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ID
2669683
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Um cidadão protocola pedido administrativo junto à Secretaria da Fazenda do Município X, pleiteando acesso à lista dos 50 maiores devedores do Município, considerando apenas os débitos inscritos em dívida ativa.


A autoridade competente da Secretaria da Fazenda, com base na legislação tributária vigente, deve

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA A.

     

    Vide art. 198, §3º, II, do CTN.

     

    Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.

    §3º Não é vedada a divulgação de informações relativas a:

    II – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública;

     

  • Não há óbice.

    A listagem dos devedores é pública:

     

    http://idg.receita.fazenda.gov.br/interface/lista-de-servicos/dau/consultas/consultar-a-lista-de-devedores-na-divida-ativa-da-uniao

     

    Consultar a relação das pessoas físicas e jurídicas, que possuem débitos com a Fazenda Nacional inscritos em Dívida Ativa da União, na condição de devedor principal, corresponsável ou solidário. Não estão relacionados na lista aqueles devedores que tenham crédito com exigibilidade suspensa ou que tenham ação ajuizada com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor e com garantia idônea e suficiente ao Juízo, na forma da lei.

  • GABARITO: LETRA A.

    CTN Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. 

    § 3o Não é vedada a divulgação de informações relativas a: 

    - representações fiscais para fins penais; 

    II - inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública

    III - parcelamento ou moratória. 

  • O direito à informação é considerado um direito fundamental numa sociedade democrática. Como já comentamos, há uma relação direta entre a obtenção de informações e a cidadania. No Brasil, o direito à informação está previsto na Constituição Federal, isto é, é um direito desde 1988.

    A previsão do direito à informação na Constituição é muito importante, principalmente porque a cultura da transparência não era forte no Brasil. Na época da ditadura militar, por exemplo, a lógica era: tudo é sigilo até que se diga o contrário. O Estado utilizava do argumento de segurança nacional para manter em sigilo não apenas questões relativas à segurança, mas diversos  tipos de informação relativas aos governos, suas ações e as instituições que lhes cercavam.

    O que imperou nos anos de regime militar foi uma cultura do silêncio e do sigilo. A lógica da Constituição Cidadã é a que muitos jornalistas, políticos, sociólogos defendem: a informação pública deve ser um bem público. E, mesmo hoje, em que há ferramentas para as esferas e os níveis de poder ? seja o Legislativo, o Executivo ou o Judiciário ? publicarem seu trabalho, ainda há um grande déficit na transparência de informações públicas.

    http://www.politize.com.br/direito-a-informacao/

    Abraços

  • Gabarito A

     

    No Rio Grande do Sul a lista de devedores inscritos em dívida ativa, bem como a fase em que se encontra esse débito (fase Administrativa, fase judicial, em discussão judicial) está disponível na internet.

     

    > https://www.sefaz.rs.gov.br/DAT/DEV-JUR-CON.aspx<

     

    Creio que os outros estados devam ter algo semelhante.

     

    Bons estudos a todos!

  • Não lembrava desse artigo do CTN, mas já consultei muito o site da dívida ativa de SP, logo sabia que era possível.

  • Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.              (Redação dada pela Lcp nº 104, de 2001)

    § 1o Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes:                (Redação dada pela Lcp nº 104, de 2001)

    I – requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;             (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)

    II – solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa.               (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)

    § 2o O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo.                (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)

     § 3o Não é vedada a divulgação de informações relativas a:            (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)

    I – representações fiscais para fins penais;              (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)

    II – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública;             (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)

    III – parcelamento ou moratória.  

  • Com relação aos deveres da Administração Tributária, são destacáveis: i) o dever de documentar o início de qualquer procedimento de investigação tributária, devendo ser lavrado termo de ciência do contribuinte (Princípio da Cientificação); ii) Dever de sigilo e; iii) abrangência subjetiva da fiscalização.

    Quanto ao dever de sigilo, importante saber que:

    REGRA: o Fisco não poderá divulgar informações pessoais relativas ao patrimônio do contribuinte:

    EXCEÇÕES (nas seguintes situações, o Fisco não precisará observar o dever de sigilo):

    i) Requisições do Poder Judiciário no interesse da Justiça;

    ii) Solicitações de autoridades administrativas no interesse da Administração, desde que comprovada a prévia instauração procedimento administrativo;

    iii) Representações fiscais para fins pessoais;

    iv) Inscrições em dívida ativa (como é o caso da questão supra);

    v) Parcelamento / moratórias.

     

    Espero que o comentário tenha sido útil:)

  • GABARITO: A

     

    CTN

     

    Art. 198 - § 3o Não é vedada a divulgação de informações relativas a: REPARIN

     

    - REpresentações fiscais para fins penais; 

    PARcelamenro ou moratória;

    INscrições na dívida ativa da Fazenda Pública;

     

     

    Fonte: Aulas do Profº Fábio Dutra - Estratégia

  •  a)deferir o pedido, porque não há vedação legal à divulgação de informações relativas às inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública.CORRETA

    - disposição expressa no art. 198, §3º, II, CTN " não é vedada a divulgação de informações relativas: I- representações fiscais para fins penais; II- inscrições na Divida Ativa da Fazenda Pública; III- parcelamento ou moratória

    . b)indeferir o pedido, porque a divulgação desses dados somente é permitida quando houver solicitação de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que comprovada a instauração regular de processo administrativo com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa-  ERRADA , pois é permitida divulgação de informações sobre Divida Ativa (  CTN), não se aplica no presente caso o §1,  do art. 198, mas, o §3, do mesmo dispositivo.

     c)indeferir o pedido, porque essas informações foram obtidas pela Fazenda Pública em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.ERRADA, ainda que haja a presente informação no art. 198, caput, CTN, trata-se de aplicação  do permissivo legal disposto no §3, do mesmo artigo.

     d)deferir o pedido, desde que a entrega das informações seja realizada pessoalmente ao solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência dos dados solicitados e assegure a preservação do seu sigilo. ERRADO

     e)indeferir o pedido, porque a divulgação de informações sobre inscrição de débito em dívida ativa da Fazenda Pública somente pode ser realizada ante a requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça. ERRADO , não se aplica o §1, II, do art. 198, mais o §3, II, do art. 198.

  • Pessoal, vamos primar por comentarios com fundamentação legal, quando possivel.

  • Art. 198 - § 3o Não é vedada a divulgação de informações relativas a: 

    PaRe In Mora 

    Pa - parcelamento

    Re - representações fiscais para fins penais

    In - inscrições em dívida ativa da Fazenda Pública

    Mora - Moratória

     

  • LISTA DE DEVEDORES INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA NÃO SE SUJEITA AO SIGILO FISCAL.



  • Todas as informações que forem vexatórias ao contribuinte poderão ser divulgadas. São elas: representação, parcelamento ou moratória e inscrição em dívida ativa.

  • Raciocínio é simples: sou um revendedor e quero saber se a empresa está "mal das pernas". Não posso perguntar para o fisco se ela é devedora?! Claro que o fisco não vai dar informações sobre o caixa da empresa, fluxo, os livros contábeis etc, mas ele pode falar "ó, ela deve 100 mil". Se deve 100 mil, eu como negociante vou contratar? Chances de eu tomar calote dela são boas.

    Por isso a previsão do art. 198, §3º, II, CTN:

    Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. 

    § 3  Não é vedada a divulgação de informações relativas a:

    II – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública;

  • RESOLUÇÃO:

    O cidadão pediu uma informação que a fazenda não está proibida de dar:

    § 3 Não é vedada a divulgação de informações relativas a:            

    I – representações fiscais para fins penais;              

    II – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública;             

    III – parcelamento ou moratória.     

                   

    Não há motivos para não dar acesso à informação requerida.

    Gabarito A

  • Assertiva correta, Letra A.

    Se o art. 185 do CTN dispõe "presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.", como eu poderia saber que o sujeito está em débito com a fazenda pública e deixar de realizar com ele um negócio jurídico, se fosse imposto sigilo fiscal sobre essa informação?

    :)

    Abraços.

  • Para responder essa questão, o candidato precisa conhecer os dispositivos do CTN que tratam do sigilo fiscal. 

    O sigilo fiscal está previsto no art. 198 do CTN, e veda a divulgação de informações obtidas em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.

    Recomenda-se a leitura dos seguintes dispositivos: 

    "Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. 
    (...)
    § 3º Não é vedada a divulgação de informações relativas a: 
     I – representações fiscais para fins penais; 
     II – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública;
     III – parcelamento ou moratória." 

    Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    a) O pedido deve ser deferido. Nos termos do art. 198, §3º, II, CTN, não é vedada divulgação de informações relativas a inscrições na dívida ativa. Correto.
    b) Conforme explicado acima, a divulgação de inscrições em dívida ativa não é acobertado pelo sigilo fiscal. Há disposição expressa no CTN nesse sentido. Errado.
    c) Conforme explicado acima, a divulgação de inscrições em dívida ativa não é acobertado pelo sigilo fiscal. Há disposição expressa no CTN nesse sentido. Errado.
    d) O CTN não exige essa formalidade. Essa disposição está prevista no art. 198, §2º, CTN e diz respeito ao intercâmbio de informação sigilosa dentro da Administração Pública. No entanto, conforme apontado, não há sigilo fiscal nesse caso. Errado.
    e) Conforme explicado acima, a divulgação de inscrições em dívida ativa não é acobertado pelo sigilo fiscal. Há disposição expressa no CTN nesse sentido. Errado.
    Resposta: A

  • A título de complementação...

    STF, Súmula 439: estão sujeitos à fiscalização tributária ou previdenciária quaisquer livros comerciais, desde que limitado ao ponto objeto de fiscalização.

     

    Jurisprudência STF: a apreensão de documentário fiscal é lícita, mas não se pode fazê-la após ingresso ilícito no domicílio.

    A Administração Tributária tem a necessidade de ordem judicial para adentrar ou permanecer em domicílio contra a vontade de quem exerce em local privado não aberto ao público sua atividade profissional. (STF - ARE: 1143038 PR)

  • deferir o pedido, porque não há vedação legal à divulgação de informações relativas às inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública.