SóProvas


ID
2668774
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Marcela, supervisora do setor de embalagens da Empresa de Lâmpadas CTMR Ltda. foi injustamente dispensada, sendo contratada uma empresa de serviços terceirizados. Marcela foi contratada imediatamente como empregada da empresa terceirizada. Neste caso, é correto afirmar que Marcela

Alternativas
Comentários
  • Letra (d)

     

    O art. 5º-D da Lei 6.019/1974, acrescentado pela Lei 13.467/2017, por sua vez, dispõe que o empregado que for demitido não poderá prestar serviços para esta mesma empresa na qualidade de empregado de empresa prestadora de serviços antes do decurso de prazo de 18 meses, contados a partir da demissão do empregado.

     

    Trata-se, na realidade, da despedida do empregado por certa empresa, não se admitindo que ele passe a prestar serviço para esta, no referido período, mas como empregado de empresa prestadora, ou seja, como terceirizado. Após o referido prazo, entretanto, essa substituição de empregados diretos por terceirizados pode acabar acontecendo na empresa, que deixa de ser empregadora e passa a ser apenas tomadora (contratante).

     

    Fonte: http://genjuridico.com.br/2017/08/16/terceirizacao-principais-modificacoes-decorrentes-da-reforma-trabalhista/

  • Gabarito: D

     

    Os comentários acima estão equivocados, pois a questão, em momento algum, trata de contrato de trabalho intermitente.

     

    A questão fala de terceirização, com aplicação do art. 5-D da Lei n. 6.019/74 (acrescentado pela Lei n. 13.467/2017):

     

    Art. 5o-D.  O empregado que for demitido não poderá prestar serviços para esta mesma empresa na qualidade de empregado de empresa prestadora de serviços antes do decurso de prazo de dezoito meses, contados a partir da demissão do empregado.  

     

     

  • Realmente parece que os amigos se equivocaram nos comentários. A questão trata de terceirização e não de intermitentes.

     

     

    a) Sinceramente... não sei qual o erro. Não marquei essa, pois não têm tal previsão expressa, pelo que me lembro.

     

     

    b) Errado. A regra é ter que esperar 18 meses para poder prestar serviço à antiga empresa (seja como empregado ou mesmo sócio da prestadora de serviços), MAS existe a exceção! Se o empregado vier a se aposentar não precisa esperar esse prazo. Portanto, não é em "QUALQUER HIPÓTESE" que precisa esperar os 18 meses.

     

     

    c) A carência é de 18 meses e não 12.

     

     

    d) Gabarito letra da lei.

     

     

    e) "PJotização" é proibido!

  • Sâmia Castro e Lucas Leonardo

     

    Obrigado pelo o aviso inbox informando que eu me equivoquei, que não houve.

     

    Comentário retificado.

  • O erro da A é dizer que NAO PODE PRESTAR SERVIÇOS PARA SUA ANTIGA EMPREGADORA e nao COLOCAR UM PRAZO. Sem um prazo entende-se que não poderá prestar serviços como empregada de terceirizada para aquela empresa nunca mais, quando na verdade a lei apenas veda por 18 MESES!

  • VALE TAMBÉM RESSALTAR QUE A PROIBIÇÃO DA QUESTÃO TAMBÉM SE ESTENDE A CONTRATAÇÕES DE SERVIÇOS DE EMPRESAS CUJOS SÓCIOS OU PROPIETÁRIOS ERAM EMPREGADOS DA EMPRESA TOMADORA NESSE MESMO PRAZO 18 MESES. EXCETO SE O EMPREGADO FOI APOSENTADO. 

     

    Art. 5º-C da Lei 6.019/1974, acrescentado pela Lei 13.467/2017 - Não pode figurar como contratada, nos termos do  art. 4o-A desta Lei, a pessoa jurídica cujos titulares ou sócios tenham, nos últimos dezoito meses, prestado serviços à contratante na qualidade de empregado ou trabalhador sem vínculo empregatício, exceto se os referidos titulares ou sócios forem aposentados.  

  • Esse é aquele tipo de questão tranquila que muita gente faz força pra errar. Quem procura problema demais nas questões acha pelo em ovo e erra, mas a concorrência segue matando.. 

  • Essa letra A é covardia, mas beleza. Eu tinha que lembrar que o prazo de carência é 18 meses e marcar a letra D mesmo.

  • A partir da Reforma Trabalhista tornou-se possível contratar ex-empregado na qualidade de terceirizado desde que observado o período de quarentena com duração de 18 meses a contar da dispensa do respectivo ex-funcionário

  • GABARITO: D

     

    LEI No 6.019, DE 3 DE JANEIRO DE 1974.

    Art. 5o-D.  O empregado que for demitido não poderá prestar serviços para esta mesma empresa na qualidade de empregado de empresa prestadora de serviços antes do decurso de prazo de dezoito meses, contados a partir da demissão do empregado. 

  • - NÃO PODE figurar como contratada, a pessoa jurídica cujos titulares ou sócios tenham, nos últimos 18 meses (quarentena), prestado serviços à contratante na qualidade de empregado ou trabalhador sem vínculo empregatício, EXCETO SE APOSENTADO. Ideia: evitar que os empregados sejam demitidos e forçados à pejotização para prestarem serviços ao antigo empregador -> fraude.

    Gabarito: D

  • Complementando; Lucas, o erro da alternativa ''a'' é deixar subentendido que jamais a empregada poderá voltar a prestar serviço para a ex-empregadora.

  • Gente, não está desatualizada a questão...

  • Oi Larissa. Não está nao...a redação atual da lei 6019. Já alterada pela redação dada pela 13.429 (reforma) traz em seu artigo 5-D um período de quarentena, o qual o empregado demitido, não poderá prestar serviços como terceirizado na empresa trabalhada. Isso funciona como uma forma de defesa aos trabalhadores. Pois como dito nas aulas do professor Henrique Correia - procurador do trabalho: dizem que a legislação trabalhista é protetiva...mas é claro que é. Pois pelo princípio da proteção o trabalhador , que é a parte hiposuficiente, necessita de tal proteção. se nao o empregador poderia demiti-lo e readimiti-lo como terceirizado. O que traria vantagens pois se livraria de alguns encargos!
  • Um abraço pra galera lá do Fundão do QC.
  • Juntando os dois dispositivos da Lei 6.019-1974:

     

    Art. 5o-C.  Não pode figurar como contratada, nos termos do  art. 4o-A desta Lei, a pessoa jurídica cujos titulares ou sócios tenham, nos últimos dezoito meses, prestado serviços à contratante na qualidade de empregado ou trabalhador sem vínculo empregatício, exceto se os referidos titulares ou sócios forem aposentados.  

     

    Note que neste artigo, a vedação é para TITULARES ou SÓCIOS da Empresa P de serviço que tenham sido EMPREGADOs ou TRABALHADORES SEM VÍNCULO da empresa Contratante nos últimos 18 meses.

     

    Art. 5o-D.  O empregado que for demitido não poderá prestar serviços para esta mesma empresa na qualidade de empregado de empresa prestadora de serviços antes do decurso de prazo de dezoito meses, contados a partir da demissão do empregado.  

     

    Já neste dispositivo, a vedação é para EMPREGADO atual da empresa prestadora de serviço que nos últimos 18 meses fora EMPREGADO da Contratante.

     

     

  • Alguém sabe informar se o Fato da questão expliicitar que a dispensa foi injusta tem alguma relevância, não só para essa questão mas para alguma outra hipótese relacionada com esse caso?

  • Felipe Eng, creio que a banca só se utilizou de uma artimanha para confundir o candidato, pois como já postado pelos colegas o Artigo 50-D da 13467 só menciona demissão:

     

    “Art. 5o-D. O empregado que for demitido não poderá prestar serviços para esta mesma empresa na qualidade de empregado de empresa prestadora de serviços antes do decurso de prazo de dezoito meses, contados a partir da demissão do empregado.”

  • E quando o trabalhado é mandado embora ou pede demissão e ele deseja volta para esta mesma empresa,em quanto ele pode ser readmitido?Alguém poderia me explicar por favor?

  • Quarentena para terceirização
    Objetivando minimizar as chances de que as empresas dispensem seus empregados próprios para terceirizarem, com os mesmo trabalhadores, as atividades por eles exercidas, criou-se uma quarentena de 18 meses.

     

    A ideia é evitar que os empregados sejam demitidos e forçados a constituírem empresas próprias (pejotização) para prestarem serviços ao antigo empregador, no intuito de burlar a legislação trabalhista

     

    Lei 6.019, art. 5o-D. O empregado que for demitido não poderá prestar serviços para esta mesma empresa na qualidade de empregado de empresa prestadora de serviços antes do decurso de prazo de dezoito meses, contados a partir da demissão do empregado.


    GAB LETRA D

  • TERCEIRIZAÇÃO: 

     

    -Quarentena: 18 meses (para contratar mesmo empregado)

     

    -NÃO DEVE TER SUBORDINAÇÃO DIRETA E PESSOALIDADE EMPRESA CONTRATANTE

     

    -atividade FIM E ativ. MEIO

     

    -contratante capital social, inscrita cnpj e registro na junta comercial

     

    -SUBCONTRATAÇÃO = quarterização é permitido

     

    ISONOMIA de condições qdo prestada na mesma dependência

     

    -salário: pode ser equivalente ou não

    -não é obrigatoria isonomia salarial

  • Não sei se já foi comentado de forma resumida

    Ela não pode ser contratada como PJ (Pessoa Jurídica), seja como sócia ou títular, caso tenha sido demitida (importante  atentar para a questão da demissão) pelo período de 18 meses (quarentena).

    Prestar serviços para a empresa que a demitiu, na condição de empregada ou trabalhadora por outra empresa não haverá qualquer óbice.

    Espero ter ajudado.

    Me corrijam se estiver equivocado.

  • Art. 452-G. Até 31 de dezembro de 2020, o empregado registrado por meio de contrato de trabalho por prazo indeterminado demitido não poderá prestar serviços para o mesmo empregador por meio de contrato de trabalho intermitente pelo prazo de dezoito meses, contado da data da demissão do empregado.

  • LEI No 6.019, DE 3 DE JANEIRO DE 1974.Dispõe sobre o Trabalho Temporário nas Empresas Urbanas, e dá outras Providências.

    Art. 5o-C.  Não pode figurar como contratada, nos termos do  art. 4o-A desta Lei, a pessoa jurídica cujos titulares ou sócios tenham, nos últimos dezoito meses, prestado serviços à contratante na qualidade de empregado ou trabalhador sem vínculo empregatício, exceto se os referidos titulares ou sócios forem aposentados.

    Art. 5o-D.  O empregado que for demitido não poderá prestar serviços para esta mesma empresa na qualidade de empregado de empresa prestadora de serviços antes do decurso de prazo de dezoito meses, contados a partir da demissão do empregado. 

     

    CLT ->>  Art. 452-G.  Até 31 de dezembro de 2020, o empregado registrado por meio de contrato de trabalho por prazo indeterminado
    demiti-do não poderá prestar serviços para o mesmo empregador por meio de contrato de trabalho intermitente pelo prazo de dezoito meses, contado da data da demissão do empregado.

  • Esta lei 6019/74 cai no TRT 2?

  • QUARENTENA DE 18 MESES P/ empregado que é dispensado da empresa tomadora

  • QUESTÃO TOTALMENTE DESATUALIZADA.

  • A sorte do pessoal que confundiu com o trabalho intermitente é que são os mesmos 18 meses. Pessoal acertou e passou pra próxima sem nem saber do que realmente tratava hahahaha. 

  • Por que estão dizendo que essa questão está desatualizada?

  • Pessoal, 

    A fundamentação da resposta é o art. 452- G, incluido pela Medida Provisoria 808 de 2017. 

    Entretando, mencionada MP teve sua vigência encerrada no dia 23/04/2018 de acordo com o Ato Declaratória 22. Por isso a questão está desatualizada. 

     

  • Não entendo o motivo da questão está desatualizada! 

    Com a queda da MP808 a quarentena (18 meses) para ser contratado pr o trabalho intermitente cai tbm. Mas para o caso de trabalho temporário continua a regra dos 18 meses.

    Lei 6019:

    Art. 5o-D.  O empregado que for demitido não poderá prestar serviços para esta mesma empresa na qualidade de empregado de empresa prestadora de serviços antes do decurso de prazo de dezoito meses, contados a partir da demissão do empregado.  (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

  • O edital menciona entre os assuntos cobrados o tópico terceirização, mas não indicou a lei 6.019/74....

     

     

  • A D está mais certa do que a A.

  • Foda essa questão, mas realmente o prazo será de 18 meses de QUARENTENA.

  • Quando falar em terceirização, lembrem-se do prazo de 18 meses.

  • GABARITO: D

    Art. 5o-D. O empregado que for demitido não poderá prestar serviços para esta mesma empresa na qualidade de empregado de empresa prestadora de serviços antes do decurso de prazo de dezoito meses, contados a partir da demissão do empregado.  

  • Não poderá prestar serviços para sua antiga empregadora na qualidade de empregada da empresa prestadora de serviços terceirizados, podendo, entretanto, prestar serviços para outras tomadoras de serviços da terceirizada.

    Se passou 18 meses, ela pode sim

    A letra "a" está restringindo (Não poderá)

    Mas, não necessariamente, pois após 18 meses, PODERÁ

  •  Importante observar as seguintes proibições:

    Art. 5-C. Não pode figurar como contratada, nos termos do art. 4-A desta Lei, a pessoa jurídica cujos titulares ou sócios tenham, nos últimos 18 (dezoito) meses, prestado serviços à contratante na qualidade de empregado ou trabalhador sem vínculo empregatício, exceto se os referidos titulares ou sócios forem aposentados.  

    Art. 5-D. O empregado que for demitido não poderá prestar serviços para esta mesma empresa na qualidade de empregado de empresa prestadora de serviços antes do decurso de prazo de 18 (dezoito) meses, contados a partir da demissão do empregado.  

  • Entendo que a alternativa D é a mais correta, mas acredito que a alternativa A tenha sido mal redigida.

    Isto porquê, não entendo que a alternativa A esteja afirmando que a ex-empregada não poderá, sob hipótese alguma, prestar serviços para a empresa Lâmpadas, a alternativa B que afirma isto.

    Desta forma, pode-se entender que a alternativa A explica que a empregada não poderá prestar os serviços para empresa lâmpadas NAQUELE MOMENTO, mas poderá prestar para outro tomador de serviços da empresa prestadora de serviços para terceiros.

    Desta forma, continuaria marcando a alternativa D, pois, sem dúvidas, é a mais correta por ser a letra da lei, mas a alternativa A foi mal elaborada, induzindo o candidato a erro.

    Bons estudos!!

  • A – Errada. Marcela poderá trabalhar prestar serviços para sua antiga empregadora na qualidade de empregada da empresa prestadora de serviços terceirizados. Porém, deve ser observada a carência mínima de 18 meses.

    Lei 6.019/1974, art. 5º-D. O empregado que for demitido não poderá prestar serviços para esta mesma empresa na qualidade de empregado de empresa prestadora de serviços antes do decurso de prazo de dezoito meses, contados a partir da demissão do empregado.

    B – Errada. Não será configurada fraude se for observada a carência mínima de 18 meses.

    C – Errada. O prazo informado está errado: não são 12 meses, mas sim 18 meses.

    D – Correta. Marcela poderá prestar serviços para a Empresa de Lâmpadas, na qualidade de empregada da empresa prestadora de serviços terceirizados, desde que cumpra o prazo de carência de 18 meses, contados a partir de sua demissão.

    Lei 6.019/1974, art. 5º-D. O empregado que for demitido não poderá prestar serviços para esta mesma empresa na qualidade de empregado de empresa prestadora de serviços antes do decurso de prazo de dezoito meses, contados a partir da demissão do empregado.

    E – Errada. Se Marcela for prestar serviços à sua ex-empregadora “através de pessoa jurídica própria, abrindo uma empresa”, também terá que aguardar o prazo de 18 meses.

    Lei 6.019/1974, art. 5º-C. Não pode figurar como contratada, nos termos do art. 4º-A desta Lei, a pessoa jurídica cujos titulares ou sócios tenham, nos últimos dezoito meses, prestado serviços à contratante na qualidade de empregado ou trabalhador sem vínculo empregatício, exceto se os referidos titulares ou sócios forem aposentados.

    Gabarito: D