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ID
2668795
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação à revogação e à anulação da licitação,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA B

     

     

    * A anulação da licitação, por se basear em ilegalidade no seu procedimento, pode ser feita em qualquer fase e a qualquer tempo, antes da assinatura do contrato, desde que a administração ou o judiciário verifique e aponte a infringência à lei ou ao edital. É essencial que seja claramente demonstrada a ilegalidade.

    * Revogação é o desfazimento dos efeitos de uma licitação já concluída, por motivos administrativos ou por razão de interesse público decorrente de fato superveniente, devidamente comprovado. 

    Assim, a revogação da licitação assenta em motivos de oportunidade e conveniência administrativa. Por essa razão, ao contrário da anulação, que pode ser decretada pelo judiciário, a revogação é privativa da administração. 

     

    https://www.portaleducacao.com.br/conteudo/artigos/direito/direito-administrativo-anulacao-e-revogacao-da-licitacao/27675

     

     

    Bons estudos!!!!!!!!!

  • Letra (b)

     

    Súmula 473. A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

     

    Súmula 346. A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.

     

    L9784

     

    Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

     

    Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

     

    § 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.

    § 2o Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à     validade do ato.

     

    L8666

     

    Art. 49.  A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

    § 1o  A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.

    § 2o  A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.

    § 3o  No caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa.

    § 4o  O disposto neste artigo e seus parágrafos aplica-se aos atos do procedimento de dispensa e de inexigibilidade de licitação.

     

    Art. 59.  A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.

     

    Parágrafo único.  A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.

  • Gabarito letra b).

     

     

    ANULAÇÃO: esta ocorre quando o ato administrativo está eivado pelo vício da ilegalidade, podendo ocorrer tanto pela própria Administração, quanto pelo Judiciário, seja em atos vinculados ou discricionários, tem efeitos ex tunc (via de regra), ou seja, retroagem os seus efeitos, pois do ato não se originam direitos.

     

    REVOGAÇÃO: esta ocorre quando um ato administrativo discricionário legal (válido) deixa de ser conveniente ou oportuno para a Administração. Não pode o Judiciário revogar atos administrativos, pois a revogação envolve juízo de valores, os quais não podem ser realizados pelo Judiciário, sob pena de ferir a separação dos poderes. Os efeitos da revogação são ex nunc, ou seja, não retroagem, pois o ato foi plenamente válido até a data de sua revogação, preservando os direitos adquiridos até então.


    * Os mesmos conceitos de anulação e revogação de ato administrativo podem ser aplicados à licitação e seu procedimento.

     

    Lei 8.666, Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

     

     

    ANALISANDO AS ALTERNATIVAS

     

     

    a) A alternativa "a" está errada, pois inverteram-se os conceitos de anulação e revogação.

     

     

    b) Gabarito.

     

     

    c) A alternativa "c" está errada, pois a anulação da licitação pode se dar tanto pela Administração Pública quanto pelo Poder Judiciário, porém, em relação à revogação da licitação, somente a Administração Pública é que detém o poder para revogar a licitação.

     

     

    d) A alternativa "d" está errada, pois a anulação da licitação pode ocorrer, também, por iniciativa do Poder Judiciário, se constatada ilegalidade. Ademais, conforme explanado na alternativa "c", somente a Administração Pública é que detém o poder para revogar a licitação.

     

     

    e) A alternativa "e" está errada, pois foram invertidos os conceitos. A revogação é sempre total, de todo o procedimento o licitatório, jamais parcial, enquanto a anulação do procedimento licitatório pode ser total ou parcial - é possível anular todo o procedimento ou apenas determinado ato, com a consequente nulidade dos atos posteriores.

     

     

    Fonte: https://dhg1h5j42swfq.cloudfront.net/2016/05/05231959/Lei-8666-93-atualizada-e-esquematizada_nova1.pdf

     

     

     

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  • GABARITO: B

     

    Art. 49.  A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

    Art. 64 § 2o  É facultado à Administração, quando o convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo e condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, inclusive quanto aos preços atualizados de conformidade com o ato convocatório, ou revogar a licitação independentemente da cominação prevista no art. 81 desta Lei.

     

    OBS.: anulação pode ser total ou parcial; revogação só pode ser total

     

    Se estiver errado, corrija-me

    Bons estudos!!!

  • Errei a questão, por causa da legalidade na letra B - anulação somente por motivo de ilegalidade (na lei 8.666), mas o ato administrativo que é a licitação pode ser anulado por vicío de legalidade. A banca me pegou.

  • Cuidado pra não pensar em Encampação na lei 8666.


    Encampação tá na Lei 8987 (serviços públicos)
    Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.

  • Revogação na Lei 8666: 


    - art 49 : motivo de interesse público
    - art 64 §2 : não assinar o contrato 

  • Gab. A

     

    DEVIDAS CORREÇÕES

     

     

    A, B, C, D, E- 

     

    Revogação é por motivo de coneveniêcia e oportunidade. Sendo que a revogação sempre será total.

     

     

    Anulação por razões de legalidade, se o ato for contrário à lei deve ser anulado no todo ou em parte.

     

        Total-----------> O ato é viciado desde o início----------> Revoga todo o ato porque está contaminado desde sua primeira fase.

     

        Parcial--------> Revoga só a parte viciada e as que dela decorrem, pode aproveitar as partes ateriores ao vício.

     

     

     A administração pode revogar ou anular seus atos, levando em conta a legalidade para que anule, e a conveniência para revogar.

     

     O poder judiciário não julga o mérito administrativo. Sua atuação está limitada a legalidade/ ilegalidade dos atos da administração.

     

     

     

     

  • Nunca esquecer que:

    Poder Judiciário NÃO REVOGA atos administrativos, mas PODE ANULAR

    Revogação possui efeitos ex nunc (não retroage)

    Anulação possui, em regra, efeitos ex tunc (retroage)

    Encampação ocorre em razão de interesse público, necessitando de lei para a autorização e de pagamento de indenização

  • Olhem,não é totalmente verdade que o poder judiciário não revoga atos administrativos,pois ele pode revogar seus atos exercendo a sua função atípica. 

    Só para termos isso em mente.

  • Art. 49.  A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

    § 1o  A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.

    § 2o  A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.

    § 3o  No caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa.

    § 4o  O disposto neste artigo e seus parágrafos aplica-se aos atos do procedimento de dispensa e de inexigibilidade de licitação.

  • Ok Joel Santos até pode revogar atos mas quando age ele não exerce poder judiciário e sim poder administrativo, controle interno

  • Revogação é a invalidade da licitação por interesse público?! Hum... Tenho pra mim que a banca está errada neste ponto. Contudo, vou adotar a linha de entendimento da banca, infelizmente.

  • OBS:  A revogação é sempre total, de todo o procedimento o licitatório, jamais parcial, enquanto a anulação do procedimento licitatório pode ser total ou parcial - é possível anular todo o procedimento ou apenas determinado ato, com a consequente nulidade dos atos posteriores.

  • GABARITO: B

  • Pessoal, boa noite.

    O que é fato superveniente?

    Obrigada.

  • Leca Carioca

    Fato que ocorreu depois de encerrado o procedimento 

  • Um pouco mais sobre REVOGAÇÃO:

    Quais são os atos ?

    - atos válidos, lícitos e sem vícios > podem ser revogados.

     Tem como se revogar atos ilegais?

    não se revoga atos ilegais;

     

    – retirada do ato por revogação, por critérios de oportunidade e conveniência;

    – só é possível em atos discricionários (motivo - objeto);

     – efeitos não retroativos EX NUNC, não retroagem, tem seu efeito da revogação para frente.

    não pode ser efetivado por meio de controle judicial.(pois o ato revogado não é ilegal).

     

    Galera, ou seja, o Judiciário não pode revogar um ato legal, entende?


    (obs: o judiciário não alcança o mérito administrativo, entretanto, pode aprecia a legalidade do ato).

     – Atos que não podem ser revogados: 

                   (Muito Importante!!!)          VC PODE DÁ?


    V – Vinculados;

    C – Consumados; - que já exauriram seus efeitos;

    PO - Procedimento administrativo;

    DE – Declaratório/Enunciativos;

    DÁ - Direitos Adquiridos.

  • a) Motivo de legalidade: anulação, e não revogação.

    b) Correto.

    c) O Poder Judiciário não pode revogar, apenas anular.

    d) A anulação também pode se dar pelo Poder Judiciário.

    e) É possível a anulação de um simples ato do procedimento.

  • redação estranha: não seria a ilegalidade o motivo da anulação? motivo de ilegalidade?

     

    Merry Xmas, compadres ! HO HO Fraggin' HO !

  • AIaiaiai, como me sinto feliz ao ter meus papéis colados na parede, lembro tudo!! ;D

  • ANULAÇÃO : ilegalidade 

     

    -pode ocorrer APÓS ASS. CONTRATO

    Precedida CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA

    Anula TODO OU PARTE procedimento  (FCC18)

    Não garante INDENIZAÇÃO EXC.já tiver executado e preju comprovados -- SE empresa culpada ñ  indeniza

     

     

    REVOGAÇÃO: conveniênica /oport.

    -só pode ocorrer:

     1) FATO SUPERVENIENTE DEV. COMPROVADO

     2) ADJUDICATÁRIO NÃO COMPARECE p ass. Contrato

    NÃO PODE APÓS ASS. CONTRATO

    Contraditório e ampla defesa só após homologação e a adjudicação

    Sempre TOTAL 

    PODER JUD. NÃO REVOGA ATO DA ADM

  • Gabarito B

     

    Em relação à revogação e à anulação da licitação,

    b) a anulação é a invalidação da licitação ou do julgamento por motivo de legalidade     e a revogação é a invalidação da licitação por interesse público decorrente de fato superveniente, embora regular seu procedimento. 

     

     

    L8666

    Art. 49.  A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá   revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

    § 1o  A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.

    § 2o  A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.

    § 3o  No caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa.

    § 4o  O disposto neste artigo e seus parágrafos aplica-se aos atos do procedimento de dispensa e de inexigibilidade de licitação.

  • Alessandra Ninck

     

    www.google.com.br

     

  • Inicialmente, cabe destacar o teor do art. 49, da Lei 8.666/93: "A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado".

    Vejamos as assertivas propostas pela banca organizadora:

    Alternativa "a": Errada. Na verdade, a revogação da licitação se dá por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado. Por sua vez, a anulação decorre de vício de ilegalidade.

    Alternativa "b": Correta. A assertiva conceitua corretamente os dois institutos.

    Alternativa "c": Errada. Ao contrário do que afirma a assertiva, a licitação somente poderá ser revogada pela Administração pública. Já a anulação pode ser realizada pela Administração Pública ou pelo Poder Judiciário.

    Alternativa "d": Errada. Conforme mencionado acima, a licitação somente poderá ser revogada pela Administração Pública. Já a anulação pode ser realizada pela Administração Pública ou pelo Poder Judiciário. 

    Alternativa "e": Errada. A anulação pode ser total ou parcial. De modo diverso, não é possível a revogação de um simples ato do procedimento licitatório, como o julgamento, por exemplo.
     
    Gabarito do Professor: B

  • Lei de Licitações:

    Art. 49.  A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

    § 1  A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.

    § 2  A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.

    § 3  No caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa.

    § 4  O disposto neste artigo e seus parágrafos aplica-se aos atos do procedimento de dispensa e de inexigibilidade de licitação.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Não deveria ser "motivo de ilegalidade"?

  • Comentário:

    Esta questão traz conceitos simples e trata da anulação e revogação de licitações de forma mais específica.

    A anulação é sempre relativa a ilegalidade dos atos ou procedimentos administrativos e, no caso das licitações, relaciona-se à ilegalidade do procedimento, podendo ocorrer de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado da autoridade competente para a aprovação do procedimento (art. 49, caput, Lei 8.666/1993)

    A revogação, por outro lado, relaciona-se sempre com a retirada de um ato do mundo jurídico ou extinção de um procedimento por conveniência e oportunidade da administração, ou seja, com base na análise de mérito de atos discricionários. Em relação à licitação, a autoridade competente para a aprovação do procedimento poderá revogá-la por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta. É o que diz expressamente o art. 49, caput, da Lei 8.666/1993.

    Lembre-se que o Poder Judiciário não revoga atos e procedimentos administrativos, o que decorre de análise de mérito. A anulação de atos provém da própria Administração ou do Poder Judiciário, mas a revogação é operada apenas pela Administração.

    Por fim, o Tribunal de Contas da União considera que “É possível à anulação parcial de procedimento licitatório, com o aproveitamento dos atos que não tenham sido maculados pelo vício verificado” (Acórdão 2.253/11), sendo essa orientação também adotada pela professora Maria Sylvia di Pietro.

    Dessa forma a letra ‘b’ está correta, apesar da impropriedade cometida pela banca ao indicar impropriamente que a revogação é a invalidação da licitação, o que não é verdade. Invalidação relaciona-se com ilegalidade.

    Gabarito: alternativa “b”

  • GABARITO LETRA B

     

    LEI Nº 8666/1993 (REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 49.  A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

  • QC e suas classificações....

    Questão cobrada em 2018 e classificando a questão pela NLL 14.133 de 2021!! Aff, Aff, Aff