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ID
2668828
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Os efeitos financeiros decorrentes das denominadas “despesas obrigatórias de caráter continuado”, salvo aquelas decorrentes do reajustamento anual dos servidores e do serviço da dívida, nos termos normatizados pela Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei complementar no 101/2000),

Alternativas
Comentários
  •   Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

            § 1o Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.

            § 2o Para efeito do atendimento do § 1o, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1o do art. 4o, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.

    Gabarito: E

  • Temos que algumas despesas são consideradas com maior potencial para causar danos ao equilíbrio das contas públicas do que outras. Para essas, a LRF estabeleceu regras mais rígidas para que se realizem ou sejam aumentadas, especialmente aquelas que se prolongarem por mais de dois exercícios, como as despesas obrigatórias de caráter continuado.

     

    Na LRF:

    Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

     

    1º Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.

     

    2º Para efeito do atendimento do § 1º, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1º do art. 4º, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.

     

    Resposta: Letra E

     

     

    FONTE : PROF SÉRGIO MENDES

  • Letra (e)

     

    Se determinado órgão público assinar contrato que crie obrigação legal para o ente público por período superior a dois exercícios financeiros, estaremos diante de uma despesa obrigatória de caráter continuado. Os efeitos financeiros da medida poderão ser compensados nos períodos seguintes pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa (art. 17, caput e § 2º, da LRF).

     

    Sérgio Mendes

  • Sobre as DOCC:

     

    1. Despesa corrente derivada de lei, MP ou ato normativo, cuja execução é de período superior a dois anos;

     

    2. O ato de criação/aumento da DOCC deverá ser instruída com estimativa de impacto orçamentário para o exercício a que se refere e mais dois subsequentes e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio;

     

    3. O ato de criação/aumento da DOCC será acompanhada de comprovação de que a despesa não afetará as metas de resultados fiscais (AMF, na LDO);

     

    4. Os efeitos financeiros da DOCC devem ser compensados pelo AUMENTO PERMANENTE de receita (elevação de alíquotas, ampliação de base de cálculo, majoração ou criação de tributos/contribuição) ou pela REDUÇÃO PERMANENTE de despesa;

     

    5. A DOCC deve ser compatível com o PPA e a LDO;

     

    6. A DOCC não será executada sem que antes se implemente as seguintes medidas: não afetação das metas de resultados fiscais e compensação através de aumento de receita ou diminuição de despesa;

     

    7. As despesas com SERVIÇOS DA DÍVIDA e REAJUSTAMENTO DE REMUNERAÇÃO DE PESSOAL (Art. 37, X, CF88: a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índicesNÃO PRECISARÃO de demonstrativo de impacto orçamentário para o exercício e os dois seguintes e nem apontar a origem dos recursos para seu custeio.

  • GABARITO: E - devem ser compensados com aumento permanente de receita ou redução permanente de despesa. 

     

    Na LRF:

    Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

    1º Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.

    2º Para efeito do atendimento do § 1º, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1º do art. 4º, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.

     

    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/prova-comentada-e-recurso-trt-pe-ajaa-nocoes-de-orcamento-publico/

  • LCP 101

    Da Despesa Obrigatória de Caráter Continuado

     

    Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

     

     § 1o Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.

     

     § 2o Para efeito do atendimento do § 1o, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1o do art. 4o, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.

  • Mas bota chato este Estudante Focado...

  • O cara tá focado em poesia e qq coisa, menos em concurso...

  • GABARITO: LETRA E

     

    Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

     

    § 2o Para efeito do atendimento do § 1o, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1o do art. 4o, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.

  • Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

    2º Para efeito do atendimento do § 1º, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1º do art. 4º, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.

  • A questão é de múltipla-escolha, mas apresenta um monte de baboseira e somente uma

    alternativa que está de acordo com a LRF. Vejamos:

    Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei,

    medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de

    sua execução por um período superior a dois exercícios.

    § 2 o Para efeito do atendimento do § 1 o , o ato será acompanhado de comprovação de que a

    despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo

    referido no § 1 o do art. 4 o , devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser

    compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de

    despesa.

    Veja que os efeitos financeiros decorrentes das denominadas “despesas obrigatórias de caráter

    continuado” devem ser compensados com aumento permanente de receita ou redução permanente

    de despesa (justamente como afirma a alternativa E).

    É interessante você notar que: Na renúncia de receita, o ente precisa ou demonstra que a renúncia já foi considerada

    e não afetará as metas de resultados fiscais ou implementa medidas de

    compensação (no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes).

    Já na geração de DOCC, o ente precisa comprovar que a despesa criada ou aumentada

    não afetará as metas de resultados fiscais e (além disso) precisa compensar os

    seus efeitos financeiros. Aqui o ente precisa das duas coisas!

    Gabarito: E

  • A questão trata de DESPESA PÚBLICA na Lei Complementar nº 101/2000 (LRF).


    As Despesas  Obrigatórias de Caráter Continuado (DOCC) estão previstas no art. 17, LRF
    :

    “Art. 17 - Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

    § 1º - Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.

    § 2º - Para efeito do atendimento do § 1º, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1º do art. 4º, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.

    § 3º - Para efeito do § 2º, considera-se aumento permanente de receita o proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

    § 4º - A comprovação referida no § 2º, apresentada pelo proponente, conterá as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, sem prejuízo do exame de compatibilidade da despesa com as demais normas do plano plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias.

    § 5º - A despesa de que trata este artigo não será executada antes da implementação das medidas referidas no § 2º, as quais integrarão o instrumento que a criar ou aumentar.

    § 6º - O disposto no § 1º não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição.

    § 7º - Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo determinado.

    Portanto, a questão cobrou a literalidade da norma. As outras alternativas não guardam relação com o comando da questão.


    Gabarito do professor: Letra E.

  • FCC adora esse §6º

  • Como aprender Lei de Responsabilidade Fiscal?