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ID
2669635
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em matéria de controle de constitucionalidade,

Alternativas
Comentários
  • A) se os órgãos fracionários dos tribunais não submeterem ao plenário, ou ao órgão especial, a arguição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamentos destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão, haverá violação da cláusula de reserva de plenário.

    Errada. “1. Não há falar em contrariedade à Súmula Vinculante n. 10, a autorizar o cabimento da reclamação [...] quando o ato judicial reclamando se utiliza de raciocínio decisório de controle de constitucionalidade, deixando de aplicar a lei, quando já existe pronunciamento acerca da matéria por este Supremo Tribunal Federal (STF. 1ª T. Rcl 16.528, rel. Min. Rosa Weber, j. 07.03.2017).

     

    B) aqueles que integram o processo em primeira instância na qualidade de terceiros – como assistentes, denunciados à lide ou chamados ao processo – não podem suscitar, pela via difusa, questão prejudicial de constitucionalidade.

    Errada. A via difusa é aquela por meio da qual a inconstitucionalidade assume papel de questão prejudicial à análise do mérito do processo. Considerando-se não existir, como regra, restrição cognitiva aos terceiros intervenientes, podem eles arguir a inconstitucionalidade de leis ou ator normativos se lhes aprouver, tendo em vista que a alegação se destina apenas a embasar sua tese jurídica.

     

    C) a ação civil pública ajuizada para resguardar direitos difusos ou coletivos pode substituir a ação direta, própria do controle concentrado das normas, não cabendo, no entanto, tal substituição se a ação civil pública versar sobre direitos individuais homogêneos.

    Errada. A ACP não se presta a realizar o controle abstrato de constitucionalidade, por ter por objeto a tutela de interesses coletivos lato sensu ou indisponíveis; e, sabe-se, o controle abstrato de constitucionalidade não tem por fundo interesses (STF. Pleno. Rcl 2.224/SP, rel. Min. Sepúlveda Pertence,  j. 26.10.2005).

     

    D) tanto as normas constitucionais originárias quanto as normas constitucionais derivadas podem ser objeto de controle difuso, pela via de defesa, e de controle concentrado, a ser exercido pelo próprio Supremo Tribunal Federal.

    Errada. A tese de normas constitucionais inconstitucionais não se coaduna com o sistema brasileiro (STF. Pleno. ADI 815/DF, rel. Min. Moreira Alves, j. 28.03.1996). Em caso de aparente conflito entre as normas constitucionais aplicam-se os princípios da hermenêutica constitucional. Por outro lado, as normas constitucionais derivadas são, sim, suscetíveis de controle de constitucionalidade (STF. Pleno. ADI 939/DF, rel. Min. Sidney Sanches, DJ 17.12.1993).

     

    E) inexiste usurpação de competência do STF quando os Tribunais de Justiça analisam, em controle concentrado, a constitucionalidade de leis municipais ante normas constitucionais estaduais que reproduzam regras da Constituição Federal que sejam de observância obrigatória.

    Correta. Nesses casos, aliás, da decisão do TJ cabe RE cuja decisão terá efeitos erga omnes (STF. Pleno. RE 650898/RS, rel. Min. Roberto Barroso, j. 01.02.2017).

  • Gabarito - Letra E:
     

    STF: Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos estados. STF. Plenário. RE 650898/RS, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 1º/2/2017 (repercussão geral) (Info 852).

  • Gabarito letra "E"

     

    Sobre a letra "A"

     

    a) se os órgãos fracionários dos tribunais não submeterem ao plenário, ou ao órgão especial, a arguição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamentos destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão, haverá violação da cláusula de reserva de plenário.

              --> O erro está em afirmar que quando houver pronunciamento haverá violação. 

              --> Na verdade, quando já houver um pronunciamento do Pleno, Órgão Especial ou do STF sobre a matéria, poderá o Órgão Fracionário deliberar sobre a inconstitucionalidade.

  • Lembrando que a tese de Otto Bachof não foi aceita

    Assim, não é possível inconstitucionalidade de normas constitucionais originárias

    Ao contrário das derivadas...

    Abraços

  • Não se admitem normas constitucionais inconstitucionais fruto do PCO, em razão do Princípio da Unidade da Constituição.

  • Falando mais sobre a tese de Otto Bachof, bem lembrada pelo nosso colega Lúcio Weber:

     

    A tese da existência de hierarquia entre normas da Constituição foi abordada por Otto Bachof, professor alemão, em sua famosa obra Normas constitucionais inconstitucionais.

    A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite a tese das normas constitucionais inconstitucionais, ou seja, de normas contraditórias advindas do poder constituinte originário. Assim, se o intérprete da Constituição se deparar com duas ou mais normas aparentemente contraditórias, caber-lhe-á compatibilizá-las, de modo que ambas continuem vigentes. Não há que se falar em controle de constitucionalidade de normas constitucionais, produto do trabalho do poder constituinte originário.

    O Supremo Tribunal Federal apenas admite a possibilidade de controle de constitucionalidade em relação ao poder constituinte derivado, apreendendo-se, portanto, que as revisões e as emendas devem estar balizadas pelos parâmetros estabelecidos na Carta Magna.

    O professor Marcelo Novelino ao escrever sobre o princípio da unidade da Constituição nos ensina que ele: Consiste numa especificação da interpretação sistemática, impondo ao intérprete o dever de harmonizar as tensões e conflitos existentes entre as normas constitucionais. Por afastar a tese de hierarquia entre os dispositivos da Constituição, esse princípio impede a declaração de inconstitucionalidade de uma norma constitucional originária.

    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2564231/o-supremo-tribunal-federal-admite-a-tese-das-normas-constitucionais-inconstitucionais-denise-cristina-mantovani-cera

  • “Os  Tribunais  de  Justiça  podem  exercer  controle  abstrato  de  constitucionalidade  de  leis   municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos estados. STF. Plenário. RE 650898/RS, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 1o/2/2017 (repercussão geral) (Info  852)”

  •  DICA:

     

    LEI ORGÂNICA/ESTADUAL    x  FACE CF =        STF

     

    LEI ORGÂNICA/ESTADUAL  x  FACE LEI ESTADUAL  =     ÓRGÃO ESPECIAL TJ  (reserva de plenário)

     

    ....................

     

    CONTROLE DIFUSO / CONCRETO = VIA INCIDENTAL, EXCEÇÃO ou DEFESA, excercido por qualquer juiz ou Tribunal

     

    CONTROLE ABSTRATO / CONCENTRADO, via ação própria.

  • Gab. E

    >>>> Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos estados. STF. RE 650898-RS, Plenário. Rel. originário Min. Marco Aurélio, Rel. para acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 01/02/2017 (repercussão geral). <<<<

    #Underwood2018 for president

  • POSSIBILIDADE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA SER UTILIZADA COMO INSTRUMENTO DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE: Tanto o STJ quanto o STF admitem a possibilidade de utilização da ação civil pública como instrumento de CONTROLE DE CONSTITUCIONALDIADE controle incidental. Para que não haja uma usurpação da competência do STF, a inconstitucionalidade não pode ser objeto do pedido, mas apenas o seu fundamento ou uma questão incidental. Ex.: STJ (Resp 557.646) e STF (RE 227.159)

  • Esta é, inclusive, uma hipótese em que se pode suscitar a utilização de recurso extraordinário para questionar a decisão do Tribunal. Hipótese excepcional, tendo em vista o controle abstrato realizado pelo TJ. 

     

    Lumus! 

  • Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos estados. STF. Plenário. RE 650898/RS, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 1º/2/2017 (repercussão geral) (Info 852).

     

    É possível que uma lei ou ato normativo municipal seja impugnado por meio de ADI proposta no Supremo Tribunal Federal? NÃO. A CF/88 somente autoriza que seja proposta ADI no STF contra lei ou ato normativo FEDERAL ou ESTADUAL.

    Veja: Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;

    Vale ressaltar que é cabível ADPF contra lei municipal

     

    Recurso:

    Vale destacar uma última informação muito importante: se a representação de inconstitucionalidade sustentar que a norma apontada como violada (parâmetro) é uma norma de reprodução obrigatória, então, neste caso, caberá recurso extraordinário para o STF contra a decisão do TJ. Sobre o tema: (...) Tratando-se de ação direta de inconstitucionalidade da competência do Tribunal de Justiça local – lei estadual ou municipal em face da Constituição estadual –, somente é admissível o recurso extraordinário diante de questão que envolva norma da Constituição Federal de reprodução obrigatória na Constituição estadual. (...) STF. 2ª Turma. RE 246903 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 26/11/2013.

    Fonte: INFO 852 STF - DIZER O DIREITO

  • "Importante esclarecer que, se uma norma é de reprodução obrigatória, considera-se que ela está presente
    na Constituição Estadual mesmo que a Carta estadual seja silente. Ex: a CF/88 prevê que os Municípios são
    autônomos (art. 18). Trata-se de norma de reprodução obrigatória. Isso significa que, mesmo se a
    Constituição Estadual não disser que os Municípios são autônomos, ainda assim considera-se que essa
    regra está presente na Carta Estadual.' Dizer o Direito <3


     

  • Sobre a letra "E"

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL, PROCESSADA PERANTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONTRARIEDADE A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL QUE REPRODUZ NORMA CONSTITUCIONAL FEDERAL. ALEGADA USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Desde o julgamento da RCL 383, Rel. Min. Moreira Alves, entende o STF inexistir usurpação de sua competência quando os Tribunais de Justiça analisam, em controle concentrado, a constitucionalidade de leis municipais ante normas constitucionais estaduais que reproduzam regras da Carta da República de observância obrigatória. Reclamação julgada improcedente.” (Rcl nº 2076, Rel. Min. ILMAR GALVÃO, Pleno, DJ de 08/11/02)

  • Pela primeira vez o lucio comentou algo que preste!

  •  

    c) a ação civil pública ajuizada para resguardar direitos difusos ou coletivos pode substituir a ação direta, própria do controle concentrado das normas, não cabendo, no entanto, tal substituição se a ação civil pública versar sobre direitos individuais homogêneos.

     

     

    LETRA C – ERRADA –

     

     

    Ação civil pública

     

    Questão n. 1: a ação civil pública pode ser admitida como instrumento de controle de constitucionalidade?

     

    O entendimento que prevalece na jurisprudência é no sentido de que a ação civil pública poderá ser utilizada, desde que como instrumento de controle incidental. Em outras palavras, para que a ação civil pública possa ser utilizada no controle, é necessário que a inconstitucionalidade seja o fundamento do pedido, a causa de pedir ou questão prejudicial de mérito.

     

    Caso a ação civil pública seja utilizada como sucedâneo da ADI, haveria uma usurpação da competência do Supremo – cabimento de reclamação. 

     

    Precedentes:

     

    • RE 424.993/DF: “A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reconhecido que se pode pleitear a inconstitucionalidade de determinado ato normativo na ação civil pública, desde que incidenter tantum. Veda-se, no entanto, o uso da ação civil pública para alcançar a declaração de inconstitucionalidade com efeitos erga omnes”.

     

    • REsp 557.646/DF: “3. O efeito erga omnes da coisa julgada material na ação civil pública será de âmbito nacional, regional ou local conforme a extensão e a indivisibilidade do dano ou ameaça de dano, atuando no plano dos fatos e litígios concretos, por meio, principalmente, das tutelas condenatória, executiva e mandamental, que lhe asseguram eficácia prática, diferentemente da ação declaratória de inconstitucionalidade, que faz coisa julgada material erga omnes no âmbito da vigência espacial da lei ou ato normativo impugnado.”

     

    • RCL 2.353/MT: “1. A pretensão deduzida nos autos da ação civil pública se destina a dissimular o controle abstrato de constitucionalidade da Emenda Constitucional nº 39/2002, que incluiu o art. 149-A na Constituição Federal de 1988, instituindo a competência tributária dos municípios e do Distrito Federal para a cobrança de contribuição de custeio do serviço de iluminação pública. [...] 3. Reclamação julgada procedente.”

     

     

    FONTE: MARCELO NOVELINO

  • E) CERTO - inexiste usurpação de competência do STF quando os Tribunais de Justiça analisam, em controle

    concentrado, a constitucionalidade de leis municipais ante normas constitucionais estaduais que reproduzam

    regras da Constituição Federal que sejam de observância obrigatória.

    vide anotações -

  • É possível que o STF, ao julgar MS impetrado por parlamentar, exerça controle de constitucionalidade de projeto que tramita no Congresso Nacional e o declare inconstitucional, determinando seu arquivamento?

    Em regra, não.

    Existem, contudo, duas exceções nas quais o STF pode determinar o arquivamento da propositura:

    a) proposta de emenda constitucional que viole cláusula pétrea;

    b) proposta de emenda constitucional ou projeto de lei cuja tramitação esteja ocorrendo com violação às regras constitucionais sobre o processo legislativo.

    STF. Plenário. MS 32033/DF, rel. orig. Min. Gilmar Mendes, red. p/ o acórdão Min. Teori Zavascki, 20/6/2013 (Info 711).

    Fonte: Buscador Dizer o Direito.

    Observações: O MS impetrado por parlamentar, para a defesa de seu direito líquido e certo à participação de um processo legislativo constitucionalmente hígido, é hipótese de controle de constitucionalidade jurisdicional de caráter preventivo. Isso porque a avaliação de constitucionalidade é feita pelo Poder Judiciário e durante o processo legislativo.

    Ocorre, todavia, que referido controle é excepcional, não sendo regra a admissibilidade do controle jurisdicional preventivo, cujo efeito seria a determinação de arquivamento da proposição legislativa. Ante o seu caráter excepcional, a jurisprudência do STF admite duas exceções em que o controle de constitucionalidade preventivo jurisdicional poderá determinar o arquivamento de proposições legislativas:

    1) concessão da segurança, em favor de parlamentar, para determinar o arquivamento de Propostas de Emenda à Constituição (PEC's) que: i) violem cláusulas pétreas; ou ii) violem as regras constitucionais de tramitação do processo legislativo;

    2) concessão da segurança, em favor de parlamentar, para determinar o arquivamnto de Projetos de Lei (PL's) que violem as regras constitucionais regulamentares do processo legislativo.

    Nota-se, ante o exposto, que o parâmetro de aferição da constitucionalidade, que autoriza a obstação/arquivamento de projetos de tramitação no Congresso Nacional, é diverso para Emendas Constitucionais e Projetos de Lei: pode-se obstar PEC's violadoras de cláusulas pétreas (art. 60, § 4º, da CF) ou violadoras das normas do processo constitucional legislativo, todavia, a determinação de arquivamento de PL's, sob o verniz da inconstitucionalidade, apenas pode ter por parâmetro as normas reguladoras do processo legislativo constitucional, e não a argumentação de violação de cláusulas pétreas.

    Logo, o parâmetro para o controle de constitucionalidade jurisdicional de caráter preventivo, incidente sobre Propostas de Emenda à Constituição (PEC's), é mais amplo do que aquele aplicável aos Projetos de Lei (PL's).

  • Colegas, quanto à E, um help, para além da alternativa: Ok, inexiste usurpação de competência do STF, e aí vai caber Rec. Extraordinário dessa decisão justamente para que TJ não tenha a última palavra sobre a CF. Diante disso, a minha dúvida é: e se não recorrerem e transitar (TJ estaria dando essa última palavra)? Caberia o que? ADPF por ser ato decisório?

    Muito obrigada!

  • STF: Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos estados. STF. Plenário. RE 650898/RS, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 1º/2/2017 (repercussão geral) (Info 852).

  • COMPLEMENTANDO A LETRA E:

    A ação foi julgada pelo TJ estadual, porém não ocorreu a interposição de recurso extraordinário da decisão.

    Como fica a questão?

    -> Estamos diante de controle concentrado/abstrato de constitucionalidade (eficácia erga omnes e vinculante da decisão);

    -> Temos uma lei municipal que viola indiretamente a CF, pois o parâmetro são normas de reprodução obrigatória da CF na Constituição Estadual;

    Os resultados da ação podem ser:

    DECLARA A CONSTITUCIONALIDADE da lei municipal - cabe Recurso Extraordinário contra o acórdão pois o STF é o intérprete final da Constituição; Após o trânsito em julgado caberá ADPF se preenchidos os requisitos desta, mas não da decisão em si, pois a ADPF não descontitui coisa julgada, mas sim, da própria lei municipal, ou, a questão pode ser levada ao STF via Recurso Extraordinário em controle difuso. 

    DECLARA A LEI INCONSTITUCIONAL - também cabe Recurso Extraordinário no prazo recursal; após o trânsito, devido aos efeitos da decisão (erga omnes), a lei municipal foi retirada do ordenamento jurídico, não sendo possível novo controle.

    BONS ESTUDOS!