo na esfera penal o emprego do detector de metais é admitido, não se justifica a sua aplicação pelo empregador, sem que haja o resguardo do devido processo legal ou de qualquer outro direito fundamental do indivíduo. Prevalece, portanto, o art. 5º, LXIII, da CF, que garante aos acusados o direito de permanecerem em silêncio, bem como o art. 14, 3, g, do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos de 1966, ratificado pelo Brasil em 6.7.1992, e o art. 8º, 2, g, da Convenção Americana de Direitos Humanos, ratificada pelo Brasil em 6.11.1992, os quais consagram o princípio de que ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo. Ademais, no caso dos autos, a ausência de respaldo científico e de fiabilidade probatória, somada à existência de outras medidas eficazes e menos invasivas de combate ao terrorismo na aviação (detectores de metais, inspeção de raio X, vistorias, revistas aleatórias, etc), revelam que o polígrafo não se constitui medida indispensável à garantia da segurança do transporte aéreo de passageiros. Sob esses fundamentos, a SBDI-I, por maioria, conheceu dos embargos no tópico, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por unanimidade, negou-lhes provimento. Vencidos, quanto ao conhecimento, os Ministros Cláudio Mascarenhas Brandão, relator, Emmanoel Pereira, Augusto César Leite de Carvalho e José Roberto Freire Pimenta. TST-E-ED-RR–28140-17.2004.5.03.0092, SBDI-I, rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, 30.11.2017

  • Fala pessoal. O pessoal comentou e muito sobre essa questao aqui.

    Fiz ela agora. Nao sabia da sumula e nao sabia a resposta.

    No entanto, pude chegar à resposta certa usando a lógica e bom senso.

     

    Ora, o empregador ta usando um detector de mentiras em face dos empregados. Está extrapolando o senso de direção

     

    A mesma coisa acontece quando o empregador quer revistar as partes intimas da mulheres. Nao pode. Vai de encontro ao direito constitucionalmente assegurado.

     

    Destarte, mesmo que vc nao saiba a sumula, informativo, usando-se a lógica e um pouco de bom senso, pode-se chegar à resposta correta.

     

  • O informativo tá no livro do Sérgio Pinto Martins.

  • E você aí, pensando que só caía informativo em provas da magistratura. Passar em concurso de analista está quase no nível de dificuldade de Juiz/Promotor esses tempos kkkkkkkk

  • É amigos, informativo do TST pra cargo de analista?! Tá mais fácil fazer prova pra magistratura, então! Tempos difíceis...

     

    Mas um dia a gente chega! Errei, mas aprendi e não erro mais!

     

    Sempre em frente!

  • Sérgio Pinto Martins cita no seu livro que o empregador NÃO PODE fazer uso do polígrafo em decorrência do seu poder de controle.

  • Sérgio Pinto Martins cita.. nao precisa de informativo!

    Nao pode usar POLIGRAFO (detector de mentiras) por se tratar de procedimento invasivo que viola a intimidade do empregado

  • Olá pessoal :)   (GABARITO LETRA E) 

     

    Achei a questão muito interessante!!!  Além dos informativos do STF e STJ, agora teremos que ler os INFORMATIVOS DO TST! Tá osso mesmo!!!

    Segue link do INFORMATIVO 170 - TST -https://juslaboris.tst.jus.br/bitstream/handle/20.500.12178/122301/2017_informativo_tst_cjur_n0170.pdf?sequence=1&isAllowed=y

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    Outra coisa:  Quando a questão diz: "Visando apurar desvios que estão ocorrendo no setor de compras da empresa..", o empregador fez uso do PODER DISCIPLINAR , que visa apurar infrações disciplinares na âmbito laboral. Para quem não fez a prova, é importante que vcs façam a discursiva que versa justamente sobre o PODER DIRETIVO DO EMPREGADOR ( JUS VARIANDI). Vejam a questão discursiva: 

    obs: Lembrem-se de que a REDAÇÃO É UM RESUMO DA MATÉRIA

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    QUESTÃO DISCURSIVA FCC/ TRT6/AJ/2018

     

    Considere o caso hipotético abaixo. Jaqueline Maldonado era costureira na oficina de costura Zíper & Afins Ltda. O proprietário inseriu no Regulamento da empresa disposição que prevê a limitação do horário para uso dos banheiros para todos os empregados. Alegou que seu quadro de colaboradores é composto basicamente por mulheres, que gastam muito tempo indo ao sanitário, além do que as mulheres têm o péssimo hábito de irem ao banheiro juntas, desfalcando o posto de trabalho. Afirmou que desde que implantou o horário controlado para uso dos banheiros (somente no intervalo de 15 minutos pela manhã e à tarde, além do intervalo para almoço) a produção melhorou muito e consegue maximizar o tempo de serviço. Inclusive, passou a pagar uma gratificação a todas as colaboradoras pela eficiência. Ocorre que Jaqueline foi dispensada por justa causa por não seguir as diretrizes da empresa, ingressando com Reclamação Trabalhista na qual pleiteia a conversão da dispensa motivada para dispensa sem justa causa, além de exigir o pagamento de danos morais, sob alegação de que contraiu infecção urinária por conta da determinação da empresa. Responda, sempre fundamentando, tanto no aspecto doutrinário, quanto na legislação vigente.

     

     a. Mencione e conceitue os 3 poderes de direção do empregador no contrato de trabalho. ( DICA: Aqui vcs podem falar do PODER DIRETIVO, REGULAMENTAR E  DISCIPLINAR que se encaixará na situação hipotética)

     b. Baseado neste caso hipotético, indique os poderes utilizados pelo empregador. (DIRETIVO, DISCIPLINAR E REGULAMENTAR)

     c. A dispensa por justa causa, nesse caso, está embasada em algum dos motivos expostos na CLT? ( Empregador exorbitou no uso JUS VARIANDI (  ESPECIFICAMENTE PODER DISCIPLINAR)

    d. O empregador poderia rescindir o contrato de Jaqueline Maldonado por justa causa?( Não há previsão na CLT dessa hipótese de JUSTA CAUSA, desse modo a empregada pode ingressar com RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.

     

    Somos capazes de coisas inimagináveis, mas muitas das vezes não sabemos disso!!!

     

  • Não vou transcrever novamente o julgado do INFO 170, mas observem a parte final dele: "Ademais, no caso dos autos, a ausência de respaldo científico e de fiabilidade probatória, somada à existência de outras medidas eficazes e menos invasivas de combate ao terrorismo na aviação (detectores de metais, inspeção de raio X, vistorias, revistas aleatórias, etc), revelam que o polígrafo não se constitui medida indispensável à garantia da segurança do transporte aéreo de passageiros."

     

    Entendo, portanto, que a análise - como sempre, no judiciário! - será casuística, já que, pela ressalva do julgado, se houvesse respaldo científico e confiabilidade probatória, além de inexistindo outras medidas eficazes e menos invasivas para o caso, o polígrafo poderia vir a ser uma alternativa a ser utilizada. 

     

    No caso da questão, o empregador contratou uma empresa especializada em auditoria para realizar uma investigação sobre fato determinado e a autorizou a utilizar polígrafo. Não enxerguei exacerbação do poder diretivo, nem conduta de intenção vexatória ou contrária à dignidade do trabalhador.

     

    Muito diferentemente, no caso do julgado TST-E-ED-RR-28140-17.2004.5.03.0092 (INFO 170), da leitura do acórdão se vê que a empresa ré utilizava o polígrafo periodicamente e com todos os seus empregados para colher informações sobre sua vida social/patrimônio. Foi feito juízo de ponderação (adequação e necessidade) para concluir pela impossibilidade de utilização de polígrafo naquele caso. Indico a leitura! 

     

    A propósito, em 2014, o TST entendeu, em análise casuística de outro processo, que o uso do polígrafo, por si só, não representou ofensa à dignidade do trabalhador:

     

    DANO MORAL. SUBMISSÃO DE EMPREGADO DO SETOR DE SEGURANÇA A EXAME DO POLÍGRAFO. NORMAS AEROPORTUÁRIAS. OFENSA À HONRA E À PRIVACIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. Emerge dos autos que a decisão recorrida encontra-se de acordo com o entendimento da sexta turma do TST sobre a realização do exame do polígrafo por empregado da área de segurança, uma vez que não teve o objetivo de colocá-lo em situação humilhante e sim visou atender exigência do Governo norte-americano, mas que, todavia, não restou comprovado que o uso de tal equipamento causou qualquer efeito punitivo em relação ao contrato de trabalho celebrado pelas partes. A adoção do sistema de detecção de mentiras, por si só, não representa ofensa à honra, à dignidade, à intimidade do trabalhador, de maneira a justificar indenização por dano moral, vez que não se traduz em ato discriminatório ou abusivo, porquanto o seu alcance atinge todos os empregados e prestadores de serviços da área de segurança, de cujas idoneidades dependem as vidas dos passageiros da empresa. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST. AIRR - 223700-26.2007.5.02.0315 , Relator Desembargador Convocado: Américo Bedê Freire, Data de Julgamento: 18/06/2014, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/08/2014)

     

  • Na boa...imagina a situação:

    Você sentado numa sala com algumas pessoas, seu chefe te fazendo perguntas e você conectado a um detector de mentiras. Parece razoável para você? 
    Acho que não né!! Indepentende de informativos do TST, pense na realidade, coloque-se no papel do personagem passivo e tente pensar se já houve casos assim, além dos filmes internacionais do FBI ...

    AVANTE

  • "EMENTA: Seleção de funcionários por intermédio de polígrafo (detector de mentira) – Ilegalidade – Dano moral – A submissão do empregado ao teste do polígrafo gera constrangimento, eis que expediente discriminatório e que viola a vida íntima do indivíduo, afrontando o art. 5º, X, da CF/88, assim como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, qual seja, a dignidade da pessoa humana, insculpido no inciso III do artigo 1º da CF/88.

    Recurso a que se dá provimento." (TRT 1 R., Proc. RO 01315.2002.312.02.00-8, 1ª Turma. Relª. Desembargadora Maria Inês M. S. A. Cunha. Publicação da decisão no DJ 14/03/2006.

     

    Temos um exemplo abaixo com uma notícia:

     

    Justiça do Trabalho

    TST - Empresa aérea é condenada por submeter empregado ao "detector de mentira"

    Para relator, ministro Maurício Godinho, atitude é inconstitucional, pois é discriminatória, viola a intimidade, causa danos à honra e à imagem, extrapola o exercício do poder da empresa e não consta no ordenamento jurídico do Brasil.

    quinta-feira, 18 de março de 2010.

    Para ler o restante, acesse: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI103961,31047-TST+Empresa+aerea+e+condenada+por+submeter+empregado+ao+detector+de

     

    Portanto, alternativa correta é a letra E.

  • boa que não vi como vexatório, e ainda pensei nas formas de controle do empregador com seus empregados. Info e respostas devidamente anotadas no word.

    valeeeu galera, show!

     

  • Letra (e)

     

    Em 2010, a 6ª turma do TST condenou, por maioria, a American Airlines ao pagamento de danos morais por submeter uma empregada ao detector de mentira. O entendimento foi de que o uso do aparelho viola a intimidade, causa danos à honra e à imagem e extrapola o exercício do poder da empresa.

  • Já vi tanta coisa bizarra nesses meus anos de CLT que a alternativa A me pareceu razoável, hahaha

     

  • Usei as alternativas dessa questão pra fazer a discursiva =p

  • Na verdade, acredito que a questão seja baseada na obra de SÉRGIO PINTO MARTINS (um dos doutrinadores usados pela FCC), segue o trecho:

    O empregador não pode usar detector de mentiras (polígrafo) na admissão ou durante o curso da relação de emprego, por se tratar de procedimento invasivo, que fere a intimidade do empregado. Para proceder ao teste geralmente são feitas perguntas íntimas ao empregado, como: se usa drogas, se manteve relações sexuais etc. O uso do aparelho pode não dar resultados normais em razão do cansaço, angústia ou até por cefaleia do trabalhador. A proteção ao direito à intimidade não pode ser fundamento para a prática de atos ilícitos ou imorais. (Direito do Trabalho, 28ª ed., p. 218)


    https://direitom1universo.files.wordpress.com/2016/08/sc3a9rgio-pinto-martins-direito-do-trabalho.pdf

  • INFORMATIVO 170, TST

    Indenização por danos morais. Utilização do polígrafo. Ausência de fiabilidade probatória. Violação da dignidade humana e dos direitos de personalidade do empregado. Configuração.

    A utilização do polígrafo nas relações laborais configura ato ilícito, que atinge a dignidade humana e os direitos da personalidade do empregado, notadamente a honra, a vida privada e a intimidade, dando ensejo ao pagamento de indenização por danos morais. Se, no Brasil, nem mesmo na esfera penal o emprego do detector de metais é admitido, não se justifica a sua aplicação pelo empregador, sem que haja o resguardo do devido processo legal ou de qualquer outro direito fundamental do indivíduo. Prevalece, portanto, o art. 5º, LXIII, da CF, que garante aos acusados o direito de permanecerem em silêncio, bem como o art. 14, 3, g, do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos de 1966, ratificado pelo Brasil em 6.7.1992, e o art. 8º, 2, g, da Convenção Americana de Direitos Humanos, ratificada pelo Brasil em 6.11.1992, os quais consagram o princípio de que ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo. Ademais, no caso dos autos, a ausência de respaldo científico e de fiabilidade probatória, somada à existência de outras medidas eficazes e menos invasivas de combate ao terrorismo na aviação (detectores de metais, inspeção de raio X, vistorias, revistas aleatórias, etc), revelam que o polígrafo não se constitui medida indispensável à garantia da segurança do transporte aéreo de passageiros. Sob esses fundamentos, a SBDI-I, por maioria, conheceu dos embargos no tópico, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por unanimidade, negou-lhes provimento. Vencidos, quanto ao conhecimento, os Ministros Cláudio Mascarenhas Brandão, relator, Emmanoel Pereira, Augusto César Leite de Carvalho e José Roberto Freire Pimenta. TST-E-ED-RR–28140-17.2004.5.03.0092, SBDI-I, rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, 30.11.2017 

  • Depois dessa reforma trabalhista né, vai saber... 

     

  • Aproveitando a questão para relembrar!

     

    O poder de direção do empregador se divide em:

     

    1 - Poder de organização: consiste na distribuição das tarefas aos empregados, fixação do horário de trabalho, utilização de uniformes, expedir ordens gerais etc.

    2 - Poder de controle: o empregador fiscaliza as tarefas executadas, verifica o cumprimento da jornada de trabalho e protege seu patrimônio.

    3 - Poder disciplinar: impõem penalidades aos empregados que desobedecerem às regras impostas, ex: advertência verbal, suspensão.

     

    Fonte: Prof. Henrique Correia

  • Dá pra responder pelo bom senso, pra quem tem pelo menos uma noção de Direito do Trabalho.

    Mas cobrar jurisprudência pra prova de analista é demais né.

  • daqui a pouco para passar em concurso deveremos ser pais de santo.

  • PENSEI PELO LADO DE NÃO PRODUZIR PROVAS CONTRA MIM, COM ISSO, MESMO SEM SABER, ACHEI A E) MAIS COERENTE.

  • Algumas questões podem ser respondidas com o mero bom senso.

  • A – Errada. A utilização do polígrafo não é autorizada pelo ordenamento jurídico, pois consiste em violação à dignidade do trabalhador, conforme jurisprudência veiculada no Informativo nº 170 do TST, constante na parte teórica da aula.

    B – Errada. A utilização do polígrafo não teria relação com o poder de organização, mas sim com o poder fiscalizatório. Além disso, não é autorizada pelo ordenamento jurídico, nem mesmo na esfera penal.

    C – Errada. A utilização do polígrafo não teria relação com o poder disciplinar, mas sim com o poder fiscalizatório. Além disso, não é autorizada pelo ordenamento jurídico, ainda que se restrinja apenas a questões de trabalho.

    D – Errada. A utilização do polígrafo não é autorizada pelo ordenamento jurídico, independentemente de ser realizada por um terceiro ou pelo empregador. Ainda que o empregador exerça o poder diretivo, deve observar limites para não acarretar danos morais ao trabalhador.

    E – Correta. Conforme jurisprudência veiculada no Informativo nº 170 do TST, a utilização do polígrafo extrapola o exercício do poder diretivo do empregador. Neste caso, a FCC mencionou poder diretivo de uma maneira ampla, sendo que seria mais específico relacionar essa situação ao poder fiscalizatório, também chamado de controle.

    Gabarito: E

  • e) CERTO (responde todas as demais)

    INFORMATIVO TST nº 170. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. UTILIZAÇÃO DO POLÍGRAFO. AUSÊNCIA DE FIABILIDADE PROBATÓRIA. VIOLAÇÃO DA DIGNIDADE HUMANA E DOS DIREITOS DE PERSONALIDADE DO EMPREGADO. CONFIGURAÇÃO.

    A utilização do polígrafo nas relações laborais configura ato ilícito, que atinge a dignidade humana e os direitos da personalidade do empregado, notadamente a honra, a vida privada e a intimidade, dando ensejo ao pagamento de indenização por danos morais. Se, no Brasil, nem mesmo na esfera penal o emprego do detector de metais é admitido, não se justifica a sua aplicação pelo empregador, sem que haja o resguardo do devido processo legal ou de qualquer outro direito fundamental do indivíduo. Prevalece, portanto, o art. 5º, LXIII, da CF, que garante aos acusados o direito de permanecerem em silêncio, bem como o art. 14, 3, g, do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos de 1966, ratificado pelo Brasil em 6.7.1992, e o art. 8º, 2, g, da Convenção Americana de Direitos Humanos, ratificada pelo Brasil em 6.11.1992, os quais consagram o princípio de que ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo. Ademais, no caso dos autos, a ausência de respaldo científico e de fiabilidade probatória, somada à existência de outras medidas eficazes e menos invasivas de combate ao terrorismo na aviação (detectores de metais, inspeção de raio X, vistorias, revistas aleatórias, etc), revelam que o polígrafo não se constitui medida indispensável à garantia da segurança do transporte aéreo de passageiros. Sob esses fundamentos, a SBDI-I, por maioria, conheceu dos embargos no tópico, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por unanimidade, negou-lhes provimento. Vencidos, quanto ao conhecimento, os Ministros Cláudio Mascarenhas Brandão, relator, Emmanoel Pereira, Augusto César Leite de Carvalho e José Roberto Freire Pimenta. TST-E-ED-RR–28140-17.2004.5.03.0092, SBDI-I, rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, 30.11.2017

  • Gente, sinceramente, não precisa nem estudar para responder essa questão, basta usar o bom senso!!

    Alguém na vida já viu ser usado detector de mentiras em auditorias empresariais????!!!!! kkkkkkkkkkk

  • No brasil, quando se trata de empregadores, não existe bom senso.

  • GABARITO: E

    A utilização do polígrafo nas relações laborais configura ato ilícito, que atinge a dignidade humana e os direitos da personalidade do empregado, notadamente a honra, a vida privada e a intimidade, dando ensejo ao pagamento de indenização por danos morais.

    Fonte: http://questaodeinformativo.com/utilizacao-do-poligrafo-ausencia-de-fiabilidade-probatoria-violacao-da-dignidade-humana-e-dos-direitos-de-personalidade-do-empregado/

  • Gente... Se o Judiciário não usa nem no proc. penal é pq não pode!