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ID
2668762
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No tocante ao aviso prévio, considere:


I. O aviso prévio proporcional ao tempo de serviço é aquele de trinta dias para os empregados com até um ano de serviço na mesma empresa, acrescidos de três dias por ano de serviço até o máximo de sessenta dias, perfazendo um total de noventa dias.

II. O pagamento relativo ao período do aviso prévio indenizado não está sujeito à contribuição do FGTS.

III. Em caso de aviso prévio cumprido em casa, o prazo para pagamento das verbas rescisórias é até o décimo dia da notificação da demissão.


Está correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • Letra (c)

     

    Erro do item II - "O pagamento relativo ao período de aviso prévio, trabalhado ou não, está sujeito à contribuição para o FGTS" (Súmula 305, TST)

  • LETRA C

     

    I - 

    Lei 12.506 : Aviso prévio

     

     

    Art. 1o O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.

    Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.

     

    Mín : 30 dias

    Cada ano ( não conta fração) : +3 dias ( ex : 1 ano = 33 dias …)

    Máx : 60 dias ( proporcional)

    Total : 90 dias

     

    II -   SUM 305 O pagamento relativo ao período de aviso prévio, trabalhado ou não, está sujeito à contribuição para o FGTS.

     

    III -   OJ 14 → Em caso de aviso prévio cumprido EM CASA, o prazo para pagamento das verbas rescisórias é até o DÉCIMO DIA da notificação de despedida.

     

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  • Entendo ser cabível a anulação da questão. No item III a banca cobrou a literalidade da OJ 14 da SDI-1 que afirma: "Em caso de aviso prévio cumprido em casa, o prazo para pagamento das verbas rescisórias é até o décimo dia da notificação de despedida". No entanto a OJ tira seu fundamento de validade da redação do antigo art. 477, § 6º, "b" da CLT, conforme conta no seu próprio histórico. 

     

    Art. 477, § 6º, b (antes da reforma)  - § 6º "O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos:  a) ...          b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento".

     

    Art. 477, § 6º (Lei 13.467 - depois da reforma):  "A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato". 

     

    Observe que a reforma uniformizou o prazo (suprimiu as alíneas a e b) e consignou que o pagamento das verbas recisórias se darão a partir do término do contrato.  Desta forma entendo que a OJ 14  restou prejudicada (isso se for observar a literaridade do novo § 6º, do art. 477 da CLT) e deverá ser modificada ou modulada. Portanto apenas o item I da questão estaria correto, e o gabarito seria a letra E.

  • Errei a questão por considerar apenas a reforma trabalhista. Entendo que essa OJ não deve ser mais aplicável, pois a lei 13.467 estabeleceu prazo de 10 dias a partir da RESCISÃO o prazo para pagamento das verbas e devolução dos documentos.

  • Ai complica.... uma prova pós-reforma, cobrança OJ anterior ao dispositivo atual.... se ao menos houvesse escrito: "De acordo com OJ...". Na minha opinião caberia recurso.

     

  • Concordo, Ana. Ou coloca na questão "de acordo com orientação jurisprudencial" ou coloca o que está na reforma de uma vez. Transitar entre entendimentos contraditórios é uma piada com a nossa cara.

  • OJ 82. AVISO PRÉVIO. BAIXA NA CTPS (inserida em 28.04.1997)

    data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado.

     

    Por essa OJ, que entendo ser válida (não teve nenhum dispositivo na reforma que pudesse invalidar ela, na minha opinião), a extinção (término) do contrato seria a data da saída do empregado, ou seja, a data do término do aviso-prévio (mesmo que indenizado)...aí vem a reforma e diz...

     

    Art. 477, § 6º (Lei 13.467):  "A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato".

     

    Ou seja, se o aviso prévio for indenizado (cumprido em casa) a data do pagamento será a de até 10 dias do término desse prazo do aviso prévio e não mais da notificação de despedida (= data de início do cumprimento do aviso prévio); pela OJ 14 entendia-se que o pagamento seria de até 10 dias do início do prazo do aviso-prévio, ou seja, o trabalhador receberia seu pagamento quando ainda estivesse cumprindo o aviso! A reforma nesse ponto, prejudicou o empregado, pois ele vai receber o pagamento bem depois...realmente a OJ 14 ficou prejudicada, a questão merece ser anulada! 

     

    OJ 14 → Em caso de aviso prévio cumprido EM CASA, o prazo para pagamento das verbas rescisórias é até o DÉCIMO DIA da notificação de despedida.

     

    Se estiver errado, me avisem, por favor.

  • FCC, uma banca respeitável, ignorar a reforma trabalhista na questão, pqp hein

  • Concordo que a questão foi incoerente e poderia ser anulada. Mas o professor Antônio Daud destacou como a doutrina vem entendendo esse dispostivo comentado, a exemplo do Ministro Godinho, o qual transcrevo:

     

    "Como a nova lei revogou as alíneas "a" e "b" do §6 - precedente - dispositivos que faziam diferenciação no critério de contagem desse prazo  de dez dias - deve-se interpretar que a intenção legal foi a de estabelecer prazo único de dez dias contado do dia do término efetivo do contrato (se não houver aviso prévio - caso de contratos a termo) ou do dia do término fático do contrato de trabalho, se houver aviso prévio indenizado (ou seja, do dia da comunicação do pré-aviso) ou se se tratar de pedido de demissão pelo próprio empregado, com a dispensa do cumprimento do aviso."

    Maurício Godinho Delgado. A reforma trabalhista no Brasil. Com os comentários à Lei 13.467/2017. Página 179.

  • Basta o candidato prejudicado ingressar com MS na justiça comum contra essa questão que certamente ele ganha ;)

  • Errei porque estava com a OJ 42 na cabeça, mas ela não se aplica à questão:

    42. FGTS. MULTA DE 40% (nova redação em decorrência da incorporação das Orientações Jurisprudenciais nºs 107 e 254 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 
    I - É devida a multa do FGTS sobre os saques corrigidos monetariamente ocorridos na vigência do contrato de trabalho. Art. 18, § 1º, da Lei nº 8.036/90 e art. 9º, § 1º, do Decreto nº 99.684/90. (ex-OJ nº 107 da SDI-1 - inserida em 01.10.1997)
    II - O cálculo da multa de 40% do FGTS deverá ser feito com base no saldo da conta vinculada na data do efetivo pagamento das verbas rescisórias, desconsiderada a projeção do aviso prévio indenizado, por ausência de previsão legal. (ex-OJ nº 254 da SDI-1 - inserida em 13.03.2002)

     

  • Atenção! Quando o aviso prévio for indenizado, apesar de haver o pagamento do FGTS referente a este período, a indenização do FGTS não incide sobre este valor!

     

     

    Aviso prévio indenizado e FGTS:

     

    - Há o pagamento de FGTS sobre o aviso prévio indenizado;

    - A indenização de 40% sobre o FGTS não incide sobre o valor depositado referente ao aviso prévio indenizado!

     

     

    OJ 42 da SDI-1. II - O cálculo da multa de 40% do FGTS deverá ser feito com base no saldo da conta vinculada na data do efetivo pagamento das verbas rescisórias, desconsiderada a projeção do aviso prévio indenizado, por ausência de previsão legal. (ex-OJ nº 254 da SDI-1 - inserida em 13.03.2002)

  • Eu sei que não tem nada a ver com a questão diretamente, mas lendo o comentário do colega Rafael Fachinello fiquei em dúvida. De quem seria a competência para julgar eventual MS, se cabível, contra o ato que indeferir recurso dessa questão? Da JF? Não seria do próprio TRT, já que o ato seria do presidente da comissão de concurso?

  • Pessoal, apesar de a questão ser polêmica, já que ainda há discussão se com a reforma trabalhista o prazo de concessão do aviso prévio indenizado será iniciado com a notificação da dispensa ou após o fim da projeção do aviso. Conforme Henrique Correia, "o prazo deve ser contado a partir da notificação da dispensa, pois, caso fosse concedido apenas após a projeção do aviso, haveria postergação do pagamento das verbas rescisórias que pode trazer diversos prejuízos ao empregado".

    Fonte: Henrique Correia (Direito do Trabalho para os concursos de Analista do TRT e MPU, 2018, p. 1.198).

    Espero ter ajudado!

  • Assim vai ficar difícil...

     

    FCC você quer saber de acordo com OJ ou CLT(reforma)?

     

    Por favor, ajude os concurseiros a saberem o que você quer.

  • Sem entrar no mérito da sacanagem da banca, comentário da Vólia quanto ao Art. 477, §6º, na CLT Comparada e Atualizada com a Reforma:

    O prazo de dez dias foi uniformizado. Entretanto, a contagem não deve se dar a partir da efetiva extinção do contrato quando o aviso prévio não for trabalhado, pos não é crível que o empregado tenha que aguardar todo o período do aviso indenizado mais dez dias para receber, inclusive o saldo de salário, além das demais verbas da rescisão.

     

  • À essa altura do campeonato me vem a FCC inventar modalidade de Aviso Prévio, pelo amor!

  • Apesar dos comentários a respeito da reforma trabalhista, não há o que se falar em prejuízo por interpretação, pois o texto do Art. 477, § 6o é claro: "A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato.". Igualmente explícito está o texto da questão: III. Em caso de aviso prévio cumprido em casa, o prazo para pagamento das verbas rescisórias é até o décimo dia da notificação da demissão.​

    Se o seu objetivo é passar na prova, há de se levar em consideração sempre a literalidade da lei.

  • Quanto ao item III:

     

    Dizem por aí que o erro é um excelente professor. Pois bem, errei e fui pesquisar.

     

    No Livro de Súmulas e OJs comentadas (H.Correia e É. Miessa), os autores afirma que o chamado AP "cumprido em casa" não tem previsão legal. Ou seja, não é a mesma coisa que AP indenizado. Simplesmente, o empregado fica em casa aguardando terminar o prazo do AP para então receber as verbas. Para alguns doutrinadores, como por exemplo, Marcelo Moura, representa (ou representava) uma forma de postergar o pagamento das verbas rescisórias. O que acontecia, na prática, era que o empregador mandava o empregado para casa e só pagava as verbas após o fim do prazo de AP, "fingindo que ele estava trabalhando" e assim obtendo um prazo a mais para quitar as contas. 

     

    O TST, visando coibir essa prática, editou a OJ 14 da SDI-I, aplicando ao AP cumprido em casa as mesmas regras do AP indenizado, à epoca, regido pela então redação do Art. 477, p. 6º, b.

     

    Assim:

    OJ 14 → Em caso de aviso prévio cumprido EM CASA, o prazo para pagamento das verbas rescisórias é até o 10º DIA da notificação de despedida.

     

    Art. 477, § 6º, b (Antes da reforma). § 6º "O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos:  b) até o 10º diacontado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento". 

     

    Resumindo, antes da RT era assim:

     

    AP: cumprido em casa; indenizado; ausente; ou dispensado o cumprimento: pagamento das verbas até o 10º dia contado da notificação.

     

    AP: trabalhado: até o 1º dia útil imediato ao término do contrato; 

     

    Então, o que mudou com a RT de 2017?

     

    Agora, o prazo de 10 dias para o pagamento das verbas, a contar do térmico do Contrato de Trabalho, foi estendido para todas as modalidades de AP. Ou seja, o prazo foi ampliado para a hipótese de AP trabalhado, mas nada mudou para o AP indenizado, pois o prazo já era de 10 dias(Marcelo Moura. CLT comentada. 8ª Ed. 2018). Com a nova redação: 

     

    Art. 477, § 6º (Texto da RT): "A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até 10 dias contados a partir do término do contrato".

     

    Ademais, caso o AP seja indenizado (Regras iguais para o AP cumprido em casa), o prazo de 10 dias deve ser contado a partir da notificação da dispensa, pois, caso fosse concedido apenas após a projeção do AP, haveria uma postergação do pagamento das verbas rescisórias, trazendo diversos prejuízos aos empregado. (H. Correia. pág. 1198. Direito do Trabalho para concursos. Ed. 11ª. 2018). 

     

    Resumindo. 

     

    AP trabalhado? Após o fim do período de AP, o empregador tem 10 dias para quitar as verbas;

    AP indenizado ou cumprido em casa? O empregador terá os mesmos 10 dias, a contar da notificação (Sem a projeção dos dias do AP). 

     

  • O item III está sim de acordo com a reforma trabalhista: 

    Art. 477.  Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo.  (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

    [...]

    § 6o  A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato.

    ALÉM DISSO É IMPORTANTE DESTACAR A OJ 14:

    OJ-SDI1-14    AVISO PRÉVIO CUMPRIDO EM CASA. VERBAS RESCISÓRIAS. PRAZO PARA PAGAMENTO. (título alterado e inserido dispositivo) - DJ 20.04.2005
    Em caso de aviso prévio cumprido em casa, o prazo para pagamento das verbas rescisórias é até o décimo dia da notificação de despedida.
    Histórico
    Redação original - Inserida em 25.11.1996
    14. Aviso prévio cumprido em casa. Verbas rescisórias. Prazo para pagamento. Até o 10º dia da notificação da demissão. (CLT, 477, § 6º, "b").

  • Acerca dos prazos para o pagamento das verbas rescisórias, a reforma trabalhista simplificou o assunto, passando a existir um único prazo de dez dias:

     

    Art. 477, § 6º A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato.

     

    A respeito do termo inicial para a contagem dos 10 dias, caso estejamos diante de cumprimento de aviso prévio indenizado, o Ministro Godinho defende que se considere o último dia da prestação de serviços (e não o último dia da vigência do contrato do trabalho). 

     

    OJ-SDI1 – 162: A contagem do prazo para quitação das verbas decorrentes da rescisão contratual prevista no artigo 477 da CLT exclui necessariamente o dia da notificação da demissão e inclui o dia do vencimento, em obediência ao disposto no artigo 132 do Código Civil de 2002 (artigo 125 do Código Civil de 1916).

     

    III -   OJ 14 → Em caso de aviso prévio cumprido EM CASA, o prazo para pagamento das verbas rescisórias é até o DÉCIMO DIA da notificação de despedida.

    E agora joseé, quem poderá nos ajudar?

  • Em resumo, sobre o III: 

     

    - O aviso-prévio cumprido em casa, conforme jurisprudência do TST e doutrina, nada mais é que um tipo de aviso-prévio indenizado

     

    - Como tal, ele seguia a regra antes prevista no revogado §6º do art. 477 da CLT (até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão). Veja que esse é o mesmo teor da OJ 14 do TST ("até o décimo dia da notificação de despedida").

     

    - A reforma trabalhista revogou o antigo §6º do art. 477 da CLT, trazendo o prazo único de "dez dias contados a partir do término do contrato."

     

    - Bem, se a OJ 14 do TST tinha seu fundamento jurídico (vide precedentes disponíveis no site do TST, logo abaixo da redação da OJ) na revogada redação do §6º do art. 477 da CLT, e superada esta, não há, juridicamente, como prevalecer o seu teor.

    FUNDAMENTOS:

     

    Godinho Delgado, 2018 (Curso de Dir. do Trabalho): A prática cotidiana empresarial tentou gestar uma modalidade de cumprimento alternativo do instituto jurídico, com o fim de dilatar o prazo para pagamento rescisório instituído pelo art. 477, §§ 6º e 8º da CLT: tratava-se do suposto aviso-prévio cumprido em casa. Ou seja, o pré-aviso não era laborado, nem sequer indenizado, ficando o trabalhador em sua própria residência à disposição empresarial. Como se percebe, a prática consistia em nítido abuso do direito, isto é, exercício irregular de uma prerrogativa legal, frustrando, ainda que em parte, os objetivos sociais que respondiam por sua existência. A jurisprudência notou a distorção jurídica, passando a enquadrar a censurável prática no tipo legal do aviso indenizado (OJ 14, SDI-I/TST). 

     

    Um dos precedentes que deu origem à OJ 14 TST  (ERR 111795/1994): "Este Tribunal Superior do Trabalho tem se posicionado no sentido de que a Lei 7885/89, que trouxe as alterações atuais do artigo 477, da CLT, confere idêntico tratamento no caso do aviso prévio cumprido em casa, uma vez que não há no ordenamento jurídico vigente esta modalidade de procedimento, de modo que sua prática implica a obrigatoriedade do pagamento das verbas rescisórias como disposto no artigo 477, § 6º, letra b, consolidado.

     

    Legislação: O revogado art. 477, §6º, b, da CLT dispunha que:  § 6° O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos:   (....) b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso-prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.  A OJ 14 TST possui a mesma redação deste artigo, pois equipara o aviso-prévio cumprido em casa à dispensa de seu cumprimento.

    O citado §6º, com a reforma trabalhista, foi atualizado com a seguinte redação: "A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato."

  • A Vólia comenta esse caso da assertiva III: "O prazo de 10 dias foi uniformizado. Entretanto, a contagem não deve se dar a partir da efetiva extinção do contrato quando o aviso prévio não for trabalhado, pois não é crível que o empregado tenha que aguardar todo o período do aviso indenizado mais dez dias para receber, inclusive o saldo de salário, além das demais verbas da rescisão".

    Na minha opinião, claramente essa interpretação [que a banca também deu] é a mais justa, mas vai sim de encontro com a letra fria da lei.  Para quem fez os  ótimos simulados do Breno (Dr. Trabalho), de 2017, Semana 7 e 8, questão 6, se deparará com uma bela divergência entre as questões.

    Num mundo utópico, a banca teria deixado claro o que quer. Lei, OJ ou doutrina. Mas, paciência - vida que segue. 

    Boa sorte a nós!

  • 14. AVISO PRÉVIO CUMPRIDO EM CASA. VERBAS RESCISÓRIAS. PRAZO PARA PAGAMENTO. (título alterado e inserido dispositivo) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    Em caso de aviso prévio cumprido em casa, o prazo para pagamento das verbas rescisórias é até o décimo dia da notificação de despedida.

  • lei n. 12.506/11.
    ITEM I - Art. 1º O aviso prévio será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa. 

    Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.

    ITEM II - Súmula nº 305 do TST - O pagamento relativo ao período de aviso prévio, trabalhado ou não, está sujeito a contribuição para o FGTS.

    ITEM III -  OJ 14 SDI I TST - Em caso de aviso prévio cumprido em casa, o prazo para pagamento das verbas rescisórias é até o décimo dia da notificação de despedida.

  • De cara pode-se pensar que a acertiva III era o "peguinha" da questão, porém é o  entendimento do TST, que já se manifestou nesse sentido após a vigência da Reforma. Ressalte-se que de fato é o posicionamento mais benéfico para o empregado, por ser a parcela de natureza alimentar e o tamanho lapso temporal para que tenha quitadas suas verbas resilitórias, pode acarretar dificuldades na sua subsistência. 

  • Não pode participar da comissão dos representantes dos empregados:

     Aquele que tem contrato por prazo determinado,

    COM CONTRATO SUSPENSO, aqueles que estão em aviso prévio, ainda que indenizado

  • Em 17/06/2018, às 11:04:05, você respondeu a opção E. Errada!

    Em 05/06/2018, às 16:00:30, você respondeu a opção E. Errada!

    Em 21/05/2018, às 18:43:25, você respondeu a opção E. Errada

  • Enunciado mal feito, 

    Tinha que ter a ressalva que era de acordo com a jurisprudência !!!

     

  • Item III

    Art. 477, §6º 

    § 6o  A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato.

  • Essa prova foi esquisita...pediram jurispridencia em Processo Civil, e agora OJ em trabalho, pontos esses que normalmente a FCC nao cobra...Acho que essa prova de SP e CAMPINAS vao vir rasgando

  • Gabarito C     (   corretas    I e III, apenas    )  

     

     

    (erros em vermelho)

    No tocante ao aviso prévio, considere:

     

    I. O aviso prévio proporcional ao tempo de serviço é aquele de trinta dias para os empregados com até um ano de serviço na mesma empresa, acrescidos de três dias por ano de serviço até o máximo de sessenta dias, perfazendo um total de noventa dias.

    ____________

    Lei 12.506   - Aviso prévio

    Art. 1o O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.

    Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.

    Mínimo : 30 dias           Máximo: 60 dias ( proporcional)           Total : 90 dias

     

     

    II. O pagamento relativo ao período do aviso prévio indenizado não está sujeito À CONTRIBUIÇÃO do FGTS.  (ESTÁ SIM sujeito à CONTRIBUIÇÃO do FGTS)

    SUM 305 - O pagamento relativo ao período de aviso prévio, trabalhado ou nãoestá sujeito à contribuição para o FGTS.

     

     

    III. Em caso de aviso prévio cumprido em casa,   o prazo para pagamento das verbas rescisórias    é até o décimo dia da NOTIFICAÇÃO da demissão.

    OJ 14 -  Em caso de aviso prévio cumprido EM CASA, o prazo para pagamento das verbas rescisórias é até o DÉCIMO DIA da notificação de despedida.

     

    CLT

    Art. 477

    § 6o  A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato.

  • II. O pagamento relativo ao período do aviso prévio indenizado está SIM sujeito à contribuição do FGTS.

  • SEGUE UM VÍDEO SOBRE O AVISO. Assistam o professor Gleibe menciona outras súmulas importantes.

    https://www.youtube.com/watch?v=9_1znwvVCas

  • Sumula 305 do TST

        O pagamento relativo ao período de aviso prévio, trabalhado ou não, está sujeito a contribuição para o FGTS.

     

    BASTA NÓS PENSAMOS QUE O EMPREGADO AINDA NÃO FOI 100% DEMITIDO, ASSIM ELE AINDA ESTARÁ SOB CONTREIBUIÇÃO DO FGTS.

     

    DÁ UMA FORÇA, ME SEGUE AÍ NO QC

  • - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. Incidência sobre o aviso prévio (Res. 3/1992, DJ 05.11.1992)

    O pagamento relativo ao período de aviso prévio, trabalhado ou não, está sujeito a contribuição para o FGTS.

     

    84 - Aviso prévio. Proporcionalidade.  (Inserida em 28.04.1997)

    A proporcionalidade do aviso prévio, com base no tempo de serviço, depende da legislação regulamentadora, posto que o art. 7º, inc. XXI, da CF/1988 não é auto-aplicável.

     

  • Atenção: OJ 195 SDI-I

    195. FÉRIAS INDENIZADAS. FGTS. NÃO INCIDÊNCIA (inserido dispositivo) -  Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
    Não incide a contribuição para o FGTS sobre as férias indenizadas.

  • A QUALQUER HORA A OJ 42 IRA CAIR, FIQUEM ATENTOS, ESTIMADO ELEITOR:


    Orientação Jurisprudencial 42 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST.

    Nos termos da jurisprudência, “o cálculo da multa de 40% do FGTS deverá ser feito com base no saldo da conta vinculada na data do efetivo pagamento das verbas rescisórias, desconsiderada a projeção do aviso-prévio indenizado, por ausência de previsão legal”.


  • - O aviso-prévio tem como finalidade indicar a data do término do contrato de trabalho. O período do aviso possibilita ao trabalhador procurar outro emprego e, ainda, ao empregador buscar um substituto para o cargo vago.

     

    - A CLT não exige formalidade específica para concessão do aviso-prévio. Dessa forma, pelo menos em tese, caberá a notificação do aviso verbalmente. A concessão verbal, embora admitida, dificulta a comprovação de que ele tenha sido efetivamente dado.

     

    - A parte que decidir colocar fim ao contrato deverá avisar a outra com antecedência mínima de 30 dias.

     

    Duração mínima de 30 dias;

    ·         Proporcionalidade:

    ·         A cada ano de contrato: acresce 3 dias;

    ·         Acréscimo máximo de 60 dias.

    ·         Total do período: 90 dias (30 dias iniciais + 60 dias da proporcionalidade)

    Obs: posicionamento majoritário de que a ampliação do prazo é apenas direito do empregado.

     

    Cálculo do aviso-prévio:

    - Será calculado com base no salário. Diante disso, as horas extras prestadas habitualmente, por exemplo, integram o valor do aviso (art. 487, §5º da CLT). As gorjetas, como já visto, não integram o valor do aviso (súmula nº 354 do TST). Ademais, sendo o salário variável, será feita uma média dos últimos 12 meses de serviço (art. 487, §3º da CLT).

    - Além disso, o aviso-prévio será contado excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento;

     

    - Durante o aviso o empregado, em regra, não adquire estabilidade. A exceção é nos casos:

     

    Gravidez e Acidente de trabalho.

     

    - Na hipótese de pedido de demissão do empregado com garantia provisória de emprego, é necessária a concessão do aviso-prévio ao empregador. Se houver rescisão indireta, ou seja, se configurada a falta grave do empregador, o empregado receberá a totalidade das verbas rescisórias, incluindo o período da estabilidade e o aviso-prévio indenizado. Por fim, se ocorrer a dispensa de empregado portador de estabilidade, em razão de falta grave por ele cometida, não será cabível a concessão de aviso-prévio.

     

    Aviso-prévio concedido pelo empregador:

    - O empregado poderá optar por:

    ·         Redução de 2 horas diárias;

    ·         Redução de 7 dias consecutivos.

     

    - O aviso será trabalhado ou indenizado.

     

    - O direito do aviso-prévio é irrenunciável. Excepcionalmente, é admitido ao empregado renunciar ao aviso para assumir novo emprego. Essa renúncia é feita por escrito.

     

    - Em regra, o contrato por prazo determinado possui término previamente fixado entre as partes, logo não há necessidade do aviso. Excepcionalmente, se o contrato por prazo determinado contiver cláusula assecuratória de direito recíproco, e ocorrer a rescisão antecipada, haverá necessidade da parte (empregado ou empregador) conceder o aviso, conforme previsto no art. 481 da CLT:

    - Caso a rescisão ocorra antes do prazo previamente fixado entre as partes, e o contrato não contenha a cláusula citada, o aviso não será devido.

     

  • CLT. Revisando o aviso prévio:

    Art. 487 - Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de:

    I - oito dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior; 

    II - trinta dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12 (doze) meses de serviço na empresa. 

    § 1º - A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.

    § 2º - A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.

    § 3º - Em se tratando de salário pago na base de tarefa, o cálculo, para os efeitos dos parágrafos anteriores, será feito de acordo com a média dos últimos 12 (doze) meses de serviço.

    § 4º - É devido o aviso prévio na despedida indireta.

    § 5o O valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso prévio indenizado.

    § 6o O reajustamento salarial coletivo, determinado no curso do aviso prévio, beneficia o empregado pré-avisado da despedida, mesmo que tenha recebido antecipadamente os salários correspondentes ao período do aviso, que integra seu tempo de serviço para todos os efeitos legais.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • I – Correta. A Lei que regula o aviso prévio estabelece o número de trinta dias de aviso prévio para empregados que contam com até um ano de serviço na mesma empresa, adicionando-se 3 dias por ano, até o limite de 60 dias, atingindo o total de 90 dias.

    Art. 484-A, CLT - O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:

    II – Errada. Está sujeito à contribuição do FGTS o pagamento referente ao período do aviso prévio trabalhado ou indenizado.

    Súmula 305, TST – O pagamento relativo ao período de aviso prévio, trabalhado ou não, está sujeito a contribuição para o FGTS.

    III – Correta. As verbas rescisórias para casos nos quais o aviso prévio é “cumprido em casa” poderão ser adimplidas até o décimo dia da notificação de despedida.

    OJ 14, SDI-1, TST – Em caso de aviso prévio cumprido em casa, o prazo para pagamento das verbas rescisórias é até o décimo dia da notificação de despedida.

    Gabarito: C

  • Não concordo com este gabarito. Explico:

    A alternativa III dispões o seguinte - "Em caso de aviso prévio cumprido em casa, o prazo para pagamento das verbas rescisórias é até o décimo dia da notificação da demissão". Esta alternativa está em conformidade com a OJ 14 do TST.

    Ocorre que esta OJ 14 (pré-reforma) viola o art. 477 § 6 - "'A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato."

    Muito me impressiona este gabarito tratando-se de uma questão de 2018, pós-reforma.

  • CLT. EU REVISO o aviso prévio:

    Art. 487 - Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de:

    I - oito dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior; 

    II - trinta dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12 (doze) meses de serviço na empresa. 

    § 1º - A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.

    § 2º - A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.

    § 3º - Em se tratando de salário pago na base de tarefa, o cálculo, para os efeitos dos parágrafos anteriores, será feito de acordo com a média dos últimos 12 (doze) meses de serviço.

    § 4º - É devido o aviso prévio na despedida indireta.

    § 5o O valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso prévio indenizado.

    § 6o O reajustamento salarial coletivo, determinado no curso do aviso prévio, beneficia o empregado pré-avisado da despedida, mesmo que tenha recebido antecipadamente os salários correspondentes ao período do aviso, que integra seu tempo de serviço para todos os efeitos legais.

    Aviso-prévio concedido pelo empregador:

    - O empregado poderá optar por:

    ·        Redução de 2 horas diárias;

    ·        Redução de 7 dias consecutivos.

  • A OJ 14 não é mais aplicável. Após a Reforma Trabalhista, de 2017, o artigo 477, parágrafo 6o, da CLT, equiparou todos os prazos de pagamento dos valores constantes dos instrumentos de rescisão para 10 dias, contados a partir do término do contrato de trabalho. Essa é, por exemplo, opinião de Ricardo Resende (Direito do Trabalho, 2020).