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ID
2669488
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Egídio descobre que sua esposa Joana está com um câncer. Ao iniciar o tratamento, o plano de saúde de Joana se recusa a cobrir as despesas, em razão da doença ser preexistente à contratação. Em razão disso, o casal coloca à venda um imóvel de propriedade do casal com valor de mercado de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) por R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), visando obter, de forma rápida, valores necessários para o pagamento do tratamento de saúde de Joana. Raimundo, tomando ciência da oferta da venda do imóvel de Egídio e Joana, não tendo qualquer intenção de auferir um ganho exagerado na compra e nem causar prejuízo aos vendedores, apenas aproveitando o que considera um excelente negócio, compra o imóvel em 01.01.2015. Em 02.01.2018, Egídio e Joana ajuízam uma ação judicial contra Raimundo, na qual questionam a validade do negócio jurídico.


Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E

     

    Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

    § 1o Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.

    § 2o Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.

     

     

    Obs.: para que se configurasse o estado de perigo, Raimundo deveria ter conhecimento sobre a situação da doença de Joana.

    Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.

     

  • Complementando a ótima explicação da colega Mariana.

     

    A) O negócio jurídico é anulável. Em razão da doença de Joana, o casal estava numa situação que os levou à conclusão de um negócio jurídico eivado pelo vício da lesão que poderia ser decretada para restituir as partes à situação anterior, mas que não poderá ser realizada em razão do decurso do prazo decadencial de 3 (três) anos.

    Errada. O prazo decadencial é de 4 anos (art. 178, caput, do CC) para pleitear anulação de negócio jurídico.

     

    B) O negócio jurídico é anulável. Em razão da doença de Joana, o casal estava numa situação que os levou à conclusão de um negócio jurídico eivado pelo vício do estado de perigo que, entretanto, não pode ser reconhecido em razão do decurso do prazo decadencial de 2 (dois) anos.

    Errada. O prazo decadencial é de 4 anos, conforme explicação da alternativa A. O prazo decadencial de 2 anos somente é aplicável quando a lei não prevê um prazo certo, seja a anulabilidade textual ou virtual (art. 179, do CC).

     

    C) O negócio jurídico é válido e eficaz. Não há qualquer norma que impeça um vendedor, por livre e espontânea vontade, de alienar um bem por valores abaixo dos praticados no mercado, em razão do princípio da autonomia da vontade que prevalece, principalmente no presente caso, onde não se verifica que uma das partes seja hipossuficiente em relação à outra.

    Errada. O negócio jurídico é anulável (art. 178, II, do CC), embora eficaz – até que seja anulado –, em razão do vício da lesão (art. 157, do CC). Efetivamente, houve prestação manifestamente desproporcional e o adquirente não conhecia a situação de risco, bem como não tinha dolo de aproveitamento.

     

    D) O negócio jurídico é nulo de pleno direito por ilicitude do objeto. Não existe uma contraprestação válida, tendo em vista o valor da prestação, comparada ao preço real do bem adquirido, bem como pela ausência de vontade válida, podendo a nulidade ser declarada a qualquer tempo.

    Errada. A nulidade por ilicitude do objeto (art. 166, II, do CC) se verifica quando o objeto do negócio jurídico é contra a lei, a moral ou os bons costumes. A compra e venda de imóvel é absolutamente lícita. O que se pode arguir de vício, no contrato, é o baixíssimo preço do bem, configurando causa de anulabilidade sujeita a prazo decadencial. Se nulo fosse, o negócio poderia a qualquer tempo ser desfeito.

     

    E) O negócio jurídico é anulável. Em razão da doença de Joana, o casal estava numa situação que os levou à conclusão de um negócio jurídico eivado pelo vício da lesão que pode ser desconstituído; caso Raimundo concorde em suplementar o valor anteriormente pago, o negócio pode ser mantido.

    Correta. Houve lesão, e não estado de perigo, tendo em vista o desconhecimento do adquirente da situação de risco que ensejou a proposta de contrato, bem como não houve dolo de aproveitamento. Ademais, na forma do artigo 157, §2º, do CC, a oferta de complementação do valor pago é capaz de fazer sanar o vício que atinge o negócio jurídico.

     

  • A) INCORRETA: Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:

    II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;

    B) INCORRETA: Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.

    Parágrafo único. Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias.

    C) INCORRETA: No caso de lesão, há limitação à autonomia da vontade. O negócio jurídico é anulável. Art. 178, II

    D) INCORRETA: O negócio jurídico é anulável. Art. 178, II

    E) VERDADEIRA: Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

    § 1o Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.

    § 2o Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.

  • A questão induziu o candidato a erro.

  • GABARITO: LETRA E

     

    Embora a questão fale que "Raimundo, tomando ciência da oferta da venda do imóvel de Egídio e Joana, não tendo qualquer intenção de auferir um ganho exagerado na compra e nem causar prejuízo aos vendedores, apenas aproveitando o que considera um excelente negócio, compra o imóvel em 01.01.2015", na LESÃO não é necessário o dolo de aproveitamento (a situação de necessidade deve ser conhecida da parte beneficiada pelo negócio que se está celebrando), diferentemente do que ocorre no ESTADO DE PERIGO, quando a outra parte tem conhecimento da situação e dela se aproveita:

     

    Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

    § 1o Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.

    § 2o Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.

     

    Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.

    Parágrafo único. Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias.

     

    Nesse sentido:

    Enunciado CFJ 150: "Art. 157: A lesão de que trata o art. 157 do Código Civil não exige dolo de aproveitamento"

     

     

  • POLP

    Perigo, obrigação, e lesão, prestação

    Abraços

  • 371 marcaram letra C.

    Pessoal sem coração rsrsrsrsrs

  • Ressalte-se: a lesão dispensa o dolo de aproveitamento!

    (Diferente do que ocorre no estado de perigo, em que é condição necessária para configuração do vício, como se infere da expressão "conhecido pela outra parte", no caput do artigo 156, CC).

  • A alternativa E é a correta. De fato, está caracterizada a lesão, que torna o negócio jurídico anulável. Todavia, este subsistirá se for oferecido suplemento suficiente - art. 157, caput e §2º do CC.

    A) Embora se trate realmente do vício de lesão, o qual torna o negócio jurídico anulável, o prazo decadencial é de 4 anos, que ainda não se consumou - art. 178, II do CC.

    B) Não se  trata de estado de perigo, pois não havia conhecimento de grave dano por parte do comprador. Ademais, mesmo se fosse caso de estado de perigo o prazo decadencial, tal como para a lesão, é de 4 anos - art. 156 c/c art. 178, II, ambos do CC.

    C) No caso do negócio jurídico ser celebrado nas circusntâncias relatadas no comando, caracterizada estará a lesão, vício que o torna anulável - art. 157 do CC.

    D) A lesão é defeito do negócio jurídico que o torna anulável e não nulo de pleno de direito.

     

  • Minha INTERPRETAÇÃO 

    Acho importante citar também a diferença entre lesão e Estado de perigo pois isso na hora de interpretar um caso poderá gerar dúvidas.Assim como ocorreu comigo.

    O único elemento que diferencia é que em caso de estado de perigo é possivel observar o conhecimento do "perigo" da outra parte. Nesse caso Raimundo não tinha o conhecimento das circunstâncias em que vivia o casal.Apenas levou em conta, um excelente negócio que estava fazendo o que gerou prejuizo para outra parte.E anos depois se sentiram lesionados com o negócio. Podendo assim de acordo com a interpretação do juiz anular o negócio ou permanecendo caso raimundo ofereça suplementos suficientes que reduzem o proveito permancendo assim o negócio e zelando o príncipio da consersavação dos Negócios. 

  • Sobre a lesão:

    A lesão busca resguardar o equilíbrio econômico e financeiro do indivíduo vulnerável (estado de inferioridade) quando exterioriza sua vontade. A finalidade é tutelar pessoa vulnerável, que está em situação de inferioridade, em razão de premente necessidade ou por inexperiência, e que em razão disso, seus atos são justificados. Como o fundamento é a adequação do ato com a função social, que justificam os atos e os negócios jurídicos, exige-se, também, o elemento objetivo, que é o equilíbrio econômico- financeiro.

     

    Para a caracterização da lesão, no âmbito dos elementos subjetivos, é necessário que haja elemento subjetivo em relação ao beneficiário? Não. A premente necessidade e a inexperiência são restritas à vítima. O dolo de aproveitamento ou o aproveitamento podem estar presentes, pois na maioria das vezes o beneficiário se aproveitará da situação para ter um benefício econômico, mas para caracterizar a lesão o dolo de aproveitamento não precisa ser provado.

     

    Sobre o estado de perigo: 

    Assim como na lesão, o estado de perigo é um vício do consentimento impróprio, pois não basta a presença do elemento subjetivo. Não basta que a pessoa exteriorize a vontade num estado de perigo, mas é necessário que, ao estar numa situação de perigo, assuma uma obrigação excessivamente onerosa (elemento objetivo).

     

    No estado de perigoelementos subjetivos em relação: a) À vítima: por estar inferiorizada em razão do estado de perigo; b) Ao beneficiário: é essencial que haja dolo de aproveitamento (vontade de se aproveitar e a ciência de que a pessoa está numa situação de perigo).

     -> DICA: estado DE perigo: exige dolo DE aproveitamento.

     

    Para haver o estado de perigo, basta que a vítima assuma obrigação excessivamente onerosa, independentemente da contraprestação de serviço do outro. No estado de perigo não há comparação entre prestação e contraprestação.

     

    Sobre ambos:

    Por serem vícios de consentimento impuros ou impróprios (pois além do elemento subjetivo exige-se também o elemento objetivo), tanto no âmbito do estado de perigo quanto no âmbito da lesão, a doutrina majoritária defende, como regra, que em um primeiro momento se deve buscar, apenas, a revisão e preservação do ato ou negócio, pois o problema é basicamente econômico. Se eu, inferiorizado, exteriorizo uma vontade que não me traz nenhum prejuízo econômico, não há lesão. Se for possível preservar o negócio por meio de uma revisão, em que se busca a igualdade substancial, não justifica ir ao extremo e invalidar. Só se não for possível a revisão é que o estado de perigo e a lesão poderão ser utilizados como fundamentos para a invalidação.

     

    Gabarito: E

  • Em que pesem as ótimas e corretas explanações sobre a distinção entre "lesão" e "estado de perigo", a alternativa C não está equivocada. As pessoas costumam confundir os três institutos (existência, validade e eficácia). Dizer que o negócio jurídico é anulável - como de fato assim o é no presente caso - não significa que ele não seja válido, muito menos que não seja dotado de eficácia. Ps: para quem tiver tempo e interesse, recomendo a leitura da tese de doutorado de Antônio Junqueira de Azevedo, eterno prof. de Direito Civil das Arcadas (Negócio jurídico: existência, validade e eficácia).

  • A - Errado. Ao certo, trata-se de lesão, já que a questão apresenta duas condições do citado vício: (a) premente necessidade; (b) se obriga a prestação manifestamente desproporcional. Ocorre que, para a lesão, o prazo decadencial para lesão é de 04 anos, iniciando-se a contagem a partir do dia em que se realizou o negócio jurídico.

    B - Errado. Não há que se falar em estado de perigo no enunciado. No estado de necessidade, diferentemente da lesão, o beneficiário do negócio jurídico conhece essa situação fática que levou a parte a querer celebrar o negócio jurídico. No caso, a questão deixa a entender que Raimundo não tinha conhecimento da necessidade financeira vivida pelo casal, ou se tinha, não a utiliza como fator determinante para a compra do imóvel. Outrossim, o prazo decadencial é 04 anos, iniciando-se a contagem a partir do dia em que se realizou o negócio jurídico.

    C - Errado. Essa pode até ser uma concepção válida auferida por um juiz no caso concreto. No entanto, a questão apresenta os requisitos da lesão, que melhor se adequa à vontade da banca, que utiliza a expressão – “principalmente no presente caso” – a fim de exigir do candidato conhecimento de vícios dos negócios jurídicos.

    D - Errado. Não há qualquer ilicitude no objeto. A compra e venda de imóvel por valor inferior ao do mercado não é ilícito. As vontades são válidas, já que não existe, na questão, qualquer vício de consentimento. Apesar do negócio jurídico nulo não ser suscetível de confirmação, nem convalidação pelo decurso do tempo (169, CCB), a questão não trata de nulidade, e, sim, anulabilidade por lesão.

    E - Correto. Trata-se de lesão, já que a questão apresenta duas condições do citado vício: (a) premente necessidade; (b) se obriga a prestação manifestamente desproporcional. O código civil traz uma regra a fim de manter a relação negocial em caso de lesão: “§ 2º Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.”

  • Irei replicar um "bisú" que peguei aqui no QC ( infelizmente n me lembro quem ensinou) mas,  me fez memorizar a diferença de lesão e Estado de necessidade:

    dolo DE aproveitamento -> estado DE necessidade!

    daí vc lembra do Enunciado CFJ 150: "Art. 157: A lesão de que trata o art. 157 do Código Civil não exige dolo de aproveitamento"

    É simplezinho, mas me ajudou demais nestas questoes que contam casos práticos em que sempre há duvida se foi lesão ou estado de necessidade.

    No caso em questão se verifica que: " Raimundo, tomando ciência da oferta da venda do imóvel de Egídio e Joana, não tendo qualquer intenção de auferir um ganho exagerado na compra e nem causar prejuízo aos vendedores, apenas aproveitando o que considera um excelente negócio"

    Assim, ficou evidente não existir dolo DE aproveitamento por parte de Raimundo, razão pela qual é caso de lesão, portanto o gabarito correto é letra E.

    Que mantenhamos nossa fé e ânimo nesta jornada! 

    * PS: se alguém identificar algum  erro no meu comentário me avisem por favor! obrigada! 

  • -    LESÃO =  DESPROPORCIONALIDADE  UMA PARTE PREMENTE PELA NECESSIDADE OU PELA INEXPERIÊNCIA, ASSUME UMA PRESTAÇÃO MANIFESTAMENTE DESPROPORCIONAL

     

     

    -   ESTADO DE PERIGO - [ NECESSIDADE ] EQUIVALE AO ESTADO DE NECESSIDADE.  UMA PESSOA, PARA SALVAR  ou SALVAR PESSOA DE SUA FAMÍLIA, via de regra,  ASSUME UMA OBRIGAÇÃO EXCESSIVA 

    Art. 156. Configura­-se o ESTADO DE PERIGO quando alguém, premido da necessidade de salvar-­se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação EXCESSIVAMENTE ONEROSA.

  • Como o enunciado da questão não traz nada sobre o comprador saber da doença, ele não agiu com "dolo de aproveitamento", necessário ao estado de perigo. Logo, trata-se de lesão. 

  • A - INCORRETA - O negócio jurídico é anulável. Em razão da doença de Joana, o casal estava numa situação que os levou à conclusão de um negócio jurídico eivado pelo vício da lesão que poderia ser decretada para restituir as partes à situação anterior, mas que não poderá ser realizada em razão do decurso do prazo decadencial de 3 (três) anos.

     

    Fundamento: O correto neste caso seria o prazo de 4 anos: Art. 178, CC - É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico.

     

    B - INCORRETA - O negócio jurídico é anulável. Em razão da doença de Joana, o casal estava numa situação que os levou à conclusão de um negócio jurídico eivado pelo vício do estado de perigo que, entretanto, não pode ser reconhecido em razão do decurso do prazo decadencial de 2 (dois) anos.

     

    Fundamento: A questão deixa claro que "Raimundo não tinha qualquer intenção de auferir um ganho exagerado na compra e nem causar prejuízo aos vendedores".

    O estado de perigo exige o dolo de aproveitamento, a outra parte deve ter consciencia do grave dano que está causando. O que não houve no exemplo. Portanto, trata-se de "lesão", cujo prazo decadencial é de 4 anos (art. 178, CC).

     

    O prazo só será de 2 anos quando a lei não estabelecer prazo para pleitear-se a anulação (art.179,CC)

     

    Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

     

     

    C - INCORRETAO negócio jurídico é válido e eficaz. Não há qualquer norma que impeça um vendedor, por livre e espontânea vontade, de alienar um bem por valores abaixo dos praticados no mercado, em razão do princípio da autonomia da vontade que prevalece, principalmente no presente caso, onde não se verifica que uma das partes seja hipossuficiente em relação à outra.

     

    FundamentoArt. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

     

    D - INCORRETA - O negócio jurídico é nulo de pleno direito por ilicitude do objeto. Não existe uma contraprestação válida, tendo em vista o valor da prestação, comparada ao preço real do bem adquirido, bem como pela ausência de vontade válida, podendo a nulidade ser declarada a qualquer tempo.

     

    Fundamento: Neste caso, trata-se de um defeito do negócio jurídico que pode causar anulação e não nulidade. (art. 178,CC)

     

    E - CORRETA - Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

     

    § 2° Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.

     

  • Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:

    I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;

    II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;

    III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.

    Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

  • A - O prazo é de 4 anos para lesão.
    B - Para se configurar estado de perigo, deve haver ciência da outra parte da peculiar situação.
    C - O negócio qualificado por lesão é anulável.
    D - Mesma coisa da C.
    E - É a verdadeira, dando-se a lesão quando alguém, por necessidade ou inexperiência, realiza uma obrigação em que a sua prestação é muito desproporcional quando comparada com a do outro polo. Essa desproporção é aferida conforme valores comuns ao tempo em que se realizou o negócio jurídico, que pode ser mantido caso se tomem medidas no sentido de restabelecer a proporção entre as prestações.

  • Para a resolução dessa questão é importante ter o conhecimento do Enunciado CFJ 150: A lesão de que trata o art. 157 do Código Civil não exige dolo de aproveitamento.

  • Complementando os comentários:


    “Apesar de similar, a lesão não se confunde com o dolo. Quanto a essa diferenciação, consigne-se o teor do Enunciado n. 150 do CJF/STJ, aprovado na III Jornada de Direito Civil, pelo qual: “a lesão que trata o art. 157 do Código Civil não exige dolo de aproveitamento”. A lesão exige apenas dois elementos: a premente necessidade ou inexperiência e a onerosidade excessiva, elementos estes que não se confundem com o artifício ardiloso presente no dolo. Vale lembrar que o dolo de aproveitamento é aquele que traz um benefício patrimonial do agente. Esse Enunciado n. 150 do CJF/STJ serve ainda para distinguir a lesão do art. 157 do CC da lesão usurária, pois a última exige o referido dolo de aproveitamento.”


    Trecho de: TARTUCE, Flávio. “Manual de Direito Civil - Volume Único”.

  • Já vi outro macete para lembrar: Le$$ão envolve demandas patrimoniais, ao passo que o Estado de Perigo envolve real perigo de vida (biologicamente).

  • Que raios de eficácia tem esses enunciados do CJF ?????

    Nem no edital tem ué.

    Isso cai mesmo ???

  • EEEEstado de necessidade --> EEEu sei!

  • Art. 157, Código Civil: Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

    Ao contrário do estado de perigo, para se configurar a lesão a necessidade não precisa ser conhecida pela outra parte.


    § 2o Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.


    Art. 178, Código Civil. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:

    I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;

    II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;

    III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.


  • A - ERRADA - O negócio jurídico é anulável. Em razão da doença de Joana, o casal estava numa situação que os levou à conclusão de um negócio jurídico eivado pelo vício da lesão que poderia ser decretada para restituir as partes à situação anterior, mas que não poderá ser realizada em razão do decurso do prazo decadencial de 3 (três) anos.

     

    **O vício é o da "lesão" e o e negócio é anulável - art. 157 do CC, todavia o prazo decadencial é de 4 anos e não de 3, conforme art. 178 do CC.

     

    B - ERRADA - O negócio jurídico é anulável. Em razão da doença de Joana, o casal estava numa situação que os levou à conclusão de um negócio jurídico eivado pelo vício do estado de perigo que, entretanto, não pode ser reconhecido em razão do decurso do prazo decadencial de 2 (dois) anos.

     

    **Não caracteriza o "estado de perigo" uma vez que ausente um dos requisitos, qual seja o CONHECIMENTO DA OUTRA PARTE - art. 156 do CC, além do que o prazo decadencial é de 4 anos e não de 2, conforme art. 178 do CC.

     

    Requisitos do estado de perigo: 1) situação de perigo CONHECIDO pela outra parte (elemento subjetivo) + 2) onerosidade excessiva (elemento objetivo)

     

    C - ERRADA - O negócio jurídico é válido e eficaz...

     

    **O negócio jurídico é anulável pela presença do vício da "lesão" art. 157 do CC.

     

    D - ERRADA - O negócio jurídico é nulo de pleno direito por ilicitude do objeto. Não existe uma contraprestação válida, tendo em vista o valor da prestação, comparada ao preço real do bem adquirido, bem como pela ausência de vontade válida, podendo a nulidade ser declarada a qualquer tempo.

     

    **O negócio jurídico é anulável (e não nulo) pela presença do vício da "lesão" art. 157 do CC.

     

    E - CORRETA - O negócio jurídico é anulável. Em razão da doença de Joana, o casal estava numa situação que os levou à conclusão de um negócio jurídico eivado pelo vício da lesão que pode ser desconstituído; caso Raimundo concorde em suplementar o valor anteriormente pago, o negócio pode ser mantido.

     

    **Presentes os requisitos caracterizadores do vício da lesão, quais sejam: 1) Preemente NECESSIDADE (é o caso do enunciado da questão) ou inexperiência + 2) onerosidade excessiva - art. 157 do CC.

    E ainda, aplica-se a REVISÃO NEGOCIAL pela regra expressa no art. 157 § 2º: "Não se decretará a anulação do negócio se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito" - hipótese de subsunção - Princípio da conservação do negócio.

  • É BEM SIMPLES:


    na lesão NÃO HA de forma alguma má-fé ou ilicitude do comportamento da parte beneficiada, como ha no caso do ESTADO DE PERIGO.


    Enunciado 150 da III Jornada de Direito Civil: “A lesão de que trata o art. 157 do Código Civil não exige dolo de aproveitamento.



    muita gente so dificulta na hr de explicar.

  • Ora, tendo em vista a gravidade da doença em questão(câncer) e a grande possibilidade de morte (caso o tratamento não seja realizado, rapidamente) a premente necessidade do casal não diz respeito à saúde/vida da mulher? Ao meu ver, pelos apontamentos supracitados, entendo ser estado de perigo.

  • LESÃO = causa de invalidade do negócio jurídico, traduz a desproporção existente em determinado negócio jurídico, de maneira a prejudicar a parte que, por necessidade ou inexperiência, assume obrigação excessivamente onerosa.

    No caso, Joana estava com câncer e o plano de saúde se recusou a cobrir. A venda da casa abaixo do valor de mercado foi desproporcional em razão da necessidade.

    Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:

    II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;

  • A DIFERENÇA ENTRE LESÃO E ESTADO DE PERIGO, É QUE NO ÚLTIMO EXISTE DOLO DE APROVEITAMENTO ( OU SEJA, A OUTRA PARTE SABE DA SITUAÇÃO E SE APROVEITA)

  • Enunciado 150 da III Jornada de Direito Civil: “A lesão de que trata o art. 157 do Código Civil não exige dolo de aproveitamento.", há somente no ESTADO DE PERIGO.

  • Houve lesão em decorrência da desproporção entre o valor do bem e o preço pago.

    Prazo decadencial de 4 anos para sua anulação.

    GABARITO LETRA E

  • Gabarito: E

    Da Lesão

      Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

    § 1º Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.

    § 2º Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.

  • Não entendi.

    OK com relação a lesão dispensar dolo de aproveitamento, mas o caso sugere muito mais a hipótese de estado de perigo, que, ao contrário, exige dolo de aproveitamento.

    Como o estado de perigo é lesão qualificada, sempre é anulável. que estranho.

  • ESSA QUESTÃO É INTELIGENTE!

  • Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

    § 1o Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.

    § 2o Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.

  • A questão deixa claro que não há intensão do comprador em causar qualquer prejuízo ou tirar proveito da situação de forma maliciosa, conclui-se então pela falta de dolo de aproveitamento, exigível para o caso de estado de perigo (art. 156,CC)

    Resta caracterizada a lesão, já que o vendedor por se encontrar sob premente necessidade se obrigou a prestação manifestamente desproporcional (art. 157,CC)

    Por fim, o prazo decadencial para pleitear a anulação do referido negócio é de 4 anos a contar do dia em que se realizou o negócio (art. 178, II, CC)