a) Art. 28 - Ao policial-militar da ativa, ressalvado o disposto nos parágrafos 2º e 3º, é vedado comerciar ou tomar parte na administração ou gerência de sociedade ou dela ser sócio ou participar, exceto como acionista ou quotista, em sociedade anônima ou por quotas de responsabilidade limitada.
b) Art. 28 - Ao policial-militar da ativa, ressalvado o disposto nos parágrafos 2º e 3º, é vedado comerciar ou tomar parte na administração ou gerência de sociedade ou dela ser sócio ou participar, exceto como acionista ou quotista, em sociedade anônima ou por quotas de responsabilidade limitada.
c) Art. 29 - 0 Comandante-Geral da Polícia Militar poderá determinar aos policiais militares da ativa que, no interesse da salva guarda da dignidade dos mesmos, informem sobre a origem e a natureza de seus bens, sempre que houver razões que recomendem tal medida.
d) Art. 28, Parágrafo 1º - Os policiais militares na reserva remunerada, quando convocados, ficam proibidos de tratar, nas organizações policiais militares e nas repartições públicas civis, dos interesses de organizações ou empresas privadas de qualquer natureza.