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A) Se a cártula foi pré-datada, ainda que tenha havido fraude, não se configura o crime de emissão de cheque sem fundos (súmula 246).
Errada. A conduta de emitir cheque sem fundos apenas configura crime se houver fraude. É atípica a conduta de pré-datar o cheque que, sem dolo ou fraude do emitente, não é descontado por insuficiência de fundos
B) É unicamente do Ministério Público, mediante representação, a legitimidade para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções (súmula 714).
Errada. A competência, nesses casos, é concorrente entre o Ministério Público, mediante representação, e o ofendido, por meio de queixa.
C) A medida de segurança pode ser aplicada em segunda instância, ainda que só o réu tenha recorrido (súmula 525)
Errada. O enunciado 525 da súmula do STF veda aplicação da medida de segurança quando apenas o réu tiver recorrido. Ocorre que o enunciado foi editado antes da reforma de 1984 do CP, quando vigente o sistema do Duplo Binário. Com a reforma, doutrina majoritária, bem como o STJ, passarou a advogar a superação do enunciado por ter o legislador adotado o sistema unitário ou vicariante. Não obstante, em 2012 o STF voltou a aplicar o enunciado (STF. 2ª Turma. HC 111.769, rel. Min. Gilmar Mendes, rel. p/ o ac. Min. Cezar Peluso, j. 26.06.2012).
D) Não se tipifica crime contra a ordem tributária (Lei no 8.137/90) antes do lançamento definitivo do tributo (súmula vinculante 24).
Errada. O enunciado 24 da súmula vinculante diz respeito apenas aos crimes do artigo 1º, I a IV, da Lei n. 8.137/90. O crime do artigo 1º, V (deixar de emitir nota fiscal quando necessário), da mesma lei, é formal, e dispensa o lançamento definitivo do tributo.
E) Não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação (súmula 145).
Correta. O enunciado 145 da súmula do STF, reproduzido na alternativa, veda o chamado flagrante preparado. São situações em que a própria autoridade policial enseja a prática do crime mas que, em razão de sua presença, é impossível a consumação. Uma situação recorrente, mas em que não se aplica o enunciado 145 da súmula do STF, é a de policiais que se passam por consumidores de droga e prendem agente que com eles negociou o tóxico. Nesses casos, por ser o tráfico de droga crime de ação múltipla, há consumação com a mera guarda da substância, sendo impróprio se falar em flagrante preparado. Nesse caso, o agente já havia consumado o delito antes mesmo da negociação dos policiais, sendo próprio o flagrante (STF. 2ª Turma. HC 105.929, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 24.05.2011).
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Gab. E
Súmula 246: Comprovado não ter havido fraude, não se configura o crime de emissão de cheque sem fundos
Súmula 714: É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.
Súmula Vinculante 24: Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.
Súmula 525: A medida de segurança não será aplicada em segunda instância, quando só o réu tenha recorrido.
Súmula 145: Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.
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Renato Z: bons comentarios
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Crime material contra a ordem tributária, e não crime
Abraços
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GABARITO: E
SÚMULA 145
Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.
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Esse Orion quer pegar o lugar do Renato agora.
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O Orion tem a disposição de comentar .. de buscar o teor da súmula e disponibilizar.. e o cara " acha " que é por vaidade .. DAÍ SIM!
Como diz meu avô " Só dando com um gato morto pela cabeça! "
Parabéns Orion!
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Execelentes comentários do colega Órion, parabéns pela contribuição!!! Tenho anotado várias dicas suas!!
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Eu acho que o QC deveria criar uma maneira de premiar os melhores comentários. Tipo levando em conta a quantidade de curtidas. Eu já fiz vários cursos, mas confesso que o QC tem os melhores comentários e macetes. Deveriam criar um jeito de remunerar os reis dos comentários no QC. Vamos levantar essa bandeira.
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Muito bom o comentário do Renato Z.
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@Órion Júnior e @Renato Z, quero agradecer pela disposição e despreendimento em compartilhar conhecimento de qualidade. Em tempos que as pessoas se tornaram egoistas, amantes de si mesma, voces fazem a diferença, seus comentários; acrescenta, facilita a revisão é otimiza o tempo. Que Deus os abençõe com sabedoria, discercimento e entendimento sempre. Gostaria que tivessem mais pessoas compromissadas com "exibicionismo" de conhecimento e não o contrário. Forte abraço!
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Com relação a alternativa a), o enunciado está correto, pois no caso de cheque pré-datado, em hipótese nenhuma ocorrerá essa modalidade de estelionato. O erro é unicamente a falta de correspondência da súmula com o enunciado da questão.
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Súmula Vinculante nº 24= "Não se tipifica crime MATERIAL contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, inciso I a IV, da lei 8.137 antes do lançamento definitivo do tributo".
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A) Se a cártula foi pré-datada, ainda que tenha havido fraude, não se configura o crime de emissão de cheque sem fundos (súmula 246). ERRADA
Súmula 246: Comprovado não ter havido fraude, não se configura o crime de emissão de cheque sem fundos.
B) É unicamente do Ministério Público, mediante representação, a legitimidade para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções (súmula 714). ERRADA
Súmula 714: É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.
c) A medida de segurança pode ser aplicada em segunda instância, ainda que só o réu tenha recorrido (súmula 525). ERRADA
Súmula Vinculante 24: Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.
d) Não se tipifica crime contra a ordem tributária (Lei no 8.137/90) antes do lançamento definitivo do tributo (súmula vinculante 24). ERRADA
Súmula 525: A medida de segurança não será aplicada em segunda instância, quando só o réu tenha recorrido.
e) Não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação (súmula 145). CERTO
Súmula 145: Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.
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Fábio Barreto complicou o que é simples. Confusa e nada didática seu comentário, colega. Desconexo. Se não for para ajudar, não atrapalhe.
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Renato Z, monstro!
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Item (A) - Nos temos da súmula nº 246 do STF, "comprovado não ter havido fraude, não se configura o crime de emissão de cheque sem fundos". De acordo, pois, com a referida súmula e os acórdãos da Corte que renderam ensejo a sua edição, havendo comprovação de fraude, fica configurado o crime de emissão de cheque sem fundos. Nada obstante, é importante registrar que, atualmente, tanto a doutrina como a jurisprudência brasileiras, vêm entendendo que o cheque pré-datado perde a sua natureza, pois deixa de ser um ordem de pagamento à vista para se tornar uma promessa de pagamento, o que afasta a elementar "cheque", da espécie de estelionato prevista no artigo 171, § 2º, inciso IV, do Código Penal. Assim, levando em consideração o teor da súmula nº 246 do STF, temos que a assertiva contida neste item está incorreta.
Item (B) - Conforme expressamente dispõe a súmula nº 714 do STF, "é concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério
Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime
contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções." Sendo assim, a assertiva contida neste item está equivocada.
Item (C) - O
STF há muito tempo editou a Súmula nº 525 que possui a seguinte redação:
"A medida de segurança não será aplicada em segunda instância, quando só o
réu tenha recorrido." A razão de ser dessa súmula é a de evitar a reformatio
pejus, que ocorreria se partirmos da premissa de que a medida de segurança é
mais gravosa ao réu, o que sucedia com a jurisprudência da Corte que subsidiou a edição da referida súmula. Com efeito, a assertiva contida neste item está errada.
Item (D) - Não é qualquer espécie de crime fiscal que não se
tipifica antes do lançamento tributário. A não tipificação, nessa
circunstância, ocorre apenas em relação aos crimes tributários materiais. Nesse
sentido, leia-se o teor da súmula vinculante nº 24 do STF: “Não se tipifica
crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV,
da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo". Diante do que
se expôs, tem-se que a assertiva contida neste item está equivocada.
Item (E) - A proposição contida neste item se enquadra de modo perfeito ao que expõe súmula nº 145 do STF, senão vejamos: "Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação". Ante tal constatação, verifica-se que a assertiva contida neste item está correta.
Gabarito do professor: (E)
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Assertiva E
Não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação (súmula 145).
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CUIDADO !!! A emissão de cheque pré datado JAMAIS irá configurar o crime do artigo 171, §2° , IV. Este deixa de ser uma ordem de pagamento a vista. PORÉM, se o cheque pré datado foi emitido desde o inicio de forma fraudulenta, o agente irá responder pelo artigo 171, caput.
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Corroborando....
Súmula Vinculante 24
Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo.
Quais são os incisos?
I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;
II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;
III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;
IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;
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OBSERVAÇÃO!
NÃO SE CONFUNDE AGENTE POLICIAL DISFARÇADO NOVA FIGURA TRAZIDA PELO PAC
COM FLAGRANTE PREPARADO:
Exemplo de possíveis questões:
Há flagrante preparado quando o agente vende ou entrega drogas ou matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas, sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, a agente policial disfarçado, quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente.
() certo (X) errado
Segundo a lei 10.826/03 comete o crime de porte de arma de fogo de uso permito quem vende ou entrega arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, a agente policial disfarçado, quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente
() certo (x) errado
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LETRA E • Vale deixar uma observação acerca da "alternativa B" que é bem recorrente em questões.
O crime contra honra de servidor público em razão de sua função, a competência para a propositura de ação penal é CONCORRENTE. Ou seja, o servidor tanto pode recorrer ao MP para a propositura da ação penal (Ação Penal Pública Condicionada), quanto ele mesmo poderá apresentar queixa-crime (Ação Penal Privada).
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A) Súmula 246: Comprovado não ter havido fraude, não se configura o crime de emissão de cheque sem fundos.
B) Súmula 714: É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.
c) Súmula Vinculante 24: Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.
d) Súmula 525: A medida de segurança não será aplicada em segunda instância, quando só o réu tenha recorrido.
e) Súmula 145: Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.
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O policial poderá se disfarçar de usuário para comprar a droga do traficante, e assim, após a compra e venda, prendê-lo em flagrante delito. O auto de prisão em flagrante poderá ser lavrado, desde que no ato da lavratura, o presidente do inquérito policial, demonstre que o autuado já incidia na prática do tráfico (ex. guardava a substância entorpecente), mesmo antes de sua detenção, evitando assim que o Juiz da audiência de custódia relaxe a prisão em flagrante.
Como houve a instigação do agente no momento da compra da droga, a defesa poderia usa como tese, na audiência de custódia , a ocorrência do flagrante preparado ou provocado, o que cai por terra por conta da criação da figura do Agente de Polícia Disfarçado, com o advento do Pacote Anticrime.
https://blog.grancursosonline.com.br/o-agente-de-policia-disfarcado-e-o-afastamento-da-sumula-no-145-do-stf/