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(A) Errada. Integra a LDO o anexo de riscos fiscais, em que serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem.
(B) Correta. A LOA conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, são estabelecidos na LDO, sendo destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
(C) Errada. Integra a LDO o anexo de metas fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública.
(D) Errada. Pode até haver ações e programas na LOA que não estejam no PPA, mas isso não responde a pergunta que é sobre obrigatoriedade de inclusão na LOA.
(E) Errada. A LDO disporá sobre critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada na hipótese de frustração de receitas que redunde em não cumprimento de resultado primário ou nominal.
Resposta: Letra B
FONTE : PROFESSOR SÉRGIO MENDES
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GABARITO B
LRF
Art. 5o O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar:
I - conterá, em anexo, demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e metas constantes do documento de que trata o §1o do art. 4o;
II - será acompanhado do documento a que se refere o §6o do art. 165 da Constituição, bem como das medidas de compensação a renúncias de receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado;
III - conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, destinado ao:
a) (VETADO)
b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
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Letra (b)
Metas ficais, Riscos fiscais e Passivos contigentes -> LDO
LRF
Art. 5o O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar:
III - conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, destinado ao:
a) (VETADO)
b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
A Lei de Responsabilidade Fiscal estabelece a forma da quantificação e as finalidades da Reserva de Contingência, quando diz que ela deverá ser calculada com base na Receita Corrente Líquida e, que o percentual será definido a cargo da administração da entidade orçamentária; e, que deverá ter por base as justificativas dos riscos fiscais e, portanto, o cuidado de dimensioná-la, restringindo-a a suas finalidades normativas.
Fonte: https://jus.com.br/noticias/56613/o-cumprimento-das-metas-fiscais-e-o-contingenciamento
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Reserva de contingência => LOA
Forma de utilização e montante da reserva de contingência => LDO
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A Reserva de Contingência representa uma das Exceções ao princípio da Especificação/Especialização/Discriminação, que determina que as Receitas e Despesas deverão constar devidamente no orçamento, sem haver possibilidade de dotação global para despesas.
Outras Exceções ao referido princípio é o programa de proteção a testemunha e os investimentos em regime de execução especial.
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-> Integram a LOA:
- Demonstrativo de compatibilidade;
- Reserva de contingência;
- Sumário geral;
- Quadros: discriminativo (receita - fontes + legislação); demonstrativo (receita e despesa); das dotações (órgãos do Governo e da Administração).
Gabarito: B
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LOA - Reserva de contingência. Já mata aí!
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Reserva de Contigência --> LOA
Utilização da Reserva de Contigência --> LDO
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O conceito de gestão fiscal responsável permeia todo o ciclo orçamentário, incluindo a elaboração das principais peças: Plano Plurianual (PPA); Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA). Insere-se, nesse contexto, a obrigatoriedade de inclusão na LOA de reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, são estabelecidos na LDO, sendo destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
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Falou em resultado nominal e primário, lembre logo de LDO.
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Gabarito: Letra B
a) (LRF) Art. 4: § 3o A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem.
b) (LRF) Art. 5o O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar: III - conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, destinada ao: b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
c) (LRF) Art. 4: § 1o Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.
d) Pode até haver ações e programas na LOA que não estejam no PPA, mas não há obrigatoriedade na LOA. (CF) Art. 167: § 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
e) (LRF) Art. 4o A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2o do art. 165 da Constituição e: I - disporá também sobre: b) critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas na alínea b do inciso II deste artigo, no art. 9o e no inciso II do § 1o do art. 31;
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LOA : reserva de contingência
LDO : FORMA DE UTILIZAÇÃO e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, destinada ao:
b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
LRF
Art. 5 O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar:
III - conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, destinada ao:
a) (VETADO)
b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
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A LDO
B Gabarito
C LDO
D PPA
E LDO
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Segundo a LRF, a LDO vai definir os critérios e formas de limitação de empenho.
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A questão trata da LEI
ORÇAMENTÁRIA ANUAL (LOA), conforme a Constituição
Federal/88 (CF/88) e, também, a Lei
de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000 – LRF).
Seguem
comentários de cada alternativa:
A)
anexo de riscos fiscais, em que serão avaliados os passivos contingentes e
outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências
a serem tomadas, caso se concretizem.
ERRADA. De acordo
com o art. 4, §3º, LRF:
“A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo
de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e
outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as
providências a serem tomadas, caso se concretizem". Portanto, o Anexo de Riscos Fiscais integra a LDO e não a LOA.
B)
reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base
na receita corrente líquida, são estabelecidos na LDO, sendo destinada ao
atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais
imprevistos.
CERTA. Conforme o
art. 5, III, b, LRF:
“Art. 5 - O
projeto de lei orçamentária anual,
elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes
orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar:
III -
conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e
montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na
lei de diretrizes orçamentárias, destinada ao:
b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e
eventos fiscais imprevistos". Portanto, a
banca cobrou a literalidade da norma.
C) anexo de metas fiscais, em que serão
estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a
receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida
pública.
ERRADA. De acordo
com o art. 4, §1º, LRF: “Integrará
o projeto de lei de diretrizes
orçamentárias Anexo de Metas
Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes
e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e
montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois
seguintes". Portanto, o Anexo de Metas
Fiscais integra a LDO e não a LOA.
D) ações e programas com duração
superior a dois exercícios financeiros que não tenham sido passíveis de
previsão no PPA.
ERRADA. Segue o
art. 167, §1º, CF/88: “Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá
ser iniciado sem prévia inclusão no plano
plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de
responsabilidade".
Conforme
o princípio da anualidade, o exercício
financeiro é o período de tempo ao qual se referem a previsão das
receitas e a fixação das despesas registradas
na LOA. O orçamento
deve ter vigência limitada a um
período anual. De acordo com o art. 34 da Lei nº 4.320/64, o exercício
financeiro coincide com o ano civil: inicia 01 de janeiro e termina
em 31 de dezembro de cada ano. Portanto, os investimentos incluídos na LOA terão validade de um ano e,
também, devem estar previstos no PPA ou
em lei que autorize a sua inclusão.
E) critérios e forma de limitação de
empenho, a ser efetivada na hipótese de frustração de receitas que redunde em
não cumprimento de resultado primário ou nominal.
ERRADA. Segue o art. 4, LRF:
“A lei
de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2º do art.
165 da Constituição e:
I - disporá também sobre:
b) critérios e forma de limitação de empenho,
a ser efetivada nas hipóteses previstas na alínea b do inciso II
deste artigo, no art. 9º e no
inciso II do § 1º do art. 31". O art. 9 da LRF trata da hipótese de
contingenciamento (limitação de empenho) caso haja frustração na arrecadação
das receitas. Portanto, esses critérios
estarão dispostos na LDO e não na LOA.
Gabarito do professor: Letra B.