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ID
2669539
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Joias utilizadas como garantia de mútuo em contrato de penhor subscrito com instituição financeira foram furtadas. A contraprestação devida nos contratos de mútuo garantido por penhor é o pagamento do valor acordado para o empréstimo. Nesse caso, a prescrição para que o proprietário das joias, que pagou sua dívida, seja ressarcido pelo valor das mesmas é de

Alternativas
Comentários
  • Contrato de mútuo garantido por penhor de joias subtraídas na constância do contrato. Falha no serviço. Ação de indenização. Prescrição quinquenal. Art. 27 do CDC. (STJ. 4ª Turma. REsp 1.369.579/PR, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 24.10.2017, DJe 23.11.2017).

     

    A) três anos, por se tratar de contrato de mútuo que não foi devidamente executado, de natureza estritamente civil.

    Errada. A natureza da relação jurídica é consumerista (enunciado 297 da súmula do STJ), aplicando-se o artigo 27 do CDC, e não o art. 206, §3º, V, do CC.

     

    B) três anos, por se fundamentar em causa de enriquecimento ilícito da instituição financeira.

    Errada. A ação contra o enriquecimento ilícito tem caráter residual, sendo utilizável apenas na falta de outras formas de cobrança. O STJ entende que a relação do devedor pignoratício frente à instituição financeira, credora pignoratícia, é de consumo, e, também mas não só por isso, entende ser cabível ação de indenização.

     

    C) cinco anos, por se tratar da pretensão de cobrança de obrigações líquidas constantes de instrumento público ou particular.

    Errada. O prazo efetivamente é de cinco anos, mas não com base no artigo 206, §5º, I, do CC.

     

    D) dez anos, por não se enquadrar em nenhuma situação prevista em lei ou que gere o reconhecimento de um direito de consumidor.

    Errada. Não se aplica a regra do prazo decenal por se tratar de relação de consumo e estar regulado por dispositivo próprio no CDC.

     

    E) cincos anos, por se tratar de reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço.

    Correta. Entende o STJ ser aplicável o artigo 27 do CDC nessas situações, por ser o dano patrimonial sofrido pelo devedor pignoratício uma hipótese de fato do serviço.

     

  • Informativo 616.

    Prazo prescricional para ação de indenização em caso de furto de joia empenhada. A parte celebrou contrato de mútuo com a instituição financeira e deu uma joia em penhor como garantia do débito. Ocorre que a joia foi furtada de dentro do banco. Diante disso, o devedor (mutuário) terá que pleitear indenização pelos prejuízos sofridos com o furto, sendo de 5 anos prazo prescricional para essa ação de ressarcimento. O furto das joias, objeto do penhor, constitui falha do serviço prestado pela instituição financeira, devendo incidir o prazo prescricional de 5 anos para a ação de indenização, conforme previsto no art. 27 do CDC. STJ. 4ª Turma.REsp 1369579-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 24/10/2017 (Info 616).

  • Lembrando que há vícios tão graves que são considerados pela jurisprudência como fato do produto

    Abraços

  •                                                                          INFORMATIVO 616 DO STJ/18

    A parte celebrou contrato de mútuo com a instituição financeira e deu uma joia em penhor como garantia do débito. Ocorre que a joia foi furtada de dentro do banco. Diante disso, o devedor (mutuário) terá que pleitear indenização pelos prejuízos sofridos com o furto, sendo de 5 anos o prazo prescricional para essa ação de ressarcimento.

     

    O furto das joias, objeto do penhor, constitui falha do serviço prestado pela instituição financeira, devendo incidir o prazo prescricional de 5 anos para a ação de indenização, conforme previsto no art. 27 do CDC. STJ. 4ª Turma. REsp 1.369.579-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 24/10/2017 (Info 616).

  • LETRA E CORRETA 

    PRESCRIÇÃO

    2 anos: Alimentos

    4 anos: Tutela

    1 ano: hospedagem + alimentos víveres; segurado contra segurador*; auxiliares da justiça = Emolumentos, custas e honorários;

    credores não pagos.

    5 anos: Dívidas Líquidas - Instrumento Público + Pàrticular; profissionais liberais; vencedor contra vencido.

    3 anos: os demais - prazos importantes: Reparação civil; pretensão de aluguel; beneficiário contra o segurador*.

    *não confundir.

    A prescrição será de 10 anos quando a lei não fixar prazo menor.

  • Apenas colocando em ordem crescente por anos a explica do colega André Arraes.

    LETRA E CORRETA 

    PRESCRIÇÃO

    1 ano: hospedagem + alimentos víveres; segurado contra segurador*; auxiliares da justiça = Emolumentos, custas e honorários;

    2 anos: Alimentos

    3 anos: os demais - prazos importantes: Reparação civil; pretensão de aluguel; beneficiário contra o segurador*.

    *não confundir.

    4 anos: Tutela

    credores não pagos.

    5 anos: Dívidas Líquidas - Instrumento Público + Pàrticular; profissionais liberais; vencedor contra vencido.

    10 anos . A prescrição será de 10 anos quando a lei não fixar prazo menor.

     

  • Tenho uma dificuldade enorme com esses prazos.

  • Agradeço pela crítica e desejo ótimos estudos!

    Abraços

  • Penjara... a mim tb! 

    Afff

  • Vai que é sua, Lúcio!!

    "Abraços"

  • Difícil assim.... a razão de ser do STJ é pacificar a jurisprudência sobre determinado assunto, e não "inovar", extraíndo interpretações do CDC totalmente irracionais e ilógicas, que só se encontram na cabeça dos ministros. Há quase trinta anos (desde a entrada em vigor  do CDC) a doutrina (majoritária) vem fazenda a distinção entre defeito e vício do produto, e é isso que ensinam nas faculdades, pois existe uma "lógica" (senão cada um escreveria o que quisse e o prof. não poderia "reprovar" ninguém). não faz sentido termos um sistema esquizofrênico, que ora os ministros usam a "lógica" do direito em determinada matéria e, em outros casos,  por motívos inimagináveis, "inovam", sem nenhum critério técnico, mas apenas com base no "intimo convencimento", solisista, portanto. na minha constituição não está escrito que devemos obediência ao que dizem os Juizes, mas sim à Lei (lato senso). Não acho que o melhor perfil de Juiz seja daquele que decorra  os informativos - como se fossem mantras, dogmas inquestionáveis, pois, se fosse assim, bastaria termos um STJ e um monte de "robôs" dos tribunais e comarcas - sairia mais barato. 

  • Lúcio..

    abraços!

  • Gabarito da questão no INFO 616 STJ:

     

    "A parte celebrou contrato de mútuo com a instituição financeira e deu uma joia em penhor como garantia do débito. Ocorre que a joia foi furtada de dentro do banco. Diante disso, o devedor (mutuário) terá que pleitear indenização pelos prejuízos sofridos com o furto, sendo de 5 anos o prazo prescricional para essa ação de ressarcimento. O furto das joias, objeto do penhor, constitui falha do serviço prestado pela instituição financeira, devendo incidir o prazo prescricional de 5 anos para a ação de indenização, conforme previsto no art. 27 do CDC. STJ. 4ª Turma. REsp 1.369.579-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 24/10/2017 (Info 616)."

  •  

    Q768618

     

    10    PRAZO GERAL     (LEI FOR OMISSA)

     

    5 ANOS

    TÍTULOS DÍVIDA LÍQUIDA

     

     

     

    4 ANOS

    TUTELA, CONTADO A PARTIR DA APROVAÇÃO  DAS CONTAS

     

    3 ANOS

    ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA

    COBRANÇA ALUGUEL

    SEGURO OBRIGATÓRIO

    RESPONSABILIDADE CIVIL

     

    2 ANOS

    ALIMENTOS

     

    1 ANO

    HOSPEDAGEM

    SEGURADO E SEGURADOR

    CONTRA PERITO

    PERITO  EMOLUMENTOS    e   HONORÁRIOS

     

  • Simplesmente questão baseada no informativo 616 do STJ.

  • Questão tosca. Não tem nada no enunciado que induza à aplicação do CDC.

  • Acrescentando:

     

    Vício do produto x Fato do produto

    Vício = vício de qualidade por inadequação - art. 18, CDC.

    Defeito (fato do produto) = vício de qualidade por insegurança - art. 12, CDC.

  • Concordo com Salem, o prazo do art. 27 do CDC se aplica para FATO do produto ou serviço, ou seja, situações que violam a integridade psicofísica do consumidor. O mais lógico aqui seria adotar o prazo decenal do CC.

  • FURTO DE JÓIA OBJETO DE PENHOR EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DECORRENTE DE CONTRATO DE MÚTUO.

    A banca tira a questão de um caso concreto que acontece uma vez na vida pra avaliar os candidatos. 

  • Súmula 297, STJ:

    O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

    Por isso o prazo de 5 anos do CDC, além do julgado do STJ já mencionado.

  • O furto ocorrido deve ser entendido como fortuito interno, inerente à atividade explorada pelo banco. Assim, a instituição financeita é responsável por furtos e roubos ou mesmo roubos em seus cofres (STJ, REsp 1250997/SP, 2013).

  • O prazo prescricional para que o proprietário das joias, que pagou sua dívida, seja ressarcido pelo valor das mesmas é de 05 anos, por se tratar de fato do serviço, nos termos do art. 27 do CDC.

     

    É que nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC, a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço somente é afastada quando comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, circunstâncias não verificadas na hipótese, considerando que as joias - supõe-se, pela leitura do enunciado -  estiveram na posse da instituição financeira.

     

    Finalmente, não poderá a instituição financeira alegar ausência de culpa no furto, considerando que a responsabilidade pelo fato do serviço é objetiva. Neste sentido, a ocorrência de fatos desencadeados por terceiros não elide a responsabilidade da instituição financeira, já que se trata de acontecimento inserido no risco do empreendimento.

     

     

    Resposta: letra E.

     

    Bons estudos! :)

  • GABARITO LETRA E

    Fundamento: artigo 27, CDC e INFO 616/STJ (REsp 1.369.579/PR).

     

     

    Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

     

     

    Informativo 616 STJ 2018 (REsp 1.369.579/PR): As pretensões indenizatórias
    decorrentes do furto de joias, objeto de penhor em instituição financeira, prescrevem
    em 05 anos, de acordo com o disposto no art. 27 do CDC.
    A jurisprudência do STJ assentou que, quando o credor é banco e o bem dado em
    garantia fica depositado em cofre, não é possível admitir o furto ou o roubo como causas
    excludentes do dever de indenizar, devendo-se considerar esse tipo de evento como um
    fortuito interno, inerente à própria atividade, incapaz de afastar, enfim, a
    responsabilidade do depositário. Há, portanto, nos casos de roubo de joias objeto de
    contrato de penhor ligado ao mútuo, falha no serviço prestado pela instituição
    financeira, a impor a incidência da norma especial. Com isso, na hipótese em análise
    deve incidir o prazo de cinco anos previsto no art. 27 do CDC para a ação de indenização
    por danos materiais e morais. Isso porque, frise-se, a indenização requerida não se
    fundamenta no inadimplemento contratual, nada obstante a base da natureza jurídica
    entre as partes seja o contrato regido pela lei consumerista. A guarda do bem
    penhorado é, sim, obrigação da instituição financeira, isso não se discute, mas não é
    prestação contratual stricto sensu.

  • Trata-se de fortuito interno, logo a instituição financeira responde objetivamente.

  • Concurseiro Salem,

    Não conheço a fundo o julgado que baseou essa questão. Mas acho que no caso em tela, ocorreu dano à incolumidade psíquica do consumidor, ora, alguém penhora suas joias pensando em futuramente reavê-las (caso contrário, melhor seria vendê-las). Errei a questão, pois não visualizei dano à incolumidade física do consumidor (havia esquecido que caso o dano seja psíquico haveria também o fato do serviço).

    Acho que deve ser isso.

     

  • questão difícil


  • Conta do Renato Z. deveria ser gratuita no QC.

  • Esse informativo também caiu na prova de magistratura do TJBA 2019 CESPE

  • Dá pra acertar a questão quem está afiado com os informativos do STJ em direito do consumidor, até pq esse em questão, foi amplamente divulgado nos meios jurídicos... Mas, o enunciado está falho, pois não menciona nada se o dano extrapolou o serviço em si (FATO), ou se o dano manteve-se apenas e tão somente na prestação do serviço (VÍCIO)....

  • Lembrar que, por se tratar de relação de consumo, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva e por ser o furto um fortuito interno, não há que se falar de rompimento do nexo causal por culpa exclusiva de terceiro. Ademais, trata-se de um fato ou defeito do serviço (art. 14 do CDC) e não vicio, cujo prazo prescricional é regulado pelo CDC no art. 27.
  • Eu nunca vou compreender esse entendimento.

    Ora, se o furto de jóias não é fato do produto ou do serviço (já que não atinge a incolumidade físico-psíquica do consumidor, mas sim econômica, por isso é vício do serviço), logo, não se aplica o prazo prescricional do CDC, 27, que se refere à reparação pelos danos causados por FATO DO PRODUTO ou do SERVIÇO.

    Existe entendimento, inclusive, no sentido de que a ação de indenização por danos materiais proposta por consumido em face da construtora em virtude de vício de qualidade do imóvel adquirido observa o prazo prescricional decenal do CC, 205. Como o CDC não possui dispositivo que trate de prazo prescricional para indenização decorrente de inadimplemento contratual, incide o prazo decenal do CC, 205.

  • Gabarito para não assinantes (como eu): E

    A questão tratou de prescrição quanto ao FATO DO PRODUTO OU SERVIÇO.

    No entanto, QUANTO A VÍCIOS DE QUALIDADE E DE QUANTIDADE, APLICA-SE O PRAZO PRESCRICIONAL DE 10 ANOS (205, CC):

    STJ 3ª TURMA - AÇÃO INDENIZATÓRIA. DEFEITOS APARENTES DA OBRA. ART. 26 DO CDC. PRAZO DECADENCIAL. INAPLICABILIDADE À PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. SUJEIÇÃO A PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 205 DO CC/02 - Aplica-se o prazo prescricional do art. 205 do CC/02 às AÇÕES INDENIZATÓRIAS POR DANOS MATERIAISDECORRENTES DE VÍCIOS DE QUALIDADE E DE QUANTIDADE DO IMÓVEL ADQUIRIDO PELO CONSUMIDOR, E NÃO O PRAZO DECADENCIAL ESTABELECIDO PELO ART. 26 DO CDCREsp 1.534.831-DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, por maioria, julgado em 20/02/2018, DJe 02/03/2018 (INFO 620)

    Bônus a mais:

    TJ-RJ SÚMULA No. 207: A pretensão indenizatória decorrente de dano moral, deduzida com base em relação de consumo, ainda que fundada no vício do serviço, se sujeita ao prazo de prescrição quinquenal -  Referência: Processo Administrativo no. 0013685-89.2011.8.19.0000. Julgamento em 22/11//2010. Relator: Desembargadora Leila Mariano. Votação unânime 

    TJ-PR CESPE JUIZ 2019: A ação de indenização por danos morais decorrente da inscrição indevida de consumidor em cadastro de inadimplentes promovida por instituição financeira aplica-se o prazo prescricional de três anos, previsto no Código Civil. (CORRETA)

  • A questão trata de prescrição.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

    Contrato de mútuo garantido por penhor de joias subtraídas na constância do contrato. Falha no serviço. Ação de indenização. Prescrição quinquenal. Art. 27 do CDC.


    As pretensões indenizatórias decorrentes do furto de joias, objeto de penhor em instituição financeira, prescrevem em 5 (cinco) anos, de acordo com o disposto no art. 27 do CDC.


    A controvérsia dos autos consiste na definição do prazo prescricional a ser adotado para o ajuizamento de ação de indenização por furto de joias utilizadas como garantia de mútuo em contrato de penhor subscrito com instituição financeira. De início, anota-se, no que diz respeito à natureza da relação existente entre os pactuantes do contrato analisado, que a orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça reconhece a submissão das instituições financeiras aos princípios e às regras do Código de Defesa do Consumidor. De fato, no contrato de penhor celebrado com o banco, é notória a hipossuficiência do consumidor, pois este, necessitando de empréstimo, apenas adere a contrato cujas cláusulas são inegociáveis, submetendo-se, inclusive, à avaliação unilateral realizada pela instituição financeira. Com efeito, o referido contrato traz embutido o de depósito do bem e, por conseguinte, o dever do credor pignoratício de devolver esse bem após o pagamento do mútuo. Foi nesse rumo de ideias que a jurisprudência do STJ assentou que, quando o credor é banco e o bem dado em garantia fica depositado em cofre, não é possível admitir o furto ou o roubo como causas excludentes do dever de indenizar, devendo-se considerar esse tipo de evento como um fortuito interno, inerente à própria atividade, incapaz de afastar, enfim, a responsabilidade do depositário. Há, portanto, nos casos de roubo de joias objeto de contrato de penhor ligado ao mútuo, falha no serviço prestado pela instituição financeira, a impor a incidência da norma especial. Com isso, na hipótese em análise deve incidir o prazo de cinco anos previsto no art. 27 do CDC para a ação de indenização por danos materiais e morais. Isso porque, frise-se, a indenização requerida não se fundamenta no inadimplemento contratual, nada obstante a base da natureza jurídica entre as partes seja o contrato regido pela lei consumerista. A guarda do bem penhorado é, sim, obrigação da instituição financeira, isso não se discute, mas não é prestação contratual stricto sensu. De fato, a contraprestação devida nos contratos de mútuo garantido por penhor é o pagamento do valor acordado para o empréstimo. REsp 1.369.579-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, por unanimidade, julgado em 24/10/2017, DJe 23/11/2017. Informativo 616 do STJ.

    A) três anos, por se tratar de contrato de mútuo que não foi devidamente executado, de natureza estritamente civil.

     

    Cincos anos, por se tratar de reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço.

    Incorreta letra “A”.


    B) três anos, por se fundamentar em causa de enriquecimento ilícito da instituição financeira. 

    Cincos anos, por se tratar de reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço.

    Incorreta letra “B”.


    C) cinco anos, por se tratar da pretensão de cobrança de obrigações líquidas constantes de instrumento público ou particular.


    Cincos anos, por se tratar de reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço.

    Incorreta letra “C”.


    D) dez anos, por não se enquadrar em nenhuma situação prevista em lei ou que gere o reconhecimento de um direito de consumidor.


    Cincos anos, por se tratar de reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço.

    Incorreta letra “D”.


    E) cincos anos, por se tratar de reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço.

    Cincos anos, por se tratar de reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço.


    Correta letra “E”. Gabarito da questão.

    Resposta: E

    Gabarito do Professor letra E.

  • A rigor, não há fato do serviço, embora o próprio STJ trate falha do serviço como sinônimo de fato de serviço.

  • A parte celebrou contrato de mútuo com a instituição financeira e deu uma joia em penhor como garantia do débito.

    Ocorre que a joia foi furtada de dentro do banco.

    Diante disso, o devedor (mutuário) terá que pleitear indenização pelos prejuízos sofridos com o furto, sendo de 5 anos o prazo prescricional para essa ação de ressarcimento.

    O furto das joias, objeto do penhor, constitui falha do serviço prestado pela instituição financeira, devendo incidir o prazo prescricional de 5 anos para a ação de indenização, conforme previsto no art. 27 do CDC.

    STJ. 4ª Turma.REsp 1369579-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 24/10/2017(Info 616).

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Prazo prescricional para ação de indenização em caso de furto de joia empenhada. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 05/01/2022

  • É "fato"?