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Tornozeleira.
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Art. 319 do CPP. São medidas cautelares diversas da prisão:
I – comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;
II – proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;
III – proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;
IV – proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;
V – recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;
VI – suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;
VII – internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;
VIII – fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;
IX – monitoração eletrônica.
ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA D.
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como diria meu prof de processo,a MCDP é sua mulher/marido ciumento possessivo(a)
I – comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; (VEM AQUI AGORA,O QUE VC ANDA FAZENDO EM?)
II – proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; (NÃO QUERO VC LÁ NAQUELA GAFIEIRA NOVAMENTE)
III – proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; (SE EU TE VER PERTO DELA/DELE NOVAMENTE O BICHO PEGA VIU?!)
IV – proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; (NÃO SAI DE CASA SEM EU MANDAR!)
V – recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; (EU SEI QUE VC TRABALHA E TEM CASA,PORTANTO,CHEGUE CEDO NELA OU O BICHO PEGA)
VI – suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais; (TA TRABAHANDO EM UM TRAMPO BACANA NE?,SE VC TIVER USANDO ESSE DINHEIRO COM FARRA ACABO COM SUA VIDA!)
VII – internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração; (SE VC FOR MAU COMIGO MANDO VC PRO HOSPICIO,E NÃO SE FINGE DE DOIDO NÃO VIU,SEM BEM QUEM VC É MOCINHO(A))
VIII – fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial; (LIBERA O CARTÃO PRA MIM AMOR! ("EU SEI QUE VC PRECISA DELE"))
IX – monitoração eletrônica. (SEI TUDO O QUE VC FAZ VIU ,AONDE ESTÁ,AONDE FICA E AONDE VAI,TO DE BUTUCA)
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A- a vedação de frequência a estabelecimentos educacionais, com o intuito de prevenir o advento de novas práticas delituosas
nada a ver kkkkkkkkkkk
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Como forma de introduzir o tema, compensa apontar que as medidas cautelares diversas, estabelecidas no art. 319, são importantes alternativas à prisão preventiva, mas pressupõem a
observância de todas as condições estabelecidas. Mas, por outro lado, mesmo em caso de descumprimento de alguma das condições decorrentes da medida cautelar diversa, é
fundamental o juiz atentar para a proporcionalidade no momento da modificação/revogação, pois, dependendo do caso, a situação pode ser igualmente tutelada sem que se recorra a prisão preventiva. Daí por que deve sempre preferir a cumulação de medidas ou adoção de
outra mais grave, reservando a prisão preventiva como ultima ratio do sistema. (Lopes Jr., Aury. Direito processual penal / Aury Lopes Jr. – 13. ed. – São Paulo : Saraiva, 2016.)
E a lei traz, nos incisos do artigo 319 do CPP algumas dessas medidas. A questão requer que se assinale qual das opções corresponde à previsão legal. Observando lado a lado, assertivas versus incisos que a banca visou confundir, encontremos os pontos que, de forma mais intensa, fundamentam o erro:
A) a vedação de frequência a estabelecimentos
educacionais, com o intuito de prevenir o advento de
novas práticas delituosas
Incorreta. II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;
B) a internação do acusado em abrigo nos delitos
praticados com violência presumida
Incorreta.VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;
C) o comparecimento obrigatório à Delegacia de
Polícia, nas condições, na periodicidade e no prazo
estabelecidos pela Autoridade Policial, para justificar e
informar atividades
Incorreta. I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;
D)
a monitoração eletrônica
Correta, posto que consta no inciso IX do art. 319 do CPP.
Art. 319 do CPP. São medidas cautelares diversas da prisão:
IX – monitoração eletrônica.
Gabarito do professor: alternativa D.
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GAB D
Medidas cautelares
319 São medidas cautelares diversas da prisão:
I- Comparecimento periódico em juízo;
II- Proibição de acesso ou frequência a determinados lugares;
III- Proibição de manter contato com pessoa determinada;
IV- Proibição de ausentar-se da comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;
V- Recolhimento domiciliar;
VI- Suspensão do exercício de função pública ou de atividade natureza econômica ou financeira;
VII- Internação provisória do acusado;
VIII- Fiança;
IX- Monitoração eletrônica.