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Gabarito: letra D
Primeiro, devemos atentar para o fato de que José e Maria eram casados pelo regime da comunhão parcial de bens e não tinham bens particulares. Com a morte de José, pelo princípio da saisine, Maria recebeu a meação e o filho que estava em seu ventre teve resguardada para si a herança. Veja que o nascituro pode ser chamado a suceder (art. 1.798), mas a eficácia da vocação depende do seu nascimento com vida. Uma vez nascido com vida, recebeu a herança do pai. Depois, ao falecer, o filho transmitiu a herança para a mãe.
Finalmente, com a morte de Maria, cujo patrimônio consistia na meação e na herança recebida do filho, a herança deve ser atribuída totalmente a seus pais. Veja:
Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III - ao cônjuge sobrevivente;
IV - aos colaterais.
Acho que é isso.
Bons estudos!
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Respostas com base no Código Civil
Ha três sucessões.
1ª SITUAÇÃO: José faleceu. Maria não herda, porque já é meeira (casada em comunhão parcial e não há bens particulares). Art. 1829, I.
O filho herda sozinho, porque já concebido ao tempo da sucessão e nascido com vida (art. 2º e art. 1798 ambos do CC).
Dessa forma, os pais de José não estão mais na linha de sucessão.
Referências legais:
Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro
Art. 1.798. Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão.
Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários. (Princípio da Saisine
2ª SITUAÇÃO: o filho morre. A mãe herda sozinha.
Referência legislativa:
Art. 1.836. Na falta de descendentes, são chamados à sucessão os ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente.
§ 1o Na classe dos ascendentes, o grau mais próximo exclui o mais remoto, sem distinção de linhas.
§ 2o Havendo igualdade em grau e diversidade em linha, os ascendentes da linha paterna herdam a metade, cabendo a outra aos da linha materna.
“O artigo disciplina a sucessão de ascendentes, que compõem a segunda classe preferencial da ordem de vocação hereditária... Os ascendentes herdam na falta de descendentes. Como ocorre com os descendentes, os ascendentes de grau mais próximo excluem os de grau mais remoto. Essa exclusão ocorre sem distinção de linhas. As linhas a que se refere o dispositivo são as linhas de ascendência paterna e materna. Se o autor da herança, por exemplo, deixa mãe viva e se o pai era premorto, a mãe herda toda a herança; os avós paternos nada recebem. O § 2º trata da possibilidade de haver igualdade e diversidade em linhas, estabelecendo caber a cada linha metade de herança. Suponha que os pais morreram antes do autor da herança e este deixou avó paterna e avós maternos vivos. A herança será dividida em duas linhas, paterna e materna, atribuindo-se a cada uma metade da herança de modo que a a vó paterna receberá 50% e os avós maternos os outros 50%.” (Código Civil Comentado. Coordenador Ministro Cezar Peluso. 2017. p. 2145.
3ª SITUAÇÃO: Maria falece. Os pais de Maria são os únicos herdeiros, pois não há descendentes que são os primeiros na linha sucessória. Então a herança cabe integralmente aos ascendentes. No caso, os pais de Maria somente.
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Para responder a essa questão, fiz o seguinte raciocínio:
herança: 50 milhões. Sendo regime de comunhão parcial e os bens foram amellhados durante o casamento (bem comum).
Maria não herda nada (já que não existem bens particulares do falecido), mas tem direito à meação (25 milhões).
O filho herda 25 milhões de José. Em seguinda, o filho falece e Maria herda os 25 milhões.
Maria falece e deixa os 50 milhões (25 de sua meação + 25 que herdou do filho)
Como não tem outros filhos, seus pais são herdeiros de todo o montante.
Josefá ---- João Ana ---- Paulo
--> José ---- --> Maria
-> filho
Questão boa de fazer.
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João tinha 50% e Maria 50% (a título de meação).
A herança do nascituro fica condicionada ao nascimento com vida.
Como o nascituro nasceu e respirou os 50% de João foi totalmente para o filho. Não foi para Maria pela exceção criada no final do artigo 1.829, I do CC.
Com a morte do bebê, os 50% dele - que eram de João - passa para Maria, na forma do artigo 1.829, II do CC.
Como morte de Maria, os 100% (50% dela e 50% herdados do filho morto) vão para os seus pais, na forma do artigo 1.829, II do CC.
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Se não havia bens particulares na comunhão parcial, não concorre
Abraços
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SE FORMOS PELA LÓGICA ERRAMOS A QUESTÃO, vejamos:
1º Quando José falece, por meação, Maria fica com 50% do seu patrimônio e o filho que nasceu com vida com os outros 50%
2º Quando o filho morre, seus 50% recebidos de José são transmitidos para Maria (que tinha 50% da meação + 50% da herança do filho)
3º Quando Maria morre (com 100% do patrimônio), esses são divididos entre seus genitores (50% para cada um deles).
Obs: Os bens comuns não irão para herança, somente os bens particulares (no caso eram bens comuns)
Obs: No regime de comunhão universal, o cônjuge sobrevivente não concorre à herança com os bens comuns (apenas meação)
GAB: D
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Questão relativamente fácil, mas que pode confundir em razão do senso de justiça que nós temos em dividir pela metade (desde pequenos fomos criados assim. Não estou dizendo que está errado, mas no Direito as coisas não funcionam sempre assim).
- José morre, transferindo 25 milhões de herança ao seu filho (ainda nascituro) e 25 milhões a título de meação para sua esposa.
- Depois, o filhinho, antes nascituro, NASCE, mas morre logo depois. Assim, transfere todo o seu patrimônio à sua mãe, ficando esta com os 50 milhões.
- Quando Maria morre, transfere todo o seu patrimônio a seus pais, pois não tinha mais nenhum descendente.
- Os pais de José não ficam com nada.
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O reflexo é pensarmos no caso de comoriência, MAS NÃO É O CASO! No falecimento é possível identificar o momento da morte de cada um. #vamoqvamo
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apesar de parecer, de imediato, "injusto". É correto! hahahha
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Simples: José morreu, a herança passou para o filho. O filho morreu, a herança passa para Maria (sua mãe). Maria morreu, passa tudo para seus pais.
Gabarito: D: A herança deve ser atribuída totalmente aos pais de Maria, nada cabendo aos pais de José.
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Em resposta ao colega Felippe Almeida. Lembrando que o total do patrimônio é de 50 milhões, ou seja, tirando a meação de Maria restaria como patrimônio de José 25 milhões, que foram divididos para Maria e seu filho ficando 12,5 milhões para cada, com a morte do filho Maria herdou os 12,5 milhões ficando com a totalidade, 50 milhões. Por favor, corrijam-me caso esqueci de algo.
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Por mais estranho que possa parecer, a herença ser toda dos pais de Maria, é o correto, segundo a lei.
E de maneira muito simples, porém perfeita, isso foi explicado pela colega ANA BREWSTER..
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E se o filho de José tivesse nascido morto? R - Nesse caso, os pais de José teriam direito a herança, assim: eles teriam direito a 1/3 da herança (Art. 1.836. Na falta de descendentes, são chamados à sucessão os ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente.), mesmo Maria tendo morrido logo após. (Art. 1.837. Concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge tocará um terço da herança; caber-lhe-á a metade desta se houver um só ascendente, ou se maior for aquele grau.)
De outro modo, o caso poderia também ser diferente se Maria tivesse morrido antes do filho. Se isso tivesse ocorrido, a herança dos pais passariam para o filho que teria como herdeiros os avós ( tanto paternos como maternos), cada um deles herdaria 1/4 da herança.
Tanto um caso como o outro mudaria completamente a situação dos pais de José.
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Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III - ao cônjuge sobrevivente;
IV - aos colaterais.
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Alguém liga para Maria e manda ela dividir, por favor. Fiquei com dó dos pais de José. Uma vida de dedicação ao filho e a mulher fica com tudo. Rs
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Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III - ao cônjuge sobrevivente;
IV - aos colaterais.
obs. A contrário senso, o art. 1.829, inc. I, só assegura ao cônjuge sobrevivente o direito de concorrência com os descendentes do autor da herança quando casados no regime da separação convencional de bens ou, se casados nos regimes da comunhão parcial ou participação final nos aqüestos, o falecido possuísse bens particulares, hipóteses em que a concorrência se restringe a tais bens, devendo os bens comuns (meação) ser partilhados exclusivamente entre os descendentes.
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Se lembrar que nascituro também tem direito à herança, fica fácil para resolver!
Art. 1798, CC.
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nossa, que injusto!
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Direito de Saisine aplicado, levando-se em conta a existência de descendência privilegiado sobre ascendência: o pai morre, meia com a esposa ainda viva e transmite ao herdeiro; este, quando morre, deixa à ascendente e, da mesma forma, esta deixa todo o seu patrimônio aos seus ascendentes pela sucessão legal.
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Boa questão, se pegar o candidato cansado, derruba.
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Com a morte de José, a herança passou apenas para o filho, e não para Maria. Por se tratar de comunhão parcial e os bens do falecido não serem particulares (adquiridos conjuntamente), ela não figura como herdeira, mas como meeira.
Depois, com a morte do filho, os bens deste foram herdados integralmente pela mãe Maria (ascendente), afinal, os pais do falecido José não herdam por representação (por serem ascendentes).
Por fim, com a morte de Maria, os pais dela herdam tanto aquilo que já pertencia a ela em razão da meação, quanto os bens herdados do filho.
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Aos meus caros colegas que ficaram com dó dos ascendentes de José, é para esse tipo de problema, ainda mais tratando-se de R$50.000.000,00, que serve o instituto do testamento, o qual consegue-se quebrar a ordem legal, ao menos que seja da parte disponível dos bens.
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Gabarito: D
Como Maria faleceu depois de José e a criança morreu, transmitindo a herança à Maria. Maria herdou toda a herança de José e da criança, e com a sua morte seus pais herdaram.
Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
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É como dizem, na hora de resolver a questão a pessoa não deve ter pena de ninguém na historinha e seguir a lógica legal.
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O filho, embora ainda não nascido, era legitimado a suceder, por já haver sido concebido.
Art. 1.798. Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão.
Maria era casada no regime da comunhão parcial de bens, e todos os bens deixados eram comuns, portanto, ela não era herdeira, sendo o filho nascituro o único herdeiro.
Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens ; ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III - ao cônjuge sobrevivente;
IV - aos colaterais.
Com a morte do filho, a única sucessora era Maria (art. 1.829, inciso II).
Com a morte de Maria, os únicos sucessores eram seus pais (art. 1.829, inciso II).
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descomplicando para quem nao entende muito ainda de sucessçao
1- José morreu na hora.
2- quando ele morreu metade dos seus bens foram para a esposa que ainda estava viva, a outra metade foi para o filho, que nasceu com vida e respirou. - isso de falar que ele nasceu com vida é uma informação importantíssima, se ele tivesse nascido morto mudava tudo.
3 - o menino nasceu e morreu logo depois - o que aconteceu? ele recebeu a metade( o filho ) e a esposa a outra metade, quando ele morreu , seus bens foram para a mãe. ela ficou com tudo nesse momento.
4 - a esposa de josé - maria morreu. só que ela morreu com metade dos bens a prova ainda da outra informação bem importante --> valores acumulados exclusivamente durante o período do casamento, sob o regime legal de bens (comunhão parcial).
5 - quando maria morre ela está com a totalidade dos bens.
Logo os únicos a receberem a herança sao seus pais.
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1º Passo (importantíssimo): Fazer a partilha de bens do casal em razão da dissolução da sociedade conjugal (art. 1.571, inc. I do CC):
Maria e João eram casados sob o regime de comunhão parcial de bens sem bens particulares, logo Maria não é herdeira de João (Art. 1.829, inc I do CC). Neste caso, a partilha fica da seguinte forma:
Patrimônio de 50.000.000,00 do Casal:
Maria: 25.000.000,00 (meação);
Filho: 25.000.000,00 (herança) nascituro que nasceu com vida tem direito à herança) Art. 1.798 do CC.
2º Passo: filho de Maria (e João) morre: O nascido possuía 25.000.000.00 de patrimônio (herança) que transmite-se à Maria (ascendente) de acordo com a ordem de vocação hereditária disposta no art. 1.829, inc. II do CC.
Maria: 25.000.000,00 (herança).
3º Passo: Morre Maria com um patrimônio de 50.000.000,00 (meação + herança deixada pelo filho).
Nesta hipótese, serão chamados a suceder (herdar) os ascendentes de Maria nos exatos termos do art. 1.829, inc. II do CC, uma vez que ela não possui mais descendentes nem cônjuge, classe anterior na ordem de vocação hereditária.
De acordo com a regra do art. 1.836 do CC, a monte de R$ 50.000.000,00 será dividido em partes iguais, se houverem descentes da linha materna e paterna (estiverem vivos pai e mãe de Maria).
Obs.: os pais do marido de Maria não são herdeiros dela, logo não possuem direito à herança.
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Gabarito "D"
1- José foi para o saco; bens comuns, quem herda não meia: assim 25.000,00 para Maria (meação) e os outros 25.000,00 para a criança (herança).
2- A criança nasceu e logo em seguida morreu, sendo assim, recebeu ex vi legis a sua parte 25.000,00 e transferiu a sua herdeira necessária, qual seja Maria, quem ficou com a bolada? Exatamente, Maria, porém, ela também não pode desfrutar, pois também foi para a terra dos pés juntos logo na sequência, mas a bolada permaneceu, se ela não possui descendentes quem herda?
Pois é, os ascendentes de Maria, ou seja, seus pais herdarão a bolada, 50% para cada um (CC artigo 1.836)
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Sucessão no Código Civil , sempre segue essa ordem:
Filho
Mulher
Ascendentes Mulher
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Isso é macabro e estranho :/
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muita informação junta
letra D
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Excelente explicação, guerreiro!