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ID
2669617
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • (A) INCORRETA.

    CPP, Art. 394. O procedimento será comum ou especial. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

    § 1º O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

     

    (B) INCORRETA. O CPP não exige que haja réu preso:

    CPP, Art. 394-A. Os processos que apurem a prática de crime hediondo terão prioridade de tramitação em todas as instâncias. (Incluído pela Lei nº 13.285, de 2016).

     

    (C) INCORRETA. Nesse caso, o prazo para a sentença é de 10 dias:

    CPP, Art. 403.

    § 3º O juiz poderá, considerada a complexidade do caso ou o número de acusados, conceder às partes o prazo de 5 (cinco) dias sucessivamente para a apresentação de memoriais. Nesse caso, terá o prazo de 10 (dez) dias para proferir a sentença. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

     

    (D) INCORRETA. A citação do réu é obrigatória:

    SÚMULA 701-STF: No mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público contra decisão proferida em processo penal, é obrigatória a citação do réu como litisconsorte passivo.

     

    (E) CORRETA. Não cabe HC nesse caso, ainda que haja patente constrangimento ilegal:

    SÚMULA 693-STF: Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.

  • A) O procedimento comum será ordinário, sumário ou especial.

    Errada. O procedimento será comum ou especial (art. 394, caput, CPP). O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo (art. 394, §1º, CPP). Comum é o “procedimento padrão” dos processos criminais, enquanto que especial é o procedimento diferenciado do procedimento comum em determinados pontos para se adequar à peculiaridade do crime tratado. Os procedimentos ordinário e sumário, por sua vez, apresentam como diferenças (i) o prazo de designação de audiência: 60 dias no ordinário e 30 dias no sumário, (ii) o número de testemunhas que se pode arrolar: 8 no ordinário e 5 no sumário, (iii) alegações finais: orais ou escritas no ordinário, e orais no sumário, embora na prática também tenha sido admitida a alegação final escrita no procedimento sumário e (iv) a pena abstratamente cominada aos delitos: igual ou superior a 4 anos para o rito ordinário, e inferior a 4 anos para o sumário. O procedimento sumaríssimo, por fim, é aquele que se destina à apuração de delitos de menor potencial ofensivo, aplicando-se, ainda, a Lei n. 9.099/95.

     

    B) Os processos que apuram a prática de crime hediondo terão prioridade de tramitação em todas as instâncias apenas se houver réu preso.

    Errado. O artigo 394-A do CPP não faz essa ressalva, sendo certo afirmar que a prioridade existirá havendo ou não réu preso.

     

    C) O juiz terá o prazo de 5 dias para proferir a sentença caso conceda às partes prazo para a apresentação de memoriais.

    Errada. O prazo é de 10 dias, na forma do artigo 403, §3º, do CPP.

     

    D) No mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público contra decisão proferida em processo penal, é facultativa a citação do réu como litisconsorte passivo.

    Errado. A integração da relação processual pelo réu, como litisconsorte passivo, é obrigatória (enunciado 701 da súmula do STF). Isso porque haveria clara ofensa ao contraditório e à ampla defesa caso fosse possibilitado ao MP discutir determinada matéria constante do processo penal sem que o réu também pudesse se manifestar.

     

    E) Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ainda que seja patente o constrangimento ilegal causado.

    Correta. A afirmativa decorre do enunciado 603 da súmula do STF: “Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa ou relativo a processo em curto por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada”. É sempre bom prestar atenção nas expressões “patente constrangimento”, “teratologia” e afins quando se trata de mandado de segurança e habeas corpus, porque elas, nesses casos, geralmente acabam por excepcionar uma situação de não cabimento dos writs. Ocorre que, quanto à decisão condenatória a pena de multa, nem o flagrante constrangimento ilegal é suficiente a legitimar a impetração do habeas corpus, porque não há, nesse caso, qualquer violação ao direito de locomoção.

  •  a) O procedimento comum será ordinário, sumário ou especial.

    FALSO

    Art. 394. § 1o  O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo.

     

     b) Os processos que apuram a prática de crime hediondo terão prioridade de tramitação em todas as instâncias apenas se houver réu preso.

    FALSO

    Art. 394-A.  Os processos que apurem a prática de crime hediondo terão prioridade de tramitação em todas as instâncias.

     

     c) O juiz terá o prazo de 5 dias para proferir a sentença caso conceda às partes prazo para a apresentação de memoriais.

    FALSO

    Art. 404. Parágrafo único.  Realizada, em seguida, a diligência determinada, as partes apresentarão, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, suas alegações finais, por memorial, e, no prazo de 10 (dez) dias, o juiz proferirá a sentença.

     

     d) No mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público contra decisão proferida em processo penal, é facultativa a citação do réu como litisconsorte passivo.

    FALSO

    Súmula 701/STF: No mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público contra decisão proferida em processo penal, é obrigatória a citação do réu como litisconsorte passivo.

     

     e) Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ainda que seja patente o constrangimento ilegal causado.

    CERTO

    Súmula 693/STF: Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada. 

  • Sobre o enunciado 693 da Súmula do STF, atenção aos precedentes excepcionais por parte da própria corte em questão: 1 - No caso de prisão por inadimplemento de alimentos, quando for flagrante a ilegalidade; 2 - Pena de prestação pecuniária, pois esta pode ser revertida em privativa de liberdade, em determinadas situações. 

     

    Bons papiros a todos. 

  • Não cabe, mas em alguns casos os magistrados concedem por teratologia

    Abraços

  • LETRA E CORRETA 

    SÚMULA 693

    Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.

  • Essa foi tranquila só pelo fato da "letra E" ser manjada.

  • NÃO cabe Habeas Corpus:

     

    a) Contra pena de multa;

     

    b) Contra punição disciplinar militar (exceto para questionamento de aspectos formais, a exemplo da competência, prazo, ilegalidade formal etc. - STF; exemplo: sou militar e fui preso por alguém que não é o meu superior hierárquico. Essa prisão é ilegal e pode ser questionada por meio de habeas corpus porque eu não estou discutindo o mérito da prisão, mas sim a formalidade, a competência);

     

    c) Quando já extinta a pena privativa de liberdade;

     

    d) Em favor de pessoa jurídica;

     

    e) Contra pena de perda de função pública ou de perda de patente;

     

    f) Relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.

     

    Obs.: ADMITE-SE Habeas Corpus nos casos de prisão civil (ainda que foragido) ou para se evitar a quebra dos sigilos.

     

    Fonte: Cursinho IMP

  • GABARITO: E

     

    SÚMULA 693 DO STF: Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.

  • GABARITO: LETRA E

    COMPLEMENTANDO...
    NÃO SE ADMITE HC:
    *QUANDO JÁ CUMPRIDA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE;
    *PARA IMPUGNAR A MERA PERDA DO CARGO;
    *PARA IMPUGNAR A APREENSÃO DE VEÍCULOS;
    *PARA PEDIDO DE REABILITAÇÃO;
    *PARA EXTRAIR CÓPIAS DE PROCESSO;
    *PARA VISITAR DETENTO;
    *PARA IMPEACHMENT;
    *PARA DISCUTIR PERDA/SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS;
    *PARA DISCUTIR CUSTAS PROCESSUAIS;
    *PARA DISCUTIR SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR;
    *PARA DISCUTIR A REPARAÇÃO CIVIL FIXADA EM SENTENÇA CONDENATÓRIA;
    *PARA PUNIÇÕES DISCIPLINARES (SEGUNDO DOUTRINA, IMPEDE APENAS EXAME DE MÉRITO, MAS PERMITE CONTROLE DE LEGALIDADE POR VIA DO HC)

    FONTE: HABEAS CORPUS - REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS. PROF. JOÃO PAULO LORDELO

  • LETRA  E 

    SÚMULA 693

    Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.

  • a) O procedimento comum será ordinário, sumário ou especial. Art.394 CPP " O Processo será comum ou especial". Comum ( Ordinário, Sumário ou Sumaríssimo).

    b) Os processos que apuram a prática de crime hediondo terão prioridade de tramitação em todas as instâncias apenas se houver réu preso. Art. 394-A.  Os processos que apurem a prática de crime hediondo terão prioridade de tramitação em todas as instâncias.

    c) O juiz terá o prazo de 5 dias para proferir a sentença caso conceda às partes prazo para a apresentação de memoriais. O Prazo é de 10 dias, para que as partes possam apresentar memoriais, o prazo é de 5 dias, vale destacar que isso é uma ressalva, só ocorrerá quando o juiz julgar que a causa é complexa ou que há vários acusados. art.403 § 3o  O juiz poderá, considerada a complexidade do caso ou o número de acusados, conceder às partes o prazo de 5 (cinco) dias sucessivamente para a apresentação de memoriais. Nesse caso, terá o prazo de 10 (dez) dias para proferir a sentença. 

    d) No mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público contra decisão proferida em processo penal, é facultativa a citação do réu como litisconsorte passivo. súmula 701 do STF No mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público contra decisão proferida em processo penal, é obrigatória a citação do réu como litisconsorte passivo.

    e) Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ainda que seja patente o constrangimento ilegal causado. Correto, Habeas Corpus é um remédio constitucional voltado a garantir a liberdade de ir e vir, mediante constrangimento ilegal, a pena de multa por sí só, não gera limitação desse direito. súmula 693 STF Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada. 

  • E. alternativa correta.

    Súmula 693 STF, "Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.

  • A propósito da Súmula 693-STF e do gabarito da Questão, com essa onda recente de elastecimento da chamada "doutrina brasileira do habeas corpus", não duvido em breve caber HC até para nunciação de obra nova, não mais previsto como procedimento especial no Novo CPC.

     

    Não é à toa que no TJMA já se impetrou habeas corpus para liberar um veículo, embora o desembargador plantonista, com excesso e desrespeito, não tenha conhecido do writ.

     

    Avante!

  • comentário parcialmente correto de Alex...

    Afirma que o juiz terá prazo de 5 dias para sentença, quando em verdade é 10 dias no caso de memoriais

    Abraço

  • E) Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ainda que seja patente o constrangimento ilegal causado.

    Correta. Súmula 603 do STF: “Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa ou relativo a processo em curto por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada”.
    Além disso, vale lembrar que, fixada a pena de multa, uma vez não adimplida, haverá remessa à Procuradoria da Fazenda para o ajuizamento de execução fiscal. A pena fixada converte-se-á em dívida de valor, o que impede que haja prisão (por dívida) e, por consequência, inexiste risco concreto à liberdade de locomoção. 

  • Apenas corrigindo o comentário do colega Morinho Brasil, a Súmula por ele citada é a de número 693 do STF.

  • Gab. E

     

                                                                        Vedações ao uso do habeas corpus - Parte 1

     

    1. Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares;

    2. Não cabe habeas corpus durante o estado de defesa;

    3. Não cabe habeas corpus ao longo do estado de sítio (art. 137, CF), muitos direitos e garantias individuais são suspensos;

    4. Também não será possível a reiteração de habeas corpus baseada nos mesmos fatos;

    5. Não cabe habeas corpus para apressar a sentença ou recurso;

    6. Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada. (Súmula no 693 do STF);

    7. Não cabe habeas corpus originário para o Tribunal Pleno de decisão de Turma, ou do Plenário, proferida em habeas corpus ou no respectivo recurso. (STF: Súmula nº 606);

    8. Não cabe habeas corpus redigido em língua estrangeira;

    9. É impossível o habeas corpus quando se exige exame de provas;

    10. Não cabe Habeas Corpus para frequentar templos religiosos, de ingressar em determinados locais;

    11. Não cabe habeas corpus quando se pretende a simples transferência de estabelecimento penal ou pleitear autorização para visitas de preso, que evidentemente não tem reflexos na liberdade de ir e vir;

    12. Não cabe habeas corpus quando o escopo é evitar impeachment;

    13. Não cabe o writ quando faltar algumas das condições do habeas corpus;

    14. Não cabe habeas corpus contra a imposição da pena de exclusão de militar ou de perda de patente ou de função pública;

    15. Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade. (Súmula no 695 do STF);

    16. não cabe habeas corpus quando a autoridade coatora não for definida.

    17. Não cabe habeas corpus para discutir a concessão de sursis porque impreterivelmente deve haver análise dos requisitos subjetivos;

    18. Não cabe habeas corpus para a concessão de progressão de regime;

    19. Não cabe Habeas Corpus contra lei em tese;

    20. Não cabe habeas corpus cujo pedido é a reabilitação do paciente;

    21. Não cabe habeas corpus para liberar veículos;

    22. Supremo Tribunal Federal não admite a utilização do habeas corpus em substituição à ação de revisão criminal;

    23. Não cabe habeas corpus, como regra, para rever decisão do Superior Tribunal de Justiça quanto à admissibilidade do recurso especial;

    24. Não cabe habeas corpus para consegui extração gratuita de cópias de processo;

    25. Não cabe habeas corpus para questionar decisão que determina o afastamento de cargo público;

    26. É juridicamente impossível impetrar HC para incluir réu na denúncia;

    27. Não é possível impetrar HC para obter porte de arma;

    28. Não cabe habeas corpus impetrado contra decisão monocrática que nega seguimento a writ requerido a Tribunal Superior;

    29. Não cabe habeas corpus contra ato de Ministro do Supremo Tribunal Federal;

    30. Não cabe habeas corpus para o Supremo Tribunal Federal em substituição a recurso ordinário;

     

     

  •                                                                                 Vedações ao uso do habeas corpus - Parte 2

     

    31. Não cabe habeas corpus para reexaminar os pressupostos de admissibilidade de recurso interposto perante Tribunal Superior;

    32. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento no sentido da inadmissibilidade da impetração de habeas corpus em substituição ao recurso extraordinário;

    33. Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar;

    34. Não cabe habeas corpus impetrado contra decisão monocrática que nega seguimento a writ requerido a Tribunal Superior;

    35. Não cabe "habeas corpus" quando a alegada coação é decorrente de sentença judicial;

    36. Não cabe habeas corpus para trancamento de ação penal, sob alegação de falta de justa causa, se a delatória atendeu aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal;

    37. Não cabe habeas corpus para reabrir prazo para interposição do recurso na origem;

    38. Não cabe habeas corpus para discutir a impossibilidade de pagar prestações alimentícias vencida ou para atestar a incapacidade financeira do paciente;

    39. O Habeas Corpus não se presta para discutir confisco criminal de bem;

    40. habeas corpus não é instrumental próprio a questionar a sequência de processo administrativo;

    Também não é possível impetrar Habeas Corpus

    41. para contestar perda de direitos políticos;

    42. com escopo de revisar súmulas da jurisprudência dos tribunais;

    43. regularizar posse das terras;

    44. para trancar ação de improbidade administrativa;

    45. para pleitear pedido de livramento condicional;

    46. para questionar inquérito civil público;

    47. para atestar as dependências das terras da união;

    48. para regulamentar direito de visita ou guarda;

    49. para aferir se o agente agiu com dolo;

    50. para assegurar o direito de silêncio;

     

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/41882/vedacoes-ao-uso-do-habeas-corpus

     

  • GABARITO E.

    Persecução penal referente à infração penal à qual seja cominada tão somente a pena de multa: se a infração penal imputada ao acusado for punida com pena exclusivamente de multa, não será cabível habeas corpus posto que não há risco de o acusado, se condenado, sofrer restrição da sua liberdade de locomoção.

    Ademais, cumpre recordamos que com a reforma, nos moldes do art. 51 do Código Penal, a pena de multa não paga não poderá mais ser convertida em pena privativa de liberdade.

    Art. 51 - Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se lhes as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.

    Corroborando ao exposto, a Súmula 693, do STF.

    Súmula 693, STF. Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.

    Exemplo: Art. 28, da Lei 11.343/2006 – não há previsão de pena privativa de liberdade. Assim, não cabe impetração de HC.

    Assim, diante da reforma trazida pela Lei nº 9.268/96, a qual não mais autoriza a conversão da pena de multa em pena privativa de liberdade em decorrência de seu não pagamento, não há mais risco à liberdade de locomoção, revelando-se inadequada a utilização do habeas corpus.

    STF - cabe ao Ministério Público cobrar multas resultantes de condenações penais. A Fazenda Pública só deve ser acionada se isso não for feito em 90 dias.

  • O habeas corpus é o remédio adequado àquele que sofre ou está ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Na medida em que não há qualquer restrição constitucional, nada obsta seu manejo em relação à infração de menor potencial ofensivo, não importando se classificada esta como crime ou contravenção. Sem embargo, é necessário que se trate de infração a que cominada em abstrato pena de prisão, cumulada ou não com multa, pois, no dizer da Súmula 693 do STF, não cabe habeas corpus contra decisão condenatória pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.

    FONTE: AVENA, NORBERTO. PROCESSO PENAL

  • GABARITO: E

    SÚMULA 693-STF: Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.

  • Art. 403, §3º do CPP: O juiz poderá, considerada a complexidade do caso ou o número de acusados, conceder às partes o prazo de 5 (cinco) dias sucessivamente para a apresentação de memoriais. Nesse caso, terá o prazo de 10 (dez) dias para proferir sentença.

  • A questão exigiu o conhecimento a respeito dos temas: procedimento, mandado de segurança e habeas corpus. Para a resolução da questão, é necessário saber o que dispõe o Código de Processo Penal e as súmulas dos temas mencionados. Por isso, a leitura das súmulas na semana que antecede a prova é vital.

    Aos comentários das alternativas:

    A) Incorreta, nos termos do que dispõe o art. 394 do CPP. Em verdade, o procedimento é dividido em duas classes: comum e especial, sendo subdivisão do procedimento comum os procedimentos ordinário, sumário e sumaríssimo que levam em consideração, para a divisão, a quantidade de pena cominada em abstrato ao delito que está sendo apurado.

    Assim, o procedimento especial é um contraponto ao procedimento comum e não espécie deste, sendo subdivisões do procedimento comum apenas os procedimentos ordinário, sumário e sumaríssimo, como mencionado acima.

    (...) Procedimento especial é aquele previsto no CPP ou nas leis especiais para hipóteses específicas, incorporando regras próprias de tramitação do feito de acordo com as peculiaridades da infração penal. Exemplos: procedimento especial dos crimes dolosos contra a vida (CPP, arts. 406 a 497); procedimento especial dos 'crimes de responsabilidade' dos funcionários públicos (CPP, arts. 513 a 518); procedimento especial da Lei de Drogas (Lei nº 11.343/06); procedimento especial dos crimes contra a honra não submetidos à competência dos Juizados (CPP, arts. 519 a 523); procedimento originário dos Tribunais (Lei nº 8.038/90).  (BRASILEIRO DE LIMA, Renato. Manual de Processo Penal, 2020, página 1393/1394).

    B) Incorreta, conforme o disposto no art. 394-A do CPP. Ao tratar sobre a prioridade de tramitação dos processos que apurem a prática de crime hediondo, o CPP não trouxe a exigência de que o réu esteja preso para que seja conferida a prioridade. Assim, basta que o crime a ser apurado seja hediondo para que tenha prioridade de tramitação em todas as instâncias, estando o réu preso ou solto.

    C) Incorreta, em razão do que preleciona o §3º do art. 403 do CPP. O parágrafo autoriza que em razão da complexidade de alguns casos ou do número de acusados, os memorias sejam oferecidos em 05 dias e, nestes casos, o magistrado terá o prazo de 10 dias para proferir a sentença.

    D) Incorreta, por contrariar a Súmula 701 do STF que determina ser obrigatória a citação do réu como litisconsorte passivo. É obrigatória em razão da observância do contraditório e da ampla defesa, princípios basilares do Código de Processo Penal e da Constituição Federal.

    E) Correta, pois é o que observa a Súmula 693 do STF ao vedar a utilização do HC contra decisão condenatória à pena de multa, ainda que seja patente o constrangimento. Isso porque a multa não ameaça a liberdade; que seria o direito protegido pelo remédio.

    Resposta: ITEM E.

  • Acerca do Habeas corpus, é correto afirmar que: Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ainda que seja patente o constrangimento ilegal causado.

  • A Súmula 693 do STF veda a utilização do HC contra decisão condenatória à pena de multa, ainda que seja patente o constrangimento.

    A pena de multa não ameaça a liberdade de locomoção, objeto tutelado pelo remédio.

  • GAB E

    #PMPA2021

  • Sobre a Letra A

    Esquematizando, para facilitar a visualização:

    I. Ordinário: pena = ou + de 4 anos [igual ou maior];

    II. Sumário: pena - 4 anos [menor];

    III. Sumaríssimo: infrações de menor potencial ofensivo da L. 9.099/95 [IMPO].

    IMPO: contravenções penais e crimes de pena ou de 2 anos [igual ou menor].

  • Sobre a Letra B

    Art. 394-A, CPP

    Definição de hediondos:

    https://www.cnj.jus.br/cnj-servico-o-que-sao-crimes-hediondos/

    No campo jurídico, os crimes hediondos estão definidos pela a Lei 8.072, de 1990, e são insuscetíveis de anistia, graça, indulto ou fiança. Neste CNJ Serviço, entenda quais são eles. Os crimes considerados hediondos podem ser consumados ou tentados.

    O primeiro deles é o homicídio qualificado, ou seja, quando praticado em circunstância que revele perversidade – por exemplo, se o crime é praticado por motivo fútil, com o uso de tortura ou para assegurar a impunidade de outro crime. Também é considerado hediondo o homicídio praticado por grupo de extermínio, mesmo que cometido por uma só pessoa do grupo.Em 2015, duas leis incluíram, no rol de crimes hediondos, o assassinato de policiais e o feminicídio.

    A Lei 13.142 tornou crime hediondo e qualificado a lesão corporal gravíssima ou seguida de morte contra policiais no exercício da função ou em decorrência dela. Estão abrangidas, pela norma, as carreiras de policiais civis, rodoviários, federais, militares, assim como bombeiros, integrantes das Forças Armadas, da Força Nacional de Segurança Pública e do Sistema Prisional. Já a Lei 13.104 incluiu o feminicídio – ou seja, o assassinato de mulheres por razões da condição do sexo feminino – na lista dos crimes hediondos, ao incluir o crime como homicídio qualificado.

    De acordo com a norma, considera-se que há razões de gênero quando o crime envolve violência doméstica ou familiar e menosprezo ou discriminação à condição de mulher.

    Os outros crimes enquadrados como hediondos são: extorsão qualificada pela morte, extorsão mediante sequestro, latrocínio, estupro, estupro de vulnerável, epidemia com resultado de morte, falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais, favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável, genocídio e posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito.

    Além disso, há os crimes que são, por lei, equiparados aos crimes hediondos – o tráfico ilícito de entorpecentes, a tortura e o terrorismo. As penas dos crimes hediondos são cumpridas inicialmente em regime fechado, e a progressão de regime para pessoas condenadas nesse tipo de crime só pode ocorrer após o cumprimento de dois quintos da pena, em caso de réus primários, e de três quintos, em caso de reincidentes.

  • Multa não tem nem como pensar em Habeas Corpus. Não restrição do corpo do indivíduo multado. Nessa senda, não há em que se falar em HC.