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GABARITO: Letra E
CF
a) INCORRETA. Art. 93, II, a) é obrigatória a promoção do juiz que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento;
b) INCORRETA. Art. 93, II, b) a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antigüidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago;
c) INCORRETA. Art. 93, II, d) na apuração de antigüidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação;
Macete:
2/3 para: Recusar juiz mais antigo; cancelar, aprovar ou revisar sumula; recusar recurso extraordinário; modular os efeitos de adin/adc.
Maioria absoluta para: decisões disciplinares; remoção, disponibilidade e aposentadoria por interesse público; declarar inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público
d) INCORRETA. Art. 93, II, c) aferição do merecimento conforme o desempenho e pelos critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição e pela freqüência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento;
e) CORRETA. Art. 93, II, e) não será promovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, não podendo devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou decisão;
Bons estudos !
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a) Errada. 3 consecutivas ou 5 alternadas
Art. 93, II, a) é obrigatória a promoção do juiz que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento;
b) Errada. São 2 anos
Art. 93, II, b) a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antigüidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago;
c) Errada. São dois terços
Art. 93, II, d) na apuração de antigüidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação;
OBS.: casos em que são dois terços (peguei em comentários aqui do QC)
--- Recusar antiguidade de juiz (art. 93, II, d)
--- STF recusar recurso extraordinário (art. 102, § 3º)
--- STF aprovar súmula vinculante (art. 103-A)
d) Errada. São critérios objetivos
Art. 93, II, c) aferição do merecimento conforme o desempenho e pelos critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição e pela freqüência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento;
e) GABARITO!
Art. 93, II, e) não será promovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, não podendo devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou decisão;
Se estiver errado, corrija-me
Bons estudos!!!
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Art. 93,CF/88 Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
II - promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antiguidade e merecimento, atendidas as seguintes normas:
a) é obrigatória a promoção do juiz que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento;
b) a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antiguidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago;
c) aferição do merecimento pelos critérios da presteza e segurança no exercício da jurisdição e pela freqüência e aproveitamento em cursos reconhecidos de aperfeiçoamento;
d) na apuração da antiguidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação;
VIII - o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto de dois terços do respectivo tribunal, assegurada ampla defesa;
X - as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros;
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Promoção dos juízes
- Juiz de de Direito: órgão de 1º grau de jurisdição (juiz é órgão, grave isso), exerce seu poder em uma comarca.
→ Comarcas são classificadas administrativamente em entrâncias conforme sua importância (movimento forense).
- Temos:
→ 1ª entrância: é aquela de menor porte, menor movimento forense e tem apenas uma vara instalada.
→ 2ª entrância: tamanho intermediário,
→ 3ª entrância ou entrância especial: possui cinco ou mais varas, incluindo os juizados especiais, atendendo a uma população igual ou superior a 130 mil habitantes. Situadas na capital ou metrópoles.
→ Não há hierarquia entre as entrâncias, ou seja, uma entrância não está subordinada a outra.
- Ao ingressar na carreira (por concurso de provas e títulos com participação da OAB em todas as fases) o Juiz exercerá suas funções em uma comarca de 1ª entrância.
→ A promoção na carreira da magistratura será de entrância para entrância, alternadamente, por antiguidade e merecimento, atendidas as seguintes
regras:
a) Promoção obrigatória: Juiz figurar por 3 vezes consecutivas ou 5 alternadas em lista de merecimento.
b) Promoção por merecimento: 2 anos de exercício na respectiva entrância e integrar o primeiro quinto da lista de antiguidade, salvo se não houver, com tais requisitos, quem aceite o lugar vago.
c) Aferição do merecimento: conforme o desempenho e pelos critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição e pela
frequência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento.
d) Apuração de antigüidade: o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços (esse é único caso de votação na parte de poder judiciário que requer 2/3 dos votos junto com a recusa de R.O pelo STF e aprovação, revisão ou cancelamento de súmula vinculante, os outros são todos por maioria absoluta) de seus membros, conforme procedimento próprio, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação.
e) Não será promovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, não podendo devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou decisão.
Acesso aos tribunais de segundo grau: por antiguidade e merecimento, alternadamente, apurados na última ou única entrância.
→ CF/88: previsão de cursos oficiais de preparação, aperfeiçoamento e promoção de magistrados, constituindo etapa obrigatória do processo de vitaliciamento a participação em curso oficial ou reconhecido por escola nacional de formação e aperfeiçoamento de magistrados.
Gabarito: E
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a) Art. 93, II, a -> 3 consecutivas ou 5 alternadas
b) Art. 93, II, b -> 2 anos
c) Art. 93, II, d -> 2/3 dos membros do tribunal
d) Art. 93, II, c -> critérios OBJETIVOS
e) Art. 93, II, e
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Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
I - ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação;
II - promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antiguidade e merecimento, atendidas as seguintes normas:
a) é obrigatória a promoção do juiz que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento;
b) a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antiguidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago;
c) aferição do merecimento conforme o desempenho e pelos critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição e pela freqüência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento;
d) na apuração de antigüidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação;
e) não será promovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, não podendo devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou decisão;
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na apuração de antiguidade, o tribunal somente podera recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros, conforme procedimento proprio, e assegurada ampla defesa, repetindo se a votação ate fixar se a indicação
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a) é obrigatória a promoção do juiz que figure por duas vezes consecutivas ou três alternadas em lista de merecimento.
FALSO
Art. 93. II - promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antigüidade e merecimento, atendidas as seguintes normas: a) é obrigatória a promoção do juiz que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento;
b) a promoção por merecimento pressupõe ao menos três anos de exercício na respectiva entrância.
FALSO
Art. 93. II b) a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antigüidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago;
c) na apuração de antiguidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado da maioria absoluta de seus membros.
falso
Art. 93. II d) na apuração de antigüidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação;
d) a aferição do merecimento dá-se conforme o desempenho e pelos critérios subjetivos no exercício da jurisdição.
FALSO
Art. 93. II c) aferição do merecimento conforme o desempenho e pelos critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição e pela freqüência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento;
e) não será promovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, não podendo devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou decisão.
CERTO
Art. 93. II e) não será promovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, não podendo devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou decisão;
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2/3
- RECUSAR O JUIZ MAIS ANTIGO
- STF RECUSAR O RECURSO EXTRAORDINÁRIO
- STF APROVAR, REVISAR OU CANCELAR SÚMULA VINCULANTE
Bons estudos :)
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BIZU:
· II - PROMOÇÃO de entrância para entrância, alternadamente, por ANTIGUIDADE e merecimento, atendidas as seguintes normas:
é obrigatória a promoção do juiz que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento;
BIZU: a promoção por merecimento pressupõe 2 anos de exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a 1/5 (primeira quinta parte) da lista de antiguidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago;
aferição do merecimento conforme o desempenho e pelos critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição e pela freqüência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
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Esse "repetindo-se a votação até fixar-se a indicação" do final do art. 93, II, d não consigo entender o que significa/como funciona, alguém pode ajudar com uma luz?
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2/3: Maioria Absoluta
*Recusa de juiz mais antigo para promoção por antiguidade * Remoção/Disponibilidade/Apos. por interesse público(Tribunal ou CNJ)
*Recusa na admissão de Rec. Extraordinário do STF * Decisões administrativas disciplinares
*Súmula com efeito vinculante * Inconstitucion. de lei/ato normativo do P. Público (seus membros ou O.E.)
* Aprovação dos Ministros do STF pelo Senado
* Aprovação dos indicados do CNJ
* Ministros STJ
Erros, por favor me mandem mensagem :-)
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Gabarito E
b) a promoção por merecimento pressupõe ao menos três anos de exercício na respectiva entrância. ERRADO
c) na apuração de antiguidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado da maioria absoluta de seus membros. ERRADO
e) não será promovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, não podendo devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou decisão. CERTO
CF Art 93
II - promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antigüidade e merecimento, atendidas as seguintes normas:
a) é obrigatória a promoção do juiz que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento;
b) a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antigüidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago;
c) aferição do merecimento conforme o desempenho e pelos critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição e pela freqüência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento;
d) na apuração de antigüidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação;
e) não será promovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, não podendo devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou decisão;
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na apuração de antiguidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação
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a)é obrigatória a promoção do juiz que figure por duas (3) vezes consecutivas ou três alternadas em lista de merecimento. art 93, ii, a
b)a promoção por merecimento pressupõe ao menos três ( 2) anos de exercício na respectiva entrância. II, B
c)na apuração de antiguidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado da maioria absoluta (2/3) de seus membros.II, D
d)a aferição do merecimento dá-se conforme o desempenho e pelos critérios subjetivos (objetivos) no exercício da jurisdição.II,C
e)não será promovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, não podendo devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou decisão. certo II, E
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GABARITO LETRA E
l Promoção => entrância para entrância, por antiguidade e merecimento, alternadamente:
a) 3x consecutivas ou 5x alternadas na lista de merecimento => promoção obrigatória;
b) Promoção por merecimento => 2 anos de exercício na respectiva entrância + integrar a primeira quinta parte da lista de antiguidade;
c) Aferição do merecimento =>critérios objetivos de produtividade e presteza + frequência e aproveitamento nos cursos oficiais;
d) Promoção por antiguidade => o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo por voto fundamentado de 2/3 dos membros;
e) Vedada a promoção de juiz que retém os autos além do prazo legal, não podendo devolvê-los sem despacho ou decisão.
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Em 24/04/19 às 10:17, você respondeu a opção E.Você acertou!
Em 19/04/19 às 19:28, você respondeu a opção C! Você errou!
Em 19/04/19 às 09:33, você respondeu a opção B! Você errou!
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Pra lembrar : AnTTiguidade: 2/3!
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Pressuposto da promoção por merecimento:
2 anos de exercício na respectiva entrância + Integrar a primeira quinta parte da lista de antiguidade
Se não houver alguém com tais requisitos será quem aceitar lugar vago.
Promoção por merecimento obrigatória: 3x consecutivas ou 5x alternadas
Obs: Os pressupostos não se aplicam a juízes federais, exige mais de 5 anos de exercício.
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a) Errada. 3 consecutivas ou 5 alternadas
Art. 93, II, a) é obrigatória a promoção do juiz que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento;
b) Errada. São 2 anos
Art. 93, II, b) a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antigüidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago;
c) Errada. São dois terços
Art. 93, II, d) na apuração de antigüidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação;
OBS.: casos em que são dois terços (peguei em comentários aqui do QC)
--- Recusar antiguidade de juiz (art. 93, II, d)
--- STF recusar recurso extraordinário (art. 102, § 3º)
--- STF aprovar súmula vinculante (art. 103-A)
d) Errada. São critérios objetivos
Art. 93, II, c) aferição do merecimento conforme o desempenho e pelos critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição e pela freqüência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento;
e) GABARITO!
Art. 93, II, e) não será promovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, não podendo devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou decisão;
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João, Juiz de Direito de entrância intermediária, concorreu à promoção por antiguidade. Embora fosse o mais antigo entre os concorrentes, o seu nome foi recusado pelo tribunal.
Considerando a sistemática constitucional de promoção por antiguidade, o tribunal:
pode recusar o mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços dos seus membros, observados os demais requisitos;
Promoção por merecimento: com requisito de 2 anos de exercício na respectiva entrância, e o juiz deve integrar o primeiro quinto da lista de antiguidade, salvo se não houver, com esses requisitos, quem aceite o lugar vago
Será OBRIGATÓRIA se o juiz figurar na lista de merecimento:
• Por 3 vezes consecutivas; ou
• Por 5 vezes alternadas.
Promoção por antiguidade: o tribunal só pode recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de 2/3 dos seus membros, assegurado ampla defesa.
NÃO CONFUNDA:
Recusa do juiz mais antigo: 2/3 dos membros do tribunal (Art. 93, II, "d", CF);
Ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do juiz, por interesse público: maioria absoluta do tribunal ou CNJ.
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a) Art. 93. a) é obrigatória a promoção do juiz que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento;
b) Art. 93. b) a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antigüidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago;
c) Art. 93. d) na apuração de antigüidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação;
d) Art. 93. c) aferição do merecimento conforme o desempenho e pelos critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição e pela freqüência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento;
e) Art. 93. d) na apuração de antigüidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação;
Gabarito: Letra E
PS: Lembrando que a FCC costuma confundir o candidato atribuindo interpretação pratica para alguns quóruns: Maioria Absoluta > PODE ser 2/3 quorum
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GABARITO LETRA E
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
II - promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antigüidade e merecimento, atendidas as seguintes normas:
e) não será promovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, não podendo devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou decisão;
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João, Juiz de Direito de entrância intermediária, concorreu à promoção por antiguidade. Embora fosse o mais antigo entre os concorrentes, o seu nome foi recusado pelo tribunal.
Considerando a sistemática constitucional de promoção por antiguidade, o tribunal:
pode recusar o mais antigo pelo voto fundamentado de DOIS TERÇOS dos seus membros, observados os demais requisitos;
Promoção por MERECIMENTO: com requisito de 2 anos de exercício na respectiva entrância, e o juiz deve integrar o primeiro quinto da lista de antiguidade, salvo se não houver, com esses requisitos, quem aceite o lugar vago
Será OBRIGATÓRIA se o juiz figurar na lista de MERECIMENTO:
• Por 3 vezes CONSECUTIVAS; ou
• Por 05 CINCO vezes ALTERNADAS.
NÃO CONFUNDA:
- Recusa do juiz MAIS ANTIGO: 2/3 dos membros do tribunal (Art. 93, II, "d", CF);
- NÃO HÁ RECUSA por merecimento de 2/3, critério subjetivo, assiduidade e dedicação
REQUISITOS MERECIMENTO: aferição do merecimento conforme o desempenho e pelos CRITÉRIOS OBJETIVOS de produtividade e presteza no exercício da jurisdição e pela frequência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento.
não será promovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, não podendo devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou decisão.
Promoção por ANTIGUIDADE: o tribunal só pode recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de 2/3 dos seus membros, assegurado ampla defesa.
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A questão exige conhecimento acerca da
organização constitucional do Poder Judiciário. Analisemos as assertivas, com
base na CF/88:
Alternativa “a”: está incorreta. Conforme art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre
o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: [...] II -
promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antiguidade e
merecimento, atendidas as seguintes normas: a) é obrigatória a promoção do juiz
que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de
merecimento.
Alternativa “b”: está incorreta. Conforme art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre
o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: [...] II -
promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antiguidade e
merecimento, atendidas as seguintes normas: b) a promoção por merecimento pressupõe
dois anos de exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira
quinta parte da lista de antigüidade desta, salvo se não houver com tais
requisitos quem aceite o lugar vago.
Alternativa “c”: está incorreta. Conforme art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre
o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: [...] II -
promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antiguidade e
merecimento, atendidas as seguintes normas: d) na apuração de antiguidade, o
tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de
dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, e assegurada
ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação.
Alternativa “d”: está incorreta. Conforme 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o
Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: [...] II -
promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antiguidade e
merecimento, atendidas as seguintes normas: c) aferição do merecimento conforme
o desempenho e pelos critérios objetivos de produtividade e presteza no
exercício da jurisdição e pela freqüência e aproveitamento em cursos oficiais
ou reconhecidos de aperfeiçoamento.
Alternativa “d”: está correta. Conforme
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre
o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: [...] II -
promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antiguidade e
merecimento, atendidas as seguintes normas: [...] e) não será promovido o
juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal,
não podendo devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou decisão.
Gabarito do professor: letra e.
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Bizu que peguei de um colega aqui no QC
Em relação ao Poder Judiciário, somente se exigirá quórum de 2/3 para:
- Recusar juiz mais antigo
- Aprovar súmula vinculante
- Rejeitar recurso extraordinário
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Em relação ao Poder Judiciário, somente se exigirá quórum de 2/3 para:
- Recusar juiz mais antigo
- Aprovar súmula vinculante
- Rejeitar recurso extraordinário
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A) é obrigatória a promoção do juiz que figure por duas vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento.
B) a promoção por merecimento pressupõe ao menos dois anos de exercício na respectiva entrância.
C) na apuração de antiguidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de 2/3 de seus membros.
D) a aferição do merecimento dá-se conforme o desempenho e pelos critérios objetivos no exercício da jurisdição.
E) não será promovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, não podendo devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou decisão. (gabarito)
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GABARITO E
A) é obrigatória a promoção do juiz que figure por duas vezes consecutivas ou três alternadas em lista de merecimento.
ART. 93, II, a da CF - 3x consecutivas ou 5x alternadas na lista de merecimento
B) a promoção por merecimento pressupõe ao menos três anos de exercício na respectiva entrância.
ART. 93, II, b da CF - 2 anos
C) na apuração de antiguidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado da maioria absoluta de seus membros.
Somente por 2/3 dos votos pode recusar
D) a aferição do merecimento dá-se conforme o desempenho e pelos critérios subjetivos no exercício da jurisdição.
ART. 93, II, c da CF - Critérias objetivos
E) não será promovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, não podendo devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou decisão. CORRETA