SóProvas


ID
2669362
Banca
IBFC
Órgão
PM-PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Apresenta-se como medida cautelar diversa da prisão, dentre outras:

Alternativas
Comentários
  • Tornozeleira.

  • Art. 319 do CPP.  São medidas cautelares diversas da prisão:     

     

    I – comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;    

    II – proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;    

    III – proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;        

    IV – proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;  

    V – recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; 

    VI – suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;    

    VII – internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;     

    VIII – fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;       

    IX – monitoração eletrônica.    


     ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA D.

  • como diria meu prof de processo,a MCDP é sua mulher/marido ciumento possessivo(a)

     

    I – comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;    (VEM AQUI AGORA,O QUE VC ANDA FAZENDO EM?)

    II – proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;    (NÃO QUERO VC LÁ NAQUELA GAFIEIRA NOVAMENTE)

    III – proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;        (SE EU TE VER PERTO DELA/DELE NOVAMENTE O BICHO PEGA VIU?!)

    IV – proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;  (NÃO SAI DE CASA SEM EU MANDAR!)

    V – recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; (EU SEI QUE VC TRABALHA E TEM CASA,PORTANTO,CHEGUE CEDO NELA OU O BICHO PEGA)

    VI – suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais; (TA TRABAHANDO EM UM TRAMPO BACANA NE?,SE VC TIVER USANDO ESSE DINHEIRO COM FARRA ACABO COM SUA VIDA!)

    VII – internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração; (SE VC FOR MAU COMIGO MANDO VC PRO HOSPICIO,E NÃO SE FINGE DE DOIDO  NÃO VIU,SEM BEM QUEM VC É MOCINHO(A))    

    VIII – fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;   (LIBERA O CARTÃO PRA MIM AMOR! ("EU SEI QUE VC PRECISA DELE"))

    IX – monitoração eletrônica.  (SEI TUDO O QUE VC FAZ VIU ,AONDE ESTÁ,AONDE FICA E AONDE VAI,TO DE BUTUCA)

  • A- a vedação de frequência a estabelecimentos educacionais, com o intuito de prevenir o advento de novas práticas delituosas 

    nada a ver kkkkkkkkkkk

  • Como forma de introduzir o tema, compensa apontar que as medidas cautelares diversas, estabelecidas no art. 319, são importantes alternativas à prisão preventiva, mas pressupõem a
    observância de todas as condições estabelecidas. Mas, por outro lado, mesmo em caso de descumprimento de alguma das condições decorrentes da medida cautelar diversa, é
    fundamental o juiz atentar para a proporcionalidade no momento da modificação/revogação, pois, dependendo do caso, a situação pode ser igualmente tutelada sem que se recorra a prisão preventiva. Daí por que deve sempre preferir a cumulação de medidas ou adoção de
    outra mais grave, reservando a prisão preventiva como ultima ratio do sistema
    . (Lopes Jr., Aury. Direito processual penal / Aury Lopes Jr. – 13. ed. – São Paulo : Saraiva, 2016.)

    E a lei traz, nos incisos do artigo 319 do CPP algumas dessas medidas. A questão requer que se assinale qual das opções corresponde à previsão legal. Observando lado a lado, assertivas versus incisos que a banca visou confundir, encontremos os pontos que, de forma mais intensa, fundamentam o erro:

    A) a vedação de frequência a estabelecimentos educacionais, com o intuito de prevenir o advento de novas práticas delituosas

    Incorreta. II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;

    B) a internação do acusado em abrigo nos delitos praticados com violência presumida

    Incorreta.VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;

    C) o comparecimento obrigatório à Delegacia de Polícia, nas condições, na periodicidade e no prazo estabelecidos pela Autoridade Policial, para justificar e informar atividades

    Incorreta. I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; 

    D) a monitoração eletrônica

    Correta, posto que consta no inciso IX do art. 319 do CPP.
    Art. 319 do CPP.  São medidas cautelares diversas da prisão:    
    IX – monitoração eletrônica.

    Gabarito do professor: alternativa D.
  • GAB D

    Medidas cautelares

    319 São medidas cautelares diversas da prisão:

    I- Comparecimento periódico em juízo;

    II- Proibição de acesso ou frequência a determinados lugares;

    III- Proibição de manter contato com pessoa determinada;

    IV- Proibição de ausentar-se da comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;

    V- Recolhimento domiciliar;

    VI- Suspensão do exercício de função pública ou de atividade natureza econômica ou financeira;

    VII- Internação provisória do acusado;

    VIII- Fiança;

    IX- Monitoração eletrônica.