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Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
§ 1o Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.
§ 2o Para efeito do atendimento do § 1o, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1o do art. 4o, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.
Gabarito: E
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Temos que algumas despesas são consideradas com maior potencial para causar danos ao equilíbrio das contas públicas do que outras. Para essas, a LRF estabeleceu regras mais rígidas para que se realizem ou sejam aumentadas, especialmente aquelas que se prolongarem por mais de dois exercícios, como as despesas obrigatórias de caráter continuado.
Na LRF:
Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
1º Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.
2º Para efeito do atendimento do § 1º, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1º do art. 4º, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.
Resposta: Letra E
FONTE : PROF SÉRGIO MENDES
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Letra (e)
Se determinado órgão público assinar contrato que crie obrigação legal para o ente público por período superior a dois exercícios financeiros, estaremos diante de uma despesa obrigatória de caráter continuado. Os efeitos financeiros da medida poderão ser compensados nos períodos seguintes pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa (art. 17, caput e § 2º, da LRF).
Sérgio Mendes
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Sobre as DOCC:
1. Despesa corrente derivada de lei, MP ou ato normativo, cuja execução é de período superior a dois anos;
2. O ato de criação/aumento da DOCC deverá ser instruída com estimativa de impacto orçamentário para o exercício a que se refere e mais dois subsequentes e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio;
3. O ato de criação/aumento da DOCC será acompanhada de comprovação de que a despesa não afetará as metas de resultados fiscais (AMF, na LDO);
4. Os efeitos financeiros da DOCC devem ser compensados pelo AUMENTO PERMANENTE de receita (elevação de alíquotas, ampliação de base de cálculo, majoração ou criação de tributos/contribuição) ou pela REDUÇÃO PERMANENTE de despesa;
5. A DOCC deve ser compatível com o PPA e a LDO;
6. A DOCC não será executada sem que antes se implemente as seguintes medidas: não afetação das metas de resultados fiscais e compensação através de aumento de receita ou diminuição de despesa;
7. As despesas com SERVIÇOS DA DÍVIDA e REAJUSTAMENTO DE REMUNERAÇÃO DE PESSOAL (Art. 37, X, CF88: a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices) NÃO PRECISARÃO de demonstrativo de impacto orçamentário para o exercício e os dois seguintes e nem apontar a origem dos recursos para seu custeio.
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GABARITO: E - devem ser compensados com aumento permanente de receita ou redução permanente de despesa.
Na LRF:
Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
1º Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.
2º Para efeito do atendimento do § 1º, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1º do art. 4º, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.
Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/prova-comentada-e-recurso-trt-pe-ajaa-nocoes-de-orcamento-publico/
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LCP 101
Da Despesa Obrigatória de Caráter Continuado
Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
§ 1o Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.
§ 2o Para efeito do atendimento do § 1o, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1o do art. 4o, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.
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Mas bota chato este Estudante Focado...
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O cara tá focado em poesia e qq coisa, menos em concurso...
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GABARITO: LETRA E
Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
§ 2o Para efeito do atendimento do § 1o, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1o do art. 4o, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.
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Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
2º Para efeito do atendimento do § 1º, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1º do art. 4º, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.
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A questão é de múltipla-escolha, mas apresenta um monte de baboseira e somente uma
alternativa que está de acordo com a LRF. Vejamos:
Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei,
medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de
sua execução por um período superior a dois exercícios.
§ 2 o Para efeito do atendimento do § 1 o , o ato será acompanhado de comprovação de que a
despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo
referido no § 1 o do art. 4 o , devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser
compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de
despesa.
Veja que os efeitos financeiros decorrentes das denominadas “despesas obrigatórias de caráter
continuado” devem ser compensados com aumento permanente de receita ou redução permanente
de despesa (justamente como afirma a alternativa E).
É interessante você notar que: Na renúncia de receita, o ente precisa ou demonstra que a renúncia já foi considerada
e não afetará as metas de resultados fiscais ou implementa medidas de
compensação (no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes).
Já na geração de DOCC, o ente precisa comprovar que a despesa criada ou aumentada
não afetará as metas de resultados fiscais e (além disso) precisa compensar os
seus efeitos financeiros. Aqui o ente precisa das duas coisas!
Gabarito: E
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A questão
trata de DESPESA PÚBLICA na Lei Complementar nº 101/2000 (LRF).
As
Despesas Obrigatórias de Caráter
Continuado (DOCC) estão previstas no art. 17, LRF:
“Art. 17 - Considera-se
obrigatória de caráter continuado
a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato
administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua
execução por um período superior a dois exercícios.
§ 1º - Os atos que criarem ou aumentarem despesa de
que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa
prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para
seu custeio.
§ 2º - Para efeito do atendimento do § 1º, o ato será
acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará
as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1º do
art. 4º, devendo seus efeitos
financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução
permanente de despesa.
§ 3º - Para efeito do § 2º, considera-se aumento
permanente de receita o proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base
de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
§ 4º - A comprovação referida no § 2º, apresentada
pelo proponente, conterá as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, sem
prejuízo do exame de compatibilidade da despesa com as demais normas do plano
plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias.
§ 5º - A despesa de que trata este artigo não será
executada antes da implementação das medidas referidas no § 2º, as quais
integrarão o instrumento que a criar ou aumentar.
§ 6º - O
disposto no § 1º não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida
nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do
art. 37 da Constituição.
§ 7º - Considera-se aumento de despesa a prorrogação
daquela criada por prazo determinado.
Portanto, a
questão cobrou a literalidade da norma.
As outras alternativas não guardam relação com o comando da questão.
Gabarito do professor: Letra
E.
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FCC adora esse §6º
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Como aprender Lei de Responsabilidade Fiscal?