SóProvas


ID
2669584
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Utilizando-se de uma chave falsa, José invadiu um museu e amarrou o vigilante Marcos na cama em que este cochilava, a fim de efetivar a subtração de obras de arte que guarneciam o local. Durante a amarração, Marcos acorda, tenta impedir José, mas não consegue se desvencilhar das cordas e assiste, impotente, ao cometimento do crime. Praticada a subtração, José deixou o local, sem desamarrar Marcos. Horas depois, por conta de uma inesperada e forte chuva seguida de inundação, e em razão de estar amarrado, Marcos morreu por afogamento. Considere a inundação causa superveniente relativamente independente.


Diante desse quadro, José será responsabilizado por

Alternativas
Comentários
  • Essa vai dar polêmica

  • A questão versa sobre a causalidade da conduta, mais especificamente na existência de concausas. As concausas dividem-se em (i) absolutamente independentes e (ii) relativamente independentes – e cada uma destas duas divide-se, por sua vez, em (i) preexistente, (ii) concomitante e (iii) superveniente.

     

    Quando a concausa é absolutamente independente – isto é, quando a concausa produz o resultado por si só e não decorre, ainda que indiretamente, do comportamento do agente –, o agente não responde pelo resultado, seja a concausa preexistente, concomitante ou superveniente. Isso porque mesmo que fosse excluída a conduta do agente (método de eliminação hipotética de Thyren), o resultado teria sido atingido.

     

    As concausas relativamente independentes, por sua vez, têm tratamento diferenciado.

    Se a concausa relativamente independente é preexistente, o resultado não teria sido alcançado sem a conduta do agente, razão pela qual este responderá pelo crime consumado. Há doutrina que rechaça a imputação do resultado quando o agente não conhece a condição preexistente, sob o argumento de que geraria a responsabilidade objetiva do agente. Para essa corrente, portanto, o agente responde (i) pelo crime consumado, caso conheça a condição, ou (ii) tentado, se admissível a modalidade, caso não a conheça. Exemplo: agente hemofílico que vem a falecer em decorrência de uma única facada do agente.

    Se a concausa relativamente independente é concomitante, o agente responde pelo crime consumado, dado que foi a sua conduta que gerou a concausa que ensejou o resultado. Exemplo: vítima que morre de ataque cardíaco após o agente ter disparado arma de fogo em sua direção, embora errado o alvo.

    Se a concausa relativamente independente é superveniente, o artigo 13, §1º, do CP, dá a solução:

    Art. 13. [...] § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

     

    No caso da questão, temos uma concausa relativamente independente (posto que gerou o resultado por si só, mas decorreu da conduta do agente) e superveniente (dado que foi posterior à conduta). Assim, aplica-se o artigo 13, §1º, do CP, excluindo-se o resultado superveniente (morte), mas punindo-se os atos anteriores.

     

    Tendo em vista que o agente impossibilitou a resistência do segurança, configura-se o roubo. Sendo a subtração do patrimônio posterior à impossibilidade de resistência da vítima, tem-se a figura do roubo próprio.

     

    Gabarito: D

     

    Qualquer erro, sugestão ou comentário, inbox! Obrigado!

  • Gab. D

     

     

    Jóse praticou roubo próprio, pois usou da violência antes da subtração. Outrossim, José não responderá pelo homicídio, ante a superveniência de causa relativamente independente que exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado, com fulcro no art 13 do cp.

     

    Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. 

    § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. 

    ____________

     

    Por fim, não era previsível que horas depois, por conta de uma inesperada e forte chuva seguida de inundação, e em razão de estar amarrado, Marcos morresse por afogamento. Para mim, ocorreu o rompimento do nexo de causalidade referente a morte de Marcos.

    Sendo assim, não se amolda a conduta ao crime de furto, visto que o segurança foi amarrado e a coisa subtraída estava em sob sua vigilância(roubo)

     

    _________________________________________

    NEXO DE CAUSALIDADE

     

    ABSOLUTAMENTE, porque não tem nada a ver com a conduta do agente. Isto é, a causa não se origina da conduta do agente.

     

    RELATIVAMENTE, porque surge da conduta do agente. Ou seja, encontra sua origem na conduta praticada pelo agente.

     

    INDEPENDENTE, porque refoge o nexo causal e, de per si, causa o resultado.

    =======================================================================================================

    Conforme se depreende do artigo 13, § 1º, do CP, a superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

     

    Portanto:

    => a causa superveniente relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produzir o resultado. O agente, então, não responde pelo resultado, mas por tentativa. (TEORIA DA CONDICIONALIDADE ADEQUADA/ CAUSALIDADE ADEQUADA)

     

    => na causa preexistente e concomitante relativamente independenteNÃO há a exclusão do nexo causal. O agente responde pelo resultado. (EQUIVALÊNCIA DOS ANTECEDENTES)

     

    => a causa absolutamente independente (preexistente, concomitante e superveniente) interrompe totalmente o nexo causal. O agente só responde pelos atos até então praticados. 

     

  • Roubo proprio com violencia impropria.

  • GABARITO D

     

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    Trata-se da figura do roubo próprio pela violência imprópria, ou seja, quando o agente usa de algum meio que reduza à impossibilidade de resistência da vítima (ex: amarrar o vigia na cama, boa noite cinderela e outros)

     

    Pelo fato de a inundação ser causa absolutamente independente da primeira, ou seja, a chuva não foi provocada pelo agente e muito menos, este, sabia que o local iria inundar por conta de tal evento climático, não há que se cogitar em responsabilização penal ao agente pelo evento morte. Caso contrário, seria concordar com a possibilidade de responsabilização penal objetiva, fato que é limitado em nosso ordenamento jurídico pela teoria da imputação objetiva.

     

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  • Em síntese, para ficar didático:

     

    O agente amarrou o vigilante, PARA subtrair os pertences - VIOLÊNCIA IMPRÓPRIA, portanto, ROUBO ATÉ AQUI. 

     

    Depois da subtração por parte do autor, que vai embora, ocorre uma INUNDAÇÃO, que ocasiona a morte da vítima. Qual o fenômeno? causa superveniente relativamente independente. Ótimo. A causa, por si só, produziu o resultado? sim. Surgem os questionamentos, então: 

    1)  - Mas, de acordo com a teoria da conditio sine qua non, a morte da vítima não poderia ser atribuida ao autor do fato? uma vez que, se ele não tivesse amarrado a vítima, esta não teria morrido por conta da inundação. RESPOSTA - NÃO, pois a teoria é temperada pela CAUSALIDADE ADEQUADA (VON KRIES). Segundo a teoria, somente se o evento morte estivesse na linha de DESDOBRAMENTO FÍSICO do fenômeno, seria possível a responsabilização do autor pelo resultado mais grave. Portanto, como determina o artigo 13, §1º, do CP,  "o agente somente se responsabilizará pelos atos até então praticados" - O ROUBO.

     

    2 ) - Mas o agente não poderia responder AO MENOS A TÍTULO DE CULPA pela morte? NÃO, pois há um elemento no tipo culposo, qual seja A PREVISIBILIDADE OBJETIVA por parte do agente. E como aferimos essa tal previsibilidade objetiva? A partir da ótica do HOMEM MÉDIO. Assim, seria possível prever a tal chuva, mormente em tamanha proporção? NÃO. Portanto, o evento morte restará como um INDIFERENTE PENAL, sob pena de ser APLICADA A ODIOSA RESPONSABILIDADE OBJETIVA AO CASO EM TELA. 

     

    Bons papiros a todos. 

  • A questão trata da segunda parte do caput do artigo 157 do CP: "ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido a impossibilidade de resistência."

  • Errado Leonardo Engel,  a segunda  parte do caput trata-se de violência imprópria, no delito em tela houve violência própria, pois durante a amarração o vigilante acordou e o agente aplicou força pra mante-lo imóvel.. 

  • Questão bem formulada, a VIOLÊNCIA é imprópria mas o ROUBO é próprio!

  • Gente, me tirem uma dúvida, por favor.

    Nas causas supervenientes relativamente independentes, quando o nexo for rompido, o agente nao responde por tentativa?

    Pq o cara tava amarrado por causa do agente. Se ele não tivesse amarrado, não teria morrido.

    Até onde eu sei:

    QUANDO HÁ NEXO: responde pelo consumado.

    QUANDO O NEXO FOR ROMPIDO: responde por tentativa, visto que se não fosse a ação do agente, não teria ocorrido o resultado morte por afogamento.

  • Excelente comentário do Guilherme Cirqueira. Se não entenderem após lê-lo, abandonem o DP rsrs.

  • é só lembrar do exemplo da ambulancia que capota. 

    O agente só responde pelos atos praticados.

  • Essa questão é maravilhosa! Conjugou institutos relativos à culpa com a Causalidade qualificada.  Até iria comentar, mas depois do SOBERBO comentário do GUILHERME .. não há algo a complementar. 

     

  • A questão só errou ao tipificar o delito, haja vista que, ao amarrar a vítima para garantir o sucesso da empreitada criminosa, o autor restou incurso nas penas do art. 157, § 2°, inciso V, do CP. 

     

    Digo isso porque a causa de aumento de pena relativa à restrição da liberdade das vítimas, introduzida pela Lei 9.426/96, teve – e continua tendo – a finalidade de punir mais severamente o autor do roubo que, direta ou indiretamente, detém os ofendidos sob o seu poder por tempo superior ao necessário à consumação delitiva. Em outras palavras, quando os elementos de prova demonstram que todos os atos de privação de liberdade praticados pelo executor após ter se apoderado dos bens das vítimas foram claramente desnecessários para a concretização do intento criminoso almejado, mostra-se abusiva a privação da liberdade que se seguiu, autorizando-se, assim, a incidência da aludida circunstância legal.

  • Excelente questão e excelentes comentários.

    Não obstante ilustro a diferença de roubo próprio e roubo impróprio:

    O primeiro encontra-se amoldado no caput do art.157.Enquanto q o segundo,no aart.157§1°.

    A distinção entre roubo proprio do improprio reside no momento em que o sujeito emprega a violencia contra a pessoa ou grave ameaça.

    Se a violência ou grave ameaça for ANTES ou DURANTE o ato -> roubo próprio;

    Se for após -> roubo impróprio ( na verdade o roubo impróprio é um furto que "deu errado" e o agente emprega a violência ou grave ameaça para se manter na posse do objeto.

    Bons estudos!

  • Excelente questão. Muito bem feita!!! Questões assim são boas para estimular o raciocínio jurídico. 

  • Lembrando que no roubo impróprio não cabe violência imprópria

    Abraços

  • COMO PODE SER ROUBO DO CAPUT SE HOUVE RESTRIÇAO DE LIBERDADE DA VÍTIMA?

  • Cuidado pra não confundirem ROUBO IMPRÓPRIO com ROUBO COM VIOLÊNCIA IMPRÓPRIA.
    São coisas diferentes!!!
    Vejamos:
    Roubo Impróprio (Art. 157, §1º, CP): É um furto que "deu errado". O agente apenas quer subtrair o bem móvel, porém, após a subtração, a violência é empregada para assegurar a impunidade do crime ou a apropriação da coisa. Esta violência posterior pode ser tanto contra o proprietário da coisa, quanto em face de terceiro (policial que vá atrás do agente), devendo ela sempre ser realizada de modo a assegurar a impunidade do crime ou a apropriação da coisa.

    Roubo com violência imprópria (Art. 157, caput, 2ª parte, CP): A violência Imprópria no roubo está na segunda parte do caput do art. 157, quando ele diz "ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência". O clássico exemplo é o do "boa noite Cinderela", em que o agente coloca droga na bebida da vítima, que desmaia, tendo seus pertences roubados.

    E como disse o nosso colega Lucio Weber: do ROUBO IMPRÓPRIO não é cabível VIOLÊNCIA IMPRÓPRIA, já que o §1º, do art. 157, que trata sobre o roubo impróprio, não fala em "redução à impossibilidade de resistência", mas apenas da VIOLÊNCIA PRÓPRIA, que são a VIOLÊNCIA e a GRAVE AMEAÇA!

    OBS: Roubo Próprio é o do caput do art. 157. Pode ser cometido por meio de violência PRÓPRIA ou IMPRÓPRIA.

    Não confundir!

  • Roubo Próprio: Violência antes da subtração;

    Roubo Impróprio: Violência depois da subtração.

     

    Roubo Impróprio | VIOLÊNCIA | Roubo Próprio

  • Roubo Impróprio X Violência Imprópria

     

    Roubo Próprio- Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.

    Obs: a lei faz menção à violência própria e imprópria.

     

    Roubo Impróprio- a diferença entre roubo próprio e impróprio.

    1- No roubo próprio, que está disposto no caput do artigo 157, do CP, a violência ou grave ameaça é exercida antes ou durante a subtração, como meio executório do roubo.

    2-Já no roubo impróprio, descrito no § 1º do artigo 157, a violência ou grave ameaça é exercida após a subtração, como meio de garantir a posse do objeto subtraído.

     

    Violência Imprópria- O segundo ponto é a diferença entre violência própria (ou real) e violência imprópria. Violência própria é aquela em que o agente, com emprego de força física, lesiona a vítima. Na violência imprópria o agente reduz o sujeito passivo à incapacidade de resistir.

     

    Exemplo: Aquele que, após haver realizado a subtração de bens, ministra narcótico na bebida do vigia local para dali sair com sucesso de posse de alguns dos objetos subtraídos.

     

    Obs1: não confundam Roubo Impróprio com Violência Imprópria. São institutos completamente distintos.

    Obs2: Quando a lei diz “mediante violência” se refere à violência própria. Se a lei quer fazer menção à violência imprópria geralmente diz: “reduzir à impossibilidade de resistência”.

  • Só sei que Marcos tem um azar danado.

  • até entendo mais não compreendo...

  • Feliz em acertar uma questão malandra dessa!
  • Vou tentar demonstrar a forma que eu cheguei na resposta correta, vamos lá:

     

    Em nenhum momento o criminoso tentou matar a vítima, somente restringiu sua liberdade, a fim de cometer o crime de ROUBO. Com essa informação vc já elimina as alternativas A, C e E. A alternativa B não pode ser, pois o roubo impróprio inicialmente o criminoso tenta cometer um crime de furto, porém após tomar posse do bem pretendido com o crime, é visto pela vítima e ela tenta evitar o crime, com isso o criminoso passa a ameaça-la ou agir violentamente, ou seja, caracterizando um crime de Roubo, só que impróprio, pois a ameaça ou a violência foi empregada após ter posse do bem.

    Dessa forma, resta a alternativa D, o crime de roubo próprio.

     

    Espero ter colaborado.

  • GABARITO: D

     

       Roubo

            Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

            Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

  • (...) "causa superveniente relativamente independente", pronto, acabou. PRÓXIMA!

  • Por eliminação roubo próprio, o problema para mim é apenas a questão do a157, caput, pois entendo que deveria ter havido o aumento de pena.

  • Roubo próprio, sem problema algum. Segue o fluxo!

  • No roubo próprio a violência (violência, grave ameaça ou qualquer outro meio que reduz a vítima a impossibilidade de resistência) é empregada antes ou durante a subtração e tem como objetivo permitir que a subtração se realize.

    No roubo impróprio a subtração é realizada sem violência, e esta será empregada depois da subtração, pois tem como objetivo assegurar a impunidade pelo crime ou a detenção da coisa. Assim, o roubo impróprio é um furto que deu errado, pois começa com a simples subtração, mas termina como roubo. Note-se que a violência posterior não precisa necessariamente ser contra o proprietário da coisa subtraída, podendo inclusive ser contra o policial que faz a perseguição, ela deve ser realizada com a finalidade de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa.

    Convém ressaltar que se o agente não consegue realizar a subtração e emprega violência apenas para fugir, em razão do § 1º dispor que a coisa deve ter sido efetivamente subtraída, não haverá roubo impróprio, mas concurso material entre tentativa de furto e o crime correspondente à violência, que pode ser lesão corporal, tentativa de lesão, homicídio etc

    Fonte: LFG

  • Apenas roubo! João irá responder pelo que quis fazer, ou seja, roubar as obras de arte.

  • O artigo 157- caput, in fine é bem esclarecedor, ao meu entendimento"...reduzido a impossibilidade de resistência". Nos parece que Banca tentou confundir o candidato com as demais assertivas em consonância com a morte da vítima. Todavia, a "superveniência de causa independente" é bem objetiva ao descrever "...os fatos anteriores entretanto, imputam-se a quem os praticou" - artigo 13§1º in fine.

  • O elemento volitivo é a intenção de roubar. O caso fortuito causa a quebra do nexo causal. Desta forma, não há em que se falar que José irá responder por homicídio. 

  • Gabarito : D.

     

    O examinar tentou pegar o candidato logo no início, utilizando o termo " Utilizando-se de uma chave falsa, ..." , e a ausência dos termos "grave ameaça ou violência" leva o candidato a pensar em Furto qualificado, mas logo em seguida temos a passagem "...amarrou o vigilante Marcos na cama em que este cochilava... " ,  ou seja , reduzindo a impossibilidade de resistência caracterizando o roubo. Por fim, temos o rompimento do nexo de causalidade por superviniência de causa relativamente independente por um evento natural ( Chuva ), o que resultou na morte de Marcos.

     

    Bons Estudos !!!

  • Superveniência de Causa Independente

    "Teoria Sine Qua Non"

    Quando um fator superveniente e independente a conduta do autor, "por si só"for capaz de gerar o resultado, não necessita dos desdobramentos do fato, excepiciona-se a regra, e o resultado não será imputado ao autor, que só responderá pelos atos praticados.

    Gabarito: D

  • A TEORIA USADA PARA ELUCIDAR A QUESTÃO É A DA CAUSALIDADE ADEQUADA ART.13§1CP

  • GABARITO D

     

    Pontos chave para matar a questão: 

     

    "Utilizando-se de uma chave falsa, José invadiu um museu": até aqui seria furto qualificado...

     

    "e amarrou o vigilante Marcos na cama em que este cochilava, a fim de efetivar a subtração de obras de arte que guarneciam o local": tornou impossível a resistência - violência, o possível furto passa a ser considerado crime de roubo.

     

    Pelo fato de Marcos ter morrido em consequência da inundação e esta ter sido decorrente de causa superveniente relativamente independente, José não responderá pelo crime de homicídio, nem mesmo na modalidade culposa.

     

  • Sobre a concausa relativamente independente superveniente que por si só produz resultado, Rogério Sanches explica:

     

    "Trata-se de hipótese em que a causa efetiva do resultado é considerada um evento imprevisível, que sai da linha de desdobramento causal então existente. Afirma Heleno Cláudio Fragoso que, nesses casos, se "inaugura um novo curso causal, dando ao acontecimento uma nova direção, com tal relevância (em relação ao resultado), que é como se o tivesse causado sozinha". Por consequência, exclui-se a imputação do resultado em relação ao agente responsável pela primeira causa concorrente". (Manual de Direito Penal - Parte Geral - Rogério Sanches - 4ª Edição - 2016 - págs. 237 e 238). 

     

    Cléber Masson citou em aula os exemplos clássicos da ambulância e do incêndio no hospital:

     

    . Pessoa leva um tiro, é conduzida ao hospital, há um incêndio nele e todos que lá estão morrem;

    . Pessoa leva um tiro, é conduzida ao hospital em uma ambulância, esta sofre batida por caminhão e todos morrem.

     

    Nestes casos, o agente responde pelo resultado final?

    Não; há o rompimento do nexo causal e o agente só responde pelos atos praticados (tentativa de homicídio). Nestes casos, aplica-se a teoria da causalidade adequada (artigo 13, § 1º, do CP: "A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou").

     

     

  • Darwin Concurseiro, não se aplica o inc V do par 2o, pois a vítima não foi mantida em "poder" do agente (tal qual exige a redação). 

  • Parabéns ao colega Guilherme Cirqueira!  Excelente raciocínio, didática e resposta!

    Vamo que vamo!!! 

  • Roubo impróprio = Furto + violência pós subtraída a coisa

    Roubo próprio = Violência/grave ameaça ou impossibilitando resistência

     

     

    PAZ

  • Eu li essa questão com um sorriso no rosto, Direito Penal é a coisa mais divertida do mundo! hehe

  • Não podemos confundir a violência imprópria com o roubo impróprio, pois, tais figuras são incompatíveis.

     

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência (viloência Imprópria).

     

    Onde na questão verificamos o caso de violência imprópria: "  Marcos acorda, tenta impedir José, mas não consegue se desvencilhar das cordas e assiste, impotente, ao cometimento do crime."

     

    E como tivemos a superveniência de causa relativamente indepedente a imputação de homicídio será excluída, senão vejamos: 

    A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou”.

  • Isso é um crime preterdoloso, não consigo entender o porquê o agente não responderá pela morte da vitíma. 

  • 1º - Roubo , pois houve violência( VGA - violência ou grave ameaça)

    2º - Roubo Próprio, pois a violência foi antes de roubar ( se fosse empregada depois de roubar para garantir a o sucesso do rouvo, seria Roubo impróprio). 

    Obs. Note que Na violência imprópria o agente reduz o sujeito passivo à incapacidade de resistir, não cabe no roubo impróprio.

    3º - O " carinha não tinha capacidade de prever que iria chover, haver inundação e a morte do segurança ( Art. 13 - § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. )

  • Thiago Oliveira, o resultado a título de culpa para ser preterdolo tem que ser ao menos previsível, proveniente de inobservância dos deveres de cuidado (imprudência, negligência ou imperícia); e o enunciado afirma que a forte chuva foi inesperada. Dessa forma, não pode ser imputada a morte ao agente, posto este não ter agido com imprudência, negligência ou imperícia, bem como não ser o resultado morte por afogamento previsível como decorrência de deixar a vítima amarrada num museu.

  • "Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência."

  • Li um artigo e gostei >>> a título de complementação dos estudos. Não está diretamente relacionada a questão!

     

    Roubo Impróprio X Violência Imprópria

    Pessoal, na última prova preambular (88º) do MP/SP tivemos uma questão interessante:

     

    Aquele que, após haver realizado a subtração de bens, ministra narcótico na bebida do vigia local para dali sair com sucesso de posse de alguns dos objetos subtraídos, responde por:

    (A) furto consumado.

    (B) roubo impróprio.

    (C) tentativa de furto.

    (D) roubo impróprio tentado.

    (E) estelionato.

     

    A questão traz dois pontos extremamente relevantes. 

     

    Primeiro: a diferença entre roubo próprio e impróprio. No roubo próprio, que está disposto no caput do artigo 157, do CP, a violência ou grave ameaça é exercida antes ou durante a subtração, como meio executório do roubo. Já no roubo impróprio, descrito no § 1º do artigo 157, a violência ou grave ameaça é exercida após a subtração, como meio de garantir a posse do objeto subtraído. 

     

    Diante destas informações, o concurseiro mais desavisado e afoito responderia a questão acima assinalando a alternativa “b”. Errado!

     

    Disse que a questão mostra dois pontos relevantes. O segundo ponto é a diferença entre violência própria (ou real) e violência imprópria. Violência própria é aquela em que o agente, com emprego de força física, lesiona a vítima. Na violência imprópria o agente reduz o sujeito passivo à incapacidade de resistir, ex: emprego de sonífero (questão acima). 

     

    Com isso, não confundam Roubo Impróprio com Violência Imprópria! São institutos completamente distintos. 

     

    Ok, vamos voltar à questão. Quando a lei diz “mediante violência” se refere à violência própria. Se a lei quer fazer menção à violência imprópria geralmente diz: “reduzir à impossibilidade de resistência”.

    Vamos consultar o tipo legal do roubo próprio (157, caput): Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência. Vejam que a lei faz menção à violência própria e imprópria. 

     

    Agora vejamos o tipo do roubo impróprio (157, § 1º): Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. Vejam que interessante; a lei, neste caso, não faz menção à violência imprópria. Lembrem-se: tipos incriminadores devem ser interpretados restritivamente. Assim, podemos afirmar que o roubo impróprio não admite a violência imprópria!

     

    FONTE: http://questoesdomp.blogspot.com/2011/10/roubo-improprio-x-violencia-impropria.html

  • Ainda acredito ser um crime preterdoloso

  • Roubo Próprio - Art. 157, caput: MEIOS: por violência própria, grave ameaça ou violência imprópria; MOMENTO: é exercida ANTES ou DURANTE o roubo; FINALIDADE: O agente emprega a violência própria, grave ameaça e a violência imprópria com a finalidade de subtrair

    O que é violência IMPRÓPRIA? É a conduta de reduzir a vítima, por qualquer meio, à impossibilidade de resistência (art. 157, caput, in fine) 

    Roubo Impróprio: Art. 157, §1º: MEIOS: APENAS por violência própria ou por grave ameaça; MOMENTO: roubo impróprio é feito LOGO DEPOIS de sutbrair a coisa; FINALIDADE: O agente emprega a violência própria e a grave ameaça, depois de subtrair, pra assegurar a impunidade ou a detenção da coisa para si ou pra terceiro. Roubo impróprio é um crime travestido, ele começa como um furto mas APÓS, pelo emprego de violência própria ou grave ameaça, se torna ROUBO. 

    Dica: No roubo IMPRÓPRIO não tem VIOLÊNCIA IMPRÓPRIA 

    E porque não tem violência imprópria? Pois se eu já tenho a detenção da res, e após eu emprego violência imprópria, o que eu tenho é FURTO que pode ser, p. ex., em concurso com o cárcere privado. 

    E porque ele não responderá pela morte? 

    Clique em "Mais utéis" e veja o primeiro comentário que o colega explica muito bem =) 

  • De acordo com a dinâmica narrada no enunciado da questão, José  subtraiu obras de artes do museu, após ter reduzido à impossibilidade de resistência o vigilante Marcos, amarrando-o na cama. A conduta praticada por José, com efeito, se subsume a modalidade de roubo próprio, tipificada na parte final do caput, do artigo 157, do Código Penal.
    O furto qualificado pelo emprego da chave falsa é absorvido pelo roubo, uma vez que é um crime-meio para a consecução de um crime-fim, mais gravoso ao bem jurídico tutelado, que é o roubo. Aplica-se, com efeito, o princípio da consunção. 
    A morte do vigilante, em razão da inundação não pode ser atribuída a José. Este fato trata-se de causa superveniente relativamente independente, uma vez que totalmente fora da linha do desdobramento causal que gerou o resultado. Tal circunstância exclui a imputação a José, que não tinha meios para prever o resultado ocorrido. Não há que se falar, portanto, nem em crime de latrocínio - conduta em que o agente mata com a finalidade de roubar -, nem em crime de homicídio culposo, dado que o agente não poderia ter previsto o resultado.
    Sendo assim a alternativa correta é a constante do item (D)
    Gabarito do professor: (D)
  • Questão foi anulada

  • Pessoal! Essa questão foi anulada? Se foi, quem tiver acesso à prova e ao gabarito favor reportar ao QC em "notificar erro". Ajuda muito!

  • ALTERNATIVA D

    Três formas de ocorrer o ROUBO PRÓPRIO:

    I - Violência

    II - Grave ameaça

    III - Violência imprópria: nesta o agente primeiramente reduz a capacidade da vítima e depois efetua o roubo (caso em questão).

     

    Vale ressaltar que não se pode confundir violência imprópria com roubo impróprio. O Roubo Impróprio é o inverso da violência imprópria, ou seja, 1º há o furto e após, visnado assegurar a impunidade ou a posse do bem, utiliza violência ou grave ameaça.

  • QUESTÃO ANULADA PELA BANCA 

  • A questão foi anulada.

  • Anulada porque? Só porque um monte de gente deve ter errado? Aff

  • Em relação a violência empregada ter sido própria ou imprópria, na quesntão diz "Durante a amarração, Marcos acorda, tenta impedir José..." a minha interpretação é de que a violência imprópria que estava sendo praticada (uma vez que a vítima estava inconsciênte), passou a ser própria no momento em que ela acordou, já que tal fato ocorreu durante a amarração e não após, logo ele foi completamente amarrado quando já estava consciente, o que afasta a violência imprópria. Porém, tal fato não altera a tipificação do delito como roubo próprio (como já explicado pelos colegas). Algum colega diverge da minha interpretação?

  • Caiu na magistratra TJMG (prova 02/09/2018) uma questão na qual também se cobrava o Roubo Próprio conforme a segunda metade do caput.

    Eu errei :/

     

    Não erro mais \o/

     

     

  • Alguém tem os fundamentos da anulação??

  • Eu acho que a causa da anulação reside nesse trecho da questão: "Durante a amarração, Marcos acorda, tenta impedir José, mas não consegue se desvencilhar das cordas e assiste, impotente, ao cometimento do crime."


    O roubo dá-se por meio violência imprópria. Mas a questão deixa entender que o criminoso manteve a vítima em seu poder durante o crime, de forma que atrairia causa de aumento do §2º, V:

     § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018)

    (...)

     V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.    


    Logo, a resposta seria o crime de roubo por meio de violência imprópria mas com causa de aumento: art. 157, §2º, V (e não art. 157, caput)

  • 1 Animus do agente: subtrair coisa alheia móvel


    2 Meio empregado:amarrou a vítima (violência própria) antes da subtração.


    = roubo próprio até o momento


    3 ocorreu o resultado morte em razão de o agente ter deixado a vítima amarrada + inundação (concausa, concorrência de mais de uma causa para o resultado).


    4 latrocínio (art. 157, parágrafo 3° CPB): resultado pode decorrer tanto de dolo quanto de culpa, então pode ser preterdolo ou não.


    5 o enunciado deixou expresso que fora uma causa superveniente relativamente independente


    Se aplicássemos a teoria da conditio sine qua non, na qual se faz a eliminação hipotética:

    apagar a conduta do agente de deixar amarrado e verificar se o resultado também some, o resultado sumiria, pois tem dependência, logo o agente responderia pelo resultado, pois sem a sua ação o resultado não teria ocorrido (art. 13 caput CPB).


    Mas trata-se de causa superveniente relativamente independente, aplica-se a teoria da causalidade adequada/ teoria da condição qualificada/individualizadora (Von Kroes), do art. 13, parágrafo 1o, CPB:


    -> se a segunda causa por si só produziu o resultado: rompe-se o nexo e o agente não responde pelo resultado


    -> se a segunda causa não por si só produziu o resultado: mantém-se o nexo e o agente reponde pelo resultado, a título de dolo ou de culpa, a depender do animus.


    Como saber se a causa por si só produziu o resultado?

    Deve-se analisar se o resultado está na linha natural de desdobramento, ou seja, se é previsível o resultado.


    Ex.:

    É natural dar um tiro em alguém e o indivíduo morrer no hospital por conta de infecção hospitalar?

    Sim, está na linha natural de desdobramento, é previsível. Logo, responde pelo resultado. Pois a segunda causa não produziu o resultado por si só.


    Agora, é natural deixarmos alguém amarrado e a pessoa morrer afogada por conta de uma inundação? O agente tem essa previsibilidade(elemento objetivo)?

    Não, logo a causa superveniente relativamente independente produziu o resultado por si só. Rompe-se o nexo e o agente não responde pelo resultado.


    Fragoso entende que na causa superveniente relativamente independente que por si só produziu o resultado “inaugura um novo curso causal, dando ao acontecimento uma nova direção, com tal relevância (em relação ao resultado), que é como se o tivesse causado sozinha”.


    Sendo assim, o agente praticou apenas o crime de roubo (art. 157 caput CP).


    Qualquer erro ou divergência, só apontar aí!


    Valheu!

  • Pesquisei na página desse concurso. A banca não fundamenta a decisão acerca dos recursos ¬¬

  • Creio que nesta questão a própria banca foi pega na própria questão, pois confundiram o roubo impróprio com violência imprópria (segunda parte do caput do Art. 157). No gabarito preliminar da questão no site da Cespe, consta como alternativa "B", que deve ter sido anulado por se tratar de roubo próprio (com violência imprópria) e não roubo impróprio.

  • Alguém saberia explicar a causa de ANULAÇÃO da questão?

  • Atenção! A questão foi anulada porque nem a CESPE, nem os membros da comissão, nem os ministros do STJ e do STF juntos saberiam a resposta diante de tantas informações destoantes apresentadas no enunciado, cada qual apontando em uma direção e o pobre do candidato perdido nesta selva de informações, sem saber para onde ir e o relógio só girando.

  • Sujeito que morre em virtude de infecção hospitalar que se instalou na ferida causada por um tiro que tomou é causa relativamente independente superveniente que por si só não produziu o resultado, de acordo com o livro do Masson (já que aqui a concausa se soma a conduta de quem atirou no sujeito).

    Diferentemente seria no caso de um incêndio no hospital (já que nesse caso quem tivesse no hospital morreria de qualquer forma).

    Então, por que nesse caso eu consideraria a inundação causa relativamente independente superveniente que por si só produz o resultado, se a própria questão afirma que em razão de estar amarrado, Marcos morreu por afogamento? Aqui a inundação só seria apta para causar o resultado se a pessoa tivesse amarrada, não seria idônea para matar uma pessoa livre, que é o caso da questão. Ao meu ver, se assemelha ao caso da infecção hospitalar supracitado.

    Por favor, me expliquem onde errei aí.

  • a questão foi anulada.

    mas não achei o motivo.

    alguém sabe?

  • Questão fácil. Praticou apenas o crime de roubo (art. 157 caput CP). Não sei porque anular, teria apenas que trocar o gabarito de B para D, já que a banca errou a questão rs . Tudo devidamente fundamentado por Andrew Lima.

  • Responderia somente pelo roubo, pois quanto à morte, tivemos concausa absolutamente independente superveniente