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A) Em caso de infração cometida por meio de transmissão simultânea de rádio ou televisão, que atinja mais de uma comarca, será competente, para aplicação da penalidade, a autoridade judiciária do domicílio dos pais ou responsável, tendo a sentença eficácia para todas as transmissoras ou retransmissoras do respectivo estado.
Errada. Não se aplica, nesse caso, o enunciado 383 da súmula do STJ. O art. 147, §3º, do ECA, atribui a competência, nesses casos, à autoridade judiciária do local da emissora.
B) A ausência do defensor do adolescente a quem se atribua ato infracional determinará o adiamento do ato do processo.
Errada. Nesses casos, o magistrado deverá nomear substituto, ainda que exclusivamente para o ato (art. 207, §2º, do ECA).
C) As associações legitimadas, nos termos do Estatuto da Criança e dos Adolescentes, para ações cíveis fundadas em interesses coletivos ou difusos poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, o qual terá eficácia de título executivo extrajudicial.
Errada. As associações não têm legitimidade para firmar TAC; a legitimidade é apenas dos órgãos públicos (art. 211, do ECA).
D) Compete ao Ministério Público conceder a remissão como forma de exclusão do processo.
Correta. É o que prevê o artigo 126 do ECA. Vale salientar que a remissão não significa aplicação de medidas sócio-educativas; essas são de competência exclusiva da autoridade judicial (enunciado 108 da súmula do STJ). A remissão concedida pelo representante do MP deve ser homologada pelo magistrado para que surta efeitos.
E) Compete à autoridade judiciária disciplinar, por meio de portaria, ou autorizar, mediante alvará, a entrada e permanência de criança ou adolescente em estúdios cinematográficos, de teatro, rádio e televisão.
Errada. O que o artigo 149, I, atribui ao juiz é disciplinar, por meio de portaria, ou autorizar, por alvará, a entrada e permanência de criança ou adolescente nesses estabelecimentos desacompanhadas dos pais. Se acompanhados, podem livremente permanecer em estúdios cinematográficos, de teatro, rádio ou televisão. A afirmativa, portanto, está incompleta.
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Essa questão deveria ser anulada, pois a letra C também está correta, já que depois da decisão do STF na ADPF 165/DF é possível que as associações privadas transacionem nas ações civis públicas, conforme apontado no site Dizer o Direito:
"A associação privada autora de uma ação civil pública pode fazer transação com o réu e pedir a extinção do processo, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. O art. 5º, § 6º da Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) prevê que os órgãos públicos podem fazer acordos nas ações civis públicas em curso, não mencionando as associações privadas. Apesar disso, a ausência de disposição normativa expressa no que concerne a associações privadas não afasta a viabilidade do acordo. Isso porque a existência de previsão explícita unicamente quanto aos entes públicos diz respeito ao fato de que somente podem fazer o que a lei determina, ao passo que aos entes privados é dado fazer tudo que a lei não proíbe. STF. Plenário. ADPF 165/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 1º/3/2018 (Info 892)."
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Conceder não significa aplicar, pois quem aplica é a autoridade judicial
Abraços
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Lúcio e demais concurseiros, vale a pena conferir as diferenças:
Há 02 espécies de remissão: 1) Remissão como forma de EXCLUSÃO DO PROCESSO e
2) Remissão como forma de SUSPENSÃO ou EXTINÇÃO DO PROCESSO
- REMISSÃO COMO FORMA DE EXCLUSÃO DO PROCESSO:
É pré-processual (antes do processo iniciar).
É concedida pelo MP. Após, os autos serão conclusos ao juiz para homologar ou não (art. 181 do ECA). O juiz só homologa; não concede.
É também chamada de remissão ministerial.
Está prevista no art. 126, caput, do ECA: Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e consequências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional.
- REMISSÃO COMO FORMA DE SUSPENSÃO OU EXTINÇÃO DO PROCESSO:
É processual, ou seja, ocorre depois que a ação socioeducativa foi proposta.
É concedida pelo juiz. O Ministério Público deverá ser ouvido, mas sua opinião não é vinculante. Quem decide se concede ou não a remissão é o magistrado.
É também chamada de remissão judicial.
Está prevista no art. 126, parágrafo único, do ECA: Iniciado o procedimento, a concessão da remissão pela autoridade judiciária importará na suspensão ou extinção do processo.
Eu não sabia dessas diferenças...
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Art. 149. Compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará:
DISCIPLINAR: PORTARIA
AUTORIZAR: ALVARÁ
I - a entrada e permanência de criança ou adolescente, desacompanhado dos pais ou responsável, em:
a) estádio, ginásio e campo desportivo;
b) bailes ou promoções dançantes;
c) boate ou congêneres;
d) casa que explore comercialmente diversões eletrônicas;
e) estúdios cinematográficos, de teatro, rádio e televisão.
II - a participação de criança e adolescente em:
a) espetáculos públicos e seus ensaios;
b) certames de beleza.
Lembrando que: Art. 199. Contra as decisões proferidas com base no art. 149 caberá recurso de apelação.
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GABARITO D
Existem 2 modalidades de remissão, quais sejam:
1ª) Remissão pré-processual (ministerial): ocorre antes de iniciado o processo e é proposta pelo MP, por meio de um termo de remissão, importando na EXCLUSÃO do processo (não se inicia o processo), mas sempre depende de homologação judicial.
2ª) Remissão processual (judicial): é concedida pelo juiz (por requerimento do MP, da defesa, ou mesmo de ofício), a partir da audiência de apresentação, sendo necessária a oitiva do MP, sob pena de nulidade, importando na EXTINÇÃO OU NA SUSPENSÃO DO PROCESSO.
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Art. 201. Compete ao Ministério Público:
I-Conceder a remissão como forma de exclusão do processo;
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Vale lembrar que o STF reconheceu a possibilidade de associações celebrarem TAC. Eis a ementa:
“A associação privada autora de uma ação civil pública pode fazer transação com o réu e pedir a extinção do processo, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. O art. 5º, § 6º da Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) prevê que os órgãos públicos podem fazer acordos nas ações civis públicas em curso, não mencionando as associações privadas. Apesar disso, a ausência de disposição normativa expressa no que concerne a associações privadas não afasta a viabilidade do acordo. Isso porque a existência de previsão explícita unicamente quanto aos entes públicos diz respeito ao fato de que somente podem fazer o que a lei determina, ao passo que aos entes privados é dado fazer tudo que a lei não proíbe. STF. Plenário. ADPF 165/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 1º/3/2018 (Info 892).”
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a) Em caso de infração cometida por meio de transmissão simultânea de rádio ou televisão, que atinja mais de uma comarca, será competente, para aplicação da penalidade, a autoridade judiciária do domicílio dos pais ou responsável, tendo a sentença eficácia para todas as transmissoras ou retransmissoras do respectivo estado.
FALSO
Art. 147. § 3º Em caso de infração cometida através de transmissão simultânea de rádio ou televisão, que atinja mais de uma comarca, será competente, para aplicação da penalidade, a autoridade judiciária do local da sede estadual da emissora ou rede, tendo a sentença eficácia para todas as transmissoras ou retransmissoras do respectivo estado.
b) A ausência do defensor do adolescente a quem se atribua ato infracional determinará o adiamento do ato do processo.
FALSO
Art. 206. § 2º A ausência do defensor não determinará o adiamento de nenhum ato do processo, devendo o juiz nomear substituto, ainda que provisoriamente, ou para o só efeito do ato.
c) As associações legitimadas, nos termos do Estatuto da Criança e dos Adolescentes, para ações cíveis fundadas em interesses coletivos ou difusos poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, o qual terá eficácia de título executivo extrajudicial.
FALSO
Art. 211. Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, o qual terá eficácia de título executivo extrajudicial.
d) Compete ao Ministério Público conceder a remissão como forma de exclusão do processo.
CERTO
Art. 201. Compete ao Ministério Público: I - conceder a remissão como forma de exclusão do processo;
e) Compete à autoridade judiciária disciplinar, por meio de portaria, ou autorizar, mediante alvará, a entrada e permanência de criança ou adolescente em estúdios cinematográficos, de teatro, rádio e televisão.
FALSO
Art. 149. Compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará: I - a entrada e permanência de criança ou adolescente, desacompanhado dos pais ou responsável, em: e) estúdios cinematográficos, de teatro, rádio e televisão.
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Adriano obrigado por postar o informativo, mas é essencial diferenciar 2 situações:
1- TAC extrajudicial: é firmado apenas por órgãos públicos, tendo o acordo eficácia de titulo extrajudicial. não sendo possível que associações tomem o TAC.
2- TRANSAÇÃO judicial: seria o acordo em juizo com homologação judicial. aqui temos a situação tratada no informativo, que a doutrina já autorizava há muito tempo, pois a transação no caso passa pela homologação judicial. Durante a ACP qualquer legitimado coletivo (inclusive associações) pode transacionar, pois o juiz controlará o acordo. em 2018, o STF realmente pôs uma pá de cal no assunto e pacificou o tema com a ADPF.
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Adriano obrigado por postar o informativo, mas é essencial diferenciar 2 situações:
1- TAC extrajudicial: é firmado apenas por órgãos públicos, tendo o acordo eficácia de titulo extrajudicial. não sendo possível que associações tomem o TAC.
2- TRANSAÇÃO judicial: seria o acordo em juizo com homologação judicial. aqui temos a situação tratada no informativo, que a doutrina já autorizava há muito tempo, pois a transação no caso passa pela homologação judicial. Durante a ACP qualquer legitimado coletivo (inclusive associações) pode transacionar, pois o juiz controlará o acordo. em 2018, o STF realmente pôs uma pá de cal no assunto e pacificou o tema com a ADPF.
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-Remissão como forma de:
Exclusão do Processo: Ministério Público (art. 126, caput, e 180, II, e 201, I, ECA)
Suspensão ou Extinção do Processo: Juiz (art. 126, p. único, 148 e 186, §1º, ECA).
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Comentários em relação à alternativa C.
c) As associações legitimadas, nos termos do Estatuto da Criança e dos Adolescentes, para ações cíveis fundadas em interesses coletivos ou difusos poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, o qual terá eficácia de título executivo extrajudicial.
A alternativa não corresponde ao gabarito, por força do disposto no artigo 211 do ECA, verbis:
Art. 211. Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, o qual terá eficácia de título executivo extrajudicial.
Vale trazer a lume, contudo, a recente decisão tomada pelo Plenário do STF, nos autos da ADPF 165, rel. Min. Lewandowski, constante do Informativo 892/STF, que reconhece a possibilidade de associações privadas firmarem termos de ajustamento de conduta e transacionarem, no bojo de ação civil pública.
A associação privada autora de uma ação civil pública pode fazer transação com o réu e pedir a extinção do processo, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. O art. 5º, § 6º da Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) prevê que os órgãos públicos podem fazer acordos nas ações civis públicas em curso, não mencionando as associações privadas. Apesar disso, a ausência de disposição normativa expressa no que concerne a associações privadas não afasta a viabilidade do acordo. Isso porque a existência de previsão explícita unicamente quanto aos entes públicos diz respeito ao fato de que somente podem fazer o que a lei determina, ao passo que aos entes privados é dado fazer tudo que a lei não proíbe. STF. Plenário. ADPF 165/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 1º/3/2018 (Info 892).
FONTE: Informativo comentado 892 - STF, Dizer o Direito.
Assim sendo, pela análise da ratio decidendi firmada nesse julgado, que reconhece a admissibilidade da transação por parte de associações privadas em ação civil pública, sob o argumento de que o artigo 5º, § 6º da Lei nº 7.347/85 não encerra hipótese taxativa e excludente de legitimados à formalização de TAC, possível conjecturar que esta mesma possibilidade aplica-se nas ações coletivas que discutem temas pertinentes aos Direitos de Crianças e Adolescentes, através de uma mais atualizada interpretação do artigo 211 do ECA.
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Alguém sabe a diferença de exclusão e extinção do processo nesse caso ? É só pela questão de ser antes de iniciado o processo no caso da exclusão ?obrigada !
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ALT. "D"
Adriano Lanna, o seu comentário está equivocado.
A questão diz: (...) "o qual terá eficácia de título executivo extrajudicial."
Por se tratar de título executivo extrajudicial, é tomado de forma preliminar ao processo. Desta forma, as associações privadas não dispõe de legitimidade para o ato extrajudicial, na forma do art. 5º, §6º da LACP.
De outro modo, e conforme com julgado por você colacionado, em juízo, as autocomposições judiciais podem ser entabuladas também pelas associações privadas.
Bons estudos.
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letra D
Estabelece o ECA: " Art. 126. Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e conseqüências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional."
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Em relação ao Juízo da Infância e da Juventude, ao Ministério Público, à Defensoria e ao Advogado, assinale a alternativa correta.
D) Compete ao Ministério Público conceder a remissão como forma de exclusão do processo. CERTO
RESPOSTA: art. 126 caput do ECA
Capítulo V Da Remissão
Art. 126. Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e conseqüências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional.
Parágrafo único. Iniciado o procedimento, a concessão da remissão pela autoridade JUDICIÁRIA importará na suspensão ou extinção do processo.
Art. 127. A remissão NÃO IMPLICA necessariamente o reconhecimento OU comprovação da responsabilidade, NEM prevalece para efeito de antecedentes, PODENDO incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, EXCETO a colocação em regime de semiliberdade e a internação.
Art. 128. A medida aplicada por força da remissão PODERÁ ser revista judicialmente, a qualquer tempo, mediante pedido expresso
- do adolescente ou
- de seu representante legal,
- ou do Ministério Público.
OBS:
ANTES - de iniciar o Proc judicial p apuração de ato infracional - antes -> MP poderá conceder -> exclusão do processo
INICIADO o Proc -> concessão da remissão pela AUTORIDADE JUDICIAL -> importará (suspensão ou extinção) do processo.
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ANTES - de iniciar o Proc judicial p apuração de ato infracional - antes -> MP poderá conceder -> exclusão do processo
INICIADO o Proc -> concessão da remissão pela AUTORIDADE JUDICIAL -> importará (suspensão ou extinção) do processo.
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Letra A)
Em caso de infração cometida por meio de transmissão simultânea de rádio ou televisão, que atinja mais de uma comarca, será competente, para aplicação da penalidade, a autoridade judiciária do domicílio dos pais ou responsável, tendo a sentença eficácia para todas as transmissoras ou retransmissoras do respectivo estado. ERRADA
Art. 147, § 3º do ECA -
A competência para processar este tipo de infração é a do juízo do local da sede estadual da emissora ou rede.
Letra B)
A ausência do defensor do adolescente a quem se atribua ato infracional determinará o adiamento do ato do processo. ERRADA.
Art. 207, § 2º -
A ausência do defensor não determinará o adiamento de NENHUM ATO do processo, devendo o juiz nomear substituto, ainda que provisoriamente (...)
Letra C)
As associações legitimadas, nos termos do Estatuto da Criança e dos Adolescentes, para ações cíveis fundadas em interesses coletivos ou difusos poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, o qual terá eficácia de título executivo extrajudicial. ERRADA.
Art. 211
Os órgãos PÚBLICOS legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de conduta às exigências legais, o qual terá eficácia de título executivo extrajudicial.
Letra D)
Compete ao Ministério Público conceder a remissão como forma de exclusão do processo. CORRETA!
Art. 201, I
A exclusão do procedimento de apuração de ato infracional ocorre com a remissão PRÉ-PROCESSUAL, com o ministério público. A suspensão ou extinção se dá com a remissão PROCESSUAL, com a autoridade judiciária. Independente de ser forma de exclusão do processo, no entanto, a remissão pré-processual deve ser homologada pelo juízo da infância e juventude. (Ver arts. 148, II e 181 do ECA).
Letra E)
Compete à autoridade judiciária disciplinar, por meio de portaria, ou autorizar, mediante alvará, a entrada e permanência de criança ou adolescente em estúdios cinematográficos, de teatro, rádio e televisão. ERRADA.
Art. 149, I, "e"
Compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará a entrada e permanência de criança ou adolescente, desacompanhado dos pais ou responsável, em estúdios cinematográficos, de teatro, rádio e televisão.
Bons estudos!
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QUESTÃO DESATUALIZADA!
As associações legitimadas, nos termos do Estatuto da Criança e dos Adolescentes, para ações cíveis fundadas em interesses coletivos ou difusos poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, o qual terá eficácia de título executivo extrajudicial.
Esta alternativa, atualmente, encontra-se correta!
[...] E no curso das ações civis públicas é autorizado o acordo?
Sim. O texto legal do parágrafo 6º do art. 5º da Lei responde a tal questionamento, mencionado que os órgãos públicos legitimados poderão firma com os interessados compromisso de ajustamento de sua conduta.
O texto é bem claro no sentido de que os ÓRGÃOS legitimados a ajuizar ação civil pública são quem detém o poder para firmar termo de ajustamento de conduta.
Diante disso, surgiu muito questionamento acerca da possibilidade das associações serem detentoras de tal poder. Havia doutrina em ambos os sentidos, defendendo a autorização e a negando.
No entanto, não obstante a ausência de autorização legal, o Supremo Tribunal Federal na ADPF 165/DF fazendo uma interpretação de ordem administrativa entendeu que associações privadas podem firmar temos de ajustamento de conduta sob o seguinte fundamento:
“A associação privada autora de uma ação civil pública pode fazer transação com o réu e pedir a extinção do processo, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. O art. 5º, § 6º da Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) prevê que os órgãos públicos podem fazer acordos nas ações civis públicas em curso, não mencionando as associações privadas. Apesar disso, a ausência de disposição normativa expressa no que concerne a associações privadas não afasta a viabilidade do acordo. Isso porque a existência de previsão explícita unicamente quanto aos entes públicos diz respeito ao fato de que somente podem fazer o que a lei determina, ao passo que aos entes privados é dado fazer tudo que a lei não proíbe. STF. Plenário. ADPF 165/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 1º/3/2018 (Info 892).”
Portanto, notem que nem mesmo diante da lacuna legislativa, o STF autorizou que as associações privadas podem firmar TAC, uma vez que se submetem ao regime de direito privado, no qual é autorizado realizar todos os atos, desde que não haja vedação legal para tanto. [...]
Fonte: http://www.eduardorgoncalves.com.br/2018/05/associacao-privada-pode-firmar-termo-de.html
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desatualizada!
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A) Art. 143, §3°- Em caso de infração cometida através de transmissão simultânea de rádio ou televisão, que atinja mais de uma comarca, será competente, para aplicação da penalidade, a autoridade judiciária do local da sede estadual da emissora ou rede, tendo a sentença eficácia para todas as transmissoras ou retransmissoras do respectivo estado.
B) Art. 207. Nenhum adolescente a quem se atribua a prática de ato infracional, ainda que ausente ou foragido, será processado sem defensor.
§ 1º Se o adolescente não tiver defensor, ser-lhe-á nomeado pelo juiz, ressalvado o direito de, a todo tempo, constituir outro de sua preferência.
§ 2º A ausência do defensor não determinará o adiamento de nenhum ato do processo, devendo o juiz nomear substituto, ainda que provisoriamente, ou para o só efeito do ato.
C) Art. 211. Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, o qual terá eficácia de título executivo extrajudicial.
D) A questão perguntou sobre a remissão pré-processual- efetuada pelo MP- exclusão do processo.
Segue pequena revisão sobre a remissão no âmbito do ECA:
Art. 126. Antes de iniciado o procedimento judicial (REMISSÃO PRÉ-PROCESSUAL) para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de EXCLUSÃO DO PROCESSO, atendendo às circunstâncias e consequências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional.
Parágrafo único. Iniciado o procedimento (REMISSÃO JUDICIAL), a concessão da remissão pela autoridade judiciária importará na SUSPENSÃO OU EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ATENÇÃO! A remissão pode ser própria (perdão puro e simples) ou imprópria (perdão + medida socioeducativa- desde que não seja restritiva de liberdade- semiliberdade e internação).
E) Art. 149. Compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará:
I - a entrada e permanência de criança ou adolescente, DESACOMPANHADO DOS PAIS OU RESPONSÁVEL, em:
e) estúdios cinematográficos, de teatro, rádio e televisão.
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A título de complementação acerca da REMISSÃO...
=>REMISSÃO significa perdão do ato infracional praticado pelo adolescente. No ECA, consta nos artigos 126 a 128 e 188. Trata-se, portanto, de um perdão dado pelo MP ou pelo Poder Judiciário ao adolescente. Naturalmente, sua aplicação está ligada a atos infracionais de menor gravidade, praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa.
=>Quando o autor da remissão é o MP => a consequência é a EXCLUSÃO do processo
=>Quando é o juiz => a consequência é a SUSPENSÃO ou EXTINÇÃO do processo
=> Não implica reconhecimento ou comprovação de responsabilidade;
=>Não fixa antecedentes;
=>Pode ser cumulada com medidas de proteção e socioeducativas (exceto semiliberdade e internação), mas no caso de cumulação, a medida deve passar pelo crivo da autoridade judiciária;
=>REMISSÃO:
A) PRÓPRIA: não acumula com medida socioeducativa;
B) IMPRÓPRIA: cumula com medida socioeducativa.
=>A audiência para concessão da remissão deve ser necessariamente contar com a participação do defensor do adolescente, sob pena de nulidade (STJ);
=>A decisão sobre a remissão pode ser revista e contra ela cabe APELAÇÃO.
FONTE: ECA – SINOPSE – GUILHERME FREIRE DE MELO BARROS
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Em relação à alternativa "E": Compete à autoridade judiciária disciplinar, por meio de portaria, ou autorizar, mediante alvará, a entrada e permanência de criança ou adolescente em estúdios cinematográficos, de teatro, rádio e televisão. (Errado, pois se acompanhados dos pais ou responsável, podem permanecer em estúdios cinematográficos, de teatro, rádio ou televisão).
• participação em espetáculos públicos e seus ensaios; certames de beleza. (Precisa de autorização judicial ainda que esteja acompanhado dos pais ou responsável).
Obs.: decisão desafia apelação.
Obs.: as medidas adotadas na conformidade deste artigo deverão ser fundamentadas, caso a caso, vedadas as determinações de caráter geral. ”Toque de recolher” STJ, HC 207.720 e REsp 1.046.350/RJ
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A questão em comento demanda
conhecimento da literalidade do ECA.
“Art. 126. Antes de iniciado o
procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do
Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do
processo, atendendo às circunstâncias e conseqüências do fato, ao contexto
social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor
participação no ato infracional.
Parágrafo único. Iniciado o
procedimento, a concessão da remissão pela autoridade judiciária importará na
suspensão ou extinção do processo."
Diante do exposto, cabe comentar
as alternativas da questão.
LETRA A- INCORRETA. A
competência, segundo o art. 143, §3º, do ECA, é da autoridade judiciária do
local da sede estadual da emissora ou rede.
Vejamos:
“ Art. 143 (...)
§3°- Em caso de infração cometida através de
transmissão simultânea de rádio ou televisão, que atinja mais de uma comarca,
será competente, para aplicação da penalidade, a autoridade judiciária do local
da sede estadual da emissora ou rede, tendo a sentença eficácia para todas as
transmissoras ou retransmissoras do respectivo estado."
LETRA B- INCORRETA. Não é caso de
adiamento do processo, mas sim de designação de defensor substituto.
Diz o art. 207, §2º, do ECA:
“ Art. 207 (...)
§ 2º A ausência do defensor não determinará o
adiamento de nenhum ato do processo, devendo o juiz nomear substituto, ainda
que provisoriamente, ou para o só efeito do ato."
LETRA C- INCORRETA. O art. 211 do
ECA faz alusão à órgãos públicos legitimados para fins de TAC, e não
associações legitimadas. Diz o artigo:
“ Art. 211. Os órgãos públicos
legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua
conduta às exigências legais, o qual terá eficácia de título executivo
extrajudicial."
LETRA D- CORRETA. Reproduz o
previsto no art. 126 do ECA. É um caso clássico de remissão pré-processual,
concedida pelo Ministério Público, que redunda em exclusão do processo, sequer
carecendo de aprovação ou não do juiz para ser concedida (a decisão é conforme
a determinação do Ministério Público).
LETRA E- INCORRETA. Faltou dizer
que cabe à autoridade judiciária disciplinar mediante alvará a entrada em
permanência em caso de criança ou adolescente desacompanhado de pais ou
responsável.
Diz o art. 149 do ECA:
Art. 149. Compete à autoridade
judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará:
I - a entrada e permanência de
criança ou adolescente, desacompanhado de pais ou responsável
(...)
e) estúdios cinematográficos, de
teatro, rádio e televisão."
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D
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Confesso desconhecer ainda a aplicação prática desse art. 149, mas vejo que os concursos cobram então passemos a decorar:
Art. 149. Compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará:
I - a entrada e permanência de criança ou adolescente, desacompanhado dos pais ou responsável, em:
a) estádio, ginásio e campo desportivo;
b) bailes ou promoções dançantes;
c) boate ou congêneres;
d) casa que explore comercialmente diversões eletrônicas;
e) estúdios cinematográficos, de teatro, rádio e televisão.
II - a participação de criança e adolescente em:
a) espetáculos públicos e seus ensaios;
b) certames de beleza.
§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, a autoridade judiciária levará em conta, dentre outros fatores:
a) os princípios desta Lei;
b) as peculiaridades locais;
c) a existência de instalações adequadas;
d) o tipo de freqüência habitual ao local;
e) a adequação do ambiente a eventual participação ou freqüência de crianças e adolescentes;
f) a natureza do espetáculo.
§ 2º As medidas adotadas na conformidade deste artigo deverão ser fundamentadas, caso a caso, vedadas as determinações de caráter geral.