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ID
2668747
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca do que dispõe a Constituição Federal sobre a promoção de membros do Poder Judiciário:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: Letra E

     

    CF

     

    a) INCORRETA. Art. 93, II, a) é obrigatória a promoção do juiz que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento;

     

    b) INCORRETA. Art. 93, II, b) a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antigüidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago;

     

    c) INCORRETA. Art. 93, II, d) na apuração de antigüidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação;

     

    Macete: 

    2/3 para: Recusar juiz mais antigo; cancelar, aprovar ou revisar sumula; recusar recurso extraordinário; modular os efeitos de adin/adc.

    Maioria absoluta para: decisões disciplinares; remoção, disponibilidade e aposentadoria por interesse público; declarar inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público

     

    d) INCORRETA. Art. 93, II, c) aferição do merecimento conforme o desempenho e pelos critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição e pela freqüência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento;

     

    e) CORRETA. Art. 93, II, e) não será promovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, não podendo devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou decisão;

     

     

     

    Bons estudos !

  • a) Errada. 3 consecutivas ou 5 alternadas

     

    Art. 93, II, a) é obrigatória a promoção do juiz que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento;

     

     

    b) Errada. São 2 anos

     

    Art. 93, II, b) a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antigüidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago;

     

     

    c) Errada. São dois terços

     

    Art. 93, II, d) na apuração de antigüidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação;

     

    OBS.: casos em que são dois terços (peguei em comentários aqui do QC)

    --- Recusar antiguidade de juiz (art. 93, II, d)

    --- STF recusar recurso extraordinário (art. 102, § 3º)

    --- STF aprovar súmula vinculante (art. 103-A)

     

     

    d) Errada. São critérios objetivos

     

    Art. 93, II, c) aferição do merecimento conforme o desempenho e pelos critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição e pela freqüência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento;

     

     

    e) GABARITO!

     

    Art. 93, II, e) não será promovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, não podendo devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou decisão;

     

    Se estiver errado, corrija-me

    Bons estudos!!!

  • Art. 93,CF/88 Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:

     II -  promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antiguidade e merecimento, atendidas as seguintes normas:

                a)  é obrigatória a promoção do juiz que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento;

                b)  a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antiguidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago;

                c)  aferição do merecimento pelos critérios da presteza e segurança no exercício da jurisdição e pela freqüência e aproveitamento em cursos reconhecidos de aperfeiçoamento;

                d)  na apuração da antiguidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação;

    VIII -  o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto de dois terços do respectivo tribunal, assegurada ampla defesa;

     X -  as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros;

  • Promoção dos juízes

     

    - Juiz de de Direito: órgão de 1º grau de jurisdição (juiz é órgão, grave isso), exerce seu poder em uma comarca.

     

    Comarcas são classificadas administrativamente em entrâncias conforme sua importância (movimento forense).

     

    - Temos:

    1ª entrância: é aquela de menor porte, menor movimento forense e tem apenas uma vara instalada.

    2ª entrância: tamanho intermediário,

    3ª entrância ou entrância especial: possui cinco ou mais varas, incluindo os juizados especiais, atendendo a uma população igual ou superior a 130 mil habitantes. Situadas na capital ou metrópoles.

     

    → Não há hierarquia entre as entrâncias, ou seja, uma entrância não está subordinada a outra.

     

    - Ao ingressar na carreira (por concurso de provas e títulos com participação da OAB em todas as fases) o Juiz exercerá suas funções em uma comarca de 1ª entrância.

     

    → A promoção na carreira da magistratura será de entrância para entrância, alternadamente, por antiguidade e merecimento, atendidas as seguintes

    regras:

     

    a) Promoção obrigatória: Juiz figurar por 3 vezes consecutivas ou 5 alternadas em lista de merecimento.

     

    b) Promoção por merecimento: 2 anos de exercício na respectiva entrância e integrar o primeiro quinto da lista de antiguidade, salvo se não houver, com tais requisitos, quem aceite o lugar vago.

     

    c) Aferição do merecimento: conforme o desempenho e pelos critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição e pela

    frequência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento.

     

    d) Apuração de antigüidade: o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços (esse é único caso de votação na parte de poder judiciário que requer 2/3 dos votos junto com a recusa de R.O pelo STF e aprovação, revisão ou cancelamento de súmula vinculante, os outros são todos por maioria absoluta) de seus membros, conforme procedimento próprio, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação.

     

    e) Não será promovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, não podendo devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou decisão.

     

    Acesso aos tribunais de segundo grau: por antiguidade e merecimento, alternadamente, apurados na última ou única entrância.

     

    CF/88: previsão de cursos oficiais de preparação, aperfeiçoamento e promoção de magistrados, constituindo etapa obrigatória do processo de vitaliciamento a participação em curso oficial ou reconhecido por escola nacional de formação e aperfeiçoamento de magistrados.

     

    Gabarito: E

     

     

  • a) Art. 93, II, a -> 3 consecutivas ou 5 alternadas

    b) Art. 93, II, b -> 2 anos

    c) Art. 93, II, d -> 2/3 dos membros do tribunal

    d) Art. 93, II, c -> critérios OBJETIVOS

    e) Art. 93, II, e

  • Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:

            I -  ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação;

            II -  promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antiguidade e merecimento, atendidas as seguintes normas:

                a)  é obrigatória a promoção do juiz que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento;

                b)  a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antiguidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago;

                c)  aferição do merecimento conforme o desempenho e pelos critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição e pela freqüência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento;

                d)  na apuração de antigüidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação;

                e)  não será promovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, não podendo devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou decisão;

  • na apuração de antiguidade, o tribunal somente podera recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros, conforme procedimento proprio, e assegurada ampla defesa, repetindo se a votação ate fixar se a indicação

  •  a) é obrigatória a promoção do juiz que figure por duas vezes consecutivas ou três alternadas em lista de merecimento.

    FALSO

    Art. 93. II - promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antigüidade e merecimento, atendidas as seguintes normas: a) é obrigatória a promoção do juiz que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento;

     

     b) a promoção por merecimento pressupõe ao menos três anos de exercício na respectiva entrância.

    FALSO

    Art. 93. II b) a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antigüidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago;

     

     c) na apuração de antiguidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado da maioria absoluta de seus membros.

    falso

    Art. 93. II d) na apuração de antigüidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação;

     

     d) a aferição do merecimento dá-se conforme o desempenho e pelos critérios subjetivos no exercício da jurisdição.

    FALSO

    Art. 93. II c) aferição do merecimento conforme o desempenho e pelos critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição e pela freqüência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento; 

     

     e) não será promovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, não podendo devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou decisão.

    CERTO

    Art. 93. II e) não será promovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, não podendo devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou decisão;

  • 2/3

     

    - RECUSAR O JUIZ MAIS ANTIGO

    - STF RECUSAR O RECURSO EXTRAORDINÁRIO

    - STF APROVAR, REVISAR OU CANCELAR SÚMULA VINCULANTE

     

     

    Bons estudos :)

  • BIZU:

    ·       II - PROMOÇÃO de entrância para entrância, alternadamente, por ANTIGUIDADE e merecimento, atendidas as seguintes normas:

     

     é obrigatória a promoção do juiz que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento;

     

    BIZU: a promoção por merecimento pressupõe 2 anos de exercício na respectiva entrância e integrar o juiz  a 1/5 (primeira quinta parte) da lista de antiguidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago;

     

     aferição do merecimento conforme o desempenho e pelos critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição e pela freqüência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

  • Esse "repetindo-se a votação até fixar-se a indicação" do final do art. 93, II, d não consigo entender o que significa/como funciona, alguém pode ajudar com uma luz? 

     

  • 2/3:                                                                                                                         Maioria Absoluta

    *Recusa de juiz mais antigo para promoção por antiguidade                              * Remoção/Disponibilidade/Apos. por interesse público(Tribunal ou CNJ)

    *Recusa na admissão de Rec. Extraordinário do STF                                         * Decisões administrativas disciplinares

    *Súmula com efeito vinculante                                                                         * Inconstitucion. de lei/ato normativo do P. Público (seus membros ou O.E.)

                                                                                                                * Aprovação dos Ministros do STF pelo Senado

                                                                                                                * Aprovação dos indicados do CNJ

                                                                                                                 * Ministros STJ

     

    Erros, por favor me mandem mensagem :-)

  • Gabarito E

     

    b) a promoção por merecimento pressupõe ao menos três anos de exercício na respectiva entrância. ERRADO

     

    c) na apuração de antiguidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado da maioria absoluta de seus membros. ERRADO

     

     

    e) não será promovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, não podendo devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou decisão.  CERTO

     

     

    CF    Art 93

    II - promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antigüidade e merecimento, atendidas as seguintes normas:

     

       a) é obrigatória a promoção do juiz que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento;

     

       b) a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antigüidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago;

     

       c) aferição do merecimento conforme o desempenho e pelos critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição e pela freqüência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento; 

     

       d) na apuração de antigüidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação;

     

    e) não será promovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, não podendo devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou decisão;

  • na apuração de antiguidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação

  •  a)é obrigatória a promoção do juiz que figure por duas (3) vezes consecutivas ou três alternadas em lista de merecimento. art 93, ii, a 

     b)a promoção por merecimento pressupõe ao menos três  ( 2) anos de exercício na respectiva entrância. II, B

     c)na apuração de antiguidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado da maioria absoluta (2/3) de seus membros.II, D

     d)a aferição do merecimento dá-se conforme o desempenho e pelos critérios subjetivos (objetivos) no exercício da jurisdição.II,C

     e)não será promovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, não podendo devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou decisão. certo II, E

  • GABARITO LETRA E

    Promoção => entrância para entrância, por antiguidade e merecimento, alternadamente:

    a) 3x consecutivas ou 5x alternadas na lista de merecimento => promoção obrigatória;

    b) Promoção por merecimento => 2 anos de exercício na respectiva entrância + integrar a primeira quinta parte da lista de antiguidade;

    c) Aferição do merecimento =>critérios objetivos de produtividade e presteza + frequência e aproveitamento nos cursos oficiais;

    d) Promoção por antiguidade => o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo por voto fundamentado de 2/3 dos membros;

    e) Vedada a promoção de juiz que retém os autos além do prazo legal, não podendo devolvê-los sem despacho ou decisão.

  • Em 24/04/19 às 10:17, você respondeu a opção E.Você acertou!

    Em 19/04/19 às 19:28, você respondeu a opção C! Você errou!

    Em 19/04/19 às 09:33, você respondeu a opção B! Você errou!

  • Pra lembrar : AnTTiguidade: 2/3!

  • Pressuposto da promoção por merecimento:

    2 anos de exercício na respectiva entrância + Integrar a primeira quinta parte da lista de antiguidade

    Se não houver alguém com tais requisitos será quem aceitar lugar vago.

    Promoção por merecimento obrigatória: 3x consecutivas ou 5x alternadas

    Obs: Os pressupostos não se aplicam a juízes federais, exige mais de 5 anos de exercício.

  • a) Errada. 3 consecutivas ou 5 alternadas

     

    Art. 93, II, a) é obrigatória a promoção do juiz que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento;

     

     

    b) Errada. São 2 anos

     

    Art. 93, II, b) a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antigüidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago;

     

     

    c) Errada. São dois terços

     

    Art. 93, II, d) na apuração de antigüidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação;

     

    OBS.: casos em que são dois terços (peguei em comentários aqui do QC)

    --- Recusar antiguidade de juiz (art. 93, II, d)

    --- STF recusar recurso extraordinário (art. 102, § 3º)

    --- STF aprovar súmula vinculante (art. 103-A)

     

     

    d) Errada. São critérios objetivos

     

    Art. 93, II, c) aferição do merecimento conforme o desempenho e pelos critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição e pela freqüência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento;

     

     

    e) GABARITO!

     

    Art. 93, II, e) não será promovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, não podendo devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou decisão;

     

  • João, Juiz de Direito de entrância intermediária, concorreu à promoção por antiguidade. Embora fosse o mais antigo entre os concorrentes, o seu nome foi recusado pelo tribunal. 

    Considerando a sistemática constitucional de promoção por antiguidade, o tribunal:

    pode recusar o mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços dos seus membros, observados os demais requisitos;

    Promoção por merecimento: com requisito de 2 anos de exercício na respectiva entrância, e o juiz deve integrar o primeiro quinto da lista de antiguidade, salvo se não houver, com esses requisitos, quem aceite o lugar vago

    Será OBRIGATÓRIA se o juiz figurar na lista de merecimento:

    • Por 3 vezes consecutivas; ou

    • Por 5 vezes alternadas.

    Promoção por antiguidade: o tribunal só pode recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de 2/3 dos seus membros, assegurado ampla defesa.

    NÃO CONFUNDA:

    Recusa do juiz mais antigo2/3 dos membros do tribunal (Art. 93, II, "d", CF);

    Ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do juiz, por interesse públicomaioria absoluta do tribunal ou CNJ.

  • a) Art. 93. a) é obrigatória a promoção do juiz que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento

    b) Art. 93. b) a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antigüidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago; 

    c) Art. 93. d) na apuração de antigüidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação; 

    d) Art. 93. c) aferição do merecimento conforme o desempenho e pelos critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição e pela freqüência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento; 

    e) Art. 93. d) na apuração de antigüidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação; 

    Gabarito: Letra E

    PS: Lembrando que a FCC costuma confundir o candidato atribuindo interpretação pratica para alguns quóruns: Maioria Absoluta > PODE ser 2/3 quorum

  • GABARITO LETRA E

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:

     

    II - promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antigüidade e merecimento, atendidas as seguintes normas:

     

    e) não será promovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, não podendo devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou decisão; 


     

  • João, Juiz de Direito de entrância intermediária, concorreu à promoção por antiguidade. Embora fosse o mais antigo entre os concorrentes, o seu nome foi recusado pelo tribunal. 

    Considerando a sistemática constitucional de promoção por antiguidade, o tribunal:

     

    pode recusar o mais antigo pelo voto fundamentado de DOIS TERÇOS dos seus membros, observados os demais requisitos;

     

    Promoção por MERECIMENTO: com requisito de 2 anos de exercício na respectiva entrância, e o juiz deve integrar o primeiro quinto da lista de antiguidade, salvo se não houver, com esses requisitos, quem aceite o lugar vago

    Será OBRIGATÓRIA se o juiz figurar na lista de MERECIMENTO:

    • Por      3 vezes CONSECUTIVAS;     ou

    • Por      05 CINCO vezes ALTERNADAS.

    NÃO CONFUNDA:

    -  Recusa do juiz MAIS ANTIGO2/3 dos membros do tribunal (Art. 93, II, "d", CF);

    -   NÃO HÁ RECUSA por merecimento de 2/3, critério subjetivo, assiduidade e dedicação

     

    REQUISITOS MERECIMENTO:  aferição do merecimento conforme o desempenho e pelos CRITÉRIOS OBJETIVOS de produtividade e presteza no exercício da jurisdição e pela frequência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento.

     

    não será promovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, não podendo devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou decisão.

    Promoção por ANTIGUIDADE: o tribunal só pode recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de 2/3 dos seus membros, assegurado ampla defesa.

  • A questão exige conhecimento acerca da organização constitucional do Poder Judiciário. Analisemos as assertivas, com base na CF/88:

    Alternativa “a”: está incorreta. Conforme art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: [...] II - promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antiguidade e merecimento, atendidas as seguintes normas: a) é obrigatória a promoção do juiz que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento.

    Alternativa “b”: está incorreta. Conforme art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: [...] II - promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antiguidade e merecimento, atendidas as seguintes normas: b) a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antigüidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago.

    Alternativa “c”: está incorreta. Conforme art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: [...] II - promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antiguidade e merecimento, atendidas as seguintes normas: d) na apuração de antiguidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação.

    Alternativa “d”: está incorreta. Conforme 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: [...] II - promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antiguidade e merecimento, atendidas as seguintes normas: c) aferição do merecimento conforme o desempenho e pelos critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição e pela freqüência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento.

     

    Alternativa “d”: está correta. Conforme 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: [...] II - promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antiguidade e merecimento, atendidas as seguintes normas: [...] e) não será promovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, não podendo devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou decisão.

     

    Gabarito do professor: letra e.

  • Bizu que peguei de um colega aqui no QC

    Em relação ao Poder Judiciário, somente se exigirá quórum de 2/3 para: 

    - Recusar juiz mais antigo

    - Aprovar súmula vinculante

    - Rejeitar recurso extraordinário

  • Em relação ao Poder Judiciário, somente se exigirá quórum de 2/3 para: 

    Recusar juiz mais antigo

    - Aprovar súmula vinculante

    Rejeitar recurso extraordinário

  • A) é obrigatória a promoção do juiz que figure por duas vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento.

    B) a promoção por merecimento pressupõe ao menos dois anos de exercício na respectiva entrância.

    C) na apuração de antiguidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de 2/3 de seus membros.

    D) a aferição do merecimento dá-se conforme o desempenho e pelos critérios objetivos no exercício da jurisdição.

    E) não será promovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, não podendo devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou decisão. (gabarito)

  • GABARITO E

    A) é obrigatória a promoção do juiz que figure por duas vezes consecutivas ou três alternadas em lista de merecimento.

    ART. 93, II, a da CF - 3x consecutivas ou 5x alternadas na lista de merecimento

    B) a promoção por merecimento pressupõe ao menos três anos de exercício na respectiva entrância.

    ART. 93, II, b da CF - 2 anos

    C) na apuração de antiguidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado da maioria absoluta de seus membros.

    Somente por 2/3 dos votos pode recusar

    D) a aferição do merecimento dá-se conforme o desempenho e pelos critérios subjetivos no exercício da jurisdição.

    ART. 93, II, c da CF - Critérias objetivos

    E) não será promovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, não podendo devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou decisão. CORRETA