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ID
2668777
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Integram o universo de agentes alcançados pelo teto remuneratório constitucional, previsto no artigo 37, XI, da Constituição Federal, os servidores públicos ocupantes de cargos,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra d).

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTIGO 37

     

     

    XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsidio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;

     

    § 9º O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.

     

    * Empresa Estatal (Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista) dependente: é a empresa estatal que recebe do ente controlador (União, Estado ou Município) recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital.

     

     

     

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  • Letra (d)

     

    Complementando:

     

    L8112

     

    Art. 42.  Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração, importância superior à soma dos valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, no âmbito dos respectivos Poderes, pelos Ministros de Estado, por membros do Congresso Nacional e Ministros do Supremo Tribunal Federal.

     

    Parágrafo único.  Excluem-se do teto de remuneração as vantagens previstas nos incisos II a VII do art. 61.

  • GABARITO: D

    O “paranauê” é saber que as empresas estatais independentes estão de fora da regra do teto remuneratório

     

    Art. 37 XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsidio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;

     

    Art. 37 § 9º O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.

     

    Se estiver errado, corrija-me

    Bons estudos!!!

  • Só exclui as vantagens indenizatórias e empregos públicos em Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista autosuficientes que não recebam recursos públicos.

  •  estatais --> dependentes ou independentes

    Dependentes -->  teto remuneratório constitucional, pois recebem recursos públicos para pagar despesas de pessoal ou custeio em geral. 

    Independentes -->  sem teto remuneratório constitucional

  • LETRA D CORRETA 

    CF/88

    ART 37 XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsidio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; 

  • Todos integrantes da Administração Pública Direta e Indireta, bem como as empresas públicas e sociedade de economia mista que recebem recursos públicos pra custeio geral e de pessoal.

  • 'SEM' e 'EP' só se sujeitam ao teto se receberem recursos públicos p/ custeio de pessoal.

  • Comentário do colega Bernardo está um pouco equivocado, pois o §9 do art. 37 da CF estabelece que:

    § 9º O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.

  • Questão nº 48 do caderno de prova C03, Tipo 003 cobrada dentro da disciplina de Direito Administrativo - Prova TRT 6/2018 - AJAA.

  • Obrigado Adirlene, sua informação é bastante útil aqui, rsrs

  • JURISPRUDÊNCIA INTERESSANTE:

    EMENTA: CONSULTAS — PREFEITO — ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS —LIMITE DE DOIS CARGOS — I. EXERCÍCIO CONCOMITANTE DE MANDATO ELETIVO DE VEREADOR — POSSIBILIDADE — II. PERCEPÇÃO DE REMUNERAÇÃO E SUBSÍDIO — COMPATIBILIDADE DE HORÁRIO DE TRABALHO — TETO REMUNERATÓRIO — CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL.

     

    Admite-se que servidor público ocupante de um ou dois cargos públicos acumuláveis na forma do art. 37, XVI, da CR/88, eleito para mandato político de vereador, acumule a remuneração dos cargos ocupados e o subsídio de vereador, nos casos em que houver comprovada compatibilidade de horário para desempenho da função eletiva e das atribuições dos cargos públicos e desde que o somatório não exceda o subsídio do prefeito do município.

    FONTE: http://revista.tce.mg.gov.br/Content/Upload/Materia/2061.pdf

  • Poder Judiciário, MP,

    Procuradores e

    Defensores Públicos:

     

     

     

    Desembargadores

     

    90,25% STF

  • Registre-se, por oportuno, que o

    Subsídio dos Ministros

    TST, STJ, TSE, STM

    = Até 95 % do subsídio do Ministro do STF.

  • (Pequeno resumo só para acrescentar aos comentários)

     

    Cada ente da federação possui regras próprias sobre o teto:

     

    1. União: há apenas o teto geral do subsídio de Ministro do STF.

     

    2. Estados e DF: há tetos especiais para cada poder:

    - Poder Executivo: o subsídio mensal do Governador;

    - Poder Legislativo: o subsídio dos Deputados Estaduais ou Distritais;

    - Poder Judiciário, MP, Procuradores e Defensores Públicos: o subsídio dos Desembargadores90,25% STF

     

    3. Municípios: o teto é o subsídio do prefeito

     

    OBS: Empresas públicas e sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que recebem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral, devem observar as regras acima descritas. 

  • vale a pena verificar o link abaixo sobre o teto remuneratorio das empresas estatais

    https://gladstonbatalha.jusbrasil.com.br/artigos/224165429/o-teto-remuneratorio-se-aplica-aos-empregados-das-empresas-estatais.

    fala das empresas estatais dependentes, nos termos do art 37, paragrafo 9º 

    pelo exposto no texto, depreende-se que somente nas estatais dependentes é que se aplica o teto remuneratório constitucional.

    para corroborar o que foi dito acima, visitem o link:

    https://exame.abril.com.br/carreira/os-salarios-dos-executivos-das-principais-empresas-da-bolsa/

    espero ter ajudado

    abraços e que a força esteja conosco 

  • Dá nem para acreditar que ainda existe concurseiro mensurando toda uma prova por uma ou outra questão. Dica: Pergunte o quão árduo foi conquistar uma vaga de analista para quem conseguiu, amigo. Garanto que te ajudará bem mais. 

     

    Bons estudos.

  • O fundamento da questão é uma interpretação  entendimento (STF, RE 572.143). 

    1. O teto remuneratório de que trata o art. 37, XI, da Constituição Federal estende-se aos empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista mesmo antes da edição da EC nº 19/98. Precedente: RE 590.252-AgR, Segunda Turma, da relatoria do ministro Eros Grau, DJe de 17.4.2009. 2. As empresas públicas e as sociedades de economia mista que não recebem repasses da União, Estados, Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de pessoal ou custeios em geral não estão sujeitas ao teto remuneratório desde a inclusão do § 9º do art. 37 da Constituição Federal pela Emenda Constitucional 19/98. Precedente: RE 572.143-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe 24/02/2011. 3. In casu, o acórdão recorrido assentou: “RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 11.496/2007. 1) TETO REMUNERATÓRIO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. CEDAE. AUTONOMIA FINANCEIRA. (STF, RE 572.143).

    Por isso que o Presidente da Petrobras tem um salário acima do teto . 

  • ATENÇÃO! Na administração indireta, o teto remuneratório aplica-se, somente, aos empregados públicos que integrem as empresas públicas e sociedades de economia mista que são dependentes, ou seja, aquelas que recebem recursos públicos para despesa de pessoal, de custeio em geral.

  • Luana, você está equivocada. o termo "dependentes" aí se refere às subsidiárias. EP e SEM se submetem ao teto remuneratório.

  • O SUBTETO PARA DESEEMBARGADORES DOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA É INCONSTITUCIONAL- LOGO, NÃO SE APLICA ESSES 90,25% PARA FIXAÇÃO DE SUBSÍDIO DE DESEMBRAGADOR... 

  • Todo mundo tá embaixo do teto constitucional.

  • A questão exige conhecimento do disposto no art. 37, inciso XI e §9º, da Constituição Federal, que estabelece o teto remuneratório e os agentes submetidos à ele.
    Nos termos do art. 37, XI, da Constituição, "a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos".

    Por sua vez, o §9º do mesmo artigo estabelece que:" o disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral".                          

    Diante destas considerações, vamos analisar cada uma das assertivas:

    Alternativa "a": Errada. Ao contrário do que afirma a assertiva, os membros de Poderes e os detentores de mandato eletivo estão submetidos ao teto remuneratório. Por sua vez, os empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista dependentes também são alcançados pelo teto remuneratório constitucional.

    Alternativa "b": Errada. Ao contrário do que afirma a assertiva, não são excluídos do teto remuneratório  todos os empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista, visto que os mesmos são alcançados pelo teto remuneratório quando a empresa estatal for dependente.

    Alternativa "c": Errada. Ao contrário do que afirma a assertiva, não são excluídos os servidores (sentido lato) da Administração indireta, visto que os agentes das autarquias, fundações e empresas estatais dependentes estão submetidos ao teto remuneratório constitucional.

    Alternativa "d": Correta. Todos os agentes indicados na assertiva estão submetidos ao teto remuneratório constitucional.

    Alternativa "e": Errada. Ao contrário do que afirma a assertiva, não são excluídos os detentores de funções e empregos públicos da Administração Direta. Ademais, os agentes das autarquias, fundações e empresas estatais dependentes estão submetidos ao teto remuneratório constitucional.

    Gabarito do Professor: D
  • Matheus, cuidado com a afirmação! Nem todos estão sujeitos ao teto constitucional, como é o caso dos servidores de EP ou SEM NÃO DEPENDENTES, ou seja, aquelas que não dependem de recursos do ente público para fazer frente ao pagamento da folha de salários.

  • 11/02/19 Respondi errado!

  • Por que as provas de analista são mais fáceis do que as de técnicos? Poxa, que raiva.

  • GABARITO D

    funções e empregos públicos na Administração direta, autárquica e fundacional, os membros de quaisquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito federal e dos Municípios, os detentores de mandato eletivo e os demais agentes políticos, assim como os empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista e subsidiárias DEPENDENTES.

    É só pensar que as estatais podem ser ESTATAIS DEPENDENTES ou INDEPENDENTES. As que são DEPENDENTES, se submeterão ao TETO REMUNERATÓRIO CONSTITUCIONAL, uma vez que recebem recursos públicos para pagar despesas de pessoal ou custeio em geral. Por outro lado, as que são INDEPENDENTES NÃO ficaram adstritas ao TETO REMUNERATÓRIO CONSTITUCIONAL

  • Quando vi '' dependentes'' marquei sem medo! As outras que excluíram as estatais ou incluíram, sem especificar, estão erradas, pois caso recebam verba pública para gastos com o pessoal, devem submeter-se ao teto remuneratório!

  • A resolução da questão depende apenas da combinação do inciso XI com o §9º, ambos do art. 37 da CF/88, que nos leva a alternativa ‘d’.

    Ao tratar do teto remuneratório, a Constituição Federal determina, primeiramente, a sua aplicação de forma expressa aos ocupantes de: cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos (art. 37, XI, CF/88).

    Com base na transcrição das disposições literais do art. 37, XI feita acima, metade da questão já é sanada, restando analisar a incidência do teto aos empregados públicos.

    Antes de tratar desse tema específico abro um parêntese para esclarecer que a indicação do termo “empregos públicos” no art. 37, IX, CF/88 foi feita inicialmente pela EC 19/98, sendo mantida pela EC 41/03, já que a Constituição Federal originalmente usava o termo “servidores públicos” sem fazer especificações. Isso significa que os empregos públicos discriminados no inciso são aqueles da administração direta, uma possibilidade admitida no nosso ordenamento jurídico com a edição da EC 19/98. Durante o julgamento da ADI 2.135/DF, em 02.08.2007, entretanto, o STF decidiu liminarmente pela suspensão do caput do artigo 39 da CF/88 modificada pela EC 19/1998, com efeitos ex nunc, restaurando a redação original do referido dispositivo, qual seja, a obrigatoriedade do regime jurídico único. É o que vige atualmente.

    Voltando à questão, vemos que o §9º do art. 37, CF/88, dispõe que o teto remuneratório aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral. São as conhecidas empresas estatais dependentes, as quais se submetem ao teto.

    Gabarito: alternativa “d”

  • Segura na mão de Deus e vai na mais completa. "Abarca" todo mundo. hahaha

  • GABARITO LETRA D

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:  

     

    XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsidio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;    

       

    § 9º O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.      

  • ESTATAL DEPENDENTE

    # RECEBE RECURSO PÚBLICO PARA PESSOAL OU CUSTEIO

    # OBSERVA TETO

    ESTATAL INDEPENDENTE

    # NÃO RECEBE RECURSO PÚBLICO PARA PESSOAL OU CUSTEIO

    # NÃO OBSERVA TETO