SóProvas


ID
2668756
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Lucas vendeu sua parte na sociedade Posto de Gasolina Boa Viagem Ltda. em 17/02/2017, data em que foi feita a averbação da modificação do contrato. Tendo em vista a responsabilidade do sócio retirante e esgotados os meios de execução da pessoa jurídica e dos sócios atuais, responde

Alternativas
Comentários
  • LETRA A

     

    CLT

     

    Art. 10-A.  O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência:

     

    Subsidiária: regra. As ações devem ser ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a ordem de preferência estabelecida.
     

    Solidária: exceção. Há necessidade de comprovação de fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato

     

    Q855843 o sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a ordem de preferência estabelecida em lei: a empresa devedora, os sócios atuais e os sócios retirantes.

     

    Q853898 Alberto e Ênio eram sócios do Auto Posto Viagem Tranquila Ltda., sendo que em 01/04/2015 Alberto vendeu sua parte na sociedade para Leonor, tendo efetuado, nesta data, todas as alterações contratuais e registros pertinentes, indo morar fora do país com a família. Ocorre que os sócios remanescentes passaram por dificuldades financeiras e acabaram encerrando as atividades da empresa, sem pagar corretamente as verbas rescisórias dos três frentistas empregados do Auto Posto, não possuindo mais nenhum patrimônio, nem seus sócios, para saldar qualquer dívida da sociedade. Neste caso,  : b) Alberto responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas do Auto Posto relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato. 

     

  • Letra (a)

     

    Complementando com a literalidade:

     

    Art. 10-A.  O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência:

     

    I - a empresa devedora;

    II - os sócios atuais; e 

    III - os sócios retirantes.

     

    Parágrafo único.  O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato.  

  • Solidariamente

    Grupo econômico, caso de fraude da empresa sucedida, caso de fraude sócio retirante, sócios e falência da contratante do temporário

    Subsidiariamente 

    Terceirização, sócio retirante até 2 anos após averbação e sucessão de empregador

    Me corrijam se estiver errado, bons estudos pessoal! 

  • GABARITO LETRA A -  Tentei resumir de um jeito mais fácil de entender

    1 – SÓCIO RETIRANTE 
            1.1)conceito: é o sócio que pede pra sair da empresa;       
            1.2)responsabilidade do sócio retirante
                  1.2.1)regra geral: 
    é subsidiária (tem que pedir primeiro aos outros e só depois nele), e é só ao período que figurou como sócio da empresa;
                  1.2.2)retirada fraudulenta: se ficar comprovado que quis dar uma de esperto pra não pagar, ele acaba respondendo solidariamente com os sócios atuais (se o reclamante não conseguir da empresa devedora, pode pedir aos sócios atuais ou logo ao sócio retirante - não vai ter isso de ordem de preferência)
            1.3)prazo para reclamar contra o sócio retirante: quando o sócio sai ele tem que fazer a averbação de modificação do contrato, registrando que saiu. Assim, pra demandar contra ele só pode até 2 anos depois dessa averbação              
            1.4)o reclamante tem que ajuizar a ação numa ordem de preferência
                  1.4.1)
    empresa devedora;
                  1.4.2)sócios atuais;
                  1.4.3)sócio retirante

  • art 10A- sócio retirante: responsabilidade subsidiaria- somente em ações ajuizadas ate dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observando a seguinte ordem de preferencia

    1 A empresa devedora

    2 os socios atuais

    3 os socios retirantes

    socio retirante: responsabilidade solidaria - quando ocorrer fraude na alteração societaria decorrente da modificação do contrato

  • Parabéns, Thalles Brandão! Seu resumo ficou bastante didático e completo.

  • SÓCIO RETIRANTE:

     Responde SUBSIDIARIAMENTE - Ações até  2 anos após a averbação da mudança

    Responde SOLIDARIAMENTE - Fraude

     

    É o último na ordem de preferência

    1º - Empresa devedora

    2º - Sócios atuais

    3º - Sócio retirante

     

     

    :) 

     

  • A própria questão deu uma dica da subsidiariedade quando falou " e esgotados os meios de execução da pessoa jurídica e dos sócios atuais, responde".

  • A figura do sócio retirante requer uma atenção porquanto não se confunda com o prescrito no artigo 448-A. Perceba-se que o artigo 10-A da CLT que assevera uma ordem de preferência qual seja:

    I- Empresa devedora;

    II- Sócios atuais;

    III- Sócio retirante;        

    Porém o artigo 448-A da CLT assevera a responsabilidade da sucessora quanto aos débitos trabalhistas, sendo empresa sucedida em caso de fraude na sucessão responsável solidariamente.

  • Pessoal, concordo com a alternativa A, porém se levarmos em consideração que isso ocorreu antes do Art. 10-A ser incluído (em 07/2017), ou seja, meses depois da venda da parte da sociedade, poderia se pedida a anulação da questão. Naquele momento, o que sabiamos legalmente é que o sócio retirante responderia solidariamente com os outro sócios quando fosse comprovada fraude na alteração societária por conta da modificação do contrato. Acredito que seja uma observação pertinente, já que a questão deixou clara a venda da parte societária ocorreu em 17/02/2017.

  • Sócio Retirante Responde:

     

    SUBSIDIARIAMENTE: Pelo período em que figurou como sócio em ações ajuizadas até 2 ANOS depois da modificação do contrato e observada a ordem de Preferência

     

    SOLIDARIAMENTE: No caso de FRAUDE 

     

    ORDEM DE PREFERÊNCIA:

     

    Empresa;

    Sócios Atuais;

    Sócios Retirantes.

  • GABARITO: A

    Art. 10-A. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência:   

    I - a empresa devedora;         

    II - os sócios atuais; e          

    III - os sócios retirantes.         

    Parágrafo único. O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato.         

  • Quanto ao comentário do colega Paulo Roberto, mesmo antes da reforma,a responsabilidade já era considerada subsidiária, até porque a solidariedade não se presume, decorre da lei ou do contrato (art. 265, CC).

     

    Inclusive, a jurisprudência já garantia a ordem de preferência que hoje se encontra prevista no artigo 10-A da CLT:

     

    ACÓRDÃO EM AGRAVO DE PETIÇÃO EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. Não obstante inexista óbice à aplicação do disposto no artigo 1032 e parágrafo único do artigo 1003, ambos do CC, nesta Especializada, os quais dispõem que a retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até o prazo de dois anos após averbada a resolução da sociedade, nas hipóteses em que ausente bens da reclamada ou dos sócios remanescentes hábeis a adimplir o crédito trabalhista e desde que tenha se beneficiado da força de trabalho do empregado, mesmo quando superado o biênio legal, é possível a responsabilização do sócio retirante.

    (TRT-1 - AP: 01582009220025010031 RJ, Relator: Angelo Galvao Zamorano, Data de Julgamento: 30/04/2014, Décima Turma, Data de Publicação: 09/05/2014)

  • Obrigado colega Tiririca Concurseiros pela explicação. Acredito que em outros artigos e redações incluídos pela Lei 13.467/17 devam provir de casos onde era adotada a Jurisprudência. Como sou novo nesse mundo concurseiro, fico feliz em poder contar com colegas mais experientes nas orientações. Obrigado por dividir seu conhecimento.

  • A título de apronfundamento do assunto, cumpre trazer à baila os ensinamentos do professor Homero Batista em seu livro 'Comentários `a Reforma Trabalhista', Página 29, 2º Edição, Editora RT.

    "O enxerto do art. 10-A ao texto da CLT pode ter piorado a condição do sócio retirante: aplica-se, em geral, a regra do art. 10.003, parágrafo único, do CC, quanto ao prazo de dois anos de manutenção da respondabilidade do sócio retirante. Ocorre que a reforma trabalhista de 2017 adotuo entendimento de que os dois anos se calculam entre a saída do sócio e o ajuizamento da ação trabalhista. Ou seja, contanto que a ação seja ajuizada. o sócio pode ser responsabilizado cinco, dez, quinze anos após, porque somente após a fase de conhecimento e o acertamento dos cálculos é que se descobrirá se a pessoa jurídica e os sócios atuais têm patrimônio suficiente para arcar com o débito. Para o sócio retirante, era mais favorável o entendimento de que ele respondia por dois anos contados entre a sua saída e a fase de execução ou simplesmente entre sua saída e o mandado de citação, penhora e avaliação. Agora, ele ficará vinculado a um processo trabalhista cuja existência ele pode até mesmo deconhecer."

    Bons estudos.

     

    Sigamos.

  • GAB A.

    SÓCIO RETIRANTE - Responde SUBSIDIARIAMENTE pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato. ART.10-A, CLT.

  • A letra C era uma pegadinha, fácil de confundir o candidato. Gabarito letra A.

  • Prescreve em 2 anos !!!

  •  

    Sócio retirante                --> Até 2 anos da averbação, pelo período que foi sócio -->  responde subsidiariamente.

    Terceirização                   --> Subsidiariamente.

    ____________________________________________________________________

    Sócio retirante                --> Comprovada fraude --> Responde solidariamente.

    Grupo econômico           -->  Responde solidariamente 

    Sucedida com sucessora -->  Comprovada fraude --> Responde Solidariamente

  • GAB: A 

    Art. 10-A.  O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência:   

  • letra a

     

    “Art. 10-A.  O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência: 
    I - a empresa devedora;  
    II - os sócios atuais; e 
    III - os sócios retirantes.  
    Parágrafo único.  O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato.” 
     

  • SUBSIDIARIAMENTE + ATÉ 2 ANOS APÓS AVERBAÇÃO NO CONTRATO SOCIAL; 
    ORDEM DE PREFERÊNCIA: empresa devedora; sócios atuais; sócio retirante; [desconsideração da personalidade jurídica]
    Responde SOLIDARIAMENTE apenas quando houver/comprovada FRAUDE; 

  • Gabarito A

     

     

    Art. 10-A.  O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio,    somente em ações ajuizadas    até dois anos depois de averbada a modificação do contrato,

    observada a seguinte ordem de preferência:                          

     

    I - a empresa devedora;                               

    II - os sócios atuais; e                              

    III - os sócios retirantes.                               

     

    P único.  O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato.  

  • Qual é o erro da C?

  • Márcia Stuart,

    O sócio retirante responde por TODO o período em que figurou como sócio, e não somente pelos últimos dois anos. O empregado tem o prazo de 2 anos para entrar com a ação, podendo pleitear os direitos dos últimos 5 anos. Assim, o sócio retirante responderá por todo esse período, e não apenas pelos últimos 2 anos.

  • PESSOAL A "A" E A "C" SÃO PRATICAMENTE IDÊNTICAS QUANDO EU NÃO SEI MUITO BEM O ASSUNTO E TEM DUAS PARECIDAS UMA DAS DUAS COM CERTEZA SERÁ A RESPOSTA AÍ A GENTE JÁ TEM 50%. NOS ASSUNTOS MAIS DIFÍCEIS É ESSE RACIOCÍNIO QUE A BANCA ESPERA DE NÓS, ATÉ POR QUE ISTO TAMBÉM FAZ PARTE DA AVALIAÇÃO DA BANCA, QUE DIZ NO EDITAL "... CONHECIMENTO ALÉM DA MERA MEMORIZAÇÃO E SIM RELAÇÃO DE CONCEITOS E INTERPRETAÇÃO...". PURO RACIOCÍNIO. PRESTEM ATENÇÃO QUASE SEMPRE ACONTECE QUANDO SÃO VÁRIAS ALTERNATIVAS MUITO PARECIDAS  CHATAS.

  • Art. 10-A.  O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência:   

    I - a empresa devedora;                

    II - os sócios atuais; e                   

    III - os sócios retirantes.                   

  • GABARITO LETRA A


    Art. 10-A, CLT
    Responsabilidade:
    REGRA:
    SUBSIDIÁRIA
    EXCEÇÃO- FRAUDE: SOLIDÁRIA

    Período que era sócio;
    Ações: ATÉ 2 ANOS DEPOIS DE AVERBADA A NOTIFICAÇÃO

  • Gabarito A

    SOBRE O SÓCIO RETIRANTE

    Regra geral, o sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas de sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência:

    >>> empresa devedora

    >>> sócios atuais;

    >>> sócios retirante

    Todavia, o sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária.

  • A – CORRETA. A assertiva está de acordo com o artigo 10-A da CLT:

    “O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência: I - a empresa devedora; II - os sócios atuais; e III - os sócios retirantes.”

    B – ERRADA. O ex-sócio Lucas não responderá solidariamente, mas sim subsidiariamente.

    C – ERRADA. Lucas poderá responder pelas obrigações relativas ao período em que figurou como sócio, e não apenas os “últimos dois anos em que figurou como sócio”.

    D – ERRADA. Lucas não responderá solidariamente, mas sim subsidiariamente. Além disso, ele poderá responder pelas obrigações relativas ao período em que figurou como sócio, e não apenas os “últimos dois anos em que figurou como sócio”.

    E – ERRADA. O período não é de “até cinco anos”, mas sim “dois anos” depois de averbada a modificação do contrato.

    Gabarito: A

  • a) CERTO (responde todas as demais)

    Art. 10-A da CLT. O sócio retirante responde SUBSIDIARIAMENTE pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até 2 anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência:

    I - a empresa devedora;

    II - os sócios atuais; e

    III - os sócios retirantes.