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Gabarito: A
No sistema constitucional vigente é inconstitucional a diferenciação de regime sucessório entre cônjuges e companheiros devendo ser aplicado em ambos os casos o regime estabelecido no artigo 1829 do Código Civil. - RE 646721
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=342982
Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
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Conforme o julgado já mencionado pela colega Mariana, na forma do artigo 1.829, I, do CCB, o companheiro em regime legal (comunhão parcial, art. 1.725 do CC) concorre com os descendentes quanto aos bens particulares. Ocorre que o artigo 1.832 prevê que, havendo somente filhos do casal, cônjuge (e, por extensão, o companheiro) que concorrer com os descendentes terá direito a, pelo menos, 1/4 da herança.
Contrario sensu, se houver descendentes do falecido que não são descendentes do cônjuge/companheiro supérstite, não tem o sobrevivente a reserva de 1/4 da herança.
Assim, o esquema é o seguinte:
(i) Cônjuge/companheiro sobrevivente que também é ascendente de todos os descendentes: meação +
a) Se houver um ou dois filhos, a herança será partilhada igualmente entre todos;
b) Se houver três ou mais filhos, o sobrevivente terá 1/4 da herança (art. 1.832), e o restante será dividido igualmente entre os descendentes;
(ii) (Caso da questão) Cônjuge/companheiro que não é ascendente de todos os descendentes: meação + divisão igualitária da herança com os descendentes.
Portanto, havendo 5 filhos, não haverá reserva de 1/4 da herança; esta será dividida igualmente entre todos os herdeiros. Sendo seis os herdeiros, tocará a cada um 1/6 do monte hereditário.
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Para complementar os estudo - Enunciado 527 CJF/ V Jornada Direito Civil: "Na concorrência entre o cônjuge e os herdeiros do de cujus, não será reservada a quarta parte da herança para o sobrevivente no caso de filiação híbrida."
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Em concorrência com os descendentes (art. 1.829, I, CC) caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior a ¼ da herança, se for ascendente dos herdeiros com quem concorrer.
Até aí tudo bem. Todavia, na situação hipotética prevista na questão, o cônjuge não é ascendente de todos os herdeiros com quem vai concorrer com base no artigo 1.829, inciso I do Código Civil, pois existe filiação exclusiva do de cujus. Nestes casos, não há previsão do legislador sobre como ocorrerá a partilha.
A omissão do Código Civil dá origem a três correntes doutrinarias antagônicas:
A primeira corrente afirma que o cônjuge supérstite (sobrevivente) terá direito, tão somente, a quinhão igual ao dos demais descendentes. A distribuição ocorreria por cabeça, sem a reserva de ¼ para o cônjuge.
A segunda corrente defende a ideia de que na filiação hibrida todos os descendentes deveriam ser tratados como comuns, reservando-se ¼ para o cônjuge sobrevivente.
A terceira corrente propõe a divisão proporcional da herança entre os descendentes de cada grupo. Assim, resguardar-se-ia a reserva de ¼ para o cônjuge sobrevivente somente da parte dos filhos comuns, fazendo-se a partilha igualitária com relação aos filhos exclusivos.
A primeira corrente é defendida pela maioria dos autores, como Zeno Veloso, Giselda Hironaka, Euclides de Oliveira, Mário Luiz Delgado Regis e Carlos Roberto Gonçalves, por atender à mens legis, vontade do legislador de beneficiar o cônjuge acarretando menor prejuízo aos filhos.
Assim, com base na doutrina majoritária, caberá à Maria o mesmo quinhão dos demais herdeiros, como a herança será dividida por seis, lhe caberá um sexto da herança. RESPOSTA CERTA: Letra "A"
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ALT. "A"
Sistematizando os comentários:
No sistema constitucional vigente é inconstitucional a diferenciação de regime sucessório entre cônjuges e companheiros devendo ser aplicado em ambos os casos o regime estabelecido no artigo 1829 do Código Civil. - RE 646721.
Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
Na forma do art. 1.829, I, do CC, o companheiro em regime legal (comunhão parcial, art. 1.725 do CC) concorre com os descendentes quanto aos bens particulares.
Ocorre que o artigo 1.832 prevê que, havendo somente filhos do casal, cônjuge (e, por extensão, o companheiro) que concorrer com os descendentes terá direito a, pelo menos, 1/4 da herança.
Contrario sensu, se houver descendentes do falecido que não são descendentes do cônjuge/companheiro supérstite – filiação híbrida, não tem o sobrevivente a reserva de 1/4 da herança. Neste sentido, o enunciado 527 CJF/ V Jornada Direito Civil: "Na concorrência entre o cônjuge e os herdeiros do de cujus, não será reservada a quarta parte da herança para o sobrevivente no caso de filiação híbrida."
Bons estudos.
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Resumindo...
Enunciado 527 CJF/ V Jornada Direito Civil: "Na concorrência entre o cônjuge e os herdeiros do de cujus, não será reservada a quarta parte da herança para o sobrevivente no caso de filiação híbrida."
> Se houvessem apenas filhos comuns entre o casal, dever-se-á respeitar o quantum de 1/4 para o cônjuge sobrevivente.
> No caso em tela, como há filhos híbridos (fora do casamento do casal), não faz jus ao direito de 1/4, concorrendo por cabeça nos bens particulares
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Eu sabia a regra do 1/4 e não sabia a regra da filiação híbrida. Me lasquei Hehehe
Vida à cultura democrática, C.H.
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GABARITO: A
Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
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Considerando a disciplina do Código Civil, conforme foi determinado pelo enunciado, a questão não tem resposta, já que o Código Civil não prevê o caso de filiação híbrida.
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Questão estranha. Não fala se o patrimônio era constituído de bens comuns e/ou particulares. Me pareceu não haverem informações completas para a aplicação da regra do art. 1.829, I, CC. Até, achei que, se não fala nada sobre o assunto, deveria presumir que o patrimônio deixado pelo de cujus fosse tudo "bens comuns", o que levaria à obtenção de meação pela companheira supérstite. Enfim...
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Sobre o art. 1832 do CC, Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald explicam:
"(...) Garante ao supérstite um piso, uma garantia mínima, não permitindo que a sua cota seja inferior a 1/4 (25%) do total da herança, desde que seja o ascendente do descendente com quem estiver concorrendo. Assim, se o sobrevivente é ascendente (pai, mãe, avô...) dos descendentes com quem concorre, terá uma proteção mínima de 1/4. Não sendo, terá a mesma cota que couber a cada um deles individualmente. (...) O exemplo é de fácil matemática: se o finado deixou seis descendentes, que são filhos ou netos, da viúva, garante-se a ela 1/4 da herança, dividindo os outros 3/4 pelos seis; entretanto, se os descendentes não são filhos ou netos da viúva (porque o falecido já os tinha anteriormente, por exemplo), ela não terá o piso garantido, dividindo em porções idênticas (1/7 para cada sucessor, no caso). O problema é que (...) o legislador ignorou a possibilidade de remanescerem descendentes comuns e não comuns ao consorte sobrevivo. É a chamada filiação híbrida. A ocorrência é muito comum por conta das chamadas famílias ensambladas ou reconstituídas. Se o falecido deixou filhos de uma relação antecedente e, também, filhos que teve com a própria viúva. (...) Qual seria, então, a solução para o cálculo do percentual sucessório do cônjuge nesse caso de filiação híbrida? Alguns, trilhando uma linha de interpretação restritiva da norma, entendem que a garantia mínima de 1/4 só é possível se todos os descendentes forem comuns. Havendo um único filho ou neto, que não tenha vinculação ancestral com o consorte, cessa o piso assegurado. Outros trafegam em direção diametralmente oposta, asseverando bastar a existência de um único descendente comum para que se assegure a garantia legal de 1/4 em favor do esposo ou esposa. Finalmente, uma terceira via foi estabelecida, propondo uma regra de proporcionalidade, assegurando ao cônjuge sobrevivo a garantia de 1/4 em relação aos descendentes comuns e a perda da garantia em relação ao número de descendentes não comuns. Para nós outros, tendo na tela da imaginação que se trata de norma garantidora de um privilégio (uma base mínima de cálculo hereditário), a interpretação há de ser restritiva. Ademais, conforme a máxima de Ulpiano, quando a norma é defeituosa ou pouco clara (como nesse caso), deve ser "seguido o mínimo". Ou seja, a norma deve ser interpretada restritivamente, evitando que produza algum prejuízo. Por isso, somente na hipótese de todos os descendentes serem filhos ou netos do cônjuge supérstite se lhe haverá de garantir o percentual mínimo de 1/4 do total do patrimônio transmitido."
Fonte: Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald, Curso de Direito Civil, 2016, 2ª edição,Vol. 7, sucessões, pag.317 e 318
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Se individuo morre e é casado ou convive em união estável sob o regime da comunhão parcial, seu conjuge sobrevivente (Maria) concorrerá com seus descentes sobre o patrimônio particular deixado.
Quando há concorrência entre conjuge e descendentes são três os possíveis cenários:
-> Filhos comuns (mesmo pai e mãe): nesse caso conjuge sobrevivente recebe igual aos seus filhos MAS a sua quota NÃO pode ser inferior a 1/4. O Código faz essa reserva no art. 1.832 .
- Há a possibilidade de não haverem filhos comuns do casal mas o morto ter filhos de um relacionamento anterior (descendentes unilaterais): Nesse caso o CC não faz nenhuma reserva de quota para o conjuge sobrevivente e a divisão vai ser igualitária.
- E há uma terceira possibilade (QUESTÃO) que consiste no fato de o morto ter filhos em comuns com seu conjuge, mas também unilaterais, fruto de um relacionamento anterior. Como se dá a quota do conjuge sobrevivente? Tem direito a reserva de 1/4 ou participa de forma igualitária? O CC não estabeleceu. Havia divergência mas hoje prevalece, conforme o Enunciado 527, que havendo essa situação de filiação hibrida (descentens comuns e também descendentes unilaterais) o conjuge sobrevivente NÃO tem reserva da quota de 1/4 e vai participar da divisão de forma igualitária.
Por isso a resposta da questão é A (terá direito a 1/6 da herança) -> 5 filhos do morto + conjuge sobrevivente: 6 pessoas, sem reserva de quota, para dividirem o patrimônio deixado.
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- Art. 1.832 CC. O cônjuge recebe quinhão igual ao que recebe o descendente por cabeça.
- O código garante ao cônjuge um mínimo sucessório se for ascendente dos herdeiros com quem concorreu. Logo, se concorrer com filhos comuns, terá direito a ¼ da herança. Exemplo: 4 filhos comuns + cônjuge. O cônjuge recebe ¼ e os filhos dividem os outros 3/4.
- Se concorrer com descendentes exclusivos, ou seja, só do autor da herança, não há a garantia do mínimo. Exemplo: 4 filhos exclusivos + cônjuge. Cada um recebe 1/5 da herança.
- E se houver filiação híbrida? Ou seja, filhos comuns e filhos exclusivos.
a) Primeira corrente – Zeno Veloso e Euclides de Oliveira.
- Só haverá reserva de ¼ se todos os filhos forem comuns. Ou seja, na hipótese de filiação híbrida, não há reserva de ¼. Corrente Majoritária.
- A base da doutrina é que, a médio prazo, haveria vantagem sucessória para o filho comum, já que aquele ¼ garantido ao cônjuge seria, com a sua morte, entregue ao filho comum, prejudicando os exclusivos.
b) Segunda corrente – Silvio Venosa.
- Na hipótese de filiação híbrida, o cônjuge tem a reserva de ¼, pois a lei não exige que todos os filhos sejam comuns, bastando um.
- Enunciado 527 CJF. Adota a primeira corrente, que é a majoritária.
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O que valerá para fins sucessórios tanto para quem é casado como para quem convive como companheiro em união estável é o regramento do art. 1.829 do Código Civil, que disciplina a sucessão cônjuge.
O regime de bens não servirá apenas para separar a meação, mas também produzirá efeitos quanto ao modo de herdar do companheiro, na concorrência com descendentes, excluindo-se o direito a herdar, em regra, quando a união estável estiver submetida ao regime de comunhão universal, de comunhão parcial sem bens adquiridos antes da constância da união estável (particulares) e da separação obrigatória de bens. Nesses casos, a herança é transmitida apenas aos descendentes.
Caso os companheiros tenham optado pelo regime de comunhão universal de bens, já será garantida ao companheiro sobrevivente metade do patrimônio, a título de meação, por isso que, em regra, não haverá herança, na concorrência com os descendentes. Em regra, porque mesmo no regime de comunhão universal, existem bens que não compõem a meação (exceções previstas no art. 1.668 do Código Civil). Somente se existirem esses bens, o que é incomum, de acordo com parte da doutrina, é que haverá herança, excepcionalmente.
O mesmo raciocínio valeria para a comunhão parcial sem bens particulares, caso existam bens excluídos da comunhão, a exemplo de bens adquiridos com cláusulas de incomunicabilidade, doutrinariamente, seria possível a herança, somente em relação a estes bens, quando a concorrência for com os descendentes.
Quanto ao regime de separação obrigatória de bens, a dicção legal também indica que não haverá herança, uma vez que a intenção do regime é separar os patrimônios. O artigo 1.829 do CC estabelece que em relação à herança não haveria direito, na concorrência com os descendentes.
Se os companheiros optarem pelos demais regimes (comunhão parcial com bens particulares, participação final nos aquestos, separação convencional de bens e nos regimes escolhidos pela livre vontade dos envolvidos), haverá concorrência hereditária com os descendentes.
Na concorrência com os descendentes do falecido o companheiro, quando for herdeiro, receberá quinhão igual aos descendentes e se for ascendente dos descendentes herdeiros, a sua quota não pode ser inferior à quarta parte da herança.
Se não existirem descendentes, o companheiro sobrevivente irá concorrer com os ascendentes do falecido. Neste caso, depois de separada a meação (conforme o regime de bens), o companheiro dividirá com os ascendentes todo o patrimônio deixado pelo falecido, de maneira que o regime de bens, neste caso, não afetará a herança, mas tão somente servirá para separar a meação e neste caso o cálculo está estabelecido no art. 1.837 do Código Civil. Na falta de ascendentes e descendentes os bens deverão ser destinados inteiramente ao companheiro sobrevivente.
Fonte: https://mbaadvocacia.jusbrasil.com.br/noticias/463383687/stf-decide-nao-existe-diferenca-entre-conjuge-e-companheiro-para-fins-sucessorios
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Filiação híbrida=dvisão em partes iguais
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que bagunça;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;;
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GABARITO A
Tentando ajudar, a resolver está desgraça!
Raciocínio para chegar a resolução da questão
1.O julgado tratado, diz respeito ao entendimento de que é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado aos companheiros, as mesmas regras sucessórias previstas para os cônjuges;
2.A companheira/convivente, tratando-se de comunhão parcial de bens, será assegurado o direito a meação;
3.Quem é meeiro, não pode também ser herdeiro dos mesmos bens, admitindo-se contudo, na mesma sucessão, que o cônjuge sobrevivente possa ser meeiro dos bens comuns e herdeiro de bens particulares do falecido;
4.Pelo enunciado, presume-se que uma vez já resolvida, eventual questão sobre meação de bens, haviam bens particulares a serem herdados pela viúva em concorrência com os filhos do falecido;
5.Concorrência com filhos comuns: Em havendo somente filhos da viúva com o falecido na sucessão, está receberá uma parte igual a dos demais filhos. Porém, caso hajam muitos filhos, deverá ser assegurado a viúva, o percentual mínimo de 1/4 da herança, sendo o restante dividido em partes iguais entre os demais filhos;
6.Concorrência com filhos comuns + filhos do falecido com terceiros / ou / somente filhos do falecido com terceiros: Neste caso, a viúva não terá direito assegurado a percentual de 1/4 da herança, recebendo apenas uma quota igualitária a recebida por cada um dos demais filhos;
7.Eram 5 filhos do falecido, 3 comuns e 2 do falecido com terceira pessoa, mais a viúva, logo, dividindo-se em partes iguais, considerando que são 6 pessoas legitimadas a suceder, caberá a cada um o equivalente a 1/6 da herança.
Julgados relacionados
No sistema constitucional vigente, é inconstitucional a diferenciação de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o regime estabelecido no artigo 1.829 do Código Civil. STF. Plenário. RE 646721/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso e RE 878694/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, julgados em 10/5/2017 (repercussão geral) (Info 864).
O cônjuge sobrevivente, casado sob o regime de comunhão parcial de bens, somente concorrerá com os descendentes do cônjuge falecido com relação aos bens particulares eventualmente constantes do acervo hereditário. STJ. 2ª Seção. REsp 1.368.123-SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, Rel. para acórdão Min. Raul Araújo, julgado em 22/4/2015 (Info 563).
Enunciado 270-CJF: O art. 1.829, inciso I, só assegura ao cônjuge sobrevivente o direito de concorrência com os descendentes do autor da herança quando casados no regime da separação convencional de bens ou, se casados nos regimes da comunhão parcial ou participação final nos aquestos, o falecido possuísse bens particulares, hipóteses em que a concorrência restringe-se a tais bens, devendo os bens comuns (meação) ser partilhados exclusivamente entre os descendentes.
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Na prática, o nosso amigo José teve uma rama de filhos.
Se os rebentos fossem só seus e do mozão atual. O mozão receberia, no mínimo, 1/4. O resto ficava com os catarentis do coração.
Mas, como o José, não era fraco não e, tinha uns filhotes do mozão anterior, os catarentis do "ex-mozão" estragam o prazer do mozão atual e ela fica com tudo dividinho por igual !
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- Art. 1.832 CC. O cônjuge recebe quinhão igual ao que recebe o descendente por cabeça.
- O código garante ao cônjuge um mínimo sucessório se for ascendente dos herdeiros com quem concorreu. Logo, se concorrer com filhos comuns, terá direito a ¼ da herança. Exemplo: 4 filhos comuns + cônjuge. O cônjuge recebe ¼ e os filhos dividem os outros 3/4.
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Rindo muito com os comentários dos colegas
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Gab. A
Obs. Lucas Rocha, copiando os seus comentários para auxiliar nos meus estudos ok.
Raciocínio para chegar a resolução da questão
1. O julgado tratado, diz respeito ao entendimento de que é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado aos companheiros, as mesmas regras sucessórias previstas para os cônjuges;
2. A companheira/convivente, tratando-se de comunhão parcial de bens, será assegurado o direito a meação;
3. Quem é meeiro, não pode também ser herdeiro dos mesmos bens, admitindo-se contudo, na mesma sucessão, que o cônjuge sobrevivente possa ser meeiro dos bens comuns e herdeiro de bens particulares do falecido;
4. Pelo enunciado, presume-se que uma vez já resolvida, eventual questão sobre meação de bens, haviam bens particulares a serem herdados pela viúva em concorrência com os filhos do falecido;
5. Concorrência com filhos comuns: Em havendo somente filhos da viúva com o falecido na sucessão, está receberá uma parte igual a dos demais filhos. Porém, caso hajam muitos filhos, deverá ser assegurado a viúva, o percentual mínimo de 1/4 da herança, sendo o restante dividido em partes iguais entre os demais filhos;
6. Concorrência com filhos comuns + filhos do falecido com terceiros / ou / somente filhos do falecido com terceiros: Neste caso, a viúva não terá direito assegurado a percentual de 1/4 da herança, recebendo apenas uma quota igualitária a recebida por cada um dos demais filhos;
7. Eram 5 filhos do falecido, 3 comuns e 2 do falecido com terceira pessoa, mais a viúva, logo, dividindo-se em partes iguais, considerando que são 6 pessoas legitimadas a suceder, caberá a cada um o equivalente a 1/6 da herança.
Julgados relacionados
No sistema constitucional vigente, é inconstitucional a diferenciação de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o regime estabelecido no artigo 1.829 do Código Civil. STF. Plenário. RE 646721/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso e RE 878694/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, julgados em 10/5/2017 (repercussão geral) (Info 864).
O cônjuge sobrevivente, casado sob o regime de comunhão parcial de bens, somente concorrerá com os descendentes do cônjuge falecido com relação aos bens particulares eventualmente constantes do acervo hereditário. STJ. 2ª Seção. REsp 1.368.123-SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, Rel. para acórdão Min. Raul Araújo, julgado em 22/4/2015 (Info 563).
Enunciado 270-CJF: O art. 1.829, inciso I, só assegura ao cônjuge sobrevivente o direito de concorrência com os descendentes do autor da herança quando casados no regime da separação convencional de bens ou, se casados nos regimes da comunhão parcial ou participação final nos aquestos, o falecido possuísse bens particulares, hipóteses em que a concorrência restringe-se a tais bens, devendo os bens comuns (meação) ser partilhados exclusivamente entre os descendentes.
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A questão chave da pergunta está em "bens particulares" de José.
Por conta disso errei essa joça.
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ENUNCIADO 527 = art. 1.832: na concorrência entre o cônjuge e os herdeiros do de cujus, não será reservada a quarta parte da herança para o sobrevivente no caso de filiação híbrida.
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A RESERVA DA QUARTA PARTE DA HERANÇA, PREVISTA NO ART. 1.832 DO CÓDIGO CIVIL, NÃO SE APLICA À HIPÓTESE DE CONCORRÊNCIA SUCESSÓRIA HÍBRIDA. Concorrência sucessória híbrida ocorre quando o cônjuge/companheiro estiver concorrendo com descendentes comuns e com descendentes exclusivos do falecido. Ex: José faleceu e deixou como herdeiros Paula (cônjuge) e 5 filhos, sendo 3 filhos também de Paula e 2 de um outro casamento anterior de José. Paula e cada um dos demais herdeiros receberá 1/6 da herança. Art. 1.832. Em concorrência com os descendentes (art. 1.829, inciso I) caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer. Assim, essa reserva de um quarto da herança, prevista no art. 1.832 do CC, não se aplica em caso de concorrência sucessória híbrida. A reserva de, no mínimo, 1/4 da herança em favor do consorte do falecido ocorrerá apenas quando concorra com seus próprios descendentes (e eles superem o número de 3). STJ. 3ª Turma. REsp 1.617.650-RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 11/06/2019 (Info 651).
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651/STJ DIREITO CIVIL (2019). A reserva da quarta parte da herança, prevista no art. 1.832 do Código Civil, não se aplica à hipótese de concorrência sucessória híbrida.
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Trata-se de sucessão híbrida, pois há filhos com o conjuge herdeiro e filhos somente do autor da herança, ou seja, irmãos unilaterais.
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Inf. 651/2019 do STJ: não se aplica o art. 1.832 quando se tratar de sucessão híbrida.
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não entendi bulhufas
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Pra quê tanto texto?
Cinco filhos + Maria (1/6)
JUSTIFICATIVA: "(...) com a fixação da seguinte tese: No sistema constitucional vigente, é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o regime estabelecido no art. 1.829 do CC/2002." STF. Plenário. RE no878.694/MG, Relator o Min. Roberto Barroso, julgado em 26/10/2018.
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Correta a letra "A".
Quem não é herdeira é meeira. Ela é herdeira, pois tratam-se de bens particulares. A filiação é híbrida. Aplica-se o enunciado 527 do cjf. Logo, não resevardo 1/4 para ela, pois os descendentes são de ambos, correta a proporção de 1/6.
Arts. 1829 1832 e E527CJF.
Vejam as seguintes, para treinar:
Q984624
Q1103332
Q889823
Q889831
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Para complementar, trago o destaque de julgado publicado no informativo 651 do STJ:
A reserva da quarta parte da herança, prevista no art. 1.832 do Código Civil, não se aplica à hipótese de concorrência sucessória híbrida
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A reserva da quarta parte da herança, prevista no art. 1.832 do Código Civil, não se aplica à hipótese de concorrência sucessória híbrida.
Concorrência sucessória híbrida ocorre quando o cônjuge/companheiro estiver concorrendo com descendentes comuns e com descendentes exclusivos do falecido. Ex: José faleceu e deixou como herdeiros Paula (cônjuge) e 5 filhos, sendo 3 filhos também de Paula e 2 de um outro casamento anterior de José. Paula e cada um dos demais herdeiros receberá 1/6 da herança.
Art. 1.832. Em concorrência com os descendentes (art. 1.829, inciso I) caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer.
Assim, essa reserva de um quarto da herança, prevista no art. 1.832 do CC, não se aplica em caso de concorrência sucessória híbrida. A reserva de, no mínimo, 1/4 da herança em favor do consorte do falecido ocorrerá apenas quando concorra com seus próprios descendentes (e eles superem o número de 3).
STJ. 3ª Turma. REsp 1617650-RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 11/06/2019 (Info 651).
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. A reserva da quarta parte da herança, prevista no art. 1.832 do Código Civil, não se aplica à hipótese de concorrência sucessória híbrida. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 02/07/2020
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a reserva de 1/4 somente no caso de concorrer com os descendentes em comum, nao aplica à concorrência sucessória hibrida.
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Atenção!!! A Vunesp tem fetiche por sucessão híbrida e regime de comunhão parcial de bens.