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ID
2668603
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em relação ao cabimento de agravo de instrumento em caso de admissibilidade parcial de recurso de revista no Tribunal Regional do Trabalho,

Alternativas
Comentários
  • LETRA A

    IN 40/2016 do TST

    Art. 1° Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão.

  •                                                                                                 #DICA#

     

    Tome muito cuidado com a súmula nº285 do TST, pois a mesma foi recentemente cancelada pela Instrução Normativa número 40 do TST.

                                                                                                                             

    Súmula 285 do TST (superada):  O fato de o juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista entendê-lo cabível apenas quanto a parte das matérias veiculadas não impede a apreciação integral pela Turma do Tribunal Superior do Trabalho, sendo imprópria a interposição de agravo de instrumento.

     

    Art.1º da IN 40/2016:  Art. 1° Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão.

  • RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CASO DE ADMISSIBILIDADE PARCIAL DE RECURSO DE REVISTA PELO TRT DE ORIGEM. PRECLUSÃO. O Tribunal Pleno do TST, considerando o cancelamento da Súmula nº 285/TST e da Orientação Jurisprudencial nº 377/SBDI-1/TST, editou a Instrução Normativa nº 40/TST, que, em seu art. 1º, dispõe: "Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão".

     

    Fonte: https://tst.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/390068296/recurso-de-revista-rr-1704520155050013/inteiro-teor-390068324

  • GABARITO: LETRA A. Todas as opções correspondem a parágrafos do art. 1º da IN 40/TST. 

     

    a) Art. 1° da IN 40. Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão.

     

    b) art. 1º, §1º, da IN 40. Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão

     

    c) art. 1º, § 2º, da IN 40.  Incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração (CF/88, art. 93, inciso IX e § 1º do art. 489 do CPC de 2015).

     

    d) art. 1º, §3º, da IN 40. No caso do parágrafo anterior, sem prejuízo da nulidade, a recusa do Presidente do Tribunal Regional do Trabalho a emitir juízo de admissibilidade sobre qualquer tema equivale à decisão denegatória. É ônus da parte, assim, após a intimação da decisão dos embargos de declaração, impugná-la mediante agravo de instrumento (CLT, art. 896, § 12), sob pena de preclusão.

     

    e) art. 1º, §4º, da IN 40.  Faculta-se ao Ministro Relator, por decisão irrecorrível (CLT, art. 896, § 5º, por analogia), determinar a restituição do agravo de instrumento ao Presidente do Tribunal Regional do Trabalho de origem para que complemente o juízo de admissibilidade, desde que interpostos embargos de declaração.

     

    ATENÇÃO! Não desatentar para o cancelamento dos enunciado 285 da súmula do TST e da OJ 377 de sua SDI-I.

     

    SUM-285 RECURSO DE REVISTA. ADMISSIBILIDADE PARCIAL PELO JUIZ-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. EFEITO (cancelada a partir de 15 de abril de 2016) - Res. 204/2016, DEJT divulgado em 17, 18 e 21.03.2016 O fato de o juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista entendê-lo cabível apenas quanto a parte das matérias veiculadas não impede a apreciação integral pela Turma do Tribunal Superior do Trabalho, sendo imprópria a interposição de agravo de instrumento. 

     

    OJ-SDI1-377 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO DE REVISTA EXARADO POR PRESIDENTE DO TRT. DESCABIMENTO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL (cancelada a partir de 15 de abril de 2016) - Res. 204/2016, DEJT divulgado em 17, 18 e 21.03.2016 Não cabem embargos de declaração interpostos contra decisão de admissibilidade do recurso de revista, não tendo o efeito de interromper qualquer prazo recursal.

  • fala pessoal. COMENTARIOS COM FINS NA ANALOGIA AO AGRAVO DE INSTRUMENTO E ALGUMAS COISAS QUE TENHO ANOTADO. FICA DE OLHO PQ TUDO QUE JOGUEI AQUI NAO CAIU NA FCC

     

    Nao sabia dessa IN não. No entanto, usando de uma técnica de FICAR DE OLHO com as palavras excludentes, e usando um pouco de entendimento acerca do Agravo de Instrumento, consegui acertar. Seguem em vermelho as palavras que deixam as assertivas erradas:

     

    a)

    admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. 

     b)

    não cabem embargos de declaração parcial do despacho denegatório do recurso de revista, sendo necessário que a omissão seja total, abrangendo todos os temas objeto do recurso de revista. 

     c)

    não é nula a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração, desde que tenha apreciado pelo menos um dos temas.  

     d)

    a recusa do Presidente do Tribunal Regional do Trabalho em emitir juízo de admissibilidade sobre qualquer tema somente pode ser impugnada quando da interposição do recurso, não cabendo embargos de declaração. 

     e)

    faculta-se ao Ministro Relator, por decisão recorrível mediante agravo interno, determinar a restituição do agravo de instrumento ao Presidente do Tribunal Regional do Trabalho de origem para que complemente o juízo de admissibilidade, desde que interpostos embargos de declaração. 

  • ja que estamos falando de agravo de instrumento, foco nos macetes:

     

    AGRAVO DE INSTRUMENTO:
    Prazo: 8 dias;
    Cabimento: denegar // destrancar recurso;
    Depósito: 50% (REGRA)

    _______________________________________________________________

    Por quê regra!? Vejamos (REFORMA TRABALHISTA):

    25% ->
    entidades Sinquenta/ fins lucrativos;
    empregadores domésticos;
    microempreendedores individuais;
    microempresas e de pequeno porte.

    _______________________________________________________________

    ISENTOS DO DEPÓSITO:
    - justiça gratuita;
    - entidades filantrópicas;  (não tem os Sinquenta)
    - empresas em recuperação judicial (que eu acho injusto, vez que a empresa que entra em recuperação judicial tem é muito dinheiro. Pelo menos é o que acontece aqui no TRT 14ª, onde algumas empresas entre as quais a AUTOVIAÇÃO têm muito dinheiro em seus caixas)

    _______________________________________________________________

    O DEPÓSITO RECURSAL PODERÁ SER SUBSTITUÍDO POR:
    - fiança bancária; e
    - seguro garantia judicial.

  • NÃO CONFUNDIR:

     

    AGRAVO DE INSTRUMENTO:

     

    CPC ---> 15 DIAS

     

    PROCESSO DO TRABALHO ---> 8 DIAS

  • Por derradeiro, quando se fala em agravo de instrumento, lembra-se de DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. Assim sendo, à luz da irrecorribilidade imediata das decisoes interlocutorias no processo do trabalho, segue a seguinte sumula, ja maceteada:

     

    _______________________________________________________________Regra irrecorribilidade imediata

    Exceções:

     1 - Que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado = Recurso  Ordinário

    * Remessa ao juízo comum também, enquadra nessa regra

     

    _______________________________________________________________

     

    2- Decisão contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho = Recurso de revista

     

    _______________________________________________________________

     

    3 - suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal = Agravo

     

    _______________________________________________________________

     

     

    *4 - Revisão valor da causa =  Presidente do TRT 

                  

  • § 5o  É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria.

  • SÚMULA 192

    AÇÃO RESCISÓRIA. COMPETÊNCIA. (Atualizada em decorrência do CPC de 2015)

    I - Se não houver o conhecimento de recurso de revista ou de embargos, a competência para julgar ação que vise a rescindir a decisão de mérito é do Tribunal Regional do Trabalho, ressalvado o disposto no item II.

    II - Acórdão rescindendo do Tribunal Superior do Trabalho que não conhece de recurso de embargos ou de revista, analisando arguição de violação de dispositivo de lei material ou decidindo em consonância com súmula de direito material ou com iterativa, notória e atual jurisprudência de direito material da Seção de Dissídios Individuais (Súmula nº 333), examina o mérito da causa, cabendo ação rescisória da competência do Tribunal Superior do Trabalho.

    III – Sob a égide do art. 512 do CPC de 1973, é juridicamente impossível o pedido explícito de desconstituição de sentença quando substituída por acórdão do Tribunal Regional ou superveniente sentença homologatória de acordo que puser fim ao litígio.

    IV – Na vigência do CPC de 1973, é manifesta a impossibilidade jurídica do pedido de rescisão de julgado proferido em agravo de instrumento que, limitando-se a aferir o eventual desacerto do juízo negativo de admissibilidade do recurso de revista, não substitui o acórdão regional, na forma do art. 512 do CPC.

    V- A decisão proferida pela SBDI, em agravo regimental, calcada na Súmula nº 333, substitui acórdão de Turma do TST, porque emite juízo de mérito, comportando, em tese, o corte rescisório

  • O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou, na terça-feira (16), o cancelamento da Súmula 285 e da Orientação Jurisprudencial 377 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais e editou a Instrução Normativa 40. Na mesma sessão, foi alterada a redação da  Súmula 219, que trata de honorários advocatícios.

    A edição da IN 40 surgiu da necessidade de explicitar o novo entendimento do TST sobre a questão do cabimento de agravo de instrumento em caso de admissibilidade parcial de recurso de revista nos Tribunais Regionais do Trabalho, tema tratado anteriormente na Súmula 285. Ela ainda modula os efeitos do cancelamento tanto da Súmula 285 quanto da OJ 377, para não surpreender as partes.

    A Súmula 219, que trata do pagamento de honorários advocatícios, teve sua redação acrescida de três itens, que tratam das ações rescisórias, da atuação dos sindicatos e das causas que envolvem a Fazenda Pública.

    Durante a sessão, o ministro João Oreste Dalazen, presidente da Comissão de Jurisprudência e Precedentes Normativos, ressaltou que  a IN 40 prevê em seu último artigo vigência a partir de 15 de abril de 2016, mesma data em que se dará o cancelamento da Súmula 285. Além de promover a segurança jurídica, assegura "que os jurisdicionados da Justiça do Trabalho não sejam apanhados de surpresa com uma mudança, que é profunda na questão relativa ao cabimento, agora, de agravo de instrumento da decisão que admite parcialmente o recurso de revista".

    http://www.tst.jus.br/en/noticia-destaque/-/asset_publisher/NGo1/content/tst-aprova-instrucao-normativa-sobre-agravos-de-instrumento-e-mudancas-na-jurisprudencia

  • Resposta na IN 40/2016 do TST:

    Art. 1°Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão.

    § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão.

    § 2º Incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração (CF/88, art. 93, inciso IX e § 1º do art. 489 do CPC de 2015).

    § 3º No caso do parágrafo anterior, sem prejuízo da nulidade, a recusa do Presidente do Tribunal Regional do Trabalho a emitir juízo de admissibilidade sobre qualquer tema equivale à decisão denegatória. É ônus da parte, assim, após a intimação da decisão dos embargos de declaração, impugná-la mediante agravo de instrumento (CLT, art. 896, § 12),sob pena de preclusão.

    § 4º Faculta-se ao Ministro Relator, por decisão irrecorrível (CLT, art. 896, §5º, por analogia), determinar a restituição do agravo de instrumento ao Presidente do Tribunal Regional do Trabalho de origem para que complemente o juízo de admissibilidade, desde que interpostos embargos de declaração.

  • Resposta na IN 40/2016 do TST:

    Art. 1°Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão.

  • IN 40/2016 (mudança de entendimento; cancelou súmula e OJ):

    *Caso omissa a decisão de admissibilidade a quo no duplo juízo => é ÔNUS da parte opor ED, sob a pena de PRECLUSÃO; se o Regional parmanecer omisso e se negar a apreciar o ponto suscitado, é ÔNUS da parte interpor AI caso queira ver a matéria apreciada no TST; 
    *Caso o RR tenha sido admitido apenas parcialmente no primeiro juízo de admissibilidade pelo Presidente do Regional => é ÔNUS da parte interpor Agravo de Instrumento da decisão que conheceu do recurso somente em parte (antigamente ainda que o juízo prévio de admissibilidade houvesse admitido somente em parte o RR, o TST podia conhecer a totalidade do recurso, pois a decisão do Presidente do Regional não vinculava o TST; após a IN passa a ser ÔNUS DA PARTE impugnar a decisão por meio AI - senão preclui -, sendo que antes era inadmissível a interposição de AI na admissão parcial do recurso principal); 

  • Pessoal, vale lembrar que os §3º a 6º, do art. 896 da CLT, mencionados pela Instrução Normativa 40/TST, que é anterior à Reforma Trabalhista, foram revogados pela Reforma, e tal revogação extinguiu o Incidente de Uniformização de Jurisprudência (IUJ) na seara trabalhista.

  • Objetivamente: 

    a) admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. CERTO.

    Art. 1°, INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016:  Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão.

     

     b)  não cabem embargos de declaração parcial do despacho denegatório do recurso de revista, sendo necessário que a omissão seja total, abrangendo todos os temas objeto do recurso de revista.  ERRADO

     

    Art. 1º, § 1º:  Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão.

     

     c) não é nula a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração, desde que tenha apreciado pelo menos um dos temas.  ERRADO

    Art. 1º, § 2º Incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração (CF/88, art. 93, inciso IX e § 1º do art. 489 do CPC de 2015).

     

     d) a recusa do Presidente do Tribunal Regional do Trabalho em emitir juízo de admissibilidade sobre qualquer tema somente pode ser impugnada quando da interposição do recurso, não cabendo embargos de declaração. ERRADO

    § 3º No caso do parágrafo anterior, sem prejuízo da nulidade, a recusa do Presidente do Tribunal Regional do Trabalho a emitir juízo de admissibilidade sobre qualquer tema equivale à decisão denegatória. É ônus da parte, assim, após a intimação da decisão dos embargos de declaração, impugná-la mediante agravo de instrumento (CLT, art. 896, § 12), sob pena de preclusão.

     e) faculta-se ao Ministro Relator, por decisão recorrível mediante agravo interno, determinar a restituição do agravo de instrumento ao Presidente do Tribunal Regional do Trabalho de origem para que complemente o juízo de admissibilidade, desde que interpostos embargos de declaração.  ERRADO

    § 4º Faculta-se ao Ministro Relator, por decisão irrecorrível (CLT, art. 896, § 5º, por analogia), determinar a restituição do agravo de instrumento ao Presidente do Tribunal Regional do Trabalho de origem para que complemente o juízo de admissibilidade, desde que interpostos embargos de declaração

  •  

    TRADUZINDO A IN 40/2016 DO TST

     

     

    Dispõe sobre o cabimento de A de I em caso de admissibilidade parcial de RR no TRT.

     

     

    I - PRIMEIRO CASO:

     

    A parte interpõe RR e este é ADMITIDO PARCIALMENTE. O que deve fazer?

     

    Deve impugnar o capítulo denegatório mediante a interposição de Agravo de Instrumento para o TST.

     

     

    ***Um pouco de história. Antes da IN 40/2016, o RR "subiria" e no TST seria realizado um segundo juízo de admissibilidade, no qual tudo poderia ser revisto, inclusive a parte denegatória, conforme Súmula 285 do TST  (Cancelada). Agora o jogo virou. A parte precisa interpor Agravo de instrumento para que o TST analise novamente a parte denegatória.

     

     

    II - SEGUNDO CASO:

     

    E se houver OMISSÃO no juízo de admissibilidade do RR?

     

    A parte deverá interpor E de D que serão julgados por quem fez o juízo de admissibilidade omisso (Ou seja, o próprio TRT).

     

     

    E se o TRT, mesmo diante da interposição dos E de D, se abstiver de fazer o juízo de admissibilidade?

     

    A sua decisão será NULA e considerada uma DECISÃO DENEGATÓRIA do RR, devendo a parte interpor A. de Instrumento.

     

     

    E quando o agravo de Instrumento, motivado pela não análise dos E de D, chegar no TST, o que o relator PODERÁ (É uma faculadade) fazer?

     

    O Relator poderá devolver os autos ao presidente do TRT, para que este complemente o juízo de admissibilidade. Essa decisão do relator é irrecorrível.

     

     

    "É teste pra cardíaco, amigo!" hahaha

     

     

  • Gabarito A

     

     

    a) admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. 

     

    IN 40/2016

    Art. 1° Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão.

     

    § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão.

     

    § 2º Incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração (CF/88, art. 93, inciso IX e § 1º do art. 489 do CPC de 2015). 

     

    § 3º No caso do parágrafo anterior, sem prejuízo da nulidade, a recusa do Presidente do Tribunal Regional do Trabalho a emitir juízo de admissibilidade sobre qualquer tema equivale à decisão denegatória. É ônus da parte, assim, após a intimação da decisão dos embargos de declaração, impugná-la mediante agravo de instrumento (CLT, art. 896, § 12), sob pena de preclusão. 

     

    § 4º Faculta-se ao Ministro Relator, por decisão irrecorrível (CLT, art. 896, § 5º, por analogia), determinar a restituição do agravo de instrumento ao Presidente do Tribunal Regional do Trabalho de origem para que complemente o juízo de admissibilidade, desde que interpostos embargos de declaração.

     

     

     

    Súmula 285 do TST   ( SUPERADA )

    O fato de o juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista entendê-lo cabível apenas quanto a parte das matérias veiculadas não impede a apreciação integral pela Turma do Tribunal Superior do Trabalho, sendo imprópria a interposição de agravo de instrumento.

    ( modificado pela IN 40 )

  • GABARITO: letra “A”

     

    Imagine a seguinte situação: o reclamante interpõe recurso de revista contra acórdão em que foram indeferidos os pedidos de adicional de periculosidade e horas extras.

    No juízo de admissibilidade feito pelo respectivo TRT, foi dado seguimento ao recurso quanto às horas extras e denegado seguimento em relação ao adicional de insalubridade.

    Para que o TST analise o cabimento do recurso quanto ao adicional de periculosidade, no caso, é necessário que o reclamante interponha agravo de instrumento quanto a esse tema, sob pena de preclusão da discussão a respeito da matéria.

     

    É o que se extrai do art. 1º, caput, da IN nº 40/2016 do TST:  Art. 1º. Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão.

     

    B: errada. Imagine que, na situação supramencionada, o TRT, no exercício do primeiro juízo de admissibilidade tenha analisado apenas o tópico referente ao adicional de periculosidade, não se manifestando a respeito das horas extras.

     

    Nessa hipótese, o recorrente deve interpor embargos de declaração instando o TRT a se manifestar quanto às horas extras, também sob pena de preclusão, conforme o art. 1º, § 1º, da IN nº 40/2016 do TST:

    Art. 1º. § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri - la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão.

     

    C: errada. Pelo contrário. Sendo omisso o TRT em relação à análise da admissibilidade de um ou mais temas do recurso de revista, mesmo após a interposição de embargos de declaração, deve ser reconhecida a nulidade da decisão regional, nos termos do art. 1º, § 2º, da IN nº 40/2016 do TST:

    Art. 1º, § 2º Incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração (CF/88, art. 93, inciso IX e § 1º do art. 489 do CPC/15)

     

    D: errada. Como visto, a recusa do Presidente do TRT em emitir juízo de admissibilidade sobre qualquer tema somente pode ser impugnada mediante a interposição de embargos de declaração – art. 1º, § 1º, da IN nº 40/2016 do TST.

     

    E: errada. A decisão do Ministro Relator do recurso de revista que determinar a restituição do agravo de instrumento ao Presidente do TRT de origem para que seja complementado o juízo de admissibilidade (desde que interpostos embargos de declaração) é irrecorrível, consoante o art. 1º, § 4º, da IN nº 40/2016 do TST:

    Art. 1º, § 4º Faculta - se ao Ministro Relator, por decisão irrecorrível (CLT, art. 896, § 5º, por analogia), determinar a restituição do agravo de instrumento ao Presidente do Tribunal Regional do Trabalho de origem para que complemente o juízo de admissibilidade, desde que interpostos embargos de declaração.

     

    Correção do Prof Murilo Soares, Estratégia Concursos.

  • Resposta na IN 40/2016 do TST:

     

    Art. 1°Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão.

     

    art. 1º, §1º, da IN 40. Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão

     

    art. 1º, § 2º, da IN 40.  Incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração (CF/88, art. 93, inciso IX e § 1º do art. 489 do CPC de 2015).

     

    art. 1º, §3º, da IN 40. No caso do parágrafo anterior, sem prejuízo da nulidade, a recusa do Presidente do Tribunal Regional do Trabalho a emitir juízo de admissibilidade sobre qualquer tema equivale à decisão denegatória. É ônus da parte, assim, após a intimação da decisão dos embargos de declaração, impugná-la mediante agravo de instrumento (CLT, art. 896, § 12), sob pena de preclusão.

     

    art. 1º, §4º, da IN 40 Faculta-se ao Ministro Relator, por decisão irrecorrível (CLT, art. 896, § 5º, por analogia), determinar a restituição do agravo de instrumento ao Presidente do Tribunal Regional do Trabalho de origem para que complemente o juízo de admissibilidade, desde que interpostos embargos de declaração.

  • IN 40/2016 do TST:

    Art. 1°- Admitido apenas parcialmente o recurso de revistaconstitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão.

    art. 1º, §1º, da IN 40. Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão

    art. 1º, § 2º, da IN 40.  Incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração (CF/88, art. 93, inciso IX e § 1º do art. 489 do CPC de 2015).

    art. 1º, §3º, da IN 40. No caso do parágrafo anterior, sem prejuízo da nulidade, a recusa do Presidente do Tribunal Regional do Trabalho a emitir juízo de admissibilidade sobre qualquer tema equivale à decisão denegatória. É ônus da parte, assim, após a intimação da decisão dos embargos de declaração, impugná-la mediante agravo de instrumento (CLT, art. 896, § 12), sob pena de preclusão.

    art. 1º, §4º, da IN 40.  Faculta-se ao Ministro Relator, por decisão irrecorrível (CLT, art. 896, § 5º, por analogia), determinar a restituição do agravo de instrumento ao Presidente do Tribunal Regional do Trabalho de origem para que complemente o juízo de admissibilidadedesde que interpostos embargos de declaração.

  • IN 40/2016 do TST:

    Art. 1°- Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão.

    art. 1º, §1º, da IN 40. Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão

    art. 1º, § 2º, da IN 40. Incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração (CF/88, art. 93, inciso IX e § 1º do art. 489 do CPC de 2015).

    art. 1º, §3º, da IN 40. No caso do parágrafo anterior, sem prejuízo da nulidade, a recusa do Presidente do Tribunal Regional do Trabalho a emitir juízo de admissibilidade sobre qualquer tema equivale à decisão denegatória. É ônus da parte, assim, após a intimação da decisão dos embargos de declaração, impugná-la mediante agravo de instrumento (CLT, art. 896, § 12), sob pena de preclusão.

    art. 1º, §4º, da IN 40. Faculta-se ao Ministro Relator, por decisão irrecorrível (CLT, art. 896, § 5º, por analogia), determinar a restituição do agravo de instrumento ao Presidente do Tribunal Regional do Trabalho de origem para que complemente o juízo de admissibilidade, desde que interpostos embargos de declaração.

    Súmula 285 do TST  ( SUPERADA )

    O fato de o juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista entendê-lo cabível apenas quanto a parte das matérias veiculadas não impede a apreciação integral pela Turma do Tribunal Superior do Trabalho, sendo imprópria a interposição de agravo de instrumento.

    A

  • Vamos lá. Questão puxada!

    A alternativa "a" está correta. Após a entrada em vigor da IN 40/TST e o cancelamento da Súmula 285 do TST, incumbe a parte interpor AI, quando o juízo de admissibilidade admite apenas parcialmente o RR.

    Art. 1° da IN 40. Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão.

    SUM-285 RECURSO DE REVISTA. ADMISSIBILIDADE PARCIAL PELO JUIZ-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. EFEITO (cancelada a partir de 15 de abril de 2016) - Res. 204/2016, DEJT divulgado em 17, 18 e 21.03.2016 O fato de o juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista entendê-lo cabível apenas quanto a parte das matérias veiculadas não impede a apreciação integral pela Turma do Tribunal Superior do Trabalho, sendo imprópria a interposição de agravo de instrumento. 

    A alternativa "b" está errada. Com o cancelamento da OJ 377 e entrada em vigor da IN 40/TST, se o juízo de admissibilidade não examina todos os temas recorridos, cabe a parte interpor embargos de declaração, sob pena de preclusão.

    art. 1º, §1º, da IN 40. Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão

    OJ-SDI1-377 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO DE REVISTA EXARADO POR PRESIDENTE DO TRT. DESCABIMENTO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL (cancelada a partir de 15 de abril de 2016) - Res. 204/2016, DEJT divulgado em 17, 18 e 21.03.2016 Não cabem embargos de declaração interpostos contra decisão de admissibilidade do recurso de revista, não tendo o efeito de interromper qualquer prazo recursal.

    A alternativa "c" está errada. Se a parte opõe ED para que o TRT sane a omissão do juízo de admissibilidade e esse não o faz, a decisão é considerada nula .

    art. 1º, § 2º, da IN 40. Incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração (CF/88, art. 93, inciso IX e § 1º do art. 489 do CPC de 2015).

    A alternativa "d" está errada. Se o PR do TRT não sana a omissão, essa negativa valerá como decisão denegatória. É como se ele dissesse que "o recurso não atende os pressupostos de admissibilidade", cabendo a parte interpor agravo de instrumento para destrancar o recurso nesse tópico.

    art. 1º, §3º, da IN 40. No caso do parágrafo anterior, sem prejuízo da nulidade, a recusa do Presidente do Tribunal Regional do Trabalho a emitir juízo de admissibilidade sobre qualquer tema equivale à decisão denegatória. É ônus da parte, assim, após a intimação da decisão dos embargos de declaração, impugná-la mediante agravo de instrumento (CLT, art. 896, § 12), sob pena de preclusão.

    A alternativa "e" está errada. É uma espécie de continuação do item anterior. Se a parte interpõe o agravo de instrumento, o Relator no TST poderá determinar que o TRT complete o juízo de admissibilidade que foi omisso. Essa decisão é irrecorrível.

    art. 1º, §4º, da IN 40. Faculta-se ao Ministro Relator, por decisão irrecorrível (CLT, art. 896, § 5º, por analogia), determinar a restituição do agravo de instrumento ao Presidente do Tribunal Regional do Trabalho de origem para que complemente o juízo de admissibilidade, desde que interpostos embargos de declaração.

    Gabarito: alternativa “a”