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ID
2669620
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No ano de 2017, o Ministro Relator Luís Roberto Barroso suscitou, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, uma questão de ordem na Ação Penal (AP) 937, defendendo a tese de que o foro de prerrogativa de função deve ser aplicado somente aos delitos cometidos por um deputado federal no exercício do cargo público ou em razão dele. O julgamento se encontra suspenso por um pedido de vistas, mas, se prevalecer o entendimento do Ministro Relator, haverá uma mudança de posicionamento do Supremo Tribunal Federal em relação ao instituto do foro de prerrogativa de função, que ocorrerá independentemente da edição de uma Emenda Constitucional. A hermenêutica constitucional denomina esse fenômeno de

Alternativas
Comentários
  •  C

     

    Olhar o Info 900, porquanto houve o julgamento da questão de ordem pelo STF

     

    P DA UNIDADE

    – DEVE-SE EVITAR CONTRADIÇÕES, PRIMANDO PELA UNIDADE DA CF, INTERPRETÁ-LA COMO UM TODO HOLÍSTICO. NESSE SENTIDO, AS ANTINOMIAS PREVISTAS NO TEXTO SÃO APENAS APARENTES

    - Não há conflitos reais entre as normas nem entre princípios constit.

    - Não há hierarquia entre normas constitucionais

     

     

    P DA CONCORDÂNCIA PRÁTICA OU HARMONIZAÇÃO

    – DEVE-SE PROCEDER `A PONDERAÇÃO DE PRINCÍPIOS, EVITANDO-SE O SACRIFÍCIO TOTAL DE ALGUM MEDIANTE O SOPESAMENTOS NO CASO CONCRETO, POSTO QUE NEM MESMO O DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA É ABSOLUTO

     

     

    P DO EFEITO INTEGRADOR OU EFICÁCIA INTEGRADORA

    – A CF DEVE FAVORECER A INTEGRAÇÃO POLÍTICA E SOCIAL, REFORÇANDO A UNIDADE DA NAÇÃO, DE FORMA HOLÍSTICA

     

     

    P DA MÁXIMA EFETIVIDADE

     PRATICIDADE – DEVE-SE EFETIVAR OS COMANDOS CONSTITUCIONAIS, COLOCÁLOS EM PRÁTICA DE FORMA EFICAZ

     

     

    P DA JUSTEZA / CONFORMIDADE OU CORREIÇÃO FUNCIONAL

    – NÃO SE PODE SUBVERTER O ESQUEMA ORGANIZATÓRIO-FUNCIONAL, RESPEITANDO A SEPARAÇÃO DOS PODERES E AS SUAS FUNÇÕES PRECÍPUAS, CONFORME OS PRINCÍPIOS REPUBLICANOS DO ESTADO DEMOCRÁTICO

     

     

    P DA FORÇA NORMATIVA

    – AS NORMAS CONSTITUCIONAIS PRECISAM TER EFICÁCIA, É NECESSÁRIA A ATUALIZAÇÃO DAS NORMAS,

    GARANTINDO A PERMANÊNCIA E A CONCRETIZAÇÃO.  A MANUTENÇÃO DE DECISÕES DIVERGENTES NA INTERPRETAÇÃO

    DA CF REVELA-SE MANIFESTAMENTE AFRONTOSA À FORÇA NORMATIVA

     

     

    INTERPRETAÇÃO CONFORME - COM REDUÇÃO DE TEXTO – FICA COM A EFICÁCIA SUSPENSA

    -  Aplicam-se às normas polissêmicas = normas que possuem mais de uma interpretação possível.

    (Nesse caso o intérprete deverá optar pela interpretação compatível com a constituição).

    -  Não se aplica a normas com sentido unívoco =  único.

    -  Possui como limite o princípio da RAZOABILIDADE  (ADEQUAÇÃO, NECESSIDADE E PROPORCIONALIDADE EM SENTIDO

    RESTRITO - ADEQUAÇÃO ENTRE OS MEIOS E OS FINS)

     

     

    MÉTODO TÓPICO-PROBLEMÁTICO

     ARISTOTÉLICO – VEHWEG = HÁ PREVALÊNCIA DO PROBLEMA SOBRE A NORMA. PREVÊ A INTERPRETAÇÃO CONST. ABERTA PARA OS EXEGÉTAS - INTÉRPRETES

     

     

    HERMENÊUTICO-CONCRETIZADOR

    – KONRAD HESSE – AO CONTRÁRIO DO ANTERIOR, INICIA-SE PELA COMPREENSÃO DO SENTIDO DA NORMA, PREVALECENDO O TEXTO SOBRE O PROBLEMA SUB JUDICE

     

    CIENTÍFICO-ESPIRITUAL

    – INTEGRATIVO – SMEND – SEGUNDO O QUAL, O ESPÍRITO DA SOCIEDADE INTEGRA O CORPO DO TEXTO. NESTE MÉTODO, DEVE-SE CONSIDERAR O ESPÍRITO DA CARTA MAGNA, OU SEJA, O SISTEMA DE VALORES SUBJACENTES AO TEXTO

    INTERPRETANDO A CF COMO UM TODO HOLÍSTICO, DENTRO DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO, INTEGRANDO A NORMA À REALIDADE, CONFORME OS VALORES COMPARTILHADOS PELA SOCIEDADE

     

     

    NORMATICO-ESTRUTURANTE

    – SEGUNDO O QUAL A NORMA JURÍDICA É DIFERENTE DE TEXTO, POIS NORMA É MAIS AMPLA, MAIS ABRANGENTE, RESULTANDO NÃO SÓ DA ATIVIDADE LEGISLATIVA, MAS TAMBÉM DA ATIVIDADE JUDICIAL, ADMINISTRATIVA, DOUTRINÁRIA, JURISPRUDENCIAL, ENFIM, DOS OPERADORES DO DIREITO.

    A NORMA (GÊNERO) SERIA O RESULTADO DA INTERPRETAÇÃO DO TEXTO ALIADA À ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIAL, OU SEJA, DA ESTRUTURA  SOCIAL NA QUAL A CF FOI ESTABELECIDA)

  • A forma clássica de se alterar as regras do Constituição Federal, tendo em vista sua rigidez, é o Poder Constituinte Derivado, ou seja, por meio de EC.

     

    A MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL, por possibilitar a alteração de normas constitucionais sem uma EC, é considerada uma forma de Poder Constituinte DIFUSO.

     

    Vida à cultura democrática, C.H.

  • - (...) "Sobre a mutação constitucional, Luís Roberto Barroso parece ter se transformado no principal defensor prático dessa perspectiva".

     

    - Ela encobre uma perversidade sob a forma de um decisionismo do Supremo Tribunal Federal, afinal, é a corte quem dará a palavra final sobre a (in)existência e (in)validade de uma mutação constitucional. (https://www.conjur.com.br/2017-dez-16/diario-classe-crenca-mutacao-constitucional-aplicada-stf-equivocada) 

     

    - fala-se em modalidade informal de modificação da Constituição, porque, de fato, não se está mudando a Constituição no seu plano formal, o texto fica intacto, apenas está sendo alterada a forma de interpretá-la

     

    - A mutação constitucional não implica alteração de SIGNOS linguisticos ( questão que ja caiu na VUNESP). A MUTAÇÃO é processo de alteração informal da norma constitucional ( BARROSO) 

  • Mutações constitucionais > alterações no significado e no sentindo interpretativo do texto (processo informal)

    Reforma constitucional > Alteração da Constituição por mecanismos definidos pelo poder constituinte originário > EMENDAS CONSTITUCIONAIS (processo formalmente estabelecido no texto constitucional) 

     

  • Sugiro a leitura sobre o assunto em uma excelente postagem do Dizer o Direito.

     

    http://www.dizerodireito.com.br/2018/05/entenda-decisao-do-stf-que-restringiu-o.html

  • Fiz a prova na vida real e me ferrei em razão desse informal

    Formal seria poder derivado reformador ou revisor

    O acerto fica para a próxima

    Abraços

  • ALTERNATIVA "C" CORRETA: MUTAÇÃO INFORMAL DA CONSTITUIÇÃO, vejamos:

     

    A questão trata do assunto consubstanciado no INFORMATIVO 900 DO STF, onde cristaliza o entendimento de que o foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos:

    a) durante o exercício do cargo; 

    b) em razão dele, relacionado às funções desempenhadas.

    JUSTIFICATIVA: A quantidade de processos de competência originária no qual o STF não é vocacionado afasta sua primordial função de guardião da constituição e de equacionamento das grandes questões nacionais.

    CONSEQUÊNCIA: Além da impunidade, resultaria em desprestígio para o STF e acarretaria a perda do grande papel do direito penal de atuar como prevenção geral.

    OCORRE AQUI A DENOMINADA MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL: Processo informal de alteração do entendimento/interpretação, sem a mudança do texto, que permanece intacto, pois no caso defendido pela questão houve: 1) mudança na realidade fática; 2) mudança na percepção social do direito; 3) as consequências práticas de uma orientação jurisprudencial se revelaram negativas. 

    PRINCÍPIOS JUSTIFICADORES: 1) Princípio da igualdade (em decorrência do excessivo retardamento a impunidades do agente público em face do "privilégio"; 2) Princípio Republicano (por ter como uma de suas dimensões a responsabilização dos agentes públicos. 

  • Trata-se da decisão do STF que restringiu o foro por prerrogativa de função previsto para Deputados Federais e Senadores, a saber:

     

    As normas da Constituição de 1988 que estabelecem as hipóteses de foro por prerrogativa de função devem ser interpretadas restritivamente, aplicando-se apenas aos crimes que tenham sido praticados durante o exercício do cargo e em razão dele.

    Assim, por exemplo, se o crime foi praticado antes de o indivíduo ser diplomado como Deputado Federal, não se justifica a competência do STF, devendo ele ser julgado pela 1ª instância mesmo ocupando o cargo de parlamentar federal.

    Além disso, mesmo que o crime tenha sido cometido após a investidura no mandato, se o delito não apresentar relação direta com as funções exercidas, também não haverá foro privilegiado.

     

    Foi fixada, portanto, a seguinte tese:

    O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas.

    STF. Plenário. AP 937 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 03/05/2018.

     

    Dizer o Direito

  • Falou em Mudança, quase certeza de se relacionar a mutação

  • NORMAS CONSTITUCIONAIS SÃO UM CONJUNTO ABERTO

     

    PEDRO LENZA =    MUDANÇA INTERPRETATIVA ,  MUDANÇA INFORMAL DA CONSTITUIÇÃO

     

     MUTAÇÃO INFORMAL =  mudança interpretativa do texto constitucional, SEM ALTERAÇÃO DO TEXTO

     

    MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL:     RESTRINGIR O FORO DE PRERROGATIVA:     CRIME COMUM PRATICADO DURANTE O MANDATO  +    CRIME RELACIONADO COM MANDATO

     

    MUDANÇA FORMAL = REFORMA   EMENDA CONSTITUCIONAL

     

    Q873662

    A técnica da declaração do “ESTADO DE COISAS INCONSTITUCIONAL” permite ao juiz constitucional impor aos Poderes Públicos a tomada de ações URGENTES E NECESSÁRIAS ao afastamento das violações massivas de direitos fundamentais, assim como supervisionar a efetiva implementação.

     

    Q477635 Q838995

    INTERPRETAÇÃO DAS LEIS CONFORME A CONSTITUIÇÃO é uma decorrência lógica da supremacia constitucional e da PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE das leis. Se os atos infraconstitucionais têm como fundamento de validade a Constituição, presume-se que os poderes que dela retiram sua competência agiram em conformidade com os seus preceitos, razão pela qual a dúvida milita a favor da manutenção da lei.

    Evita a anulação da lei em razão de normas dúbias nela contidas, desde que, naturalmente, haja a possibilidade de compatibilizá-las com a Constituição Federal.

     Art. 28. Lei 9.868/88. Dentro do prazo de dez dias após o trânsito em julgado da decisão, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário da Justiça e do Diário Oficial da União a parte dispositiva do acórdão.

    Parágrafo único. A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal

     

    CONCORDÂNCIA PRÁTICA OU HARMONIZAÇÃO/PONDERAÇÃO DE VALORES  - cabe ao intérprete coordenar e combinar os bens jurídicos em conflito realizando uma redução proporcional do âmbito de aplicação de cada um deles.

     

     A Teoria da Margem de Apreciação surgiu em um julgamento da

    Corte Europeia, mais especificamente no caso Handyside v. Reino Unido, e é frequentemente utilizada em casos nos quais há uma ponderação de direitos.

     

     

     

  • Para mim a resposta veio na parte: "... haverá uma mudança de posicionamento do Supremo Tribunal Federal em relação ao instituto do foro de prerrogativa de função, que ocorrerá independentemente da edição de uma Emenda Constitucional."

    Letra: C

  •  

    “A interpretação judicial como instrumento de mutação informal da Constituição. A questão dos processos informais de mutação constitucional e o papel do Poder Judiciário: a interpretação judicial como instrumento juridicamente idôneo de mudança informal da Constituição. A legitimidade da adequação, mediante interpretação do Poder Judiciário, da própria Constituição da República, se e quando imperioso compatibilizá-la, mediante exegese atualizadora, com as novas exigências, necessidades e transformações resultantes dos processos sociais, econômicos e políticos que caracterizam, em seus múltiplos e complexos aspectos, a sociedade contemporânea.” (HC 91.361 , Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 23-9-2008, Segunda Turma, DJE de 6-2-2009.)
     

  • Mutação informal é redundante ou tbm existe mutação "formal"? Me confundi um pouco. 

  • " (...) haverá uma mudança de posicionamento do Supremo Tribunal Federal em relação ao instituto do foro de prerrogativa de função, que ocorrerá independentemente da edição de uma Emenda Constitucional."

     

    Mutação constitucional ;)

  • Dizer o direito

     

    Trata-se da chamada “redução teleológica” (Karl Larenz) ou, de forma mais geral, da aplicação da técnica da “dissociação” (Riccardo Guastini), que consiste em reduzir o campo de aplicação de uma disposição normativa a somente uma ou algumas das situações de fato previstas por ela segundo uma interpretação literal, que se dá para adequá-la à finalidade da norma. Nessa operação, o intérprete identifica uma lacuna oculta (ou axiológica) e a corrige mediante a inclusão de uma exceção não explícita no enunciado normativo, mas extraída de sua própria teleologia. Como resultado, a norma passa a se aplicar apenas a parte dos fatos por ela regulados.

     

     

    Outros exemplos em que se aplicou a técnica da “redução teleológica”:

    Ex1: o art. 102, I, “a”, da CF/88 prevê que compete ao STF processar e julgar “a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual”. Embora o dispositivo não traga qualquer restrição temporal, o STF consagrou entendimento de que não cabe ADI contra lei anterior à Constituição de 1988, porque, ocorrendo incompatibilidade entre ato normativo infraconstitucional e a Constituição superveniente, fica ele revogado (não recepção).

    Ex2: o art. 102, I, “f” prevê que competente ao STF julgar “as causas e os conflitos entre a União e os Estados”. O Supremo entendeu que essa competência não abarca todo e qualquer conflito entre entes federados, mas apenas aqueles capazes de afetar o pacto federativo.

    Ex3: o art. 102, I, “r” prevê que compete ao STF julgar “as ações contra o Conselho Nacional de Justiça”. Em uma intepretação literal, essa competência abrangeria toda e qualquer ação contra o CNJ, sem exclusão. No entanto, segundo a jurisprudência do Tribunal, somente estão sujeitas a julgamento perante o STF o mandado de segurança, o mandado de injunção, o habeas data e o habeas corpus, pois somente nessas situações o CNJ terá legitimidade passiva ad causam. E mais: ainda quando se trate de MS, o Supremo só reconhece sua competência quando a ação se voltar contra ato positivo do CNJ.

    Ex4: o art. 102, I, “n” prevê que compete ao STF julgar a “ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados”. Em relação à primeira parte do dispositivo, o STF entende que a competência só se aplica quando a matéria versada na causa diz respeito a interesse privativo da magistratura, não envolvendo interesses comuns a outros servidores. Em relação à segunda parte do preceito, entende-se que o impedimento e a suspeição que autorizam o julgamento de ação originária pelo STF pressupõem a manifestação expressa dos membros do Tribunal competente, em princípio, para o julgamento da causa.

     

     

  • ATUALIZANDO A QUESTÃO: já houve o julgamento da decisão, e de fato ocorreu a MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL, vejamos:

     

    Restrição ao foro por prerrogativa de função

     

    As normas da Constituição de 1988 que estabelecem as hipóteses de foro por prerrogativa de função devem ser interpretadas restritivamente, aplicando-se apenas aos crimes que tenham sido praticados durante o exercício do cargo e em razão dele. Assim, por exemplo, se o crime foi praticado antes de o indivíduo ser diplomado como Deputado Federal, não se justifica a competência do STF, devendo ele ser julgado pela 1ª instância mesmo ocupando o cargo de parlamentar federal. Além disso, mesmo que o crime tenha sido cometido após a investidura no mandato, se o delito não apresentar relação direta com as funções exercidas, também não haverá foro privilegiado. Foi fixada, portanto, a seguinte tese: O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas.

     

    Marco para o fim do foro: término da instrução

     

    Após o final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo.

     

    STF. Plenário. AP 937 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 03/05/2018 (Info 900).

  • No ano de 2017, o Ministro Relator Luís Roberto Barroso suscitou, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, uma questão de ordem na Ação Penal (AP) 937, defendendo a tese de que o foro de prerrogativa de função deve ser aplicado somente aos delitos cometidos por um deputado federal no exercício do cargo público ou em razão dele.

    O julgamento se encontra suspenso por um pedido de vistas, mas, se prevalecer o entendimento do Ministro Relator, haverá uma mudança de posicionamento do Supremo Tribunal Federal em relação ao instituto do foro de prerrogativa de função, que ocorrerá independentemente da edição de uma Emenda Constitucional.

    A hermenêutica constitucional denomina esse fenômeno de:

     

    ATUALIZANDO A QUESTÃO: já houve o julgamento da decisão, e de fato ocorreu a MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL, vejamos:

     

    Restrição ao foro por prerrogativa de função

     

    As normas da Constituição de 1988 que estabelecem as hipóteses de foro por prerrogativa de função devem ser interpretadas restritivamente, aplicando-se apenas aos crimes que tenham sido praticados durante o exercício do cargo e em razão dele. Assim, por exemplo, se o crime foi praticado antes de o indivíduo ser diplomado como Deputado Federal, não se justifica a competência do STF, devendo ele ser julgado pela 1ª instância mesmo ocupando o cargo de parlamentar federal. Além disso, mesmo que o crime tenha sido cometido após a investidura no mandato, se o delito não apresentar relação direta com as funções exercidas, também não haverá foro privilegiado. Foi fixada, portanto, a seguinte tese: O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas.

     

    Marco para o fim do foro: término da instrução

     

    Após o final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo.

     

    STF. Plenário. AP 937 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 03/05/2018 (Info 900

     a)força normativa da Constituição.

     b)princípio da concordância prática.

     c)mutação informal da Constituição. 

     d)maximização das normas constitucionais. 

     e)interpretação sistêmica.

  • complementaçãp

     

    ·        IMP: Se uma lei ou ato normativo é declarado inconstitucional pelo STF, incidentalmente, ou seja, em sede de controle difuso, essa decisão, assim como acontece no controle abstrato, também produz eficácia erga omnes e efeitos vinculantes. O STF passou a acolher a teoria da abstrativização do controle difuso. Assim, se o Plenário do STF decidir a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, ainda que em controle difuso, essa decisão terá os mesmos efeitos do controle concentrado, ou seja, eficácia erga omnes e vinculante. Informativo comentado Informativo 886-STF (06/12/2017) – Márcio André Lopes Cavalcante | 2 Houve mutação constitucional do art. 52, X, da CF/88. A nova interpretação deve ser a seguinte: quando o STF declara uma lei inconstitucional, mesmo em sede de controle difuso, a decisão já tem efeito vinculante e erga omnes e o STF apenas comunica ao Senado com o objetivo de que a referida Casa Legislativa dê publicidade daquilo que foi decidido; teoria da abstrativização do controle difuso preconiza que,se o Plenário do STF decidir a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, ainda que em controle difuso, essa decisão terá os mesmos efeitos do controle concentrado, ou seja, eficácia erga omnes e vinculante. Para essa corrente, o art. 52, X, da CF/88 sofreu uma mutação constitucional e, portanto, deve ser reinterpretado. Dessa forma, o papel do Senado, atualmente, é apenas o de dar publicidade à decisão do STF. Em outras palavras, a decisão do STF, mesmo em controle difuso, já é dotada de efeitos erga omnes e o Senado apenas confere publicidade a isso.

     

    site dizer o direito

  • a) O princípio da unidade da Constituição: Esse princípio determina que o texto da Constituição deve ser interpretado deforma a evitar contradições entre suas normas ou entre os princípios constitucionais. Assim, não há contradição verdadeira entre as normas constitucionais: o conflito entre estas é apenas aparente. Ou, em outras palavras, não há antinomias reais no texto da Constituição; as antinomias são apenas aparentes.

    b) Princípio da máxima efetividade (da eficiência ou da interpretação efetiva). Esse princípio estabelece que o intérprete deve atribuir à norma constitucional o sentido que lhe dê maior efetividade social. Visa, portanto, a maximizara norma, a fim de extrair dela todas as suas potencialidades. Sua utilização se dá principalmente na aplicação dos direitos fundamentais, embora possa ser usado na interpretação de todas as normas constitucionais. 

    c) Princípio da concordância prática ou da harmonização: Esse princípio impõe a harmonização dos bens jurídicos em caso de conflito entre eles, de modo a evitar o sacrifício total de uns em relação aos outros. É geralmente usado na solução de problemas referentes à colisão de direitos fundamentais. Assim, apesar de a Constituição, por exemplo, garantir a livre manifestação do pensamento (art. 5º, IV, CF/88), este direito não é absoluto. Ele encontra limites na proteção à vida privada (art. 5º, X, CF/88), outro direito protegido constitucionalmente. 

    d) Princípio do efeito integrador ou eficácia integradora: Esse princípio busca que, na interpretação da Constituição, seja dada preferência às determinações que favoreçam a integração política e social e o reforço da unidade política. É, muitas vezes, associado ao princípio da unidade da constituição, justamente por ter como objetivo reforçar a unidade política.

    e) Princípio da força normativa da Constituição: Esse princípio determina que toda norma jurídica precisa de um mínimo de eficácia, sob pena de não ser aplicada. Estabelece, portanto, que, na interpretação constitucional, deve-se dar preferência às soluções que possibilitem a atualização

    f) Princípio da justeza ou conformidade funcional: Estabelece que o intérprete da Constituição não pode chegar a um resultado que subverta o esquema de organização estabelecido pelo legislador constituinte.

  • Na hermenêutica constitucional, é possível que se dê uma reforma informal, ou seja, a mutação constitucional, atualizando-se a CF em seu sentido, não em seu texto.

     

    Nas palavras do próprio Barroso, trata-se da "mudança da realidade fática ou de uma nova percepção do Direito, uma releitura do que deve ser considerado ético e justo".

     

    Ademais:

     

    "a mutação Constitucional está ligada à plasticidade de que dotadas certas normas constitucionais, que implica, que sem que se recorra a mecanismo constitucionalmente previsto, na possibilidade de alteração de significado, sem alteração do signo linguístico, condicionada a lastro democrático – demanda social efetiva, – estando, portanto, fundada na soberania popular".

    (Q826744 - Ano: 2017, Banca: VUNESP, Órgão: TJ-SP, Prova: Juiz Substituto).

     

     

    Resposta: letra C.

    Bons estudos!

    :)

  • negócio aqui é em tempo real, praticamente... rs

     
  • A questão foi levantada através de Questão de Ordem em um caso emblemático, que se arrastava por 10 anos entre diferentes tribunais. O voto do ministro Luis Roberto Barroso, que prevaleceu, fixou que:

    Por todo o exposto, resolvo a presente questão de ordem com a fixação das seguintes teses: “(i) O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas; e (ii) Após o final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo”. [ii]

    O voto condutor teve a adesão total de mais seis votos e, assim, por maioria, deu nova interpretação ao artigo 53, § 1º da Carta Magna. Houve, contudo, algumas objeções.

    FONTE:https://www.conjur.com.br/2018-mai-06/segunda-leitura-reflexos-decisao-stf-foro-prerrogativa-funcao. Acesso em 17.09.2018.

  • Na minha opinião, o cerne da questão está neste trecho:

     

    [...] haverá uma mudança de posicionamento do Supremo Tribunal Federal em relação ao instituto do foro de prerrogativa de função, que ocorrerá independentemente da edição de uma Emenda Constitucional.

     

    A resposta é extraída da doutrina de Marcelo Novelino: "Diversamente da emenda, processo formal de alteração da Lei Fundamental (CF, art. 60), a mutação ocorre por meio de processos informais de modificação do significado da Constituição sem alteração de seu texto. Altera-se o sentido da norma constitucional sem modificar as palavras que a expressam. Esta mudança pode ocorrer com o surgimento de um novo costume constitucional ou pela via interpretativa".

  • Questao brilhante, gab. C

  • O Gabarito realmente correto seria "Manipulação Constitucional", mas como não há essa opção, o gabarito fica sendo mutação constitucional informal (até porque a Manipulação Constitucional é uma deturpação da Mutação Constitucional Informal).

  • A questão trata da hermenêutica constitucional. Analisando as alternativas:

    O que se depreende do seguinte excerto da questão: haverá uma mudança de posicionamento do Supremo Tribunal Federal em relação ao instituto do foro de prerrogativa de função, que ocorrerá independentemente da edição de uma Emenda Constitucional é o fenômeno da mutação constitucional, que representa a possibilidade de alteração da Constituição sem passar por seu processo formal de modificação, que ocorre mediante emenda constitucional. A alteração é feita por um processo informal, que modifica o significado da norma, sem alterar o seu texto. 

    As demais alternativas se referem a outros princípios não aplicáveis a questão. Analisando sucintamente cada uma delas;

    a) INCORRETA. O princípio da força normativa da Constituição, de Konrad Hesse, consiste na ideia de que o intérprete deve valorizar tudo o que possibilita a atualização normativa do texto constitucional, de forma a manter a sua eficácia.

    b) INCORRETA. O princípio da concordância prática afirma que a aplicação de uma norma constitucional deve ser feita em consonância com as demais normas constitucionais, de forma a evitar contradições.

    c) CORRETA. Conforme explicação no enunciado da resposta.

    d) INCORRETA. A maximização das normas constitucionais consiste em uma interpretação que dê a maior eficácia possível. Maximizar uma norma, extraindo dela todas as suas potencialidades.

    e) INCORRETA. O ordenamento jurídico é um sistema, de forma que a norma não pode ser interpretação isoladamente, tendo de ser considerado todo o sistema jurídico me que está inserida.

    Gabarito do professor: letra C.
  • gb C- Mutação Constitucional: neste caso a lei originariamente é considerada constitucional por ser compatível com a interpretação dada ao dispositivo no momento em que foi elaborada. No entanto em virtude de uma mutação constitucional (nova interpretação), aquela lei originariamente constitucional passa a ser incompatível com o novo sentido atribuído à norma constitucional. Neste caso, poder-se-ia falar em inconstitucionalidade superveniente. O sentido da norma muda, mas o texto constitucional permanece intacto. HC 82959 – a Lei 8072/90 foi questionada em dois momentos diferentes, em relação ao princípio da individualização da pena, no primeiro tendo sido considerada constitucional (em 90). No entanto, diante do fenômeno da mutação constitucional ocorrida com o princípio da individualização da pena, a norma foi declarada inconstitucional. Aqui sim se admite falar em inconstitucionalidade superveniente.

  • A)     

    Princípio da força normativa da Constituição:

    Esse princípio determina que toda norma jurídica precisa de um mínimo de eficácia, sob pena de não ser aplicada. Estabelece, portanto, que, na interpretação constitucional, deve-se dar preferência às soluções que possibilitem a atualização de suas normas, garantindo-lhes eficácia e permanência. A Constituição, para ser aplicável, deve ser conexa à realidade jurídica, social e política.

  • Sobre o tema "mutação constitucional", vejamos questão de concurso para Delegado do Estado de Goiás, ano 2018, que cobrou exatamente o mesmo julgado veiculado no Informativo 900 do STF, exigindo a compreensão do referido tema:

     

    (PGGO-2018-UEG): O foro por prerrogativa de função, segundo o STF, por mutação constitucional, passou a aplicar-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e diretamente relacionados às suas funções, de modo que o crime cometido por parlamentar após a diplomação, mas sem relação direta com o cargo, será processado e julgado em primeiro grau. BL: Info 900, STF. (verdadeira)

     

    Abraço,

    Eduardo.

  • A VUNESP tem uma fixação pela mutação constitucional.

  • Se Lúcio Weber errou, quem sou eu pra acertar! rsrr

  • MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL são processos informais de alteração do conteúdo da CF sem que haja qualquer modificação em seu texto, ou seja, o conteúdo da constituição é modificado, mas o texto permanece o mesmo.

  • Invenção constitucional.

  • Mutação constitucional leva a insegurança jurídica. O poder competente, representante do povo, elabora a lei e essa mutação permite que a mesma norma seja aplicada de forma diferente. Onde se encontra o fato o valor e o resultado que é a norma, fruto de robusto olhar aos anseios do cidadão.
  • 2020, o TJRJ já proferiu decisão contrária ao entendimento firmado acerca do Foro por Prerrogativa de Função.

  • Na hermenêutica constitucional, faz-se possível que se dê uma reforma informal, por meio da mutação constitucional, atualizando-se a CF em seu sentido, não em seu texto.

    A mutação Constitucional está ligada à plasticidade de certas normas constitucionais, que implica na possibilidade de alteração de significado, sem alteração do signo linguístico. 

  • Trechos chave para "matar" a questão: "haverá uma mudança de posicionamento (...)" e "ocorrerá independentemente da edição de uma Emenda Constitucional".

     

    Já que a mutação constitucional é exatamente isso, muda-se o entendimento do texto, sua interpretação, contudo, não altera-se formalmente o dispositivo.

    Resumindo: Mutação - muda somente o posicionamento, texto permanece como está.

  • Trechos chave para "matar" a questão: "haverá uma mudança de posicionamento (...)" e "ocorrerá independentemente da edição de uma Emenda Constitucional".

     

    Já que a mutação constitucional é exatamente isso, muda-se o entendimento do texto, sua interpretação, contudo, não altera-se formalmente o dispositivo.

    Resumindo: Mutação - muda somente o posicionamento, texto permanece como está.

  • Mutação Constitucional é o nome chique para GAMBIARRA. Salve isso na memória e nunca mais erre.